Resumen de la Ponencia:
O escopo é a discussão da perspectiva de gênero como aspecto imprescindível à hermenêutica dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) elencados na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. Subsume-se às propostas do GT10, posto que visa à abordagem sociojurídica da questão socioambiental e suas intersecções com o direito. O objetivo geral é analisar, com base no substrato teórico-metodológico da Sociologia Ambiental do Direito, se os ODS e suas metas promovem a proteção socioambiental de gênero. Os objetivos específicos são (i) apresentar conceitos envolvidos; (ii) analisar os ODS e suas metas; (iii) analisar os dados produzidos pela ONU concernentes ao recorte de gênero. Os procedimentos metodológicos consistirão na revisão bibliográfica e documental e análise dos dados secundários disponíveis sobre a Agenda 2030. Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável compõem a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização Mundial das Nações Unidas (ONU), publicada no ano de 2015, em continuidade da Agenda de Desenvolvimento do Milênio. A Agenda 2030 foi adotada por 193 países, incluindo o Brasil na qualidade de signatário. São dezessete (17) os ODS, a saber: erradicação da pobreza; fome zero e agricultura sustentável; saúde e bem-estar; educação de qualidade; igualdade de gênero; água potável e saneamento; energia limpa e acessível; trabalho decente e crescimento econômico; indústria, inovação e infraestrutura; redução das desigualdades; cidades e comunidades sustentáveis; consumo e produção responsáveis; ação contra a mudança global do clima; vida na água; vida terrestre; paz, justiça e instituições eficazes; e parcerias e meios de implementação. Desdobram-se em cento e sessenta e nove (169) metas que visam a ações concretas de abrangência econômica, social e ambiental, sob perspectivas integrais e intersseccionais. A análise ora proposta concerne aos direitos socioambientais, que exigem hermenêutica transversal, transdisciplinar e transcientífica, e cujo enfoque são as vulnerabilidades sociombientais. A consideração da dimensão de gênero no âmbito dos ODS e de suas metas, descortinam direcionamentos eficazes para proteção jurídica e respondem às reivindicações contundentes das populações envolvidas, e sustentam as respectivas garantias do ordenamento jurídico. A relevância patente da proteção de gênero importa na explicitação de referenciais de ações afirmativas e políticas socioambientais consistentes. Oferecem alternativas às formas de direito cristalizadas, legisladas ou em processos de construção, e possibilitam redução de desigualdades e participação concretas dos indivíduos e coletividades afetados pela destruição da natureza e outras formas associadas de violações de direitos. Pela educação socioambiental e jurídica, abrem-se espaços de emancipação cidadã e fruição de direitos.
Introducción:
O programa Agenda 2023 foi desenvolvido pela Organização das Nações Unidas (ONU) para atualizar e viabilizar a continuidade da Agenda de Desenvolvimento do Milênio. Com intuito de identificar as principais questões que envolvem a sociedade global, traçando metas que almejam a preservação dos direitos humanos em suas múltiplas aplicações (vida, saúde, trabalho, moradia, meio ambiente).
A Agenda 2030, publicada no ano de 2015, foi adotada por cento e noventa e três países, incluindo o Brasil na qualidade de signatário. O plano de ação é composto por dezessete Objetivos de Desenvolvimento Social - ODS, a saber: erradicação da pobreza; fome zero e agricultura sustentável; saúde e bem-estar; educação de qualidade; igualdade de gênero; água potável e saneamento; energia limpa e acessível; trabalho decente e crescimento econômico; indústria, inovação e infraestrutura; redução das desigualdades; cidades e comunidades sustentáveis; consumo e produção responsáveis; ação contra a mudança global do clima; vida na água; vida terrestre; paz, justiça e instituições eficazes; e parcerias e meios de implementação. Desdobram-se em cento e sessenta e nove metas que visam a ações concretas de abrangência econômica, social e ambiental, sob perspectivas integrais e interseccionais.
Apresenta-se como escopo do trabalho a discussão da perspectiva de gênero como aspecto imprescindível à hermenêutica dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) elencados na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.
A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica, apresentando-se o marco teórico da Sociologia Ambiental do Direito e para a análise do documento que institui a Agenda 2030 da ONU, além da bibliografia pertinente ao tema.
De início, conceitua-se o parâmetro pelo qual será desenvolvido o trabalho, caracterizando o verdadeiro instrumental advindo da Sociologia Ambiental do Direito, que pressupõe uma análise multifacetada dos fenômenos socioambientais.
Para complementar o propósito do estudo, é apresentado o conceito de interseccionalidade, a partir da análise do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5, que trata da igualdade de gênero.
Estabelecido o paradigma da proteção socioambiental de gênero são apresentados os ODS e metas selecionados para exemplificar a interseccionalidade, necessidade e urgência de uma compreensão integralizada de proteção, capaz de superar as vulnerabilidades, sobrepostas e cumulativas, que atingem cidadãos e natureza.
Desarrollo:
ENQUADRE METODOLÓGICO
Esta pesquisa tem como objetivo geral analisar, com base no substrato teórico-metodológico da Sociologia Ambiental do Direito, se os objetivos de desenvolvimento sustentável (Agenda 2023 da ONU) e suas metas promovem a proteção socioambiental de gênero. Para tanto, elenca como objetivos específicos: (i) apresentar conceito de proteção socioambiental sob a perspectiva sociologia ambiental do direito; (ii) apresentar o conceito de interseccionalidade e o ODS 5 sobre igualdade de gênero; e (iii) identificar nos ODS e suas metas a proteção socioambiental de gênero.
Os procedimentos metodológicos consistirão em realizar uma revisão bibliográfica, analisando o marco teórico da Sociologia Ambiental do Direito, o documento que institui a Agenda 2030 e a produção acadêmica selecionada que aborda a temática.
A análise ora proposta concerne aos direitos socioambientais, que exigem hermenêutica transversal, transdisciplinar e transcientífica, e cujo enfoque são as vulnerabilidades sociombientais. A consideração da dimensão de gênero no âmbito dos ODS e de suas metas, descortinam direcionamentos eficazes para proteção jurídica e respondem às reivindicações contundentes das populações envolvidas e sustentam as respectivas garantias do ordenamento jurídico.
A relevância patente da proteção de gênero importa na explicitação de referenciais de ações afirmativas e políticas socioambientais consistentes. Oferecem alternativas às formas de direito cristalizadas, legisladas ou em processos de construção e possibilitam a redução de desigualdades e participação concretas dos indivíduos e coletividades afetados pela destruição da natureza e outras formas associadas de violações de direitos. Pela educação socioambiental e jurídica, abrem-se espaços de emancipação cidadã e fruição de direitos.
A PROTEÇÃO SOCIOAMBIENTAL
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável direcionam ações de fomento, proteção e concretização de direitos humanos. Ainda que se possa realizar uma crítica sob a perspectiva culturalista do que seriam os elencados direitos humanos , a Agenda 2030 engloba objetivos e metas que se relacionam diretamente com os chamados direitos da natureza a exemplo do ODS 13 que trata do combate às alterações climáticas, o ODS 14 que almeja a preservação da vida debaixo d’água e o ODS 15 da vida sobre a terra.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu Capítulo VI, especialmente no art. 225, reconhece como direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, colocando como garantia das presentes e futuras gerações.
Ressaltado o lapso temporal entre a Agenda 2030 e a Constituição Cidadã, percebe-se que está alinhada a necessidade de proteção jurídica ao meio ambiente, em um sentido mais restrito, para a preservação da qualidade de vida humana e também, podendo-se colocar dessa maneira, em um sentido mais amplo, a preservação (e muitas vezes, necessidade de recuperação) da natureza, reconhecendo-a como sujeito de direitos, assim como os animais.
Ante a complexa e multifacetada relação entre meio ambiente e direitos humanos, o aporte da Sociologia Ambiental do Direito mostra-se imprescindível para analisar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
A perspectiva da Sociologia Ambiental do Direito, que propõe reflexões transversais, transdisciplinares e transcientíficas que fomentam a efetiva interação entre os campos do saber, tem como enfoque os direitos socioambientais e as vulnerabilidades sociais, com destaque para os conflitos ambientais, tendo como dimensões essenciais para promoção da abordagem o aspecto (i) antropossocial, (ii) ambiental e ecológico e (iii) relacional e intersubjetiva (PONZILACQUA, 2015).
A INTERSECCIONALIDADE DO OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 5: IGUALDADE DE GÊNERO
O quinto objetivo de desenvolvimento sustentável trata da igualdade de gênero. A promoção da equidade é pauta em diversos documentos da ONU (a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres) e está prevista expressamente no texto constitucional brasileiro (artigo 5º, inciso I).
O ODS 5 enuncia como objetivo: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas, sendo desdobrado nas seguintes metas: 5.1 Acabar com todas as formas de discriminação contra todas as mulheres e meninas em toda parte; 5.2 Eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e exploração sexual e de outros tipos; 5.3 Eliminar todas as práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e de crianças e mutilações genitais femininas; 5.4 Reconhecer e valorizar o trabalho de assistência e doméstico não remunerado, por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e políticas de proteção social, bem como a promoção da responsabilidade compartilhada dentro do lar e da família, conforme os contextos nacionais; 5.5 Garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para a liderança em todos os níveis de tomada de decisão na vida política, econômica e pública; 5.6 Assegurar o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos, como acordado em conformidade com o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e com a Plataforma de Ação de Pequim e os documentos resultantes de suas conferências de revisão; 5.a Realizar reformas para dar às mulheres direitos iguais aos recursos econômicos, bem como o acesso a propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade, serviços financeiros, herança e recursos naturais, de acordo com as leis nacionais; 5.b Aumentar o uso de tecnologias de base, em particular as tecnologias de informação e comunicação, para promover o empoderamento das mulheres; 5.c Adotar e fortalecer políticas sólidas e legislação aplicáveis para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas em todos os níveis.
As metas traçadas no ODS busca a igualdade, assim, inevitavelmente, trabalhará o enfrentamento à violência doméstica e familiar nas suas diversas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial, entre outras; a discriminação no mercado de trabalho (incluindo acesso e permanência nos estudos); direitos sexuais e reprodutivos e divisão sexual do trabalho (com ênfase no trabalho doméstico). Pontos cruciais para promoção do empoderamento de mulheres.
Para entender o impacto do ODS 5 deve-se ter por base o conceito de interseccionalidade. Atribuído à autora Kimberle Crenshaw (2002) em seus estudos sobre gênero e raça, que visa incluir questões raciais nos debates sobre gênero e direitos humanos e incluir questões de gênero nos debates sobre raça e direitos humanos, proporcionando um entendimento de sobreposição de grupos discriminados ao invés de tratar como situações segmentadas.
Nesse sentido, propõe-se uma abordagem de gênero sobre a sociologia ambiental do direito, nesta análise dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com intuito de relacionar a necessidade de proteção socioambiental e a proteção de gênero, tão bem destacadas ao longo da Agenda 2030.
A autora brasileira Lélia Gonzalez (2019) ao longo de sua trajetória política e acadêmica, apresenta em seus estudos uma abordagem interseccional de gênero e raça, trazendo importantes considerações sobre as vulnerabilidades socioambientais das mulheres negras no Brasil. Lélia maneja o depois nomeado conceito de sobreposição, denunciando a vulnerabilidade advinda do racismo, do sexismo e que acarreta também em vulnerabilidade urbana e ambiental.
A PROTEÇÃO SOCIOAMBIENTAL DE GÊNERO NOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
A abordagem de gênero no instrumental de análise da Sociologia Ambiental do Direito possibilita uma apreensão da proteção socioambiental de gênero, focada nas vulnerabilidades socioambientais, que aspira a sobreposição dessas vulnerabilidades para que se busque um enfrentamento que se pretenda integral, consciente da complexidade socioambiental.
Com esse intuito, realiza-se a revisão da Agenda 2030, apontando os principais mecanismos (objetivos e metas) que traduzem a proteção socioambiental de gênero.
No ODS 1 “ acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares” a meta 1.5 que dispõe “até 2030, construir a resiliência dos pobres e daqueles em situação de vulnerabilidade, e reduzir a exposição e vulnerabilidade destes a eventos extremos relacionados com o clima e outros choques e desastres econômicos, sociais e ambientais”,
O ODS 2, sobre “acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável”, apresenta duas metas que destacam a proteção de gênero e ambiental: (i) 2.2 “até 2030, acabar com todas as formas de desnutrição, incluindo atingir, até 2025, as metas acordadas internacionalmente sobre nanismo e caquexia em crianças menores de cinco anos de idade, e atender às necessidades nutricionais dos adolescentes, mulheres grávidas e lactantes e pessoas idosas” e (ii) 2.3 “até 2030, dobrar a produtividade agrícola e a renda dos pequenos produtores de alimentos, particularmente das mulheres, povos indígenas, agricultores familiares, pastores e pescadores, inclusive por meio de acesso seguro e igual à terra, outros recursos produtivos e insumos, conhecimento, serviços financeiros, mercados e oportunidades de agregação de valor e de emprego não agrícola”.
De maneira mais abrangente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável elencados a seguir serão analisados apenas em seus enunciados, tendo em vista tratarem de aspectos gerais de direitos humanos difusos e/ou direitos da natureza. São eles, ODS 3: assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades; ODS 4: assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todas e todos; ODS 7: assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todas e todos e ODS 10: reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles, ODS 13: tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos; ODS 14: conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável; ODS 15: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade; ODS 16: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.
No tocante ao ODS 6: “assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todas e todos”, destacam-se as metas 6.2: “até 2030, alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a defecação a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e daqueles em situação de vulnerabilidade” e a meta 6.6: “até 2020, proteger e restaurar ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas, zonas úmidas, rios, aquíferos e lagos”.
O acesso à água e saneamento básico são situações muito didáticas para demonstrar a interseccionalidade entre gênero e proteção socioambiental. A exemplo do relatório da UNICEF e UNICEF (2021) sobre pobreza menstrual no Brasil, que aponta a necessidade de infraestrutura adequada que garanta a dignidade das pessoas que menstruam concomitantemente com a urgência de se repensar os resíduos sólidos gerados, por exemplo, por uso de absorventes descartáveis.
O ODS 8, que propõe “promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos”, possui duas metas que coadunam com a proteção ambiental e a proteção de gênero, a meta 8.4 sobre “melhorar progressivamente, até 2030, a eficiência dos recursos globais no consumo e na produção, e empenhar-se para dissociar o crescimento econômico da degradação ambiental, de acordo com o Plano Decenal de Programas sobre Produção e Consumo Sustentáveis, com os países desenvolvidos assumindo a liderança” e a meta 8.8 sobre “proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários”.
O ODS 9, que trata de “construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação”, possui as metas 9.4 “até 2030, modernizar a infraestrutura e reabilitar as indústrias para torná-las sustentáveis, com eficiência aumentada no uso de recursos e maior adoção de tecnologias e processos industriais limpos e ambientalmente corretos; com todos os países atuando de acordo com suas respectivas capacidades” pode e deve ser interpretada a partir do fomento da harmonia entre natureza e ser humano, resgatando aqui outro documento promovido pela Organização das Nações Unidas, Harmony With Nature, sobre a necessidade de construção de um novo paradigma, não antropocêntrico, portanto, considerando de fato o impacto ambiental de todas as ações humanas.
Sob a perspectiva da vulnerabilidade urbana, tratada no conceito de racismo ambiental, o ODS 11 sobre “tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”, traz as metas 11.2 “até 2030, proporcionar o acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis, sustentáveis e a preço acessível para todos, melhorando a segurança rodoviária por meio da expansão dos transportes públicos, com especial atenção para as necessidades das pessoas em situação de vulnerabilidade, mulheres, crianças, pessoas com deficiência e idosos”; 11.6 “até 2030, reduzir o impacto ambiental negativo per capita das cidades, inclusive prestando especial atenção à qualidade do ar, gestão de resíduos municipais e outros” e 11.7 “até 2030, proporcionar o acesso universal a espaços públicos seguros, inclusivos, acessíveis e verdes, particularmente para as mulheres e crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência”.
Com intuito de promover e coagir globalmente as nações, o ODS 12 visa “assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis”, com meta estipulando que 12.4 “até 2020, alcançar o manejo ambientalmente saudável dos produtos químicos e todos os resíduos, ao longo de todo o ciclo de vida destes, de acordo com os marcos internacionais acordados, e reduzir significativamente a liberação destes para o ar, água e solo, para minimizar seus impactos negativos sobre a saúde humana e o meio ambiente”.
Encerrando a lista da Agenda 2030, o ODS 17 sobre “fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável” tem como destaque a meta 17.7 que visa “promover o desenvolvimento, a transferência, a disseminação e a difusão de tecnologias ambientalmente corretas para os países em desenvolvimento, em condições favoráveis, inclusive em condições concessionais e preferenciais, conforme mutuamente acordado”. Ressalta-se os esforços para compartilhamento de programas e ações que forem bem-sucedidos, instituindo verdadeiro dever de solidariedade entre as nações.
Conclusiones:
A Agenda 2030 tem se apresentado como agenda política pelos países signatários, os objetivos e metas de desenvolvimento sustentável pretendem estabelecer ações consonantes a nível local e global.
Esta pesquisa pomenorizou os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e suas metas que versavam especificamente sobre proteção socioambiental de gênero, selecionando e analisando os tópicos que tratavam de meio ambiente e gênero, almejando explicitar a relação interseccional entre os temas.
Para analisar as diretrizes trazidas na Agenda 2023 foi utilizado o instrumental da Sociologia Ambiental do Direito, com sua perspectiva transdisciplinar e voltada para as vulnerabilidades socioambientais. Pode-se refletir sobre a importância de analisar as questões ambientais não apenas como recursos disponíveis e imprescindíveis para a vida humana, mas revelando a natureza (fauna e flora) como sujeitos de direitos.
A partir da análise dos ODS e suas metas, reflete-se sobre uma relação simbiótica entre proteção socioambiental e proteção de gênero, forjada da compreensão integral da Agenda 2030. Os objetivos são segmentados para fins de exposição, mas relacionam-se de maneira inequívoca.
A sobreposição das vulnerabilidades (ambiental, social e de gênero) pressupõe uma abordagem também interseccional, aqui proporcionada pela Sociologia Ambiental do Direito, que reverbera em ações multifacetadas a serem implementadas pelos países signatários.
Bibliografía:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, Presidência da República. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
CRENSAW, Kimberle. A intersecionalidade da discriminação de raça e gênero. 2002. Disponível em: <http://www.acaoeducativa.org.br/fdh/wpcontent/uploads/2012/09/Kimberle-Crenshaw.pdf>
GONZALEZ, Lélia. . 2020. Por um Feminismo Afro-Latino-Americano: Ensaios, Intervenções e Diálogos . Rio Janeiro: Zahar. 375 pp.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Plataforma Agenda 2030. Disponível em: <http://www.agenda2030.org.br/>.
PONZILACQUA, Marcio Henrique Pereira. Sociologia Ambiental do Direito: Análise sociojurídica, complexidade ambiental e intersubjetividade. Petrópolis: Vozes, 2015.
PONZILACQUA, M. H. P., & SACILOTTO, L. M. (2021). Sociologia ambiental do direito: horizontes, aplicações e perspectivas. Revista Latinoamericana de Sociología Jurídica, ( 3), 246-269. Disponível em: https://usi.edu.ar/publicacion-archivos/numero-3-completo-2/
UNICEF, UNFPA, 2021. Pobreza menstrual do Brasil, desigualdades e Violações de direitos. Site do UNICEF. Disponível em https://www.unicef.org/brazil/media/14456/file/ dignidade-menstrual_relatorio-unicef-unfpa_maio2021.pdf
UNITED NATION. SA/RES/67/214. Harmony with Nature. New York: UN,2012b. Disponível em: <http://undocs.org/A/RES/67/214>.
Palabras clave:
Proteção Socioambiental; ODS; Gênero.