Resumen de la Ponencia:
No Brasil, uma pessoa morre por acidente de trabalho a cada 3 horas, 43 minutos e 42 segundos. A morte do trabalhador em decorrência de acidente de trabalho configura um problema de saúde pública, que expressa a degradação social a que os obreiros estão expostos e coloca em discussão o valor atribuído à vida do trabalhador e à sua dignidade durante a execução das atividades laborais. O tema ganha ainda mais relevância após a “Reforma Trabalhista”, que alterou a CLT e tabelou a reparação de danos de natureza extrapatrimonial, a partir de um critério utilitarista que leva em conta o salário contratual do ofendido. Assente em pesquisa exploratória quantitativo-descritiva, o presente artigo buscou identificar o valor da vida do trabalhador, a partir da análise jurisprudencial do TRT-MG nos casos de indenizações por morte julgados no triênio 2018-2020. Os resultados da pesquisa indicam uma diferença significativa quanto ao arbitramento do dano extrapatrimonial nos casos de morte do obreiro; a ausência de padronização em relação ao valor da indenização e a inobservância, por parte de alguns julgadores, da parametrização prevista na CLT, por considerá-la inconstitucional.
Introducción:
No Brasil, uma pessoa morre por acidente de trabalho a cada 3 horas, 43 minutos e 42 segundos. De acordo com a série histórica do Observatório Digital de Segurança e Saúde do Trabalho (2022), elaborada pelo Ministério Público do Trabalho – MPT e a Organização Internacional do Trabalho – OIT, entre os anos de 2002 e 2021 foram registrados 51.837 óbitos por acidentes no ambiente laboral entre os trabalhadores com vínculo formal celetista, em parte devido a não observância de normas de segurança.
A ocorrência de acidentes de trabalho que resultam na morte do trabalhador se configura um problema de saúde pública de extrema relevância e expressa a degradação social a que os obreiros estão expostos, colocando em discussão o valor atribuído à vida do trabalhador e à sua dignidade como pessoa humana durante a execução das atividades laborais.
No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral de responsabilidade civil do empregador em indenizar danos morais (extrapatrimoniais) e materiais decorrentes de acidente de trabalho decorre do disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República de 1988 (CR/88), que prevê o dever de indenizar quando o empregador incorrer em culpa (responsabilidade subjetiva) ou independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), quando a atividade normalmente desenvolvida oferece risco à integridade física do empregado.
O tema ganha ainda mais relevância após a “Reforma Trabalhista”, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tabelou a reparação de danos de natureza extrapatrimonial, a partir de um critério utilitarista que leva em conta o salário contratual do ofendido.
Os casos de acidentes de trabalho fatais não envolvem somente a figura do trabalhador, mas, também, seus familiares, os quais, devido ao óbito do obreiro, serão os beneficiários de eventual indenização pelos danos extrapatrimoniais e materiais. Mas, como indenizar ou calcular o valor monetário da vida de um trabalhador? A dificuldade na tradução do dano moral em valor econômico é, em última análise, o que delineia a discussão travada no presente estudo. Nesse sentido, a pesquisa busca identificar o valor da vida do trabalhador a partir da análise jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (TRT-MG) nos casos de indenizações por morte do empregado em serviço julgados no triênio 2018-2020.
A pesquisa apresenta uma abordagem qualitativa, de natureza descritiva, com pesquisa do tipo bibliográfica e documental. Para atingir o objetivo da pesquisa, foram analisadas 340 reclamatórias trabalhistas, nas quais, evidenciada a morte do trabalhador em razão de acidente de trabalho, avaliou-se como a justiça do trabalho arbitrou o dano extrapatrimonial nos casos de morte do obreiro.
Desarrollo:
Meio Ambiente de Trabalho e a Proteção do Trabalhador.
Os direitos e garantias fundamentais insertos na CR/88 garantem aos cidadãos brasileiros o estatuto de indivíduos de direito. O ordenamento jurídico brasileiro contempla as esferas civis, políticas, sociais, coletivas e transindividuais de forma a sustentar a aplicação dos direitos humanos e fundamentais no âmbito nacional, cabendo ao Estado assegurar a máxima proteção possível da pessoa humana (DINIZ, 2008).
Dentre os direitos e garantias fundamentais enfatiza-se o direito ao trabalho, como um valor estruturante do Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV, CR/88) e um direito fundamental social (art. 6º, CR/88). Por consectário lógico, a proteção do ambiente de trabalho, constitui-se como elemento essencial à manutenção de sua integridade física e psíquica, além das condições submetidas para execução das atividades e responsabilidades inerentes à função.
O direito ao meio ambiente de trabalho seguro e protegido se apresenta, pois, como uma prerrogativa dos trabalhadores frente ao Estado “para que os protejam de lesões ou ameaças do responsável pela condução da atividade na relação de trabalho” (SANTOS, 2010, p. 89). O que faz com que o Estado atue, por meio de normas e ações, a fim de garantir um ambiente laboral saudável, ainda que haja limitação ao direito de propriedade e ao poder direcional dos tomadores de serviço.
Em paralelo, o Brasil ratificou a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cujo art. 4º impõe aos Estados signatários a formulação de uma política destinada a “prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho”, reduzindo, na medida do possível, os riscos inerentes ao meio ambiente laboral.
Dessa forma, o empregador tem que garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado à relação laboral, em observância aos regramentos legais. A fim de assegurar tal desiderato, a responsabilidade civil pelos danos extrapatrimoniais causados aos trabalhadores desempenha o duplo papel de prevenir e de repreender eventuais condutas pelos tomadores de mão de obra quanto às obrigações que lhes assistem, podendo acarretar a sua responsabilização pelos eventuais prejuízos causados à saúde física e mental, quiçá, à vida do trabalhador.
Responsabilidade Civil e o Dano Extrapatrimonial.
A responsabilidade civil no tocante às relações de trabalho traz consigo a concepção de que quem causa um dano, prejuízo, risco ou diminuição do patrimônio de outrem, tem o dever de responsabilizar-se pelo fato, indenizando e/ou reparando os danos materiais e extrapatrimoniais eventualmente experimentados pelo ofendido.
A responsabilidade no ambiente do trabalho traz como referência a responsabilidade civil subjetiva (art. 7º, inciso XXVIII, da CR/88[1]) e a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral (art. 927, parágrafo único, do Código Civil[2]).
Na responsabilidade subjetiva, a análise recai sobre o comportamento do agente que, faltado com o dever de cautela em seu agir, contrarie direitos de outrem, gerando a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei impõe. Neste aspecto, faz-se mister a implicação de um juízo de valor acerca da conduta do agente, o que só é possível se tal conduta resultar de ato humano livre e consciente. Nesse jaez, a ilicitude só atinge sua plenitude quando o comportamento objetivamente ilícito for também culposo (CAVALIERI FILHO, 2012).
Assim, nos termos do art. 186 do Código Civil[3], torna-se necessário o preenchimento dos requisitos configuradores da responsabilidade subjetiva (conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal), de forma a gerar a obrigação de indenizar. Para tanto, a vítima só obterá a reparação do dano se provar a culpa do agente; posto que, de regra, só responde pelo fato aquele que lhe dá causa, por conduta própria, seja por negligência, por imperícia ou por imprudência.
Na responsabilidade objetiva é irrelevante o nexo psicológico entre o fato ou a atividade e a vontade de quem a pratica, bem como o juízo de censura moral ou de aprovação da conduta. Nessa perspectiva, nos casos de ocorrência de acidente no trabalho não há a análise da culpa por parte do empregador. O trabalhador tem o encargo de provar apenas o vínculo de trabalho, o dano decorrente do acidente e que o mesmo ocorreu no trabalho ou em razão dele. As causas de exclusão do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior) não afastam o direito do trabalhador, desde que o evento tenha se dado no trabalho ou por ocasião do trajeto casa-trabalho-casa (CAVALIERI FILHO, 2012).
A responsabilidade objetiva pela “teoria do risco integral, abolindo a ideia de culpa, proclama que qualquer fato, culposo ou não, deve assegurar à vítima a reparação do dano causado, sem qualquer excludente” (GONTIJO, 2010, p. 7). Pode-se sustentar, então, a prevalência da norma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, com base no princípio justrabalhista da prevalência da norma mais favorável, bem como da sistemática constitucional que prevê e garante os direitos fundamentais.
O dano, nesse jaez, se configura como patrimonial, quando atinge os bens materiais de outrem, ou como extrapatrimonial, que contempla o dano moral e estético e se origina por meio de uma ofensa que fere os direitos da personalidade, cuja tutela constitucional se assenta nos arts. 1º, inciso III[4], e 5º, incisos V e X, e §2º, da CR/88[5].
Conforme Cairo Jr. (2017, p.1027) disserta “o dano material trabalhista nada mais é do que a diminuição do patrimônio valorado economicamente do seu respectivo titular por conta da ação ou omissão do empregado ou do empregador. É representado pelo lucro cessante[6] ou pelo dano emergente[7]”.
Em relação ao dano extrapatrimonial, Cairo Jr. (2017, p.1023) explica que “o dano moral corresponde ao resultado de uma ação ou omissão que implique, de forma necessária, ofensa a um bem não avaliável economicamente.” Nesse aspecto, o dano extrapatrimonial se configura quando há uma agressão a aspectos mais íntimos da personalidade humana, suficiente para causar-lhe sofrimento, dor, vexame, humilhação e outras dores do espírito, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio em seu bem-estar.
É importante enfatizar que os casos de acidentes de trabalho fatais não envolvem somente a figura do trabalhador, mas, também, seus familiares, os quais, devido ao óbito do obreiro, serão os beneficiários de eventual indenização pelos danos extrapatrimoniais e materiais. Nesse aspecto, o dano moral se apresenta como indireto, comumente chamado de dano em ricochete, a fim de relacionar e indenizar indivíduos que estejam ligados à vítima e que sofreram as consequências de forma reflexiva.
Em complemento, é pertinente analisar a definição de familiares diretos e indiretos, com direito à indenização por morte do empregado, tendo em vista critérios como dependência financeira, vínculo emocional e afetivo. Sendo que, somente em favor do(a) cônjuge, companheiro(a), filhos(as), pais e irmãos(ãs) menores há uma presunção juris tantum de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão de sua morte. Além dessas pessoas, todas as outras, parentes ou não, terão que provar o dano moral sofrido em virtude de fatos ocorridos com terceiros (CAVALIERI FILHO, 2012). Em consonância, terceiros, considerados familiares indiretos ou fora do vínculo familiar, devem demonstrar detalhadamente a dependência financeira com o trabalhador vitimado ou a dor moral advinda do evento danoso.
O Dano Extrapatrimonial nas Relações de Trabalho.
Em meados de 2017, a Lei nº 13.467/2017, denominada “Reforma Trabalhista”, promoveu uma mudança significativa na CLT no tocante à fixação do quantum debeatur em sede de indenização por dano moral. Até então, não havia previsão legal específica na legislação trabalhista acerca do dano extrapatrimonial decorrente de morte por acidente de trabalho, sujeitando sua caracterização e fixação dos valores indenizatórios à interpretação da Justiça do Trabalho, com base nos arts 5º e 7º da CR/1988 e no art. 927 do Código Civil.
A partir das alterações legislativas levadas a efeito pela Lei nº 13.467/2017, o Título II–A (arts. 223-A[8] a 223-G[9]) passou a regulamentar reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, determinando os critérios a serem considerados pelo magistrado no deferimento da indenização. Nos termos do art. 223-G, incisos I a XII e §1º da CLT, observa-se a adoção de um tabelamento que quantifica o valor da reparação de acordo com o nível de gravidade da ofensa – definida como de natureza leve, média, grave ou gravíssima –, tendo como base para a quantificação da reparação do dano extrapatrimonial trabalhista o salário contratual da vítima.
A fixação do quantum debeatur, em sede de indenização por dano moral prevista no art. 223-G, §1º da CLT, impõe uma limitação ao Poder Judiciário que, além de restringir o próprio exercício da jurisdição, infringe o disposto no art. 7º, inciso XXVIII, da CR/88, o qual garante uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. Não bastasse, o padrão imposto pelo art. 223-G, §1° da CLT ofende manifestamente o princípio da isonomia inserto no caput do artigo 5° da CR/88.
Dessa maneira, a indenização decorrente de um mesmo evento danoso terá valor diferente em razão do salário de cada ofendido. Logo, o parâmetro apenas aumenta a desigualdade entre os que possuem melhores condições e os menos favorecidos, distanciando o instituto de uma equiparação entre os trabalhadores (BRITO FILHO; PEREIRA, 2020, p. 14).
Há quem diga, contudo, que a estipulação de um coeficiente multiplicador é vantajosa no sentido de evitar que o Poder Judiciário quantifique valores elevadíssimos que, desassociados da capacidade econômica do tomador de mão de obra, implique na inefetividade prática das indenizações arbitradas, dado que os empregadores, por vezes, não conseguem arcar com valores abusivos e que excedem sua capacidade econômica (BRITO FILHO; PEREIRA, 2020). No entanto, no cerne do dano extrapatrimonial, é importante avaliar que, pela subjetividade que o norteia, não há como definir um teto máximo de reparação que se possa dizer genericamente justo e democrático.
Não à toa que as discussões travadas acerca da fixação do dano extrapatrimonial no âmbito do direito do trabalho levaram à edição da Medida Provisória (MP) nº 808/2017, a fim de ajustar aspectos da reforma que se entendeu pouco adequados. Nesse sentido, a MP nº 808/2017 estabeleceu uma mesma base de cálculo (valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS) como parâmetro para a quantificação da indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos. Contudo, diante da perda de vigência da MP nº 808/2017, o valor do salário do empregado tornou a ser referência ou base de cálculo das indenizações trabalhistas por dano extrapatrimonial.
A circunstância envolta da “Reforma Trabalhista”, principalmente no âmbito do cálculo indenizatório por dano extrapatrimonial, acaba por gerar decisões díspares por parte do Poder Judiciário, sendo observado que alguns juízes do trabalho a adotam como parâmetro de fixação e outros não, por entenderem que o art. 223-G, §1° da CLT ofende preceitos constitucionais. Não se olvida, evidentemente, que o Código Civil permanece sendo aplicado nos casos em que a indenização é requerida por dano em ricochete.
Análise da Jurisprudência do TRT-MG.
Com base no exame das 340 reclamatórias trabalhistas, considerando o processamento em primeira e segunda instâncias, verificou-se que 233 delas foram julgadas procedentes – com a indenização por dano extrapatrimonial reconsiderada e deferida ou mantida em 2ª instância –, e 107 delas foram julgadas improcedentes.
A partir dos casos analisados na pesquisa, nota-se a análise dos critérios da responsabilidade civil como parâmetro para deferimento da indenização por danos extrapatrimoniais. O principal, nesse contexto, é a morte do trabalhador advinda de acidente de trabalho como o dano e, em sequência, a relação de nexo causal e culpa do tomador de mão de obra em relação ao ocorrido, para associação de responsabilidade única ou compartilhada da conduta culposa que ocasionou o acidente e, consequentemente, a morte do trabalhador.
Em relação às reclamatórias trabalhistas julgadas procedentes, a fixação do dano extrapatrimonial em primeira instância ocorreu em 211 dos casos e, destes, 179 dos valores arbitrados pelo juiz singular foram mantidos ou tiveram seus valores de indenização reajustados em grau recursal. Os demais casos foram reavaliados e rejeitados em grande parte pelo ausência de caracterização do nexo causal ou concausal ligando o acidente ou a doença ao exercício do trabalho a serviço do empregador.
Dentre as justificativas apresentadas para indeferimento do petitório, verifica-se a ausência de nexo causal entre o óbito do trabalhador e a atividade laboral por ele exercida, sendo vista comumente nos casos de morte por silicose, em que a doença, por vezes, estava associada a outros sintomas,acarretando descrições distintas nas certidões de óbito. Em alguns casos de acidente de trajeto, ou acidente in itinere, com morte do trabalhador que conduzia o veículo, verificou-se a negativa de indenização pelo magistrado, por atribuir-se ao condutor a conduta culposa do acidente, isentando o empregador de quaisquer obrigações.
Os resultados da pesquisa demonstram uma concentração de reclamatórias trabalhistas em varas localizadas na região Metropolitana de Belo Horizonte – englobando as cidades de Belo Horizonte, Nova Lima e Betim –, cujas demandas de indenização por dano extrapatrimonial por morte representam 44,41% dos casos, seguida das mesorregiões do Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba (12,35% dos casos), Zona da Mata (8,24% dos casos) e Sul/Sudoeste de Minas (7,65% dos casos), Vale do Rio Doce (6,76% dos casos), Norte de Minas (5% dos casos) e demais regiões (15,59% dos casos).
No tocante ao gênero dos trabalhadores vitimados na constância das relações laborais, a pesquisa revelou a predominância de trabalhadores do gênero masculino em relação ao feminino. No total, foram 328 casos de falecimento de trabalhadores homens (96%) e apenas 12 óbitos de mulheres (4%). Embora sabida a desiguladade salarial entre a mão de obra masculina e feminina no mercado de trabalho brasileiro, com base na pesquisa realizada, foi possível observar a ausência de diferenciação da indenização em relação ao gênero do trabalhador.
Em relação aos cargos ocupados pelo trabalhadores vitimados e suas respectivas atividades profissionais, identificou-se a predominância de cargos e funções operacionais (motorista, trabalhador rural, mineiro, eletricista, mecânico, montador, servente, vigilante, pedreiro, entre outros) frente ao baixo percentual de trabalhadores que exerciam cargos cuja qualificação em nível superior era necessária (gerentes, administradores, engenheiros e professor), totalizando neste caso, apenas 10 reclamatórias trabalhistas.
No tocante às causas do óbito no decorrer das práticas laborais, os resultados da pesquisa demonstraram uma expressiva ocorrência de falecimentos devido a acidentes de trânsito (112 casos), seguidos de mortes por soterramento (38 casos), doença silicose geralmente associada à mineração (27 casos), quedas (21 casos), homicídio (17 casos), choque elétrico (15 casos), esmagamento (11 casos), explosão (9 casos), entre outros. Em grande parte, as causas de morte dos trabalhadores estavam associadas à negligência dos tomadores de mão de obra quanto à realização de treinamentos, à inobservância de normas mínimas de segurança e/ou à utilização de equipamentos de segurança no decorrer das atividades laborais. Ressalta-se que, dentre os casos analisados, 43 estão relacionados à Samarco Mineração S/A e à Vale S.A, oriundos dos rompimentos das barragens das empresas ocorridos nas cidades de Mariana/MG e Brumadinho/MG, respectivamente nos anos de 2015 e 2019.
Apesar da visibilidade da tragédia do rompimento das barragens em Mariana/MG e Brumadinho/MG associada ao impacto social e midiático, de forma geral, não houve a fixação de valores exorbitantes de indenização por danos morais na maioria dos processos trabalhistas iniciados pelos familiares das vítimas, pela aplicação do dano em ricochete, quando comparados com os
valores indenizatórios arbitrados nos demais processos.
Nos casos analisados, vê-se como indispensável por grande parte dos juristas a necessidade de qualificação do parentesco, sejam eles próximos ou remotos, para deferimento da reparação pelos danos morais suportados pelos familiares das vítimas. Assim, há casos em que a relação familiar dos reclamantes com o trabalhador falecido supera o quarto grau ou, quando inexistente, decorre da ligação afetiva existente entre o reclamante e a vítima.
O vínculo familiar é um fator influenciador significativo na divisão do montante da indenização. Nos casos avaliados, em que os cônjuges figuram como requerentes, percebe-se que estes costumam receber a maior parcela do valor total da indenização arbitrada, seguidos pelos genitores da vítima, que geralmente têm valores distribuídos igualitariamente entre si, assim como os filhos do trabalhador falecido. Ressalta-se, contudo, que nem todos os processos avaliados contém detalhamento da divisão de valores entre os requerentes.
O capital social e o porte econômico das empresas que figuram como ré também são aspectos ponderados pelos magistrados para justificar e definir os valores indenizatórios. Tais fatores foram citados em parte dos processos analisados como prerrogativa para a ampliação do valor arbitrado a título de danos morais.
Apesar da Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) trazer novas diretrizes para a tarifação do dano extrapatrimonial, observa-se que os parâmetros de quantificação da indenização inseridos nos arts. 223-A a 223-G da CLT, por vezes, não são acatados pelos magistrados, por entenderem que os comandos normativos não observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme determina o art. 5º, inciso V, da CR/88, além do princípio da restituição integral que assiste à pessoa ofendida.
As duas maiores indenizações dos processos analisados por acidente de trabalho estão relacionadas aos acidentes da Samarco Mineração S/A e da Vale S.A. No primeiro caso, o montante aritrado a título de dano extrapatrimonial foi de R$3.500.000,00, tendo como reclamantes a cônjuge e os quatro filhos do trabalador falecido. No segundo caso, a indenização arbitrada foi de R$2.000.000,00, atribuída à cônjuge e ao filho do trabalhador. Os julgados datam de período posterior “Reforma Trabalhista” e, em ambos, não houve menção à remuneração salarial ou à ocupação dos empregados falecidos.
Por outro lado, os dois processos com menor valor arbitrado a título indenizatório também foram julgados pós “Reforma Trabalhista”, em meados de dezembro de 2017 e dezembro de 2018, respectivamente. No de menor valor, o óbito ocorreu em razão de acidente com máquina agrícola, quando o empregado prestava serviços na Fazenda do contratante. A indenização por dano extrapatrimonial arbitrada em benefício da genitora do falecido foi de apenas R$8.000,00, sendo que não consta o salário na documentação do processo. No segundo caso, a indenização foi fixada em R$19.500,00, em benefício da cônjuge e dos dois filhos do trabalhador falecido. Apesar de haver a indicação do salário mensal auferido pelo trabalhador (R$1.519,26), verifica-se não haver, contudo, qualquer relação da indenização com a média salarial do trabalhador.
Com intuito de alcançar o valor médio de indenização por dano extrapatrimonial, considerando as profissões mais recorrentes e os cargos que geralmente possuem um alto valor agregado quanto ao salário, foi calculada a soma do total das indenizações arbitradas, dividida pelo número de reclamatórias trabalhistas. Deste modo, constatou-se que, dentre os profissionais vitimados na constância da relação laboral, o engenheiro possui a maior média indenizatória – na ordem de R$819.366,00, enquanto o trabalhador rural tem o menor valor a esse título, qual seja: R$78.248,33.
Por sua vez, em relação às mesorregiões mineiras em que as reclamatórias trabalhaistas tramitaram, verificou-se que o valor médio indenizatório por morte do trabalhador é mais elevado na região do Sul/Sudoeste de Minas Gerais – compreendendo a importância de R$303.699,16 –, enquanto a região do Norte de Minas Gerais apresenta a menor média indenizatória a esse título – totalizando a importância de apenas R$46.663,33.
Tais desdobramentos podem denotar parâmetros de fixação de indenização por dano extrapatrimonial que levam em conta a condição social da vítima, de pobre, face ao distinto desenvolvimento socioeconômico existente entre as regiões sul e do norte de Minas Gerais. Por óbvio, este critério de aferição não corresponde à perpespectiva de que a reparação moral deve restaurar o equilibrio afetado pela conduta irregular do agente.
Em geral, na análise dos processos em que houve a discriminação dos salários auferidos pelos trabalhadores, constatou-se que a média das indenizações entre os menores valores por beneficiário de indenização ficou em, aproximadamente, 40 (quarenta) vezes o salário do obreiro falecido, não havendo uma diferença significativa em relação à média encontrada nos processos anterirores e posteriores à implementação da “Reforma Trabalhista”.
[1] “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
[2] “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
[3] “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
[4] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana”.
[5] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...); X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) §2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
[6] Lucro cessante é o que razoavelmente se deixou de lucrar tendo em vista o dano sofrido devido a atividades de terceiros (CAVALIERI FILHO, 2012).
[7] Dano emergente é o que efetivamente se perdeu. Compreende o prejuízo material ou moral causado a alguém (CAVALIERI FILHO, 2012).
[8] “Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.”
[9] “Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa.
§1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.”
Conclusiones:
O presente artigo buscou avaliar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), no tocante ao deferimento de indenização por danos extrapatrimoniais em casos de acidente de trabalho com óbito do trabalhador, tendo como base de cálculo o salário mensal do ofendido.
A partir dos resultados da pesquisa, observou-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva na maior parte dos feitos avaliados, tendo em vista a obrigatoriedade do tomador de mão de obra de fornecer aos empregados equipamentos de proteção individual, assim como de obedecer às normas reguladoras de cada profissão e atividade laboral.
O arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial, pelo Poder Judiciário, acaba por gerar decisões díspares, sendo que alguns juízes do trabalho adotam o art. 223-G, §1°, da CLT como parâmetro de fixação e outros não, por entenderem que os dispositivos celetistas ofendem preceitos constitucionais. Ainda, em contextos de grande impacto social, há certa flexibilidade para majoração do valor, apesar da configuração dos pressupostos da “Reforma Trabalhista”.
Os resultados da pesquisa demonstraram uma diferença significativa quanto ao arbitramento do dano extrapatrimonial, cujas disparidades denotam as enormes injustiças que permeiam o tema. O arbitramento da reparação por danos extrapatrimoniais em razão do óbito do familiar tem caráter extremamente complexo, dada à dificuldade em mensurar, com razoabilidade e proporcionalidade o valor de uma vida humana. De todo modo, o salário do trabalhador não deve ser critério para a fixação do valor da compensação por danos morais, posto que a situação fática ensejadora do dano é a mesma para qualquer ser humano, qual seja a perda de um ente querido.
Entende-se, pois, que a parametrização do dano extrapatrimonial prevista no artigo 223-G, §1º, da CLT fere os princípios constitucionais de equidade, isonomia e dignidade de vida do trabalhador ao tarifar o dano extrapatrimonial, uma vez que passa a criar critérios de importância humana pelo valor da verba remuneratória auferida, independentemente de o resultado do acidente ser o mesmo.
O tema é amplo e merece ser estudado e complementado por trabalhos futuros que avaliem a evolução e as respectivas especificidades do dano extrapatrimonial no âmbito das relações de trabalho, sobretudo nos casos de óbito do trabalhador na constância da relação laboral.
Bibliografía:
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de; PEREIRA, Sarah Gabay (2020). A tarifação do dano moral na Justiça do Trabalho: uma análise da (in)constitucionalidade diante dos parâmetros fixados pela reforma trabalhista. Revista da Faculdade de Direito UFPR, v. 65, n. 1, p. 39-58, jan./abr. Disponível
em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/67193. Acesso em: 30 abr. 2022.
CAIRO JR, José (2017). Curso de Direito do Trabalho: direito individual e coletivo do trabalho. 13. ed, Salvador: Juspodivm.
CAVALIERI FILHO, Sérgio (2012). Programa de Responsabilidade Civil. 10.ed, São Paulo: Atlas S.A..
DINIZ, Luciano dos Santos (2008). A Influência do direito Internacional do meio ambiente na construção de uma nova soberania dos estados. 2008. 13 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte. Disponível em: http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_DinizLS_1.pdf. Acesso em: 13 jun. 2022.
GONTIJO, Carmen Victor Rodrigues (2010). A responsabilidade civil do empregador em face das condutas lesivas ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador.
OBSERVATÓRIO DIGITAL DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO (2022). Série Histórica de Acidentes de Trabalho com Óbito (CAT). Disponível em: https://smartlabbr.org/sst/localidade/0?dimensao=frequenciaAcidentes. Acesso em: 12 jul. 2022.
SANTOS, Adelson Silva dos (2010). Fundamentos do Direito Ambiental do Trabalho. São Paulo: Ltr.
Palabras clave:
Dano extrapatrimonial. Acidente de trabalho. Morte. Jurisprudência TRT-MG
Resumen de la Ponencia:
En 2015, México y Estados Unidos vivieron un movimiento social que dejó marcada la historia contemporánea de ambos países y de la clase trabajadora en especial para las y los trabajadores agrícolas de México. La carretera Transpeninsular, que atraviesa el estado transfronterizo de Baja California y Baja California Sur, y los conecta con la California estadounidense, amaneció bloqueada en distintos puntos a lo largo de cien kilómetros por miles de trabajadoras y trabajadores agrícolas de las 133 empresas que operan en el Vallede San Quintín, seguido de un paro de actividades de cinco días, en una de las zonas agroexportadoras de más alta productividad en México.El movimiento tuvo un impacto político nacional al afectar un impacto político nacional, al afectar uno de los ejes de la relación económica de México Con Estados Unidos en el Tratado de Libre Comercio de América del Norte (TLCAN): la exportación de productos agrícolas por parte de empresas trasnacionales de origen estadounidense, por lo fue un movimiento de impactotrasnacional.La población de asalariados rurales (jornaleros agrícolas) en México está calculada en cerca de 3.000.000 según el Instituto Nacional de Geografía y Estadística (INEGI) 2015. Según la encuesta de la Encuesta Nacional de Ocupación y Empleo (ENOE) 2017 un total de 1,543,400 jornaleras y jornaleros.La Red Nacional de Jornaleros Agrícolas registra una cifra de 6.00.000 millones,pero está incluye a las familias de estas y estos trabajadores, que es la población afectada por las condiciones de vida por alta precariedad, ganando y bajos. 2 salarios, de alrededor de 1 a 2 salarios mínimos (equivalentes a entre 7 y 14 dólares de 2016.) Esa situación es consustancial al modelo económico del TLCAN basado en el bajo costo de la mano de obra.El movimiento de paro laboral se realizó en alta demanda de cosecha,y de ahí su impacto. Liderados por la Alianza de Organizaciones Nacional,Estatal y Municipal por la Justicia Social (AONE y MJS), las y los trabajadores agrícolas del Valle de San Quintín exigieron y demandaron los derechos laborales y simultáneamente a una vida digna en baja california con acceso al agua potable, educación pública pluricultural y el reconocimiento por parte del gobierno estatal que son parte de ese estado. La peculiaridad de este movimiento es que presenta demandas tanto laborales como territoriales.En primer lugar el pliego petitorio incluía el incremento de salarios de alrededor de $120 a $300 pesos mexicanos diarios (equivalentes a $18dólares del momento) y el aumento proporcional del pago de las labores realizadas a destajo; además de como se establece en la Ley Federal del Trabajo el pago de las horas extra, el aguinaldo, los días festivos, la prima vacacional, y las prestaciones y utilidades.
Introducción:
INTRODUCCIÓN
“Los fantasmas de todas las revoluciones estranguladas otraicionadas a lo largo de la torturada historia se asoman en las nuevasexperiencias” Eduardo Galeano
En 2015, México y Estados Unidos vivieron un movimiento social que dejómarcada la historia contemporánea de ambos países y de la clase trabajadora enespecial para las y los trabajadores agrícolas de México. La carreteraTranspeninsular, que atraviesa el estado transfronterizo de Baja California y BajaCalifornia Sur, y los conecta con la California estadounidense, amanecióbloqueada en distintos puntos a lo largo de cien kilómetros por miles detrabajadoras y trabajadores agrícolas de las 133 empresas que operan en el Vallede San Quintín, seguido de un paro de actividades de cinco días, en una de laszonas agroexportadoras de más alta productividad en México.El movimiento tuvo un impacto político nacional al afectar un impactopolítico nacional, al afectar uno de los ejes de la relación económica de Méxicocon Estados Unidos en el Tratado de Libre Comercio de América del Norte(TLCAN): la exportación de productos agrícolas por parte de empresastrasnacionales de origen estadounidense, por lo fue un movimiento de impactotransnacional.La población de asalariados rurales (jornaleros agrícolas) en México estácalculada en cerca de 3.000.000 según el Instituto Nacional de Geografía yEstadística (INEGI) 2015. Según la encuesta de la Encuesta Nacional deOcupación y Empleo (ENOE) 2017 aún total de 1,543,400 jornaleras y jornaleros.La Red Nacional de Jornaleros Agrícolas registra una citra de 6.00.000 millones,pero está incluye a las familias de estas y estos trabajadores, que es la poblaciónafectada por las condiciones de vida por alta precariedad, ganando y bajos
salarios, de alrededor de 1 a 2 salarios mínimos (equivalentes a entre 7 y 14dólares de 2016.) Esa situación es consustancial al modelo económico delTLCAN basado en el bajo costo de la mano de obra.El movimiento de paro laboral se realizó en alta demanda de cosecha,y de ahí su impacto. Liderados por la Alianza de Organizaciones Nacional,Estatal y Municipal por la Justicia Social (AONEyMJS), las y los trabajadoresagrícolas del Valle de San Quintín exigieron y demandaron los derechoslaborales y simultáneamente a una vida digna en baja california con accesoal agua potable, educación pública pluricultural y el reconocimiento por partedel gobierno estatal que son parte de ese estado. La peculiaridad de estemovimiento es que presenta demandas tanto laborales como territoriales.En primer lugar el pliego petitorio incluía el incremento de salarios dealrededor de $120 a $300 pesos mexicanos diarios (equivalentes a $18dólares del momento) y el aumento proporcional del pago de las laboresrealizadas a destajo; además de como se establece en la Ley Federal deTrabajo el pago de las horas extra, el aguinaldo, los días festivos, la primavacacional, y las prestaciones y utilidades; la afiliación al Instituto Mexicanodel Seguro Social (IMSS) con reconocimiento de la antigüedad laboral; ladisminución de la duración de la jornada a 8 horas, descansar en el séptimodía y en días festivos, y tener vacaciones; así como la revocación de loscontratos colectivos firmados con los sindicatos confederados en laConfederación de Trabajadores de México (CTM), la ConfederaciónRegional Obrera Mexicana (CROM), y la Confederación Revolucionariade Obreros y Campesinos (CROC); el freno al acoso y abuso sexualcometido contra las jornaleras en los campos, y el establecimiento de undiálogo con los patrones d e l a s e m p r e s a s y el gobierno estatal.Al poco tiempo del paro, la Alianza recibe la atención de los gobiernosestatal y federal, y de algunos empresarios, se realizan varias mesastripartitas de negociación y en junio de 2015 se firman los acuerdos finales;sin embargo, la Alianza los describirá después como insatisfactorios eincluso discordantes con las demandas, y exige su modificación, lo cual nosucede hasta 2016.A principios del mes de noviembre de 2015 continuaba elincumplimiento de la mayor parte de los acuerdos y el ejercicio de represaliascontra varios trabajadores agrícolas participantes, el incumplimiento delaumento salarial y la afiliación al Seguro Social en algunas empresas,además de que el gobierno estatal incumplía con las promesas de construirescuelas en el Valle. En ese contexto, la Alianza se divide por diferencias enlas concepciones sobre el accionar social y político. Posteriormente, a partirde esa división se registran oficialmente dos sindicatos nacionales “ElSindicato Independiente Nacional de Jornaleros y el Sindicato Nacional deJornaleros de Baja California”, en noviembre de 2015 y enero de 2016. Estosson los primeros registros oficiales a sindicatos de trabajadores agrícolas,sin relación con las confederaciones corporativas tradicionales que existíanen el territorio.Los jornaleros del Valle de San Quintín son indígenas, excampesinosy exmigrantes, y asalariados precarios e informales, quienes, de acuerdo conel sentido común presente en los estudios sobre organización y movimientosde trabajadores, carecerían de los recursos sociales y organizativosnecesarios para emprender un movimiento social y de las condicionesinstitucionales para obtener el registro de sus sindicatos, debido a sudebilidad estructural y asociacional, lo que en este caso no se cumpleEste fenómeno original y no previsto por ciertas corrientes analíticasgenero un debate sobre todo en medios de comunicación y en forosacadémico, basado más en suposiciones que en investigación sobre elmovimiento. En este trabajo se procura aportar elementos de interpretacióny explicación reforzando la investigación con vínculos directos integrantesdel movimiento.
Se busca contribuir al esclarecimiento de los procesos históricos deeste peculiar movimiento organizacional simultáneo con la lucha por losderechos laborales y el territorio.Para hallar las respuestas se revisan diferentes conceptualizacionesteóricas sobre organización social, movimientos trabajadores y territoriales.Pese a la situación extraordinaria generada por la pandemia, se realizaronalgunas entrevistas a distancia a trabajadoras y trabajadores agrícolasparticipantes y a líderes del movimiento sindical, así como a otros actoressimpatizantes. Además de recuperar entrevistas realizadas por otrosinvestigadores, y algunas difundidas por radio, de 2016 en adelante.
Desarrollo:
Las y los trabajadores agrícolas “jornaleros”La teoría social permite explicarnos en abstracto una realidad, para entender diferentes procesos sociales en este caso como el fenómeno de las y los trabajadores agrícolas “jornaleros”, esto obedece a la necesidad de esclarecer un hecho que muestra una dualidad entre la dinámica del capital y la lógica del campesinado mexicano.Haré uso de conceptos elaborados por autores que en su momento discutieron sobre los asalariados agrícolas y, posteriormente, propondré categorías descriptivas para poder identificar a las y los trabajadores agrícolas en distintas situaciones.“Detrás del término jornaleros agrícolas se ocultan, desde los trabajadores permanentes de las empresas del noroeste hasta los pescadores guerrerenses de la Montaña, que en la Costa Grande cosechan el café de otros agricultores más afortunados. Sin olvidar el sustrato campesino que subyace tras la proletarización, rural y urbana de numerosos grupos étnicos; rústicos de banqueta distribuidos en todo el territorio, en Chicago o Los Ángeles y en segunda o tercera generación, mantienen entrañables vínculos con sus comunidades de origen”.
En resumen, las y los trabajadores agrícolas conforman el mosaico de una de las tantas realidades rurales dentro de la cuales ellos ocupan el lugar de los marginados, los “pobres entre los pobres.”
Lo que el movimiento de jornaleras y jornaleros de San Quintín también nos muestra es que, esas luchas, las y los trabajadores no pueden darlas solos.La base territorial de este movimiento aportó las redes de apoyo y solidaridad para emprender y sostener su lucha.Pero esa base territorial no es sólo de cobijo, sino que ha sido el espacio inicial de organización, de refuerzo de la identidad y de la creación de liderazgos surgidos desde la base. Una identidad triple, con pertenencias étnicas y comunitarias previas por su origen migrante, como vecinos que padecen las mismas carencias en el territorio y como compañeros de trabajo. Esto nos lleva a preguntarnos qué ha pesado más en esa identidad múltiple para estimular al movimiento. Esto abre nuevos campos de reflexión para las discusiones actuales sobre las territorialidades.La relación entre sociedad y Estado, en esta experiencia, nos abre otros campos de análisis y estudios a desarrollar. El conflicto estrictamente laboral, con sus efectos en las relaciones transnacionales, presionó sobre los gobiernos estatal y federal, que tuvieron que abrir instancias de negociación tripartita y reconocimiento jurídico de la organización sindical. A este nivel, la acción de una organización social de trabajadores tuvo un efecto político nacional.Simultáneamente, el movimiento territorial con sus demandas locales por agua,vivienda, salud, etc., presionó sobre los gobiernos estatal y municipal, en un ámbito de incidencia directa sobre el sistema político-electoral: donde se vota.Esta es una fuerza potencial importante que ayudó a generar presión para sentará los empresarios a negociar. Pero este ámbito territorial de relaciones políticas también puede ser terreno de manipulación y cooptación política, y así puede afectar a la organización sindical, a sus decisiones y prácticas. Como parece serla causa de la división de la Alianza, que finalmente se manifestó en la división del sindicato. Esto nos lleva a plantearnos que, si bien lo territorial reforzó lo sindical, también puede ser un factor incidente sobre la independencia de la organización de trabajadores. De aquí surgen preguntas de cómo construir las relaciones entre distintos ámbitos de lo social sin afectar su accionar particular.
Con el nuevo gobierno federal presidido por Andrés Manuel LópezObrador se ha creado una coyuntura nueva para las y los trabajadores agrícolas de San Quintín. Por un lado, el aumento salarial de 100% establecido en 2019 para la frontera norte, los debería beneficiar automáticamente. Sin embargo,según me comentó el señor Fidel Sánchez en una conversación telefónica, las empresas sólo lo han hecho efectivo para los trabajadores sindicalizados, los que pueden negociar y disputar un contrato colectivo. Será necesario estudiar qué ocurre con las y los demás jornaleros bajo contrataciones eventuales o de tercerización. Esto conduce a observar la necesidad y la importancia que tiene que el gobierno federal impulse las reformas laborales que restituyan los derechos laborales, y que los haga cumplir. Sin ello, los aumentos salariales que impulsa sólo benefician a los asalariados con relaciones formales, que son la minoría de la fuerza de trabajo ocupada.Por otro lado, la conjunción de un gobierno federal y un gobierno estatal del mismo partido (MORENA) ha favorecido la creación de un nuevo municipio de San Quintín, por el que había luchado la Alianza. Este nuevo ordenamiento político-territorial abre la posibilidad de que los actores sociales que dieron lugar al movimiento de jornaleras y jornaleros se constituyan en actores políticos con posibilidad de representación institucional. Si esa fuerza social construida territorialmente llegara a obtener el apoyo ciudadano, podría incidir en mayores cambios en el territorio. E incluso en la capacidad de presión política sobre los empresarios agroexportadores instalados en San Quintín para hacerlos cumplirlas normas laborales. Sin embargo, dado que en el terreno político-electoral actúan las fuerzas sociales y políticas que han favorecido al gran capital transnacional tanto en San Quintín como en toda la península de Baja California,y que han actuado durante el conflicto para neutralizar y cooptar a sectores del movimiento organizado en la Alianza, es un escenario a futuro abierto: por un lado, en términos de quiénes lograrán gobernar en el nuevo municipio y al servicio de quiénes; por otro lado, si la acción política-institucional de miembros del movimiento pudiera afectar la independencia del sindicato de jornaleras y 173 jornaleros agrícolas frente al capital. Nuevas investigaciones habrá que hacer para seguir este futuro abierto.De lo que no hay duda es que, si hay un futuro abierto, es uno de los efectos de largo plazo del movimiento que se organizó y luchó en San Quintín desde 2015, que hemos estudiado y hemos tratado de explicar en este trabajo.
Situación en el trabajo. La utilización de mano de obra asalariada en el campo distingue entre los trabajadores que son contratados eventualmente y los que son requeridos permanentemente (obreros agrícolas). Los segundos trabajan en el mismo lugar sin importar el periodo del cultivo; los trabajadores eventuales venden su fuerza de trabajo por día, en ocasiones con diferente patrón y no siempre en el mismo cultivo.
Más que un movimiento laboral en 2020.
El movimiento del Valle de San Quintín es más que un movimiento laboral,pues no solo exigían los derechos laborales de un salario justo, también exigíany siguen exigiendo mejores condiciones de vida en la región del Valle de SanQuintín, como ya se mencionó en el apartado de la lucha por el agua, trasciendede manera simultánea en dos movimientos, el laboral y territorial por la clasetrabajadora.Sabemos que todo movimiento tiene sus dificultades, correlaciones defuerzas internas, agentes externos que pretende atomizar la lucha de la clasetrabajadora, que en su mayoría son por parte de los gobiernos municipales, losgobiernos de las entidades federativas que por lo general son la clase política dela derecha que están compaginados con los grandes capitales nacionales ytransnacionales que solo buscan generar más riqueza y obtener poder, como elcaso en específico del Partido Acción Nacional (PAN) que gobernaba durante elestallido del movimiento en 2015, y hacían caso omiso a las demandas de lostrabajadores, sin embargo para 2020 las peticiones de las y los trabajadoresagrícolas del Valle de San Quintín tras años de lucha, para obtener serviciosbásicos y públicos fueron escuchados por el presidente en turno Andrés ManuelLópez Obrador y a finales de 2019 y principios de 2020 se les otorgó a lospobladores de la región del Valle de San Quintín la división territorial como elsexto municipio del estado de Baja California , el lugar de los jornaleros.De última hora se agrega la siguiente información por parte del señor Fidel Sánchez del día 28 de noviembre 2020, cuando menciona lo siguiente:
“El día 28 de noviembre de 2020 es un día histórico para Baja California y para nosotros los trabajadores, porque vino AMLO y remodeló el seguro con cosas nuevas para el municipio, trajo seguridad, tengo algunas cosas que criticar al presidente, pero estoy feliz por ahora, porque se han ido cumpliendo esos 13 puntos de 2015, no con el PRI, ni el PAN, con AMLO, porque MORENA no hace nada, el que hace es él. Hablé con él mientras comía, aquí los del sindicato le hicimos un borrego, y le dije que no a todos los jornaleros les pagan lo que debe ser, que hay mucha corrupción por parte de las empresas, más ahora con la pandemia y él me contestó, `Mira Fidel, no vamos a dejar que los esclavicen, vamos a trabajar juntos, yo sé que muchos no toman en cuenta lo que les digo, los opositores siempre brincan, trabajemos juntos, solo no puedo, necesito que me apoyen y cuando vean que no se les respeta que alcen la voz, ahora tenemos a Luisa María Alcalde como secretaría del Trabajo y ya se han dado las condiciones para la democracia sindical, en donde no se metan los empresarios ni personas ajenas a sus votos, ya dimos el voto libre y secreto ́.Después le dije que espero que ahora que trajo a este secretario que es arquitecto, que lo ponga a hacer escuelas para los niños, una carretera o unas casas, para refugiar a los que van y viene a trabajar. Pero de todas maneras hablé con él y le di las gracias a él, por haber hecho a San Quintín como municipio.”La lucha no es solo de un jornalero, es una lucha en la cual participaron miles de trabajadores agrícolas de los campos del Valle de San Quintín, que prefirieron el 15 de marzo de 2015 no trabajar y no dejar pasar la mercancía de hortalizas, una lucha de la clase trabajadora contra el gran capital trasnacional.
Conclusiones:
Dado que esta investigación se llevó a cabo en 2020, durante lacontingencia sanitaria provocada por el COVID-19, no hubo posibilidad algunapara hacer trabajo en terreno en Baja California. Por ello, contamos con datosmuy generales. No obstante, las entrevistas realizadas con el señor Fidel Sánchez y otros actores sociales y políticos permitieron detectar aspectos de carácter sociocultural y políticos que no se captan sólo con trabajo bibliográfico.La singularidad del movimiento de jornaleras y jornaleros de San Quintín nos ayuda a visualizar fenómenos y hacernos nuevas preguntas.Por el patrón de especialización exportadora del capitalismo en México, basado en las “ventajas competitivas” de bajos salarios, no importando que se consuma en el país, se crean las condiciones para la super explotación y, concomitantemente, la debilidad del trabajo frente al capital para exigir salarios superiores y derechos laborales. Especialmente cuando el desempleo y elincumplimiento de la legislación laboral conduce a la precarización del trabajo.Pero, al mismo tiempo, la experiencia de este movimiento nos muestra que lostrabajadores de empresas exportadoras, si se organizan, con huelgas puedencortar las cadenas de suministro transnacionales, lo que les da una fuerza, unpoder potencial para imponer negociaciones, mayor que otros trabajadores queproducen para el mercado interno. Al contrario de lo que algunos afirman, en elsentido de que las luchas de los asalariados frente al capital han quedado en unlugar secundario, el movimiento de asalariados agrícolas que hemos estudiadomuestra la centralidad que siguen teniendo en esta configuración transnacionaldel capitalismo. Fue un movimiento de impacto político nacional y hasta geopolítico.
Bibliografía:
Arellano Sarmiento, Luis, (2015), “Legítima, la lucha de los jornaleros deSan Quintín: Correa Acevedo”, UniradioInforma, 17 de marzo, disponible
enhttp://www.uniradioinforma.com/noticias/bajacalifornia/329289/legitima-lalucha-de-los-jornaleros-de-san-quintin-correa-acevedo.html
- Arteaga, Arnulfo, 2016, "¿Y si la globalización no anuló la dependencia?",en Patricia Olave (coord.), A 40 años de Dialéctica de la dependencia,México, Instituto de Investigación Económicas-UNAM.- Alzate Montoya, Rubelia, (1999), “Composición del capital, campesinos yautogestión”, México, Universidad Autónoma Metropolitana UnidadXochimilco.- Bensusán, Graciela, y Kevin J. Middlebrook, 2013, Sindicatos y política enMéxico: cambios, continuidades y contradicciones, México, FacultadLatinoamericana de Ciencias Sociales/Universidad AutónomaMetropolitana/Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales.- Bensusán, Graciela, y Maria Lorena Cook, 2015, “State-CorporatistLegacies and Divergent Paths: Argentina and Mexico” en Teri L. Caraway,María Lorena Cook, y Stephen Crowley (eds.), Working through the past.Labor and authoritarian legacies in comparative perspective, New York,Cornell University Press.- Bizberg, Ilán, 2009, "Auge y decadencia del corporativismo" en IlánBizberg y Lorenzo Meyer (coords.), Una historia contemporánea de México.Tomo 1. Transformaciones y permanencias, México, El Colegio de México.- Carton de Grammont, Hubert, 2015, "El sindicalismo en el campo: unahistoria olvidada", La Jornada del campo, 18 de julio, disponible enhttp://www.jornada.unam.mx/2015/07/18/cam-migracion.html- Carton de Grammont, Hubert, 1986, "Presentación" y "Los asalariados delcampo: ¿quiénes son? (Hacia una tipología)" en Hubert Carton de Grammont(coord.), Asalariados agrícolas y sindicalismo en el campo mexicano, México,Juan Pablos/Instituto de Investigaciones Sociales-UNAM.
- Garza, Enrique de la, 2000, “Presentación” e “Introducción. El papel delconcepto de trabajo en la teoría social del siglo XX” en Enrique De la GarzaToledo (coord.), Tratado latinoamericano de sociología del trabajo, México,El Colegio de México/Facultad Latinoamericana de CienciasSociales/Universidad Autónoma Metropolitana/Fondo de Cultura Económica.- Gerring, John, 2004, "What is a case study and what is good for?",American Political Science Review, Vol. 98, No. 2, May.- Giese, James, 2015, “Oportunidades de exportación para México”,
Hortalizas, disponible en: http://www.hortalizas.com/cultivos/oportunidades-de-exportacionpara-mexico/
- Gobierno del Estado de Baja California, 2016, “Municipio de Ensenada”,disponible enhttp://www.bajacalifornia.gob.mx/portal/nuestro_estado/municipios/ensenada/ensenada.jsp- Gobierno Federal, 2016, “Continúa STPS cumpliendo acuerdos conjornaleros agrícolas de San Quintín”, Boletín de prensa núm. 529, México,
12 de enero, disponible en http://www.gob.mx/stps/prensa/continua-stps-cumpliendo-acuerdos-con-jornaleros-agricolas-de-san-quintin
- González, Daniel y Ligia Tavera, 2007, "Mirando al futuro y sosteniendoun espejo hacia el pasado: el caso del movimiento del CGH en la UNAM",México, Cuadernos de Trabajo de Posgrado, No 1, Instituto Mora.- Guadarrama, Rocío, 2000, “La cultura laboral” en Enrique de la Garza(coord.), Tratado latinoamericano de sociología del trabajo, México, ElColegio de México/Facultad Latinoamericana de CienciasSociales/Universidad Autónoma Metropolitana/Fondo de Cultura Económica,pp. 213-243.- Ted Gurr, Why men rebel, (2015), Estados Unidos, Princeton UniversityPress.- Heras, Antonio, 2015a, “Protestan en carretera Transpeninsular contra laexplotación de tarahumaras”, La Jornada, 17 de marzo, disponible
Palabras clave:
San Quintín, Jornaleros y jornaleras, AMLO, TLC, sindicato, organización
Resumen de la Ponencia:
El objetivo del presente trabajo es analizar las relaciones entre la descomposición-recomposición societal y el surgimiento de mecanismos de control y disciplinamiento de la fuerza de trabajo en México durante las primeras dos décadas del presente siglo, las cuales profundizaron la superexplotación del trabajo. El trabajo se realiza a través del estudio de las reformas laborales durante el periodo 2006-2020; del número de huelgas y conflictos laborales en las estadísticas de cuentas nacionales; así como las estadísticas y estudios que aborden los diversos tipos de militarización en el país durante periodo seleccionado.Al comenzar el Siglo XXI en México se manifestaron cambios en el aparato estatal los cuales en lugar de atisbar un horizonte democrático fueron el preludio a la crisis estatal y pivote de la violencia desnuda que cubrió al conjunto de la nación. La crisis de legitimidad política producto del fraude electoral de 2006 dio paso a la consolidación del "Estado de contrainseguridad con coro electoral" donde se busca mayor control social y reprimir la resistencia social, así como justificar la vigilancia y la intervención policial y militar (Osorio Urbina, 2018) todo esto en un contexto de mayor precarización estructural del trabajo. A partir del 2018, el escenario en el mundo del trabajo en México tiene nuevas características marcadas por el triunfo democrático-electoral del actual gobierno federal y la profundización del intervencionismo norteamericano a través del llamado Tratado México-Estados Unidos-Canadá (T-MEC).La imposición de la política de la fuerza se explica tanto por las características de la reproducción del capital como por la profunda crisis económica y política del país; ambas, condicionan la reproducción de la vida, en particular de la clase-que-vive-del-trabajo (Antunes, 2000). En ese sentido, una dimensión de la violencia desnuda en México ha sido la ofensiva del capital contra el mundo trabajo, expresada en la búsqueda de controlarlo y desmovilizarlo sea a través de la redefinición de las relaciones con el poder -la estructura sindical estatal- y por las implicaciones de la militarización de amplias zonas territoriales del país, redefiniendo las relaciones de poder entre el mundo del trabajo y el Estado.Resumen de la Ponencia:
O teletrabalho, conforme a Organização Internacional do Trabalho (OIT), é a modalidade de contratação caracterizada pela utilização das tecnologias de informação e comunicação (TICs) para a sua realização, sendo desempenhada em um local alternativo do pré-determinado. As características inerentes a esta forma contratual, face ao isolamento social em razão da pandemia da COVID-19, desencadearam um aumento expressivo da utilização da modalidade na América Latina e no Caribe. É neste contexto que a regulação da modalidade ganhou destaque no meio legislativo. Os países que já possuíam normas sobre o teletrabalho buscam adequá-las à nova realidade, por sua vez, aqueles que não possuíam criaram. A legislação adquire importância para nortear trabalhadores e empregadores acerca dos seus direitos e deveres aos quais estão submetidos ao utilizar a modalidade atípica de assalariamento, bem como manifesta o nível de proteção adotado pelo ordenamento jurídico trabalhista no tocante aos temas centrais que tensionam o capital e trabalho, tais como jornada de trabalho, salário e normas de saúde e segurança do trabalhador. Considerando esses fatores, o presente trabalho objetiva analisar as normas relativas ao teletrabalho nos ordenamentos jurídicos trabalhistas do Brasil, Argentina e Colômbia, buscando averiguar a dinâmica adotada no tocante à assunção dos riscos e dos custos do trabalho desenvolvido em atividades marcadas pelo uso das TICs em local diverso do estabelecimentos das empresas. Para a realização dessa análise, utiliza-se da metodologia qualitativa, por meio de revisão bibliográfica interdisciplinar da temática e da análise comparativa das normas expedidas em cada país. Por fim, os resultados do estudo realizado serão apresentados tendo em vista seus traços de aproximações e singularidades nos marcos normativos vigentes e à luz dos princípios do Direito do Trabalho.Resumen de la Ponencia:
Hacia fines de la década de 1990, la Organización Internacional de Trabajo daba a conocer un informe sobre la flexibilización laboral, precisando los factores que podían incrementar los beneficios empresariales y aquellos que podían afectar al mundo del trabajo . El informe destacaba que la problemática estribaba cómo se iba a aplicar la nueva modalidad. En este encuadre, se ponía el acento en la capacidad de la negociación por parte de los centrales laborales y los convenios colectivos.El contexto de la globalización, asumido por la OIT, ponía de manifiesto el informe del organismo internacional que "conservar y crear empleo es un objetivo principal de los sindicatos al demandar reducciones de las horas de trabajo a cambio de mayor flexibilidad". En este encuadre se ha distinguido por la academia, diversas clases o tipos de flexibilidad, a saber:1) La flexibilidad ofensiva busca mejorar la productividad apoyándose en un compromiso con los trabajadores, donde tomando conciencia de la competencia a nivel mundial, habría la opción de mejorar la competitividad, que se considera la aplicada en Japón, Alemania y Suecia; y 2) la flexibilidad defensiva, que es la adaptación a la competencia internacional sin cambiar de paradigma tecnológico, disminuyendo el salario y desmantelando la legislación laboral, aplicado en los EE.UU., Inglaterra, España y Francia .Importa subrayar que la introducción de la noción de flexibilización hace confluir dos variables económico-sociales: por un lado, el cuestionamiento a las normas de regulación laboral e injerencia del estado en visualizar el funcionamiento del mercado desde una postura de cobertura social, o sea, de protección laboral y, por otra parte, el diagnóstico desde la visión de la economía neoclásica.Para nuestra exposición tomaremos como referencia de políticas de flexibilización a Chile y Perú, para el caso latinoamericano y Alemania y España, para la situación europea. Situaciones que mostraron el cómo fue la aplicación de las medidas de flexibilidad en ambientes políticos, que exhibían tradición sindical fuerte, régimen político afianzado, fuerte inversión en innovación productiva ante sindicatos fragmentados, regímenes políticos en proceso de normalización y modelos productivos disonantes frente a la innovación tecnológica.Resumen de la Ponencia:
Linea 4: Los colectivos organizacionales, el sindicalismo, las organizaciones socio-laborales y los movimientos de resistencia al neoliberalismo (SINDICALISMO – MOVIMIENTOS).El corporativismo, desde la perspectiva propuesta por Schmitter (1974) presupone la existencia de monopolios de representación de la sociedad civil que se agrupan en sectores, que siguiendo las reglas que establece el Estado, participan de espacios creados por el mismo para la negociación de sus intereses desactivando de esta forma los conflictos sociales y sometiendo a los representados al marco institucional que se crea al establecer estos acuerdos. Estos sectores constituyen grupos de interés que intentan influir, a través de estos acuerdos, en la formación de políticas públicas que favorezcan sus propios intereses. Pero eso supone una doble dimensión en el ejercicio del poder político; por un lado el Estado a través del modelo corporativista construye sus propios interlocutores, les asigna una identidad social y regula su dinámica para participar en la negociación, pero por otro, paralelamente limita su capacidad de acción al cooptar los líderazgos, dentro de estos sectores, de forma que instrumentaliza la representación para reducir las demandas sociales, creando así un sistema de reparto de beneficios restringidos que, centrado en los liderazgos de la representación o intermediación, alimenta y fortalece pequeñas camarillas de poder local. Para De la Garza esta es una forma de regular las relaciones entre las clases en el Estado social (1988:24). De ahí que la presente ponencia intenta, a partir de la reconstrucción histórica de la trayectoria de la organización sindical portuaria, Unión de Jornaleros y estibadores del Pacífico, que opera desde 1919 en el puerto de Manzanillo, mostrar y comprender los mecanismos y estrategias de acción que se planteó ésta organización sindical para la defensa de sus intereses, durante el periodo neoliberal que destruyó la estabilidad laboral dentro del puerto, en el marco de la vigencia del modelo corporativista. El presente trabajo tiene un enfoque metodológico cualitativo e implicó la realización de entrevistas y el análisis de diversas fuentes documentales para reconstruir la historia de la organización sindical que, hoy por hoy, constituye el modelo de la organización de la fuerza de trabajo en los puertos mexicanos. De hecho el modelo de Manzanillo constituye hoy el referente de la organización del sistema portuario del país.Resumen de la Ponencia:
No Brasil, a pandemia tem sido utilizada como argumento para justificar a dificuldade de melhoria de indicadores do mercado de trabalho e, particularmente, se não a existência, o crescimento e a permanência de altas taxas de desemprego (2016-2022), que apresentavam tendência de queda de longo prazo, com estabilidade na parte final do período (2004 a 2014). Efeitos da covid-19 na economia estariam atrapalhando o movimento natural da economia, de retorno ao crescimento econômico e, portanto, da recuperação em “U”. Este argumento encontra fundamento científico em parte da sociologia econômica e na teoria econômica de matriz neoclássica, que deram suporte a grande parte das medidas e políticas econômicas adotadas nos anos 1990 e logo após o golpe institucional, assim como à própria reforma trabalhista, de 2016/17. Por esta abordagem teórica, quando são retiradas as rigidezes típicas do mercado de trabalho – como proteção do Estado, excesso de regulamentação das relações de trabalho, influência demasiada da justiça protetiva do trabalho e dos sindicatos –, são eliminados os impedimentos ao livre funcionamento das forças de oferta e de procura e se pode encontrar um equilíbrio entre decisões tomadas por indivíduos formalmente capazes. Em um primeiro momento, a tendência seria a redução do nível de emprego, haja vista o aumento da facilidade de demissão, de redução de salários (que provocaria queda na oferta por parte dos trabalhadores), a adequação das necessidades produtivas (diminuição da pressão de sindicatos e da justiça) e queda do efetivo de trabalhadores por aumento da produtividade. Se mantidas as condições, no longo prazo, com o aumento da produtividade, da lucratividade e da melhora do horizonte de cálculo, o desemprego tenderia a cair e demais indicadores do mercado de trabalho apresentariam melhoras paulatinas, como defendido pelos novos clássicos e novos-keynesianos, ou os modelos mais complexos de crescimento econômico. O artigo discute a robustez do argumento com base em literatura clássica da sociologia econômica e da ciência econômica e demonstra suas fragilidades ao evidenciar que: a) a experiência do período 1995-2003 apresenta elementos a comprovar, tanto a semelhança de iniciativas com o período 2016-2022 quanto sua ineficácia; b) a incapacidade de retomada já se evidenciava antes mesmo do início da pandemia, dadas, por exemplo, pelo crescimento desenfreado da precarização das atividades laborais, mesmo aquelas disfarçadas, denominadas, em grande parte, de trabalho por conta própria, prestador de serviço; queda da participação dos salários na renda nacional; aumento consistente das taxas de desemprego; aumento da rotatividade; ampliação das desigualdades sociais e da informalidade; dificuldade de crescimento econômico; queda na formação bruta de capital fixo. Os dados foram obtidos de fontes secundárias, como a PNAD, a RAIS, o DIEESE, Banco Central, bem como de outras pesquisas.Resumen de la Ponencia:
A presente proposta encontra bases nas reflexões iniciais advindas do projeto de pós-doutoramento, junto a Universidade de Coimbra. O referido estudo tem como objetivo geral analisar os impactos das Reformas Trabalhista (2017) e Previdenciária (2019) no Brasil. Trata-se de investigação com base em estudos bibliográficos e documentais, com abordagem qualitativa. No Brasil, durante as décadas de 1930 e 1940, foi estabelecido um amplo Código de Leis do Trabalho, o qual marcou o mercado nacional. Até meados dos anos 1970, o crescimento econômico e o processo de industrialização permitiram a expansão do assalariamento urbano. Mas, ao longo dos anos de 1980, Cacciamali (1989) mostra que houve um aumento nas relações assalariadas à margem da legislação trabalhista.Na década de 1990, em decorrência da implementação das políticas neoliberais no país, a negação das garantias dos direitos trabalhistas se exacerbaram. Em que pese, a chegada dos Partido dos Trabalhadores ao poder, nos anos 2000 (que significou avanços na proteção social dos/as trabalhadores), após o Golpe de 2016, a prática discursiva do Governo era de que o arrefecimento econômico e as altas taxas de desemprego estariam fundamentadas no excesso de proteção social e trabalhista. Neste sentido, o Governo Temer promoveu um conjunto de reformas no âmbito do trabalho, como Lei 13.429/2017, a Reforma trabalhista-, e a pauta antissindical. Como resultante, em dezembro de 2018, dos 92,6 milhões de ocupados, quase 40 milhões não tinha carteira assinada (IBGE, 2018; CAGED, 2018).Bolsonaro aprofundou os projetos de reformas, com a Medida Provisória nº 871 e posteriormente com a aprovação da Reforma da Previdência. A flexibilização da legislação, segundo dados do IBGE (2019), resultou em setembro de 2019, em mais de 12,5 milhões de desempregados/as. Emprego sem carteira assinada e trabalho por conta própria encontraram patamar recorde. As vagas existentes tinham como marca a precarização, com 41% dos ocupados/as estavam desprotegidos/as.Durante a pandemia (COVID-19) o desemprego chegou a patamares alarmantes, a taxa média de desemprego do Brasil em 2020 foi de 13,5%, a maior da série iniciada em 2012, o desemprego no Brasil era mais que o dobro da taxa média global e também o pior entre os integrantes do G20. A ausência de vínculos formais de trabalho e a desproteção previdenciária e trabalhista implicaram impactos significativos para o conjunto da classe trabalhadora neste contexto.Concluímos que as intervenções recentes no âmbito trabalhista e previdenciário, representam o modelo de desenvolvimento inserido na globalização mundial da economia, a finalidade é redução de custos através de contratos atípicos (parcial e temporário); terceirização; contratos intermitentes e uberização. A ressignificação do trabalho através das ideologias do empreendedorismo, do capital social, do empoderamento, sobretudo após da década de 1990, tem implicações históricas, que merecem continuadas reflexões e intervenções na realidade.Resumen de la Ponencia:
El objetivo del presente documento es analizar las condiciones laborales del mercado laboral de la Zona Metropolitana de Pachuca considerando como punta de análisis el Censo de Población y Vivienda del año 2020. Se pretende conocer el comportamiento de la población ocupada en los municipios de la Zona Metropolitana, así como saber si laboran dentro de los municipios centrales. Así mismo, esta pretensión analítica se establece en relación de las variables como acceso a servicios de salud, prestaciones económicas como son la pensión y jubilación.Se parte de la hipótesis de que el mercado laboral en la Zona Metropolitana de Pachuca carece de prestaciones sociales y económicas, además de que existe una concentración del empleo en Pachuca y Mineral de la Reforma, además de que su falta de calificación influye directamente en la remuneración percibida.