O desenvolvimento urbano e tecnológico das cidades está relacionado ao planejamento urbano, pois visa melhorar diversos aspectos sociais, bem como proporcionar melhor qualidade de vida à população, por meio de ações sociais, políticas e ambientais. O planejamento urbano é melhor assegurado e realizado com a existência do Plano Diretor, que consiste em orientar a política de desenvolvimento de dois municípios brasileiros, assim como sua expansão e crescimento. O Plano Diretor está previsto na lei 10.257/01, que determina que todos os municípios com mais de vinte mil habitantes devem elaborar o Plano Diretor, visando obter melhor planejamento e controlar o crescimento das cidades. Portanto, o presente estudo objetivo: em primeiro lugar, analisar quais municípios são submetidos à revisão do Plano Diretor nos anos de 2019 e 2020, por meio da Nota Técnica 04/2020, apresentada pelo Ministério Público do Paraná; verificar a pendência desses municípios quanto à revisão do Plano Diretor; e, posteriormente, verificar como se dá o processo participativo na obrigatoriedade de revisão do Plano Diretor nos municípios paranaenses, considerando as mudanças proporcionadas pela pandemia do COVID-19 e as medidas de restrição e contenção para propagação da mesma. Trata-se de uma pesquisa de iniciação científica em planejamento urbano. A natureza da pesquisa é exploratório-descritiva, sendo utilizados como instrumentos metodológicos a pesquisa bibliográfica e documental, bem como o tratamento analítico dos dados, com base na Nota Técnica 04/2020 no site oficial dos municípios. Constatei que em 74 municípios do Paraná a revisão do Plano Diretor estava prevista para ocorrer em 2019 e 2020.
Introducción:
O Plano Diretor é a ferramenta central do planejamento das cidades no Brasil, e configura-se como um documento contendo as diretrizes da política de desenvolvimento dos municípios brasileiros, prevista na Lei nº 10.257/01, conhecida como Estatuto da Cidade (REZENDE, ULTRAMARI, 2006). O Plano Diretor é elaborado pelo Poder Executivo Municipal, sob a responsabilidade técnica de um profissional da área de arquitetura e urbanismo, com a participação de uma equipe multidisciplinar no processo de planejamento participativo. O Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara Municipal, com a finalidade de transformar, ampliar e melhorar o espaço urbano.
O Plano Diretor trata-se de uma lei, de competência municipal, na qual deverá conter aspectos físicos, econômicos e sociais desejados pela comunidade. A finalidade da elaboração do Plano Diretor é proporcionar melhor qualidade de vida para a população. O principal objetivo do Plano Diretor é planejar o futuro da cidade,a partir de reflexões sobre as funções exercidas em um determinado espaço, como o trabalho, moradia, lazer, e outros, visando o pleno desenvolvimento do espaço urbano.
O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, e faz partedo processo de planejamento participativo do município. Está previsto também, que todos os municípios com mais de vinte mil habitantes devem elaborar o Plano Diretor, para obter melhor planejamento e controlar o crescimento das cidades.
Cabe ao Diretor do Plano definir a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, incluindo seus objetivos, diretrizes, estratégias e instrumentos para alcançá-los. O Plano Diretor é formulado na leitura do território e nas buscas realizadas pelo seu espaço.
O Estatuto da Cidade (Lei Nacional n. 10.257/2001), no § 3º do seu artigo 30, determina que, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, aconteça a revisão do Plano Diretor. Por meio da Resolução n. 83/2009, o Conselho Nacional das Cidades recomenda que os processos de revisão ou alteração do Plano Diretor sejam participativos, cumprindo o disposto nos artigos 40 e 43 do Estatuto da Cidade e da Resolução nº 25 do Conselho Nacional das Cidades. Recomenda também, que a revisão do plano diretor seja submetida ao Conselho da Cidade ou órgão similar da política urbana, e que a revisão em período inferior a 10 anos somente seja realizada se determinada por Lei Municipal.
No capítulo III do Estatuto da Cidade, está previsto a revisão do Plano Diretor, a cada 10 anos, garantindo a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas da comunidade, e esta participação deve ser efetiva de modo a exercer a democracia (FILHO, VASCONCELLOS, 2011).
A revisão do Plano Diretor se deve a diversas mudanças que ocorrem constantemente nas cidades, e além disso, o desenvolvimento e expansão urbana é um fator que modifica a lógica de funcionamento das cidades.
Esse processo de planejamento da organização do espaço físico urbano resulta no Plano Diretor, que deve ser participativo, uma vez que o Estatuto da Cidade, no § 4º do artigo 40, prevê que:
No processo de elaboração do plano diretore na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I– promoção de audiências públicas e debatescom a participação da populaçãoe de associações representativas dos vários segmentosda comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
O Guia para a elaboração pelos municípios e cidadãos do plano diretor participativo, publicado pelo Ministério das Cidades, descreve que
O Plano Diretor deve ser elaborado e implementado com a participação efetiva de todos os cidadãos. O processo deve ser conduzido pelo poder Executivo, articulado com os representantes no poder Legislativo e com a sociedade civil. É importante que todas as etapas do Plano Diretor sejam conduzidas, elaboradas e acompanhadas pelas equipes técnicas de cada Prefeitura Municipale por moradores do município. A participação da sociedade não deve estar limitada apenas à solenidade de apresentação do Plano Diretor, em Audiência Pública(BRASIL. MINISTÉRIO DAS CIDADES, 2008, p.17).
Visto que o Plano Diretor é elaborado pelo Poder Executivo Municipal, cada estado e cidade tem sua autonomia (dentro das leis instituídas) para realizá-lo. Sendo assim, o Paraná está entre as 27 unidades federativas do Brasil. Localizado no sul do país, a economia possui uma forte base agrícola e industrial. A capital é omunicípio de Curitiba,e a população é estimadaem mais de 11 milhõesde habitantes.
O Paraná é dividido em 399 municípios. Segundo o IBGE, em 2019 o estado contava com 93 municípios com mais de 20 mil habitantes, os quais necessitam, obrigatoriamente, da elaboração do Plano Diretor. A Lei Estadual nº 15.229/06 dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano e Regional para o Estado do Paraná - PDU, e regulamenta a elaboração dos Planos Diretores Municipais.
Devidoa pandemia da COVID-19, foi necessário modificardiversas atividades habituais, incluindo a revisão do Plano Diretor. Em tempos de pandemia as aglomerações foram expressamente proibidas, com a finalidade de conter o vírus, causando empecilhos na realização das audiências públicas,visto que abrange a participação de diversas pessoas.
O Ministério Públicodo Paraná e o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Habitação e Urbanismo e Proteção ao Meio Ambiente – Núcleo Habitaçãoe Urbanismo lançaramuma Nota Técnicaem 2020 (04/2020) apresentando considerações acerca dos processos de revisão dos Planos Diretores Municipais, referindo-se a garantiada democracia e a participação popular, comprometida pelo período de pandemia acarretado pelo coronavírus (COVID-19) que afetou o formato de participação popular.
A Nota Técnica tem como objetivoapresentar considerações sobre os processos de revisão dos Planos Diretores Municipais, dos municípios do Paraná, considerando a garantia da gestão democrática e a participação popular, que foi comprometida pelo período pandêmico.
A elaboração da Nota Técnica se fez necessária considerando os inúmeros questionamentos formulados pelas Promotorias de Justiça do Ministério Público do Paraná acerca da realização das audiências públicas presenciais durante o período de pandemia, ou por meio de plataformas digitais, atendendo os requisitos mínimos no processo de elaboração e revisão dos Planos Diretores.
As possibilidades apresentadas pela nota do Ministério Público do Paraná foram a realização de audiências de maneira online ou a diminuição dos presentes nas audiências públicas. Na Nota Técnica, somente 221 municípios do Paraná são citados, devido à pendência na revisão do Plano Diretor. Destes, 74 municípios estavam com a revisão prevista para os anos de 2019 e 2020.
Portanto, esta pesquisa tem por objetivo analisar como se deu a participação popular na revisão do Plano Diretor destes 74 municípios apresentados pela Nota Técnica 04/2020, em que sua revisão estava prevista para os anos de 2019 e 2020. A análise dos dados apontará qual foi a solução encontrada para realizar a revisão dos Planos Diretores no período pandêmico, de modo a garantir a participação
Desarrollo:
A partir da análise da Nota Técnica 04/2020, realizada pelo Ministério Público do Paraná, foram selecionados 74 municípios, os quais estavam com a revisão do Plano Diretor pendente e prevista para ocorrer nos anos de 2019 e 2020, em que a covid-19 (pandemia) se estabeleceu. Posto isso, a seguir serão apresentados estes municípios, com as respectivas leis do Plano Diretor, o ano em que a revisão do Plano Diretor estava estabelecida, e por fim, se a revisão do plano foi realizada de maneira presencial ou virtual.
A partir dos dados coletados, infere-se que dos 74 municípios, 30 deles realizaram a revisão do Plano Diretor, e sobre os outros 44 municípios não foram encontradas informações acerca da revisão do Plano Diretor e como ocorreu.
Dos municípios do Paraná apresentados na Nota Técnica,9 deles apresentaram a revisão do Plano Diretor de maneira presencial; 4 municípios se deram de maneira virtual;16 municípios de forma presencial e virtual; e um município que não especificou a modalidade.
No contexto de pandemia, para a evitar a aglomeração de pessoas, diversas atividades cotidianas tiveram de ser adaptadas aos meios virtuais e tecnológicos. A revisãodo Plano Diretornecessitou ser repensada, de modo a evitar a aglomeração, e mesmo assim garantir a participação popular,para exercer a democracia.
Devido a Covid-19, para realizar atividades presenciais, foram recomendadas algumas medidas, a fim de minimizar os riscos de transmissão da Covid-19. As cidadesque apresentaram a revisão do plano de maneira presencial deveriam respeitar os protocolos de convivência, higiene e distanciamento. São eles: medidas de distanciamento social de pelo menos 1,5 metros, utilização de máscaras de proteção, bem como garantir a ventilação no ambiente. É notável, que com as medidas apresentadas, o número de pessoas presentes na reunião de revisão do Plano Diretor foi menor do que o habitual por conta das medidas de distanciamento. Os sites oficiaisdos municípios não apresentaram a relação do número de participantes das revisões do Plano Diretor.
No instrumento de participação digital,a transmissão da reunião da revisão do Plano Diretorfoi transmitida de maneira on-line,pelos sites oficiaisdos municípios. Na modalidade presencial e virtual, as reuniões aconteceram de forma presencial e também foram transmitidas de maneira online. Sendo assim, nesta última, é possível que mais pessoas pudessem participar da reunião por se tratar da modalidade presencial e virtual.
A forma de participação virtualfoi uma alternativa utilizada durantea pandemia da Covid-19, pois assim, evita-se aglomerações e minimiza os riscos de transmissão do vírus. Sendo assim, devemos considerar que existem populações que não tem acesso à internet e à meios tecnológicos de comunicação, e a forma virtualde participação acaba não abrangendo essas pessoas, tornando-se excludente.
Constata-se a desigualdade digital como um fator importante e determinante da diferenciação social, atingindo as mais variadas faixas etárias da população, bem como as diferentes camadassociais. Sendo assim, os indivíduos excluídos digitalmente também são excluídos socialmente, pois o acesso à informação, o modo de usá-la e a capacidade de transformá-la em conhecimento, são fatores decisivos da inclusão social (KNOP, 2020).
A parcela da população que não possui acesso às tecnologias, também são excluídas do processo de exercer plenamente a cidadania. O não exercício da cidadania, remete à privação,e desse modo, o não acesso às tecnologias configura-se como uma nova forma de privação: a privação digital. Ainda, a falta de acesso às tecnologias faz com que a participação social, no caso da participação da revisão do Plano Diretor, não seja plena, uma vez que nem todos os indivíduos têm acesso à participação de maneira virtual.
Enquanto existe uma parcela da população que acessa o ciberespaço e usufrui dos sites e serviços disponíveis, existe outra parcela que não têm acesso a este conteúdo disponibilizado. O acesso restrito é direcionado, principalmente, a indivíduos já marginalizados, efetivando e contribuindo para o aumento das desigualdades, principalmente a socioeconômica e a digital.
Percebe-se que a desigualdade digital tornou-se ainda mais evidente no período da pandemia, visto que as mais diversas atividades cotidianas tiveram de ser adaptadas à modalidade remota, passando a depender da internet e de aparelhos eletrônicos para realizar as atividades habituais, como trabalhar e estudar.
Para combater essa exclusão causada pela falta de acesso à Internet, é necessário implementar políticas públicas de inclusão digital a fim de minimizar os aspectos decorrentes da desigualdade digital e, ainda, legislação específica que garanta esse direito a toda a população. Investir em políticas públicas de inclusão digital e criar e fazer cumprir legislações que garantam o acesso à Internet são possíveis para desconstruir a privação digital que parte da população enfrenta.
Conclusiones:
Pode-se concluir que, para melhor garantiro acesso à internet a toda população, sem gerar exclusão digital, as Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC’s devem ser incluídasno planejamento estratégico dos municípios. O investimento em melhores tecnologias se tornou uma demanda da população, uma vez que a tecnologia está relacionada à melhor qualidade de vida (CHIUSOLI e REZENDE, 2019). Os moradores das cidades buscam por um sinal de internet de qualidade, cobrando seus representantes por uma cidade cada vez mais digital, garantindo a toda a população o acesso à internet.
A desigualdade digitalé um fator determinante da diferenciação social,atingindo de diversas maneiras, as mais variadas faixas etárias da população, bem como as diferentes camadassociais. Sendo assim, os indivíduos excluídos digitalmente também são excluídos socialmente, pois o acesso à informação, o modo de usá-la e a capacidade de transformá-la em conhecimento, são fatores decisivos da inclusão social (KNOP, 2020).
A parcela da população que não possui acesso às tecnologias, também são excluídas do processo de exercer plenamente sua cidadania. O não exercício da cidadania, remete à privação.Desse modo, o não acesso às tecnologias configura-se como uma nova forma de privação: a privação digital.
Com a realização desta pesquisa, percebe-se que a desigualdade digital se evidenciou ainda mais no período da pandemia, uma vez que diversas atividades cotidianas tiveram de ser adaptadas à maneira remota, utilizando-se da internet e deaparelhos eletrônicos.
A adaptação da revisão do Plano Diretor à meios virtuais, trouxe à tona a discussão sobre a desigualdade digital, uma vez que nem toda população tem acesso às tecnologias. Isso mostra que o acesso à internet é um direito de todos, mas este direito não está sendo exercido corretamente.
A implementação de políticas públicas de inclusão digital, que garantam o acesso à internet a todos os indivíduos, é extremamente necessária para combater a exclusão digital. Com a implementação dessas políticas, os aspectos da desigualdade digital seriam minimizados, e o acesso às tecnologias abrangeria grande parte da população, o que poderia ser uma possibilidade de desconstrução dessa privação que esses indivíduos enfrentam.
Bibliografía:
BRASIL. Lei no 10.257, 10 de julho de 2001. Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
BRASIL. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Habitação e Urbanismo e Proteção ao Meio Ambiente – Núcleo Habitação e Urbanismo. Nota Técnica 04/2020.
Brasil. Ministério das Cidades (2009, 23 de abril). Rede de Avaliação e Capacitação para a Implementação dos Planos Diretores Participativos. 2ª Oficina. Porto Alegre: Conselho das Cidades
CHIUSOLI, Cláudio, Luiz; REZENDE, Denis, Alcides. Indicadores para uma cidadeinteligente e estratégica. Revista Políticas Públicas& Cidades, v.7, n.1,p.37 – 49, jan./mar. 2019. Disponível em: <https://doi.org/10.23900/2359- 1552v7n103> Acesso em: 11 de jan. de 2022.
FILHO, João Telmo de Oliveira; VASCONCELLOS, Carla Portal. Democracia e participação popular: As possibilidades de transformações nas formas de gestão do território a partir do Estatuto da Cidade, 2011. Disponível em:<https://www.ipea.gov.br/code2011/chamada2011/pdf/area7/area7artigo23.pdf> Acesso em: 27 ago. 2021.
KNOP, Marcelo Ferreira Trezza. Desigualdade Digital e Desigualdade Social no Brasil. Orientador: Dr. José Alcides Figueiredo Santos. 2020. 200 f. Tese apresentada ao Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais da Universidade Federal de Juiz de Fora.
PESQUISA IBGE. População do Paraná em 2019 por Municípios. Disponível em:<https://infograficos.gazetadopovo.com.br/politica/parana/populacao-por-municipios/> Acesso em: 26 jun. 2021.