Resumen de la Ponencia:
En esta investigación nos preguntamos sobre el papel de la(s) juventud(es) en los espacios gremiales en San Juan, Argentina a partir de un estudio cualitativo que recupera experiencias de jóvenes trabajadores y trabajadoras del sector comercio, transporte y administración pública. El trabajo se estructura exhibiendo los principales debates sobre los estudios de militancia gremial y el recorrido (trayectoria),reflexionamos en dos dimensiones analíticas: una institucional, donde buscamos caracterizar las formas de participación y construcción de representación que los/as jóvenes militantes despliegan en el espacio gremial y otra personal, cuyo objetivo pretende comprender las motivaciones de ingreso y permanencia en el sindicato y las experiencias y sentidos otorgados a su práctica militante como jóvenes en la institución y en el espacio de trabajo.Resumen de la Ponencia:
A informalidade e a precarização do trabalho foram dominantes nos países capitalistas periféricos junto às experiências do trabalho regulado por novas conquistas de proteção legal. Um e outro apresentaram formas de resistência à mercantilização e a degradação do trabalho (Antunes, R.2020) e reinventaram estratégias a partir de diferentes matizes do sofrimento comum.Em 2020 assistimos a primeira Paralização Nacional dos Entregadores de Aplicativos no Brasil. As grandes empresas-plataforma do capital corporativo viram os trabalhadores brasileiros unirem-se a uma luta internacional por direitos. Nas várias capitais do país as reinvindicações e denúncias sobre o pagamento de taxas de entrega injustas, as longas jornadas extenuantes para compensar os gastos com seus meios de trabalho, a falsa ideia de autonomia e parceria pautadas numa relação de autogerenciamento subordinado (Abilio, L. 2019), a lógica dos algoritmos que efetivam a tecnologia do controle por aplicativos na manutenção da superexploração, a clareza de que os acidentes e adoecimentos – físico e mental – são fruto deste modelo de trabalho e da ausência de garantias de proteção à saúde, tomaram força nas ruas. Durante a pandemia as desigualdades de classe, raça e gênero, são escancaradas em nossa sociedade. Os trabalhadores uberizados aparecem como uma das principais categorias atingidas mortalmente. Evidencia-se aí a lógica do capitalismo de plataforma na sua perversa racionalidade do descarte humano. Nas duas últimas duas décadas assistimos o aprofundamento das formas de exploração dos trabalhadores no mundo, destacadamente no chamado sul global, com o avanço neoliberal aliançado à projetos de governos privatizantes e de representações golpista, militares ou não, junto a uma burguesia nacional subalterna ao capital empresarial e financeiro internacional. Se por um lado acelerou-se a destruição dos direitos trabalhistas, enfraquecendo o modelo de luta sindical, o aprofundamento contínuo das contradições entre capital e trabalho, expresso nas novas formas de exploração e controle através das tecnologias digitais, não impediu as agitações dos trabalhadores urbanos. Situadas no contínuo fazer-se e refazer-se da classe trabalhadora, os trabalhadores foram capazes de manter os elos geracionais das lutas. A classe como fenômeno histórico é capaz de unir experiências comuns concretas e processos de consciência de classe que surgem da mesma forma em tempos e lugares diferentes, mas nunca exatamente da mesma forma (E. P. Thompson, 1987) A Invenção de estratégias criativas onde as tecnologias da internet servem à organização da luta, as organizações independentes e o cooperativismo, ligam-se às greves e as redes de solidariedade entre os trabalhadores. De diferentes modos, as formas atuais de enfrentamento das trabalhadoras e trabalhadores nos permitem enxergar a universalidade da luta (Van der Linden,M. 2013). Esta comunicação pretende discutir centralmente as questões em torno da internacionalização da luta por direitos dos trabalhadores entregadores por aplicativos no Brasil e no mundo.Resumen de la Ponencia:
En este ensayo analizamos el neoliberalismo no solo como una teoría económica sino también como una ideología, que busca someter todas las esferas de la vida cotidiana a la racionalidad propia del modo de producción capitalista. Es decir, naturaliza las relaciones sociales de producción como centrales en la vida cotidiana contemporánea, imponiendo su racionalidad como la forma más eficiente, si no la única, de vivir.De acuerdo con Lukács (2013) las ideologías hacen parte de los complejos del ser social, y consisten en las elaboraciones ideales de la realidad, que sirven para orientar las prácticas humanas. En el mismo sentido, Lefebvre (1991a, p. 148) dice que las ideologías “son máscaras que resguardan a los hombres de su vida real”, es decir, mistificaciones capaces de hacer aceptar a los hombres ciertas ilusiones y apariencias, que se hacen efectivas en la medida en que son reproducidas por ellos mismos. Así, las ideologías constituyen medios de acción, instrumentos, en la lucha de clases.Para Harvey (2013, p. 17), la fuerza del neoliberalismo radica en su capacidad para proponer un aparato conceptual convincente, seductor e incuestionable, utilizando los ideales de dignidad y libertad individual, que se han convertido en valores centrales de la civilización, bajo el “[...] supuesto de que las libertades individuales están garantizadas por la libertad de mercado y de comercio”. Por ello, argumentamos que el neoliberalismo se ha convertido en la ideología dominante, con poderosa influencia sobre los modos de pensamiento y -especialmente- de acción. Dicha influencia es la que tiende presentarse como la única alternativa para producir y reproducir la vida de los individuos en la sociedad neoliberal.El neoliberalismo, entonces, puede ser entendido como una ideología que conduce a la práctica constitutiva del capitalismo contemporáneo, que se caracteriza por la absoluta sujeción y subordinación al mercado como medio de producción y reproducción social en un sentido amplio. Destacamos que representa un amplio proyecto sociopolítico de largo plazo que impregna todas las esferas de la vida social (Puello-Socarrás, 2008a). Así, el trabajador contemporáneo es compelido a convertirse en empresario/emprendedor, lo que permite una comprensión más adecuada y funcional del capitalismo avanzado, neoliberal, que articula las realidades económicas, políticas y sociales (Puello-Socarras, 2008a; 2008b).Por tanto, pensar el neoliberalismo como una ideología que organiza la vida concreta de la sociedad capitalista contemporánea permite formular dos grandes cuestiones. En primer lugar, la naturalización del modo de producción flexible y precario, que al mismo tiempo produce y reproduce tanto bienes como relaciones sociales. En segundo lugar, la permeabilidad del concepto de empresario/emprendedor en la vida cotidiana, que oscurece y mistifica las relaciones de producción, neutralizando el conflicto entre trabajo y capital.Resumen de la Ponencia:
El objetivo de la presente ponencia se inserta en la discusión necesaria sobre como el mundo del trabajo continúa siendo el leitmotiv de las diversas y complejas formas en que la sociedad se organiza, se desarrolla y se sitúa en condiciones de conflicto por las mismas paradojas del sistema económico inscrito en una globalización neoliberal. Es decir, se quiere discutir la centralidad del trabajo dentro del neoliberalismo dentro del contexto mexicano, como la forma en la cual el escenario laboral incide de manera decisiva en las condiciones sociales, políticas, económicas y culturales a partir de una serie de engarzamiento entre sujetos y organizaciones: una de esas organizaciones es el sindicato. El elemento que ponemos a discusión es analizar como, a partir de las reformas laborales actuales, en conjunto con la renegociación del Tratado México-Estados Unidos y Canadá (T-MEC), de manera inesperada admite la necesidad de reorganizar la dinámica democrática dentro del sindicalismo mexicano centrados en tres puntos; libertad sindical, justicia laboral y conciliación en los conflictos laborales. Bajo esto estos elementos se puede analizar, como dentro de la etapa capitalista contemporánea, el sindicalismo mexicano puede pasar, desde su posición de un corporativismo histórico institucionalizado que devino en una crisis de representatividad a partir de la instauración del neoliberalismo, hasta esta oportunidad, que debe ser consideraba de manera analítico y cuidadosa por el riesgo de un nuevo corporativismo que pudiese surgir dentro del actual cambio democrático en México, y se reproduzcan aquellas prácticas históricas y simulen los cambios dentro de la democracia sindical, como ya advierten algunas investigaciones.Resumen de la Ponencia:
De que modo a profunda crise sócio-reprodutiva da pandemia de COVID-19 impactou as estratégias sindicais em cada contexto político-institucional? Neste trabalho, contribuímos a essa questão analisando as estratégias de coalizão entre sindicatos de saúde e movimentos sociais na cidade de São Paulo, mediante sete entrevistas semi-dirigidas realizadas com dirigentes do Sindicato dos Servidores Municipais de São Paulo (Sindsep) e lideranças de movimentos populares de saúde (atuantes também em conselhos gestores). Em São Paulo, os impactos da pandemia devem ser entendidos em conexão com uma gestão municipal (2017-2020) pouco permeável à sociedade civil e com políticas de precarização do sistema de saúde, incluindo desvalorização dos servidores públicos e terceirização das unidades de saúde (com efeitos não apenas sobre a qualidade dos serviços, mas também sobre a organização sindical). Em reação a esse contexto, sindicatos e movimentos sociais de saúde já vinham recorrendo a campanhas em coalizão antes mesmo da pandemia e, com o advento desta, buscaram mobilizar a comoção social e obtiveram êxito a nível local, apesar de importantes derrotas a nível do município. As campanhas analisadas apresentam distintos graus de “profundidade” e resultados, mas entre seus elementos importantes incluem-se, em geral: a realização de pequenos protestos e “atos relâmpago”; a combinação de comunicação através de redes sociais com a busca por chamar a atenção de veículos de imprensa; o apoio de parlamentares e de outros movimentos sociais dos bairros (em alguns casos mesmo de associações sem grande trajetória reivindicativa prévia); e apelos ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Município.Resumen de la Ponencia:
Diferentes aproximaciones han atendido durante las últimas décadas las transformaciones en las instituciones universitarias a nivel mundial. Entre las corrientes críticas suele problematizarse la penetración de lógicas y prácticas propias de las relaciones mercantiles, especialmente en el ámbito de la producción académica. Ejemplo es la irritación que experimentan las actividades de docencia e investigación por políticas orientadas a organizarlas, cuantificarlas y monitorearlas desde parámetros comandados por la lógica del valor. Efectos de lo anterior suelen destacarse desde ámbitos como la privatización del conocimiento (y la llamada 'universidad neoliberal') y la extensión e intensificación de los procesos productivos para la fuerza de trabajo académica. Estos fenómenos poseen múltiples expresiones, como la sostenida destrucción de puestos laborales, pese al incremento de su cualificación y el ingreso de nuevos contingentes estudiantiles a la educación superior. Consecuencia de ello ha sido una continua sobrecarga en tareas de docencia, en desmedro de aquellas de investigación, además de la persistencia de modalidades contractuales precarias, que tiene como epítome a la figura del/a 'docente taxi'. La presente ponencia plantea la pregunta de por qué estas condiciones no han operado necesariamente en paralelo al crecimiento de organizaciones que movilicen el descontento, promoviendo la defensa y/o mejora de las condiciones laborales para la fuerza de trabajo académica en Chile. Su contenido se expone desde tres objetivos centrales: i) Describir los rasgos generales de la fuerza de trabajo académica en Chile; ii) Explorar las corrientes orgánicas que han hecho suya la lucha por la defensa y/o mejora de las condiciones de empleo para dicho conglomerado; y iii) Describir las principales discusiones políticas entre tales corrientes, discutiendo sobre sus puntos de (des)encuentro. El trabajo busca generar discusiones sobre aquellos aspectos indicativos de las barreras materiales e ideológicas impuestas por el capital para el avance de la organización del trabajo académico en un escenario descrito como uno de los sistemas de educación superior de capitalismo académico consolidado.Resumen de la Ponencia:
En México, la integración de una persona al mundo laboral constituye un reto de enorme dificultad, no obstante, para las personas que viven con alguna discapacidad, los obstáculos se magnifican, ya que según la Organización Internacional del Trabajo (OIT) la población con discapacidad presenta mayores tasas de desempleo e inactividad económica con relación a las personas sin discapacidad (OIT, 2019). Según el Instituto Nacional de Estadística, Geografía e Información (INEGI) las personas con discapacidad son aquellas que tienen dificultad para llevar a cabo actividades consideradas básicas, como: escuchar, caminar, recordar o concentrarse, realizar su cuidado personal y comunicarse. Bajo esa caracterización, según el Censo de Población y Vivienda 2020, existen 6, 179, 890 personas con discapacidad, lo que representa el 4.9% de la población total del país, de las que 53% son mujeres y 47% son hombres (http://cuentame.inegi.org.mx/poblacion/discapacidad.aspx). En una medición distinta, a cargo del mismo INEGI, dentro de la Encuesta Nacional de Dinámica Demográfica (ENADID) 2018, la cifra alcanza las 7.7 millones de personas, lo que supondría el 6.7% de la población total, porque toma en consideración las discapacidades adquiridas por razones de envejecimiento y al incremento de enfermedades crónicas. De dicha población, sólo el 38.5% participa económicamente, lo que representa el 6.4% de la población económicamente activa con alguna discapacidad motriz, intelectual o sensorial, es decir 866, 442 personas, de las cuales, solo una de cada diez logra insertarse exitosamente al mercado laboral.Frente a esta adversa realidad para la población de personas con discapacidad han surgido una serie de esfuerzos por incrementar su intervención en la vida social a través de su intervención en el mundo laboral formal que merecen un análisis que permita reconocer las lógicas conforme opera para afrontar dicha problemática desde la sociedad civil, la iniciativa privada y el actual gobierno mexicano autodenominado transformador. En este orden de ideas, la presente ponencia propone una comparativa entre los planes de inclusión laboral de personas con discapacidad desarrollados por el empresariado corporativo mexicano como parte de una estrategia local de competitividad y las consideraciones que hace el actual gobierno de dicha población en su respectiva política laboral.Resumen de la Ponencia:
No Brasil, uma pessoa morre por acidente de trabalho a cada 3 horas, 43 minutos e 42 segundos. A morte do trabalhador em decorrência de acidente de trabalho configura um problema de saúde pública, que expressa a degradação social a que os obreiros estão expostos e coloca em discussão o valor atribuído à vida do trabalhador e à sua dignidade durante a execução das atividades laborais. O tema ganha ainda mais relevância após a “Reforma Trabalhista”, que alterou a CLT e tabelou a reparação de danos de natureza extrapatrimonial, a partir de um critério utilitarista que leva em conta o salário contratual do ofendido. Assente em pesquisa exploratória quantitativo-descritiva, o presente artigo buscou identificar o valor da vida do trabalhador, a partir da análise jurisprudencial do TRT-MG nos casos de indenizações por morte julgados no triênio 2018-2020. Os resultados da pesquisa indicam uma diferença significativa quanto ao arbitramento do dano extrapatrimonial nos casos de morte do obreiro; a ausência de padronização em relação ao valor da indenização e a inobservância, por parte de alguns julgadores, da parametrização prevista na CLT, por considerá-la inconstitucional.
Introducción:
No Brasil, uma pessoa morre por acidente de trabalho a cada 3 horas, 43 minutos e 42 segundos. De acordo com a série histórica do Observatório Digital de Segurança e Saúde do Trabalho (2022), elaborada pelo Ministério Público do Trabalho – MPT e a Organização Internacional do Trabalho – OIT, entre os anos de 2002 e 2021 foram registrados 51.837 óbitos por acidentes no ambiente laboral entre os trabalhadores com vínculo formal celetista, em parte devido a não observância de normas de segurança.
A ocorrência de acidentes de trabalho que resultam na morte do trabalhador se configura um problema de saúde pública de extrema relevância e expressa a degradação social a que os obreiros estão expostos, colocando em discussão o valor atribuído à vida do trabalhador e à sua dignidade como pessoa humana durante a execução das atividades laborais.
No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral de responsabilidade civil do empregador em indenizar danos morais (extrapatrimoniais) e materiais decorrentes de acidente de trabalho decorre do disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República de 1988 (CR/88), que prevê o dever de indenizar quando o empregador incorrer em culpa (responsabilidade subjetiva) ou independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), quando a atividade normalmente desenvolvida oferece risco à integridade física do empregado.
O tema ganha ainda mais relevância após a “Reforma Trabalhista”, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tabelou a reparação de danos de natureza extrapatrimonial, a partir de um critério utilitarista que leva em conta o salário contratual do ofendido.
Os casos de acidentes de trabalho fatais não envolvem somente a figura do trabalhador, mas, também, seus familiares, os quais, devido ao óbito do obreiro, serão os beneficiários de eventual indenização pelos danos extrapatrimoniais e materiais. Mas, como indenizar ou calcular o valor monetário da vida de um trabalhador? A dificuldade na tradução do dano moral em valor econômico é, em última análise, o que delineia a discussão travada no presente estudo. Nesse sentido, a pesquisa busca identificar o valor da vida do trabalhador a partir da análise jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região (TRT-MG) nos casos de indenizações por morte do empregado em serviço julgados no triênio 2018-2020.
A pesquisa apresenta uma abordagem qualitativa, de natureza descritiva, com pesquisa do tipo bibliográfica e documental. Para atingir o objetivo da pesquisa, foram analisadas 340 reclamatórias trabalhistas, nas quais, evidenciada a morte do trabalhador em razão de acidente de trabalho, avaliou-se como a justiça do trabalho arbitrou o dano extrapatrimonial nos casos de morte do obreiro.
Desarrollo:
Meio Ambiente de Trabalho e a Proteção do Trabalhador.
Os direitos e garantias fundamentais insertos na CR/88 garantem aos cidadãos brasileiros o estatuto de indivíduos de direito. O ordenamento jurídico brasileiro contempla as esferas civis, políticas, sociais, coletivas e transindividuais de forma a sustentar a aplicação dos direitos humanos e fundamentais no âmbito nacional, cabendo ao Estado assegurar a máxima proteção possível da pessoa humana (DINIZ, 2008).
Dentre os direitos e garantias fundamentais enfatiza-se o direito ao trabalho, como um valor estruturante do Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV, CR/88) e um direito fundamental social (art. 6º, CR/88). Por consectário lógico, a proteção do ambiente de trabalho, constitui-se como elemento essencial à manutenção de sua integridade física e psíquica, além das condições submetidas para execução das atividades e responsabilidades inerentes à função.
O direito ao meio ambiente de trabalho seguro e protegido se apresenta, pois, como uma prerrogativa dos trabalhadores frente ao Estado “para que os protejam de lesões ou ameaças do responsável pela condução da atividade na relação de trabalho” (SANTOS, 2010, p. 89). O que faz com que o Estado atue, por meio de normas e ações, a fim de garantir um ambiente laboral saudável, ainda que haja limitação ao direito de propriedade e ao poder direcional dos tomadores de serviço.
Em paralelo, o Brasil ratificou a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cujo art. 4º impõe aos Estados signatários a formulação de uma política destinada a “prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho”, reduzindo, na medida do possível, os riscos inerentes ao meio ambiente laboral.
Dessa forma, o empregador tem que garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado à relação laboral, em observância aos regramentos legais. A fim de assegurar tal desiderato, a responsabilidade civil pelos danos extrapatrimoniais causados aos trabalhadores desempenha o duplo papel de prevenir e de repreender eventuais condutas pelos tomadores de mão de obra quanto às obrigações que lhes assistem, podendo acarretar a sua responsabilização pelos eventuais prejuízos causados à saúde física e mental, quiçá, à vida do trabalhador.
Responsabilidade Civil e o Dano Extrapatrimonial.
A responsabilidade civil no tocante às relações de trabalho traz consigo a concepção de que quem causa um dano, prejuízo, risco ou diminuição do patrimônio de outrem, tem o dever de responsabilizar-se pelo fato, indenizando e/ou reparando os danos materiais e extrapatrimoniais eventualmente experimentados pelo ofendido.
A responsabilidade no ambiente do trabalho traz como referência a responsabilidade civil subjetiva (art. 7º, inciso XXVIII, da CR/88[1]) e a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral (art. 927, parágrafo único, do Código Civil[2]).
Na responsabilidade subjetiva, a análise recai sobre o comportamento do agente que, faltado com o dever de cautela em seu agir, contrarie direitos de outrem, gerando a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei impõe. Neste aspecto, faz-se mister a implicação de um juízo de valor acerca da conduta do agente, o que só é possível se tal conduta resultar de ato humano livre e consciente. Nesse jaez, a ilicitude só atinge sua plenitude quando o comportamento objetivamente ilícito for também culposo (CAVALIERI FILHO, 2012).
Assim, nos termos do art. 186 do Código Civil[3], torna-se necessário o preenchimento dos requisitos configuradores da responsabilidade subjetiva (conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal), de forma a gerar a obrigação de indenizar. Para tanto, a vítima só obterá a reparação do dano se provar a culpa do agente; posto que, de regra, só responde pelo fato aquele que lhe dá causa, por conduta própria, seja por negligência, por imperícia ou por imprudência.
Na responsabilidade objetiva é irrelevante o nexo psicológico entre o fato ou a atividade e a vontade de quem a pratica, bem como o juízo de censura moral ou de aprovação da conduta. Nessa perspectiva, nos casos de ocorrência de acidente no trabalho não há a análise da culpa por parte do empregador. O trabalhador tem o encargo de provar apenas o vínculo de trabalho, o dano decorrente do acidente e que o mesmo ocorreu no trabalho ou em razão dele. As causas de exclusão do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior) não afastam o direito do trabalhador, desde que o evento tenha se dado no trabalho ou por ocasião do trajeto casa-trabalho-casa (CAVALIERI FILHO, 2012).
A responsabilidade objetiva pela “teoria do risco integral, abolindo a ideia de culpa, proclama que qualquer fato, culposo ou não, deve assegurar à vítima a reparação do dano causado, sem qualquer excludente” (GONTIJO, 2010, p. 7). Pode-se sustentar, então, a prevalência da norma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, com base no princípio justrabalhista da prevalência da norma mais favorável, bem como da sistemática constitucional que prevê e garante os direitos fundamentais.
O dano, nesse jaez, se configura como patrimonial, quando atinge os bens materiais de outrem, ou como extrapatrimonial, que contempla o dano moral e estético e se origina por meio de uma ofensa que fere os direitos da personalidade, cuja tutela constitucional se assenta nos arts. 1º, inciso III[4], e 5º, incisos V e X, e §2º, da CR/88[5].
Conforme Cairo Jr. (2017, p.1027) disserta “o dano material trabalhista nada mais é do que a diminuição do patrimônio valorado economicamente do seu respectivo titular por conta da ação ou omissão do empregado ou do empregador. É representado pelo lucro cessante[6] ou pelo dano emergente[7]”.
Em relação ao dano extrapatrimonial, Cairo Jr. (2017, p.1023) explica que “o dano moral corresponde ao resultado de uma ação ou omissão que implique, de forma necessária, ofensa a um bem não avaliável economicamente.” Nesse aspecto, o dano extrapatrimonial se configura quando há uma agressão a aspectos mais íntimos da personalidade humana, suficiente para causar-lhe sofrimento, dor, vexame, humilhação e outras dores do espírito, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio em seu bem-estar.
É importante enfatizar que os casos de acidentes de trabalho fatais não envolvem somente a figura do trabalhador, mas, também, seus familiares, os quais, devido ao óbito do obreiro, serão os beneficiários de eventual indenização pelos danos extrapatrimoniais e materiais. Nesse aspecto, o dano moral se apresenta como indireto, comumente chamado de dano em ricochete, a fim de relacionar e indenizar indivíduos que estejam ligados à vítima e que sofreram as consequências de forma reflexiva.
Em complemento, é pertinente analisar a definição de familiares diretos e indiretos, com direito à indenização por morte do empregado, tendo em vista critérios como dependência financeira, vínculo emocional e afetivo. Sendo que, somente em favor do(a) cônjuge, companheiro(a), filhos(as), pais e irmãos(ãs) menores há uma presunção juris tantum de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão de sua morte. Além dessas pessoas, todas as outras, parentes ou não, terão que provar o dano moral sofrido em virtude de fatos ocorridos com terceiros (CAVALIERI FILHO, 2012). Em consonância, terceiros, considerados familiares indiretos ou fora do vínculo familiar, devem demonstrar detalhadamente a dependência financeira com o trabalhador vitimado ou a dor moral advinda do evento danoso.
O Dano Extrapatrimonial nas Relações de Trabalho.
Em meados de 2017, a Lei nº 13.467/2017, denominada “Reforma Trabalhista”, promoveu uma mudança significativa na CLT no tocante à fixação do quantum debeatur em sede de indenização por dano moral. Até então, não havia previsão legal específica na legislação trabalhista acerca do dano extrapatrimonial decorrente de morte por acidente de trabalho, sujeitando sua caracterização e fixação dos valores indenizatórios à interpretação da Justiça do Trabalho, com base nos arts 5º e 7º da CR/1988 e no art. 927 do Código Civil.
A partir das alterações legislativas levadas a efeito pela Lei nº 13.467/2017, o Título II–A (arts. 223-A[8] a 223-G[9]) passou a regulamentar reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, determinando os critérios a serem considerados pelo magistrado no deferimento da indenização. Nos termos do art. 223-G, incisos I a XII e §1º da CLT, observa-se a adoção de um tabelamento que quantifica o valor da reparação de acordo com o nível de gravidade da ofensa – definida como de natureza leve, média, grave ou gravíssima –, tendo como base para a quantificação da reparação do dano extrapatrimonial trabalhista o salário contratual da vítima.
A fixação do quantum debeatur, em sede de indenização por dano moral prevista no art. 223-G, §1º da CLT, impõe uma limitação ao Poder Judiciário que, além de restringir o próprio exercício da jurisdição, infringe o disposto no art. 7º, inciso XXVIII, da CR/88, o qual garante uma indenização ampla do dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. Não bastasse, o padrão imposto pelo art. 223-G, §1° da CLT ofende manifestamente o princípio da isonomia inserto no caput do artigo 5° da CR/88.
Dessa maneira, a indenização decorrente de um mesmo evento danoso terá valor diferente em razão do salário de cada ofendido. Logo, o parâmetro apenas aumenta a desigualdade entre os que possuem melhores condições e os menos favorecidos, distanciando o instituto de uma equiparação entre os trabalhadores (BRITO FILHO; PEREIRA, 2020, p. 14).
Há quem diga, contudo, que a estipulação de um coeficiente multiplicador é vantajosa no sentido de evitar que o Poder Judiciário quantifique valores elevadíssimos que, desassociados da capacidade econômica do tomador de mão de obra, implique na inefetividade prática das indenizações arbitradas, dado que os empregadores, por vezes, não conseguem arcar com valores abusivos e que excedem sua capacidade econômica (BRITO FILHO; PEREIRA, 2020). No entanto, no cerne do dano extrapatrimonial, é importante avaliar que, pela subjetividade que o norteia, não há como definir um teto máximo de reparação que se possa dizer genericamente justo e democrático.
Não à toa que as discussões travadas acerca da fixação do dano extrapatrimonial no âmbito do direito do trabalho levaram à edição da Medida Provisória (MP) nº 808/2017, a fim de ajustar aspectos da reforma que se entendeu pouco adequados. Nesse sentido, a MP nº 808/2017 estabeleceu uma mesma base de cálculo (valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS) como parâmetro para a quantificação da indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos. Contudo, diante da perda de vigência da MP nº 808/2017, o valor do salário do empregado tornou a ser referência ou base de cálculo das indenizações trabalhistas por dano extrapatrimonial.
A circunstância envolta da “Reforma Trabalhista”, principalmente no âmbito do cálculo indenizatório por dano extrapatrimonial, acaba por gerar decisões díspares por parte do Poder Judiciário, sendo observado que alguns juízes do trabalho a adotam como parâmetro de fixação e outros não, por entenderem que o art. 223-G, §1° da CLT ofende preceitos constitucionais. Não se olvida, evidentemente, que o Código Civil permanece sendo aplicado nos casos em que a indenização é requerida por dano em ricochete.
Análise da Jurisprudência do TRT-MG.
Com base no exame das 340 reclamatórias trabalhistas, considerando o processamento em primeira e segunda instâncias, verificou-se que 233 delas foram julgadas procedentes – com a indenização por dano extrapatrimonial reconsiderada e deferida ou mantida em 2ª instância –, e 107 delas foram julgadas improcedentes.
A partir dos casos analisados na pesquisa, nota-se a análise dos critérios da responsabilidade civil como parâmetro para deferimento da indenização por danos extrapatrimoniais. O principal, nesse contexto, é a morte do trabalhador advinda de acidente de trabalho como o dano e, em sequência, a relação de nexo causal e culpa do tomador de mão de obra em relação ao ocorrido, para associação de responsabilidade única ou compartilhada da conduta culposa que ocasionou o acidente e, consequentemente, a morte do trabalhador.
Em relação às reclamatórias trabalhistas julgadas procedentes, a fixação do dano extrapatrimonial em primeira instância ocorreu em 211 dos casos e, destes, 179 dos valores arbitrados pelo juiz singular foram mantidos ou tiveram seus valores de indenização reajustados em grau recursal. Os demais casos foram reavaliados e rejeitados em grande parte pelo ausência de caracterização do nexo causal ou concausal ligando o acidente ou a doença ao exercício do trabalho a serviço do empregador.
Dentre as justificativas apresentadas para indeferimento do petitório, verifica-se a ausência de nexo causal entre o óbito do trabalhador e a atividade laboral por ele exercida, sendo vista comumente nos casos de morte por silicose, em que a doença, por vezes, estava associada a outros sintomas,acarretando descrições distintas nas certidões de óbito. Em alguns casos de acidente de trajeto, ou acidente in itinere, com morte do trabalhador que conduzia o veículo, verificou-se a negativa de indenização pelo magistrado, por atribuir-se ao condutor a conduta culposa do acidente, isentando o empregador de quaisquer obrigações.
Os resultados da pesquisa demonstram uma concentração de reclamatórias trabalhistas em varas localizadas na região Metropolitana de Belo Horizonte – englobando as cidades de Belo Horizonte, Nova Lima e Betim –, cujas demandas de indenização por dano extrapatrimonial por morte representam 44,41% dos casos, seguida das mesorregiões do Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba (12,35% dos casos), Zona da Mata (8,24% dos casos) e Sul/Sudoeste de Minas (7,65% dos casos), Vale do Rio Doce (6,76% dos casos), Norte de Minas (5% dos casos) e demais regiões (15,59% dos casos).
No tocante ao gênero dos trabalhadores vitimados na constância das relações laborais, a pesquisa revelou a predominância de trabalhadores do gênero masculino em relação ao feminino. No total, foram 328 casos de falecimento de trabalhadores homens (96%) e apenas 12 óbitos de mulheres (4%). Embora sabida a desiguladade salarial entre a mão de obra masculina e feminina no mercado de trabalho brasileiro, com base na pesquisa realizada, foi possível observar a ausência de diferenciação da indenização em relação ao gênero do trabalhador.
Em relação aos cargos ocupados pelo trabalhadores vitimados e suas respectivas atividades profissionais, identificou-se a predominância de cargos e funções operacionais (motorista, trabalhador rural, mineiro, eletricista, mecânico, montador, servente, vigilante, pedreiro, entre outros) frente ao baixo percentual de trabalhadores que exerciam cargos cuja qualificação em nível superior era necessária (gerentes, administradores, engenheiros e professor), totalizando neste caso, apenas 10 reclamatórias trabalhistas.
No tocante às causas do óbito no decorrer das práticas laborais, os resultados da pesquisa demonstraram uma expressiva ocorrência de falecimentos devido a acidentes de trânsito (112 casos), seguidos de mortes por soterramento (38 casos), doença silicose geralmente associada à mineração (27 casos), quedas (21 casos), homicídio (17 casos), choque elétrico (15 casos), esmagamento (11 casos), explosão (9 casos), entre outros. Em grande parte, as causas de morte dos trabalhadores estavam associadas à negligência dos tomadores de mão de obra quanto à realização de treinamentos, à inobservância de normas mínimas de segurança e/ou à utilização de equipamentos de segurança no decorrer das atividades laborais. Ressalta-se que, dentre os casos analisados, 43 estão relacionados à Samarco Mineração S/A e à Vale S.A, oriundos dos rompimentos das barragens das empresas ocorridos nas cidades de Mariana/MG e Brumadinho/MG, respectivamente nos anos de 2015 e 2019.
Apesar da visibilidade da tragédia do rompimento das barragens em Mariana/MG e Brumadinho/MG associada ao impacto social e midiático, de forma geral, não houve a fixação de valores exorbitantes de indenização por danos morais na maioria dos processos trabalhistas iniciados pelos familiares das vítimas, pela aplicação do dano em ricochete, quando comparados com os
valores indenizatórios arbitrados nos demais processos.
Nos casos analisados, vê-se como indispensável por grande parte dos juristas a necessidade de qualificação do parentesco, sejam eles próximos ou remotos, para deferimento da reparação pelos danos morais suportados pelos familiares das vítimas. Assim, há casos em que a relação familiar dos reclamantes com o trabalhador falecido supera o quarto grau ou, quando inexistente, decorre da ligação afetiva existente entre o reclamante e a vítima.
O vínculo familiar é um fator influenciador significativo na divisão do montante da indenização. Nos casos avaliados, em que os cônjuges figuram como requerentes, percebe-se que estes costumam receber a maior parcela do valor total da indenização arbitrada, seguidos pelos genitores da vítima, que geralmente têm valores distribuídos igualitariamente entre si, assim como os filhos do trabalhador falecido. Ressalta-se, contudo, que nem todos os processos avaliados contém detalhamento da divisão de valores entre os requerentes.
O capital social e o porte econômico das empresas que figuram como ré também são aspectos ponderados pelos magistrados para justificar e definir os valores indenizatórios. Tais fatores foram citados em parte dos processos analisados como prerrogativa para a ampliação do valor arbitrado a título de danos morais.
Apesar da Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) trazer novas diretrizes para a tarifação do dano extrapatrimonial, observa-se que os parâmetros de quantificação da indenização inseridos nos arts. 223-A a 223-G da CLT, por vezes, não são acatados pelos magistrados, por entenderem que os comandos normativos não observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme determina o art. 5º, inciso V, da CR/88, além do princípio da restituição integral que assiste à pessoa ofendida.
As duas maiores indenizações dos processos analisados por acidente de trabalho estão relacionadas aos acidentes da Samarco Mineração S/A e da Vale S.A. No primeiro caso, o montante aritrado a título de dano extrapatrimonial foi de R$3.500.000,00, tendo como reclamantes a cônjuge e os quatro filhos do trabalador falecido. No segundo caso, a indenização arbitrada foi de R$2.000.000,00, atribuída à cônjuge e ao filho do trabalhador. Os julgados datam de período posterior “Reforma Trabalhista” e, em ambos, não houve menção à remuneração salarial ou à ocupação dos empregados falecidos.
Por outro lado, os dois processos com menor valor arbitrado a título indenizatório também foram julgados pós “Reforma Trabalhista”, em meados de dezembro de 2017 e dezembro de 2018, respectivamente. No de menor valor, o óbito ocorreu em razão de acidente com máquina agrícola, quando o empregado prestava serviços na Fazenda do contratante. A indenização por dano extrapatrimonial arbitrada em benefício da genitora do falecido foi de apenas R$8.000,00, sendo que não consta o salário na documentação do processo. No segundo caso, a indenização foi fixada em R$19.500,00, em benefício da cônjuge e dos dois filhos do trabalhador falecido. Apesar de haver a indicação do salário mensal auferido pelo trabalhador (R$1.519,26), verifica-se não haver, contudo, qualquer relação da indenização com a média salarial do trabalhador.
Com intuito de alcançar o valor médio de indenização por dano extrapatrimonial, considerando as profissões mais recorrentes e os cargos que geralmente possuem um alto valor agregado quanto ao salário, foi calculada a soma do total das indenizações arbitradas, dividida pelo número de reclamatórias trabalhistas. Deste modo, constatou-se que, dentre os profissionais vitimados na constância da relação laboral, o engenheiro possui a maior média indenizatória – na ordem de R$819.366,00, enquanto o trabalhador rural tem o menor valor a esse título, qual seja: R$78.248,33.
Por sua vez, em relação às mesorregiões mineiras em que as reclamatórias trabalhaistas tramitaram, verificou-se que o valor médio indenizatório por morte do trabalhador é mais elevado na região do Sul/Sudoeste de Minas Gerais – compreendendo a importância de R$303.699,16 –, enquanto a região do Norte de Minas Gerais apresenta a menor média indenizatória a esse título – totalizando a importância de apenas R$46.663,33.
Tais desdobramentos podem denotar parâmetros de fixação de indenização por dano extrapatrimonial que levam em conta a condição social da vítima, de pobre, face ao distinto desenvolvimento socioeconômico existente entre as regiões sul e do norte de Minas Gerais. Por óbvio, este critério de aferição não corresponde à perpespectiva de que a reparação moral deve restaurar o equilibrio afetado pela conduta irregular do agente.
Em geral, na análise dos processos em que houve a discriminação dos salários auferidos pelos trabalhadores, constatou-se que a média das indenizações entre os menores valores por beneficiário de indenização ficou em, aproximadamente, 40 (quarenta) vezes o salário do obreiro falecido, não havendo uma diferença significativa em relação à média encontrada nos processos anterirores e posteriores à implementação da “Reforma Trabalhista”.
[1] “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
[2] “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
[3] “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
[4] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana”.
[5] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...); X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) §2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
[6] Lucro cessante é o que razoavelmente se deixou de lucrar tendo em vista o dano sofrido devido a atividades de terceiros (CAVALIERI FILHO, 2012).
[7] Dano emergente é o que efetivamente se perdeu. Compreende o prejuízo material ou moral causado a alguém (CAVALIERI FILHO, 2012).
[8] “Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.”
[9] “Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa.
§1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.”
Conclusiones:
O presente artigo buscou avaliar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”), no tocante ao deferimento de indenização por danos extrapatrimoniais em casos de acidente de trabalho com óbito do trabalhador, tendo como base de cálculo o salário mensal do ofendido.
A partir dos resultados da pesquisa, observou-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva na maior parte dos feitos avaliados, tendo em vista a obrigatoriedade do tomador de mão de obra de fornecer aos empregados equipamentos de proteção individual, assim como de obedecer às normas reguladoras de cada profissão e atividade laboral.
O arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial, pelo Poder Judiciário, acaba por gerar decisões díspares, sendo que alguns juízes do trabalho adotam o art. 223-G, §1°, da CLT como parâmetro de fixação e outros não, por entenderem que os dispositivos celetistas ofendem preceitos constitucionais. Ainda, em contextos de grande impacto social, há certa flexibilidade para majoração do valor, apesar da configuração dos pressupostos da “Reforma Trabalhista”.
Os resultados da pesquisa demonstraram uma diferença significativa quanto ao arbitramento do dano extrapatrimonial, cujas disparidades denotam as enormes injustiças que permeiam o tema. O arbitramento da reparação por danos extrapatrimoniais em razão do óbito do familiar tem caráter extremamente complexo, dada à dificuldade em mensurar, com razoabilidade e proporcionalidade o valor de uma vida humana. De todo modo, o salário do trabalhador não deve ser critério para a fixação do valor da compensação por danos morais, posto que a situação fática ensejadora do dano é a mesma para qualquer ser humano, qual seja a perda de um ente querido.
Entende-se, pois, que a parametrização do dano extrapatrimonial prevista no artigo 223-G, §1º, da CLT fere os princípios constitucionais de equidade, isonomia e dignidade de vida do trabalhador ao tarifar o dano extrapatrimonial, uma vez que passa a criar critérios de importância humana pelo valor da verba remuneratória auferida, independentemente de o resultado do acidente ser o mesmo.
O tema é amplo e merece ser estudado e complementado por trabalhos futuros que avaliem a evolução e as respectivas especificidades do dano extrapatrimonial no âmbito das relações de trabalho, sobretudo nos casos de óbito do trabalhador na constância da relação laboral.
Bibliografía:
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de; PEREIRA, Sarah Gabay (2020). A tarifação do dano moral na Justiça do Trabalho: uma análise da (in)constitucionalidade diante dos parâmetros fixados pela reforma trabalhista. Revista da Faculdade de Direito UFPR, v. 65, n. 1, p. 39-58, jan./abr. Disponível
em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/67193. Acesso em: 30 abr. 2022.
CAIRO JR, José (2017). Curso de Direito do Trabalho: direito individual e coletivo do trabalho. 13. ed, Salvador: Juspodivm.
CAVALIERI FILHO, Sérgio (2012). Programa de Responsabilidade Civil. 10.ed, São Paulo: Atlas S.A..
DINIZ, Luciano dos Santos (2008). A Influência do direito Internacional do meio ambiente na construção de uma nova soberania dos estados. 2008. 13 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte. Disponível em: http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_DinizLS_1.pdf. Acesso em: 13 jun. 2022.
GONTIJO, Carmen Victor Rodrigues (2010). A responsabilidade civil do empregador em face das condutas lesivas ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador.
OBSERVATÓRIO DIGITAL DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO (2022). Série Histórica de Acidentes de Trabalho com Óbito (CAT). Disponível em: https://smartlabbr.org/sst/localidade/0?dimensao=frequenciaAcidentes. Acesso em: 12 jul. 2022.
SANTOS, Adelson Silva dos (2010). Fundamentos do Direito Ambiental do Trabalho. São Paulo: Ltr.
Palabras clave:
Dano extrapatrimonial. Acidente de trabalho. Morte. Jurisprudência TRT-MG
Resumen de la Ponencia:
En 2015, México y Estados Unidos vivieron un movimiento social que dejó marcada la historia contemporánea de ambos países y de la clase trabajadora en especial para las y los trabajadores agrícolas de México. La carretera Transpeninsular, que atraviesa el estado transfronterizo de Baja California y Baja California Sur, y los conecta con la California estadounidense, amaneció bloqueada en distintos puntos a lo largo de cien kilómetros por miles de trabajadoras y trabajadores agrícolas de las 133 empresas que operan en el Vallede San Quintín, seguido de un paro de actividades de cinco días, en una de las zonas agroexportadoras de más alta productividad en México.El movimiento tuvo un impacto político nacional al afectar un impacto político nacional, al afectar uno de los ejes de la relación económica de México Con Estados Unidos en el Tratado de Libre Comercio de América del Norte (TLCAN): la exportación de productos agrícolas por parte de empresas trasnacionales de origen estadounidense, por lo fue un movimiento de impactotrasnacional.La población de asalariados rurales (jornaleros agrícolas) en México está calculada en cerca de 3.000.000 según el Instituto Nacional de Geografía y Estadística (INEGI) 2015. Según la encuesta de la Encuesta Nacional de Ocupación y Empleo (ENOE) 2017 un total de 1,543,400 jornaleras y jornaleros.La Red Nacional de Jornaleros Agrícolas registra una cifra de 6.00.000 millones,pero está incluye a las familias de estas y estos trabajadores, que es la población afectada por las condiciones de vida por alta precariedad, ganando y bajos. 2 salarios, de alrededor de 1 a 2 salarios mínimos (equivalentes a entre 7 y 14 dólares de 2016.) Esa situación es consustancial al modelo económico del TLCAN basado en el bajo costo de la mano de obra.El movimiento de paro laboral se realizó en alta demanda de cosecha,y de ahí su impacto. Liderados por la Alianza de Organizaciones Nacional,Estatal y Municipal por la Justicia Social (AONE y MJS), las y los trabajadores agrícolas del Valle de San Quintín exigieron y demandaron los derechos laborales y simultáneamente a una vida digna en baja california con acceso al agua potable, educación pública pluricultural y el reconocimiento por parte del gobierno estatal que son parte de ese estado. La peculiaridad de este movimiento es que presenta demandas tanto laborales como territoriales.En primer lugar el pliego petitorio incluía el incremento de salarios de alrededor de $120 a $300 pesos mexicanos diarios (equivalentes a $18dólares del momento) y el aumento proporcional del pago de las labores realizadas a destajo; además de como se establece en la Ley Federal del Trabajo el pago de las horas extra, el aguinaldo, los días festivos, la prima vacacional, y las prestaciones y utilidades.
Introducción:
INTRODUCCIÓN
“Los fantasmas de todas las revoluciones estranguladas otraicionadas a lo largo de la torturada historia se asoman en las nuevasexperiencias” Eduardo Galeano
En 2015, México y Estados Unidos vivieron un movimiento social que dejómarcada la historia contemporánea de ambos países y de la clase trabajadora enespecial para las y los trabajadores agrícolas de México. La carreteraTranspeninsular, que atraviesa el estado transfronterizo de Baja California y BajaCalifornia Sur, y los conecta con la California estadounidense, amanecióbloqueada en distintos puntos a lo largo de cien kilómetros por miles detrabajadoras y trabajadores agrícolas de las 133 empresas que operan en el Vallede San Quintín, seguido de un paro de actividades de cinco días, en una de laszonas agroexportadoras de más alta productividad en México.El movimiento tuvo un impacto político nacional al afectar un impactopolítico nacional, al afectar uno de los ejes de la relación económica de Méxicocon Estados Unidos en el Tratado de Libre Comercio de América del Norte(TLCAN): la exportación de productos agrícolas por parte de empresastrasnacionales de origen estadounidense, por lo fue un movimiento de impactotransnacional.La población de asalariados rurales (jornaleros agrícolas) en México estácalculada en cerca de 3.000.000 según el Instituto Nacional de Geografía yEstadística (INEGI) 2015. Según la encuesta de la Encuesta Nacional deOcupación y Empleo (ENOE) 2017 aún total de 1,543,400 jornaleras y jornaleros.La Red Nacional de Jornaleros Agrícolas registra una citra de 6.00.000 millones,pero está incluye a las familias de estas y estos trabajadores, que es la poblaciónafectada por las condiciones de vida por alta precariedad, ganando y bajos
salarios, de alrededor de 1 a 2 salarios mínimos (equivalentes a entre 7 y 14dólares de 2016.) Esa situación es consustancial al modelo económico delTLCAN basado en el bajo costo de la mano de obra.El movimiento de paro laboral se realizó en alta demanda de cosecha,y de ahí su impacto. Liderados por la Alianza de Organizaciones Nacional,Estatal y Municipal por la Justicia Social (AONEyMJS), las y los trabajadoresagrícolas del Valle de San Quintín exigieron y demandaron los derechoslaborales y simultáneamente a una vida digna en baja california con accesoal agua potable, educación pública pluricultural y el reconocimiento por partedel gobierno estatal que son parte de ese estado. La peculiaridad de estemovimiento es que presenta demandas tanto laborales como territoriales.En primer lugar el pliego petitorio incluía el incremento de salarios dealrededor de $120 a $300 pesos mexicanos diarios (equivalentes a $18dólares del momento) y el aumento proporcional del pago de las laboresrealizadas a destajo; además de como se establece en la Ley Federal deTrabajo el pago de las horas extra, el aguinaldo, los días festivos, la primavacacional, y las prestaciones y utilidades; la afiliación al Instituto Mexicanodel Seguro Social (IMSS) con reconocimiento de la antigüedad laboral; ladisminución de la duración de la jornada a 8 horas, descansar en el séptimodía y en días festivos, y tener vacaciones; así como la revocación de loscontratos colectivos firmados con los sindicatos confederados en laConfederación de Trabajadores de México (CTM), la ConfederaciónRegional Obrera Mexicana (CROM), y la Confederación Revolucionariade Obreros y Campesinos (CROC); el freno al acoso y abuso sexualcometido contra las jornaleras en los campos, y el establecimiento de undiálogo con los patrones d e l a s e m p r e s a s y el gobierno estatal.Al poco tiempo del paro, la Alianza recibe la atención de los gobiernosestatal y federal, y de algunos empresarios, se realizan varias mesastripartitas de negociación y en junio de 2015 se firman los acuerdos finales;sin embargo, la Alianza los describirá después como insatisfactorios eincluso discordantes con las demandas, y exige su modificación, lo cual nosucede hasta 2016.A principios del mes de noviembre de 2015 continuaba elincumplimiento de la mayor parte de los acuerdos y el ejercicio de represaliascontra varios trabajadores agrícolas participantes, el incumplimiento delaumento salarial y la afiliación al Seguro Social en algunas empresas,además de que el gobierno estatal incumplía con las promesas de construirescuelas en el Valle. En ese contexto, la Alianza se divide por diferencias enlas concepciones sobre el accionar social y político. Posteriormente, a partirde esa división se registran oficialmente dos sindicatos nacionales “ElSindicato Independiente Nacional de Jornaleros y el Sindicato Nacional deJornaleros de Baja California”, en noviembre de 2015 y enero de 2016. Estosson los primeros registros oficiales a sindicatos de trabajadores agrícolas,sin relación con las confederaciones corporativas tradicionales que existíanen el territorio.Los jornaleros del Valle de San Quintín son indígenas, excampesinosy exmigrantes, y asalariados precarios e informales, quienes, de acuerdo conel sentido común presente en los estudios sobre organización y movimientosde trabajadores, carecerían de los recursos sociales y organizativosnecesarios para emprender un movimiento social y de las condicionesinstitucionales para obtener el registro de sus sindicatos, debido a sudebilidad estructural y asociacional, lo que en este caso no se cumpleEste fenómeno original y no previsto por ciertas corrientes analíticasgenero un debate sobre todo en medios de comunicación y en forosacadémico, basado más en suposiciones que en investigación sobre elmovimiento. En este trabajo se procura aportar elementos de interpretacióny explicación reforzando la investigación con vínculos directos integrantesdel movimiento.
Se busca contribuir al esclarecimiento de los procesos históricos deeste peculiar movimiento organizacional simultáneo con la lucha por losderechos laborales y el territorio.Para hallar las respuestas se revisan diferentes conceptualizacionesteóricas sobre organización social, movimientos trabajadores y territoriales.Pese a la situación extraordinaria generada por la pandemia, se realizaronalgunas entrevistas a distancia a trabajadoras y trabajadores agrícolasparticipantes y a líderes del movimiento sindical, así como a otros actoressimpatizantes. Además de recuperar entrevistas realizadas por otrosinvestigadores, y algunas difundidas por radio, de 2016 en adelante.
Desarrollo:
Las y los trabajadores agrícolas “jornaleros”La teoría social permite explicarnos en abstracto una realidad, para entender diferentes procesos sociales en este caso como el fenómeno de las y los trabajadores agrícolas “jornaleros”, esto obedece a la necesidad de esclarecer un hecho que muestra una dualidad entre la dinámica del capital y la lógica del campesinado mexicano.Haré uso de conceptos elaborados por autores que en su momento discutieron sobre los asalariados agrícolas y, posteriormente, propondré categorías descriptivas para poder identificar a las y los trabajadores agrícolas en distintas situaciones.“Detrás del término jornaleros agrícolas se ocultan, desde los trabajadores permanentes de las empresas del noroeste hasta los pescadores guerrerenses de la Montaña, que en la Costa Grande cosechan el café de otros agricultores más afortunados. Sin olvidar el sustrato campesino que subyace tras la proletarización, rural y urbana de numerosos grupos étnicos; rústicos de banqueta distribuidos en todo el territorio, en Chicago o Los Ángeles y en segunda o tercera generación, mantienen entrañables vínculos con sus comunidades de origen”.
En resumen, las y los trabajadores agrícolas conforman el mosaico de una de las tantas realidades rurales dentro de la cuales ellos ocupan el lugar de los marginados, los “pobres entre los pobres.”
Lo que el movimiento de jornaleras y jornaleros de San Quintín también nos muestra es que, esas luchas, las y los trabajadores no pueden darlas solos.La base territorial de este movimiento aportó las redes de apoyo y solidaridad para emprender y sostener su lucha.Pero esa base territorial no es sólo de cobijo, sino que ha sido el espacio inicial de organización, de refuerzo de la identidad y de la creación de liderazgos surgidos desde la base. Una identidad triple, con pertenencias étnicas y comunitarias previas por su origen migrante, como vecinos que padecen las mismas carencias en el territorio y como compañeros de trabajo. Esto nos lleva a preguntarnos qué ha pesado más en esa identidad múltiple para estimular al movimiento. Esto abre nuevos campos de reflexión para las discusiones actuales sobre las territorialidades.La relación entre sociedad y Estado, en esta experiencia, nos abre otros campos de análisis y estudios a desarrollar. El conflicto estrictamente laboral, con sus efectos en las relaciones transnacionales, presionó sobre los gobiernos estatal y federal, que tuvieron que abrir instancias de negociación tripartita y reconocimiento jurídico de la organización sindical. A este nivel, la acción de una organización social de trabajadores tuvo un efecto político nacional.Simultáneamente, el movimiento territorial con sus demandas locales por agua,vivienda, salud, etc., presionó sobre los gobiernos estatal y municipal, en un ámbito de incidencia directa sobre el sistema político-electoral: donde se vota.Esta es una fuerza potencial importante que ayudó a generar presión para sentará los empresarios a negociar. Pero este ámbito territorial de relaciones políticas también puede ser terreno de manipulación y cooptación política, y así puede afectar a la organización sindical, a sus decisiones y prácticas. Como parece serla causa de la división de la Alianza, que finalmente se manifestó en la división del sindicato. Esto nos lleva a plantearnos que, si bien lo territorial reforzó lo sindical, también puede ser un factor incidente sobre la independencia de la organización de trabajadores. De aquí surgen preguntas de cómo construir las relaciones entre distintos ámbitos de lo social sin afectar su accionar particular.
Con el nuevo gobierno federal presidido por Andrés Manuel LópezObrador se ha creado una coyuntura nueva para las y los trabajadores agrícolas de San Quintín. Por un lado, el aumento salarial de 100% establecido en 2019 para la frontera norte, los debería beneficiar automáticamente. Sin embargo,según me comentó el señor Fidel Sánchez en una conversación telefónica, las empresas sólo lo han hecho efectivo para los trabajadores sindicalizados, los que pueden negociar y disputar un contrato colectivo. Será necesario estudiar qué ocurre con las y los demás jornaleros bajo contrataciones eventuales o de tercerización. Esto conduce a observar la necesidad y la importancia que tiene que el gobierno federal impulse las reformas laborales que restituyan los derechos laborales, y que los haga cumplir. Sin ello, los aumentos salariales que impulsa sólo benefician a los asalariados con relaciones formales, que son la minoría de la fuerza de trabajo ocupada.Por otro lado, la conjunción de un gobierno federal y un gobierno estatal del mismo partido (MORENA) ha favorecido la creación de un nuevo municipio de San Quintín, por el que había luchado la Alianza. Este nuevo ordenamiento político-territorial abre la posibilidad de que los actores sociales que dieron lugar al movimiento de jornaleras y jornaleros se constituyan en actores políticos con posibilidad de representación institucional. Si esa fuerza social construida territorialmente llegara a obtener el apoyo ciudadano, podría incidir en mayores cambios en el territorio. E incluso en la capacidad de presión política sobre los empresarios agroexportadores instalados en San Quintín para hacerlos cumplirlas normas laborales. Sin embargo, dado que en el terreno político-electoral actúan las fuerzas sociales y políticas que han favorecido al gran capital transnacional tanto en San Quintín como en toda la península de Baja California,y que han actuado durante el conflicto para neutralizar y cooptar a sectores del movimiento organizado en la Alianza, es un escenario a futuro abierto: por un lado, en términos de quiénes lograrán gobernar en el nuevo municipio y al servicio de quiénes; por otro lado, si la acción política-institucional de miembros del movimiento pudiera afectar la independencia del sindicato de jornaleras y 173 jornaleros agrícolas frente al capital. Nuevas investigaciones habrá que hacer para seguir este futuro abierto.De lo que no hay duda es que, si hay un futuro abierto, es uno de los efectos de largo plazo del movimiento que se organizó y luchó en San Quintín desde 2015, que hemos estudiado y hemos tratado de explicar en este trabajo.
Situación en el trabajo. La utilización de mano de obra asalariada en el campo distingue entre los trabajadores que son contratados eventualmente y los que son requeridos permanentemente (obreros agrícolas). Los segundos trabajan en el mismo lugar sin importar el periodo del cultivo; los trabajadores eventuales venden su fuerza de trabajo por día, en ocasiones con diferente patrón y no siempre en el mismo cultivo.
Más que un movimiento laboral en 2020.
El movimiento del Valle de San Quintín es más que un movimiento laboral,pues no solo exigían los derechos laborales de un salario justo, también exigíany siguen exigiendo mejores condiciones de vida en la región del Valle de SanQuintín, como ya se mencionó en el apartado de la lucha por el agua, trasciendede manera simultánea en dos movimientos, el laboral y territorial por la clasetrabajadora.Sabemos que todo movimiento tiene sus dificultades, correlaciones defuerzas internas, agentes externos que pretende atomizar la lucha de la clasetrabajadora, que en su mayoría son por parte de los gobiernos municipales, losgobiernos de las entidades federativas que por lo general son la clase política dela derecha que están compaginados con los grandes capitales nacionales ytransnacionales que solo buscan generar más riqueza y obtener poder, como elcaso en específico del Partido Acción Nacional (PAN) que gobernaba durante elestallido del movimiento en 2015, y hacían caso omiso a las demandas de lostrabajadores, sin embargo para 2020 las peticiones de las y los trabajadoresagrícolas del Valle de San Quintín tras años de lucha, para obtener serviciosbásicos y públicos fueron escuchados por el presidente en turno Andrés ManuelLópez Obrador y a finales de 2019 y principios de 2020 se les otorgó a lospobladores de la región del Valle de San Quintín la división territorial como elsexto municipio del estado de Baja California , el lugar de los jornaleros.De última hora se agrega la siguiente información por parte del señor Fidel Sánchez del día 28 de noviembre 2020, cuando menciona lo siguiente:
“El día 28 de noviembre de 2020 es un día histórico para Baja California y para nosotros los trabajadores, porque vino AMLO y remodeló el seguro con cosas nuevas para el municipio, trajo seguridad, tengo algunas cosas que criticar al presidente, pero estoy feliz por ahora, porque se han ido cumpliendo esos 13 puntos de 2015, no con el PRI, ni el PAN, con AMLO, porque MORENA no hace nada, el que hace es él. Hablé con él mientras comía, aquí los del sindicato le hicimos un borrego, y le dije que no a todos los jornaleros les pagan lo que debe ser, que hay mucha corrupción por parte de las empresas, más ahora con la pandemia y él me contestó, `Mira Fidel, no vamos a dejar que los esclavicen, vamos a trabajar juntos, yo sé que muchos no toman en cuenta lo que les digo, los opositores siempre brincan, trabajemos juntos, solo no puedo, necesito que me apoyen y cuando vean que no se les respeta que alcen la voz, ahora tenemos a Luisa María Alcalde como secretaría del Trabajo y ya se han dado las condiciones para la democracia sindical, en donde no se metan los empresarios ni personas ajenas a sus votos, ya dimos el voto libre y secreto ́.Después le dije que espero que ahora que trajo a este secretario que es arquitecto, que lo ponga a hacer escuelas para los niños, una carretera o unas casas, para refugiar a los que van y viene a trabajar. Pero de todas maneras hablé con él y le di las gracias a él, por haber hecho a San Quintín como municipio.”La lucha no es solo de un jornalero, es una lucha en la cual participaron miles de trabajadores agrícolas de los campos del Valle de San Quintín, que prefirieron el 15 de marzo de 2015 no trabajar y no dejar pasar la mercancía de hortalizas, una lucha de la clase trabajadora contra el gran capital trasnacional.
Conclusiones:
Dado que esta investigación se llevó a cabo en 2020, durante lacontingencia sanitaria provocada por el COVID-19, no hubo posibilidad algunapara hacer trabajo en terreno en Baja California. Por ello, contamos con datosmuy generales. No obstante, las entrevistas realizadas con el señor Fidel Sánchez y otros actores sociales y políticos permitieron detectar aspectos de carácter sociocultural y políticos que no se captan sólo con trabajo bibliográfico.La singularidad del movimiento de jornaleras y jornaleros de San Quintín nos ayuda a visualizar fenómenos y hacernos nuevas preguntas.Por el patrón de especialización exportadora del capitalismo en México, basado en las “ventajas competitivas” de bajos salarios, no importando que se consuma en el país, se crean las condiciones para la super explotación y, concomitantemente, la debilidad del trabajo frente al capital para exigir salarios superiores y derechos laborales. Especialmente cuando el desempleo y elincumplimiento de la legislación laboral conduce a la precarización del trabajo.Pero, al mismo tiempo, la experiencia de este movimiento nos muestra que lostrabajadores de empresas exportadoras, si se organizan, con huelgas puedencortar las cadenas de suministro transnacionales, lo que les da una fuerza, unpoder potencial para imponer negociaciones, mayor que otros trabajadores queproducen para el mercado interno. Al contrario de lo que algunos afirman, en elsentido de que las luchas de los asalariados frente al capital han quedado en unlugar secundario, el movimiento de asalariados agrícolas que hemos estudiadomuestra la centralidad que siguen teniendo en esta configuración transnacionaldel capitalismo. Fue un movimiento de impacto político nacional y hasta geopolítico.
Bibliografía:
Arellano Sarmiento, Luis, (2015), “Legítima, la lucha de los jornaleros deSan Quintín: Correa Acevedo”, UniradioInforma, 17 de marzo, disponible
enhttp://www.uniradioinforma.com/noticias/bajacalifornia/329289/legitima-lalucha-de-los-jornaleros-de-san-quintin-correa-acevedo.html
- Arteaga, Arnulfo, 2016, "¿Y si la globalización no anuló la dependencia?",en Patricia Olave (coord.), A 40 años de Dialéctica de la dependencia,México, Instituto de Investigación Económicas-UNAM.- Alzate Montoya, Rubelia, (1999), “Composición del capital, campesinos yautogestión”, México, Universidad Autónoma Metropolitana UnidadXochimilco.- Bensusán, Graciela, y Kevin J. Middlebrook, 2013, Sindicatos y política enMéxico: cambios, continuidades y contradicciones, México, FacultadLatinoamericana de Ciencias Sociales/Universidad AutónomaMetropolitana/Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales.- Bensusán, Graciela, y Maria Lorena Cook, 2015, “State-CorporatistLegacies and Divergent Paths: Argentina and Mexico” en Teri L. Caraway,María Lorena Cook, y Stephen Crowley (eds.), Working through the past.Labor and authoritarian legacies in comparative perspective, New York,Cornell University Press.- Bizberg, Ilán, 2009, "Auge y decadencia del corporativismo" en IlánBizberg y Lorenzo Meyer (coords.), Una historia contemporánea de México.Tomo 1. Transformaciones y permanencias, México, El Colegio de México.- Carton de Grammont, Hubert, 2015, "El sindicalismo en el campo: unahistoria olvidada", La Jornada del campo, 18 de julio, disponible enhttp://www.jornada.unam.mx/2015/07/18/cam-migracion.html- Carton de Grammont, Hubert, 1986, "Presentación" y "Los asalariados delcampo: ¿quiénes son? (Hacia una tipología)" en Hubert Carton de Grammont(coord.), Asalariados agrícolas y sindicalismo en el campo mexicano, México,Juan Pablos/Instituto de Investigaciones Sociales-UNAM.
- Garza, Enrique de la, 2000, “Presentación” e “Introducción. El papel delconcepto de trabajo en la teoría social del siglo XX” en Enrique De la GarzaToledo (coord.), Tratado latinoamericano de sociología del trabajo, México,El Colegio de México/Facultad Latinoamericana de CienciasSociales/Universidad Autónoma Metropolitana/Fondo de Cultura Económica.- Gerring, John, 2004, "What is a case study and what is good for?",American Political Science Review, Vol. 98, No. 2, May.- Giese, James, 2015, “Oportunidades de exportación para México”,
Hortalizas, disponible en: http://www.hortalizas.com/cultivos/oportunidades-de-exportacionpara-mexico/
- Gobierno del Estado de Baja California, 2016, “Municipio de Ensenada”,disponible enhttp://www.bajacalifornia.gob.mx/portal/nuestro_estado/municipios/ensenada/ensenada.jsp- Gobierno Federal, 2016, “Continúa STPS cumpliendo acuerdos conjornaleros agrícolas de San Quintín”, Boletín de prensa núm. 529, México,
12 de enero, disponible en http://www.gob.mx/stps/prensa/continua-stps-cumpliendo-acuerdos-con-jornaleros-agricolas-de-san-quintin
- González, Daniel y Ligia Tavera, 2007, "Mirando al futuro y sosteniendoun espejo hacia el pasado: el caso del movimiento del CGH en la UNAM",México, Cuadernos de Trabajo de Posgrado, No 1, Instituto Mora.- Guadarrama, Rocío, 2000, “La cultura laboral” en Enrique de la Garza(coord.), Tratado latinoamericano de sociología del trabajo, México, ElColegio de México/Facultad Latinoamericana de CienciasSociales/Universidad Autónoma Metropolitana/Fondo de Cultura Económica,pp. 213-243.- Ted Gurr, Why men rebel, (2015), Estados Unidos, Princeton UniversityPress.- Heras, Antonio, 2015a, “Protestan en carretera Transpeninsular contra laexplotación de tarahumaras”, La Jornada, 17 de marzo, disponible
Palabras clave:
San Quintín, Jornaleros y jornaleras, AMLO, TLC, sindicato, organización
Resumen de la Ponencia:
El objetivo del presente trabajo es analizar las relaciones entre la descomposición-recomposición societal y el surgimiento de mecanismos de control y disciplinamiento de la fuerza de trabajo en México durante las primeras dos décadas del presente siglo, las cuales profundizaron la superexplotación del trabajo. El trabajo se realiza a través del estudio de las reformas laborales durante el periodo 2006-2020; del número de huelgas y conflictos laborales en las estadísticas de cuentas nacionales; así como las estadísticas y estudios que aborden los diversos tipos de militarización en el país durante periodo seleccionado.Al comenzar el Siglo XXI en México se manifestaron cambios en el aparato estatal los cuales en lugar de atisbar un horizonte democrático fueron el preludio a la crisis estatal y pivote de la violencia desnuda que cubrió al conjunto de la nación. La crisis de legitimidad política producto del fraude electoral de 2006 dio paso a la consolidación del "Estado de contrainseguridad con coro electoral" donde se busca mayor control social y reprimir la resistencia social, así como justificar la vigilancia y la intervención policial y militar (Osorio Urbina, 2018) todo esto en un contexto de mayor precarización estructural del trabajo. A partir del 2018, el escenario en el mundo del trabajo en México tiene nuevas características marcadas por el triunfo democrático-electoral del actual gobierno federal y la profundización del intervencionismo norteamericano a través del llamado Tratado México-Estados Unidos-Canadá (T-MEC).La imposición de la política de la fuerza se explica tanto por las características de la reproducción del capital como por la profunda crisis económica y política del país; ambas, condicionan la reproducción de la vida, en particular de la clase-que-vive-del-trabajo (Antunes, 2000). En ese sentido, una dimensión de la violencia desnuda en México ha sido la ofensiva del capital contra el mundo trabajo, expresada en la búsqueda de controlarlo y desmovilizarlo sea a través de la redefinición de las relaciones con el poder -la estructura sindical estatal- y por las implicaciones de la militarización de amplias zonas territoriales del país, redefiniendo las relaciones de poder entre el mundo del trabajo y el Estado.Resumen de la Ponencia:
O teletrabalho, conforme a Organização Internacional do Trabalho (OIT), é a modalidade de contratação caracterizada pela utilização das tecnologias de informação e comunicação (TICs) para a sua realização, sendo desempenhada em um local alternativo do pré-determinado. As características inerentes a esta forma contratual, face ao isolamento social em razão da pandemia da COVID-19, desencadearam um aumento expressivo da utilização da modalidade na América Latina e no Caribe. É neste contexto que a regulação da modalidade ganhou destaque no meio legislativo. Os países que já possuíam normas sobre o teletrabalho buscam adequá-las à nova realidade, por sua vez, aqueles que não possuíam criaram. A legislação adquire importância para nortear trabalhadores e empregadores acerca dos seus direitos e deveres aos quais estão submetidos ao utilizar a modalidade atípica de assalariamento, bem como manifesta o nível de proteção adotado pelo ordenamento jurídico trabalhista no tocante aos temas centrais que tensionam o capital e trabalho, tais como jornada de trabalho, salário e normas de saúde e segurança do trabalhador. Considerando esses fatores, o presente trabalho objetiva analisar as normas relativas ao teletrabalho nos ordenamentos jurídicos trabalhistas do Brasil, Argentina e Colômbia, buscando averiguar a dinâmica adotada no tocante à assunção dos riscos e dos custos do trabalho desenvolvido em atividades marcadas pelo uso das TICs em local diverso do estabelecimentos das empresas. Para a realização dessa análise, utiliza-se da metodologia qualitativa, por meio de revisão bibliográfica interdisciplinar da temática e da análise comparativa das normas expedidas em cada país. Por fim, os resultados do estudo realizado serão apresentados tendo em vista seus traços de aproximações e singularidades nos marcos normativos vigentes e à luz dos princípios do Direito do Trabalho.Resumen de la Ponencia:
Hacia fines de la década de 1990, la Organización Internacional de Trabajo daba a conocer un informe sobre la flexibilización laboral, precisando los factores que podían incrementar los beneficios empresariales y aquellos que podían afectar al mundo del trabajo . El informe destacaba que la problemática estribaba cómo se iba a aplicar la nueva modalidad. En este encuadre, se ponía el acento en la capacidad de la negociación por parte de los centrales laborales y los convenios colectivos.El contexto de la globalización, asumido por la OIT, ponía de manifiesto el informe del organismo internacional que "conservar y crear empleo es un objetivo principal de los sindicatos al demandar reducciones de las horas de trabajo a cambio de mayor flexibilidad". En este encuadre se ha distinguido por la academia, diversas clases o tipos de flexibilidad, a saber:1) La flexibilidad ofensiva busca mejorar la productividad apoyándose en un compromiso con los trabajadores, donde tomando conciencia de la competencia a nivel mundial, habría la opción de mejorar la competitividad, que se considera la aplicada en Japón, Alemania y Suecia; y 2) la flexibilidad defensiva, que es la adaptación a la competencia internacional sin cambiar de paradigma tecnológico, disminuyendo el salario y desmantelando la legislación laboral, aplicado en los EE.UU., Inglaterra, España y Francia .Importa subrayar que la introducción de la noción de flexibilización hace confluir dos variables económico-sociales: por un lado, el cuestionamiento a las normas de regulación laboral e injerencia del estado en visualizar el funcionamiento del mercado desde una postura de cobertura social, o sea, de protección laboral y, por otra parte, el diagnóstico desde la visión de la economía neoclásica.Para nuestra exposición tomaremos como referencia de políticas de flexibilización a Chile y Perú, para el caso latinoamericano y Alemania y España, para la situación europea. Situaciones que mostraron el cómo fue la aplicación de las medidas de flexibilidad en ambientes políticos, que exhibían tradición sindical fuerte, régimen político afianzado, fuerte inversión en innovación productiva ante sindicatos fragmentados, regímenes políticos en proceso de normalización y modelos productivos disonantes frente a la innovación tecnológica.Resumen de la Ponencia:
Linea 4: Los colectivos organizacionales, el sindicalismo, las organizaciones socio-laborales y los movimientos de resistencia al neoliberalismo (SINDICALISMO – MOVIMIENTOS).El corporativismo, desde la perspectiva propuesta por Schmitter (1974) presupone la existencia de monopolios de representación de la sociedad civil que se agrupan en sectores, que siguiendo las reglas que establece el Estado, participan de espacios creados por el mismo para la negociación de sus intereses desactivando de esta forma los conflictos sociales y sometiendo a los representados al marco institucional que se crea al establecer estos acuerdos. Estos sectores constituyen grupos de interés que intentan influir, a través de estos acuerdos, en la formación de políticas públicas que favorezcan sus propios intereses. Pero eso supone una doble dimensión en el ejercicio del poder político; por un lado el Estado a través del modelo corporativista construye sus propios interlocutores, les asigna una identidad social y regula su dinámica para participar en la negociación, pero por otro, paralelamente limita su capacidad de acción al cooptar los líderazgos, dentro de estos sectores, de forma que instrumentaliza la representación para reducir las demandas sociales, creando así un sistema de reparto de beneficios restringidos que, centrado en los liderazgos de la representación o intermediación, alimenta y fortalece pequeñas camarillas de poder local. Para De la Garza esta es una forma de regular las relaciones entre las clases en el Estado social (1988:24). De ahí que la presente ponencia intenta, a partir de la reconstrucción histórica de la trayectoria de la organización sindical portuaria, Unión de Jornaleros y estibadores del Pacífico, que opera desde 1919 en el puerto de Manzanillo, mostrar y comprender los mecanismos y estrategias de acción que se planteó ésta organización sindical para la defensa de sus intereses, durante el periodo neoliberal que destruyó la estabilidad laboral dentro del puerto, en el marco de la vigencia del modelo corporativista. El presente trabajo tiene un enfoque metodológico cualitativo e implicó la realización de entrevistas y el análisis de diversas fuentes documentales para reconstruir la historia de la organización sindical que, hoy por hoy, constituye el modelo de la organización de la fuerza de trabajo en los puertos mexicanos. De hecho el modelo de Manzanillo constituye hoy el referente de la organización del sistema portuario del país.Resumen de la Ponencia:
No Brasil, a pandemia tem sido utilizada como argumento para justificar a dificuldade de melhoria de indicadores do mercado de trabalho e, particularmente, se não a existência, o crescimento e a permanência de altas taxas de desemprego (2016-2022), que apresentavam tendência de queda de longo prazo, com estabilidade na parte final do período (2004 a 2014). Efeitos da covid-19 na economia estariam atrapalhando o movimento natural da economia, de retorno ao crescimento econômico e, portanto, da recuperação em “U”. Este argumento encontra fundamento científico em parte da sociologia econômica e na teoria econômica de matriz neoclássica, que deram suporte a grande parte das medidas e políticas econômicas adotadas nos anos 1990 e logo após o golpe institucional, assim como à própria reforma trabalhista, de 2016/17. Por esta abordagem teórica, quando são retiradas as rigidezes típicas do mercado de trabalho – como proteção do Estado, excesso de regulamentação das relações de trabalho, influência demasiada da justiça protetiva do trabalho e dos sindicatos –, são eliminados os impedimentos ao livre funcionamento das forças de oferta e de procura e se pode encontrar um equilíbrio entre decisões tomadas por indivíduos formalmente capazes. Em um primeiro momento, a tendência seria a redução do nível de emprego, haja vista o aumento da facilidade de demissão, de redução de salários (que provocaria queda na oferta por parte dos trabalhadores), a adequação das necessidades produtivas (diminuição da pressão de sindicatos e da justiça) e queda do efetivo de trabalhadores por aumento da produtividade. Se mantidas as condições, no longo prazo, com o aumento da produtividade, da lucratividade e da melhora do horizonte de cálculo, o desemprego tenderia a cair e demais indicadores do mercado de trabalho apresentariam melhoras paulatinas, como defendido pelos novos clássicos e novos-keynesianos, ou os modelos mais complexos de crescimento econômico. O artigo discute a robustez do argumento com base em literatura clássica da sociologia econômica e da ciência econômica e demonstra suas fragilidades ao evidenciar que: a) a experiência do período 1995-2003 apresenta elementos a comprovar, tanto a semelhança de iniciativas com o período 2016-2022 quanto sua ineficácia; b) a incapacidade de retomada já se evidenciava antes mesmo do início da pandemia, dadas, por exemplo, pelo crescimento desenfreado da precarização das atividades laborais, mesmo aquelas disfarçadas, denominadas, em grande parte, de trabalho por conta própria, prestador de serviço; queda da participação dos salários na renda nacional; aumento consistente das taxas de desemprego; aumento da rotatividade; ampliação das desigualdades sociais e da informalidade; dificuldade de crescimento econômico; queda na formação bruta de capital fixo. Os dados foram obtidos de fontes secundárias, como a PNAD, a RAIS, o DIEESE, Banco Central, bem como de outras pesquisas.Resumen de la Ponencia:
A presente proposta encontra bases nas reflexões iniciais advindas do projeto de pós-doutoramento, junto a Universidade de Coimbra. O referido estudo tem como objetivo geral analisar os impactos das Reformas Trabalhista (2017) e Previdenciária (2019) no Brasil. Trata-se de investigação com base em estudos bibliográficos e documentais, com abordagem qualitativa. No Brasil, durante as décadas de 1930 e 1940, foi estabelecido um amplo Código de Leis do Trabalho, o qual marcou o mercado nacional. Até meados dos anos 1970, o crescimento econômico e o processo de industrialização permitiram a expansão do assalariamento urbano. Mas, ao longo dos anos de 1980, Cacciamali (1989) mostra que houve um aumento nas relações assalariadas à margem da legislação trabalhista.Na década de 1990, em decorrência da implementação das políticas neoliberais no país, a negação das garantias dos direitos trabalhistas se exacerbaram. Em que pese, a chegada dos Partido dos Trabalhadores ao poder, nos anos 2000 (que significou avanços na proteção social dos/as trabalhadores), após o Golpe de 2016, a prática discursiva do Governo era de que o arrefecimento econômico e as altas taxas de desemprego estariam fundamentadas no excesso de proteção social e trabalhista. Neste sentido, o Governo Temer promoveu um conjunto de reformas no âmbito do trabalho, como Lei 13.429/2017, a Reforma trabalhista-, e a pauta antissindical. Como resultante, em dezembro de 2018, dos 92,6 milhões de ocupados, quase 40 milhões não tinha carteira assinada (IBGE, 2018; CAGED, 2018).Bolsonaro aprofundou os projetos de reformas, com a Medida Provisória nº 871 e posteriormente com a aprovação da Reforma da Previdência. A flexibilização da legislação, segundo dados do IBGE (2019), resultou em setembro de 2019, em mais de 12,5 milhões de desempregados/as. Emprego sem carteira assinada e trabalho por conta própria encontraram patamar recorde. As vagas existentes tinham como marca a precarização, com 41% dos ocupados/as estavam desprotegidos/as.Durante a pandemia (COVID-19) o desemprego chegou a patamares alarmantes, a taxa média de desemprego do Brasil em 2020 foi de 13,5%, a maior da série iniciada em 2012, o desemprego no Brasil era mais que o dobro da taxa média global e também o pior entre os integrantes do G20. A ausência de vínculos formais de trabalho e a desproteção previdenciária e trabalhista implicaram impactos significativos para o conjunto da classe trabalhadora neste contexto.Concluímos que as intervenções recentes no âmbito trabalhista e previdenciário, representam o modelo de desenvolvimento inserido na globalização mundial da economia, a finalidade é redução de custos através de contratos atípicos (parcial e temporário); terceirização; contratos intermitentes e uberização. A ressignificação do trabalho através das ideologias do empreendedorismo, do capital social, do empoderamento, sobretudo após da década de 1990, tem implicações históricas, que merecem continuadas reflexões e intervenções na realidade.Resumen de la Ponencia:
El objetivo del presente documento es analizar las condiciones laborales del mercado laboral de la Zona Metropolitana de Pachuca considerando como punta de análisis el Censo de Población y Vivienda del año 2020. Se pretende conocer el comportamiento de la población ocupada en los municipios de la Zona Metropolitana, así como saber si laboran dentro de los municipios centrales. Así mismo, esta pretensión analítica se establece en relación de las variables como acceso a servicios de salud, prestaciones económicas como son la pensión y jubilación.Se parte de la hipótesis de que el mercado laboral en la Zona Metropolitana de Pachuca carece de prestaciones sociales y económicas, además de que existe una concentración del empleo en Pachuca y Mineral de la Reforma, además de que su falta de calificación influye directamente en la remuneración percibida.Resumen de la Ponencia:
O TRABALHO DOS MOTOBOYS: ENTRE O RISCO E O ADOECIMENTO As mudanças processadas na base técnica do capital, provocadas pelo surgimento da indústria 4.0, forjaram uma nova configuração nas relações de trabalho e nos modelos de negócios. Nesse contexto, desponta as empresas-plataformas, que ao se consolidarem nos quatro quadrantes do mundo, negam a natureza do assalariamento e da relação formal entre a empresa e o trabalhador, colocando-se como mediadora entre um prestador de serviços e uma multidão de consumidores. Pautada na ideia de liberdade, de flexibilidade e horizontalidade, as plataformas não oferecem nenhuma proteção laboral ao trabalhador, tampouco a sua saúde, pois ao adotarem o princípio de “igual-para-igual” terceirizam os custos e os riscos decorrentes desta atividade (SLEE, 2017). Este estudo é parte de um projeto mais abrangente sobre o fenômeno “da uberização e os seus nexos”, que se desenvolve com a força de trabalho que presta serviço as plataformas delivery. Nele, buscou-se responder a seguinte questão: quais as situações que conformam o cotidiano do trabalho do entregador delivery, que são promotoras de adoecimento, sobretudo, o mental? Assim, parte-se do pressuposto que o nível de vulnerabilidade pelos quais esses trabalhadores são expostos no cotidiano do trabalho, bem como as relações interpessoais que envolvem os consumidores e os estabelecimentos comerciais, provoca ansiedade e estresse, ocasionando adoecimento mental. A pesquisa que está em curso teve início no ano de 2021 e tem como recorte geográfico a cidade do Natal, estado do Rio Grande do Norte, localizado no nordeste do Brasil. Dados primários resultante da realização de 39 entrevistas semiestruturadas, com motoboys dos aplicativos como o iFood, Uber Eats, Rappy, Bee, Delivery, entre outros, subsidiam a investigação, além de fontes secundárias extraídas das informações compartilhadas na plataforma Facebook pelos integrantes do grupo “Motoboy Natal”. Ao trazer para o centro da investigação à dinâmica do trabalho do entregador, desvelou-se o quão arriscado é o trabalho exercido por esses trabalhadores. Os sinistros no trânsito, bem como os assaltos com arma de fogo expõem o nível de vulnerabilidade social, o sentimento de medo, a tensão e a ansiedade pelos quais passam durante a jornada laboral. Como se pôde perceber, a partir dos relatos, esses profissionais se jogam à própria sorte para auferir um nível de renda. Quando vítimas de assaltos e acidentes no trânsito, ficam à deriva de qualquer forma de amparo legal pelas plataformas. Como mencionou um motoboy, “socorro e a ajuda financeira chegam por meio das famílias e dos colegas de profissão”. Para além disso, o medo, a ansiedade, o estresse e a depressão tomam conta de suas vidas, provocando adoecimento mental.Palavras-chave: Plataformas digitais. Motoboys. Adoecimento. Violência.Resumen de la Ponencia:
O trabalho em questão é um estudo comparativo entre indústrias automobilísticas, que tem por objetivo analisar como a montadora Fiat, situada em Betim, Minas Gerais e as montadoras Ford, Toyota e Volkswagen, situadas no ABC Paulista, em São Paulo, administram a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), com base na legislação em vigor, notadamente a Lei nº 10.101/2000. Para realizar tal comparação, buscou-se primeiramente compreender os mecanismos de gestão compartilhada e a adoção da remuneração variável como meio de contraprestação pelos serviços e, a partir daí, verificou-se como eles incidem nas relações juslaborais. Além disso, no âmbito teórico, abordou-se a relação entre o trabalhador e as remunerações ofertadas pelas empresas. De igual modo, avaliou-se a história da regulamentação da PLR e sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro, partindo das relações cotidianas simplistas, como meio de recompensa, até uma possível estratégia de beneficiamento por parte dos empregadores. Por fim, foram analisados os Acordos Coletivos firmados entre cada montadora e os seus respectivos sindicatos, registrados entre os anos de 2009 e 2019, junto ao atual Ministério da Economia, a partir do sistema Mediador. De forma complementar, foi realizada entrevista com um membro do Sindicato dos Metalúrgicos de Betim ligado à Fiat, a fim de esclarecer algumas informações encontradas nos documentos dos Acordos e, assim, dar robustez à pesquisa. Os resultados obtidos no presente estudo permitiram concluir que a aplicação da PLR pelas montadoras observa os comandos normativos pertinentes. No caso das montadoras avaliadas, a PLR se configura como um meio de recompensa para o trabalhador e leva em consideração o seu desempenho na prestação laboral, que beneficia tanto a empresa, do ponto de vista da produtividade, quanto os empregados, no retorno monetário.
Introducción:
As relações trabalhistas vêm se desenvolvendo há anos, passando por mudanças que estão ligadas a buscas constantes dos trabalhadores por melhores condições de trabalho e remuneração satisfatória. A oferta da mão de obra é fato social presente em todo o mundo, demandando atenção governamental e devido amparo jurídico-normativo. De outro lado, na atual conjuntura econômica global, para que as empresas possam ser bem-sucedidas, uma das premissas básicas na área de gestão de pessoas é manter os trabalhadores estimulados.
A busca das empresas por estratégias de aumento de produtividade, em um contexto de insatisfação dos trabalhadores com a remuneração e condições por elas oferecidas, favorece o surgimento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), caracterizada por ser uma proposta de remuneração variável. A PLR teria em sua essência a gestão compartilhada; ou seja, a participação dos empregados, de todos os níveis hierárquicos, nos processos de tomadas de decisão, alinhando os objetivos dos diversos setores, e respectivos empregados, com aqueles definidos pela alta administração das empresas em seus planejamentos estratégicos. Entretanto, não se pode afirmar que a PLR tem sido utilizada dessa forma.
A disseminação de planos de participação nos lucros resultou na necessidade de criação de um aparato normativo que regesse o funcionamento da PLR no âmbito empresarial. No Brasil, apesar das iniciativas para a regularização da PLR em 1919, somente em 1946 a prática foi inserida na Constituição, sendo considerada, inicialmente, obrigatória. No decorrer dos anos, contudo, houve substanciais mudanças nas premissas da PLR no Brasil, dentre as quais: as formas de negociação, as alíquotas, os meios de repasse, e, inclusive, o abandono de sua obrigatoriedade. Hoje, a prática é balizada pela Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre as premissas a serem respeitadas para a implementação da Participação nos Lucros e Resultados, sendo uma prática facultativa (BRASIL, 2000).
Consoante Nota Técnica nº 152 do DIEESE (2015), na época em que a PLR foi inserida no Brasil, as montadoras estrangeiras recebiam benefícios fiscais do governo para que abrissem indústrias no país. Dentre eles, a não caracterização da PLR como parcela salarial, possibilitando sua concessão aos empregados sem quaisquer incidências de tributos e encargos sociais. Nesse cenário, a Fiat e as montadoras do ABC Paulista (Ford, Toyota e Volkswagen) estão entre as organizações pioneiras na aplicação da PLR nos contratos coletivos de trabalho.
Por se tratar de uma remuneração monetária, que envolve a criação de indicadores e acompanhamento dos empregados para a base de cálculo, é importante averiguar como a prática da PLR tem se dado no Brasil e, à luz dos dispositivos legais que regem sua implementação, analisar se a prática da PLR nas montadoras está em consonância com a lei. Imperioso analisar se a PLR tem sido utilizada como subterfúgio de acréscimo de renda do trabalhador sem majoração dos encargos trabalhistas e previdenciários. Nesse sentido, o presente trabalho busca analisar como a Fiat, Ford, Toyota e Volkswagen regulam a Participação nos Lucros e Resultados.
O presente estudo apresenta uma abordagem qualitativa, de natureza descritiva, e apresenta pesquisa do tipo bibliográfica e documental. Para atingir o objetivo da pesquisa, foram analisados todos os 444 Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) firmados entre as montadoras e os sindicados dos setores automobilísticos e de metalurgia, entre 2009 e 2019, referentes à prática de PLR nas indústrias automobilísticas: Fiat, situada na cidade de Betim (Minas Gerais); e à Ford, à Toyota e à Volkswagen situadas no ABC Paulista (São Paulo).
Desarrollo:
Meios de Recompensas nas Organizações
De acordo com Chiavenato (2014), recompensar pessoas é um processo fundamental que as empresas adotam para incentivar seus empregados e impulsioná-los para o aumento da produtividade. As recompensas devem atender tanto aos objetivos da organização quanto aos objetivos individuais dos trabalhadores.
Há duas maneiras de recompensar os trabalhadores: a tradicional e a moderna (CHIAVENATO, 2014). Na primeira, a recompensa é exclusivamente salarial ou material, na medida em que somente financeiramente é possível satisfazer o trabalhador, tomado como homo economicus.
Na segunda, entende-se que a prática da recompensa vai além da remuneração financeira e pode ser composta por metas, indicadores de desempenho, entre outros aspectos voltados para o desempenho pessoal e profissional do empregado (CHIAVENATO, 2014).
No que tange à aplicação do mecanismo de recompensas, há duas formas: a primeira vale-se das recompensas financeiras e a segunda, por outro lado, das não financeiras (CHIAVENATO, 2014). De maneira não financeira, os empregados podem ser recompensados com o reconhecimento, oportunidades de crescimento e desenvolvimento dentro da empresa, reforço na autoestima, promoções, autonomia, liberdade e qualidade de vida no trabalho, distribuições de ações entre eles, entre outros fatores que impulsionem sua produtividade (ROCHA; ROCHA; DURAN, 2008).
Quanto ao tipo financeiro, Chiavenato (2014) divide as recompensas financeiras entre diretas e indiretas. As recompensas financeiras diretas são compostas por prêmios, comissões e o salário direto. Sendo este último a remuneração básica e fixa que cada empregado recebe por meio de salário/mês ou salário/hora, independentemente da quantidade de produção. Em termos gerais, o salário pode ser considerado a moeda de compra da força de trabalho fornecida pelo trabalhador, compondo a maior fatia da remuneração total. No hall das recompensas financeiras indiretas, estão os amparos e manutenções ao empregado para que ele possa exercer seu trabalho diariamente. Exemplos são as refeições e transportes subsidiados e as garantias de que ele e/ou seus dependentes poderão usufruir de um beneficiamento futuro, como seguro de saúde e de vida (CHIAVENATO, 2014). Além dos benefícios, compõem as recompensas financeiras indiretas: férias, gratificações, gorjetas, hora extra, 13° salário, adicionais noturnos e, notadamente, a participação nos lucros e resultados – PLR.
Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
Segundo Herman (1993), a participação do empregado nos ganhos da empresa, através da Participação nos Lucros e Resultados, introduziu-se, em 1990, no Brasil, como sendo um incentivo coletivo. Inicialmente, a PLR poderia atuar de duas formas: participação nos lucros (PL) e participação nos ganhos, também conhecida como gain sharing. Na participação nos lucros, o lucro era distribuído conforme a melhoria constatada no desempenho do empregado. A prática tinha início quando a empresa definia os indicadores de desempenho e propunha uma margem de lucro a ser alcançada. Já a participação nos ganhos (gain sharing), ao contrário da PL, que só remunerava quem tivesse obtido melhoria no desempenho, recompensava a todos os empregados, independente dos indicadores de desempenho. A quantia que cada empregado receberia neste caso era calculada através de uma fórmula pré-definida (HERMAN, 1993).
No entendimento de Herman (1993), as razões para a implementação de um plano de participação nos ganhos e um plano de participação nos lucros eram diferentes. Enquanto este tinha como propósito engajar todos os empregados, envolvendo toda a unidade de trabalho através da gestão compartilhada e, consequentemente, aumentar a lucratividade da empresa, o gain sharing tinha somente o foco econômico: aumentar a produtividade, reduzir os custos e, por consequência, melhorar as relações com os empregados.
Segundo Chiavenato (2014), a PLR é uma forma de recompensa que consiste no alcance de metas e tem a característica diferencial de ser um recurso que satisfaz tanto os interesses da empresa quanto os interesses pessoais de seus operadores. Ela funciona como um ciclo que se retroalimenta, haja vista que o alcance dos objetivos da organização se dá na medida em que os empregados são estimulados a bater suas metas, aumentando assim a margem de lucro da empresa e alargando o retorno financeiro que terão quando da repartição dos lucros e dos resultados, o que lhes deixará mais motivados a trabalhar em prol do cumprimento dos alvos da empresa, reiniciando o ciclo.
Para Chiavenato (2014), uma das razões para a difusão da PLR entre as empresas como instrumento de recompensa é dada pelo fator custo, pois, por tratar-se de um tipo de remuneração variável, o custo da recompensa pode ser alto ou baixo, dependendo do desempenho da empresa e do alcance dos objetivos pré-estabelecidos. Porém, se a organização recompensa o trabalhador apenas com o aumento salarial, o custo fixo da empresa é alavancado e, uma vez presente na composição salarial, o custo voltaria a diminuir apenas com cortes.
No Brasil, após a década de 1980, as empresas passaram por reestruturações organizacionais, com a introdução da chamada gestão compartilhada. Segundo Leal Filho (2002, p. 105), a gestão compartilhada ou participativa é caracterizada por “todas as formas e meios pelos quais os membros de uma organização podem influenciar seus destinos. Algumas das táticas utilizadas para aplicar tal modelo de gestão foram os investimentos nos sistemas de recompensas, como a PLR.
De acordo com Martins (2009), a PLR já estava presente nas relações profissionais antes mesmo de ser qualificada como uma prática de gestão compartilhada e indicada como um fator para o aumento da produtividade. Segundo o autor, as primeiras notícias que se tem da PLR foram em 1794, na Suíça, quando Albert Gallatin, secretário do Tesouro do então Presidente Jefferson, atribuiu aos empregados das indústrias uma parte dos lucros. Já no México, o autor afirma que a prática de PLR iniciou-se em 1917, sendo prevista na própria Constituição, com validade nos setores agrícolas, comerciais, de mineração e industriais.
Na realidade brasileira, de acordo com Carvalho Neto (2001), o atraso do Brasil para a admissão da prática de PLR se deu, por um lado, pela oposição do sindicalismo nacional à inserção da PLR nos contratos de trabalho. Por outro, as empresas apresentavam resistência devido ao medo de os trabalhadores adquirirem conhecimentos financeiros e empresariais que os levassem a questionar o sistema capitalista, bem como a estrutura da empresa, ganhando poder dentro da organização.
A Participação nos Lucros e Resultados na Legislação Brasileira
No Brasil, a prática da PLR foi inserida na Constituição Federal somente em 1946, sendo considerada, inicialmente, obrigatória. Em 1967, o artigo 158 da Constituição Federal declarava os direitos dos trabalhadores, dentre os quais, a participação nos lucros. Entretanto, ficou-se subentendido que a prática de PLR não era mais obrigatória, já que o inciso V dispunha sobre a integração do trabalhador no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros, e excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições pertinentes, não apresentando nada quanto à obrigatoriedade da prática. Ainda no mesmo ano, o Decreto-lei n° 229 alterou o artigo 621 da CLT, autorizando que a prática de PLR pudesse também ser acordada com os empregados através de convenções ou acordos coletivos, dando flexibilidade para empresa criar suas próprias regras a respeito da PLR (MARTINS, 2010).
Contudo, segundo Martins (2010), somente em 1969 a legislação associou a PLR como sendo uma forma de gestão compartilhada. Naquela época, a PLR era vista pelos Tribunais Trabalhistas como parte da composição salarial e, portanto, passível de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. A Constituição de 1988, contudo, definiu a PLR como benefício de caráter não remuneratório.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 794/1994 (reeditada 77 vezes) estabeleceu a adesão compulsória das empresas à Participação nos Lucros e Resultados, como forma de dinamizar a economia. Porém, os acordos que definiram como se dariam os repasses foram particularizados entre os sindicatos e os empregadores, não havendo uma regra comum à qual todos se submetessem. Por fim, no ano de 2000, foi estabelecida a Lei n° 10.101/2000, que regulamenta a matéria hodiernamente.
A Lei n° 10.101/2000, dispõe sobre a PLR, estabelecendo as condicionantes a serem observadas pelas empresas que a implementarem no Brasil. A lei foi promulgada como instrumento de integração entre o capital e o trabalho, com a intenção de incentivar a produtividade dos empregados e consequentemente da empresa (BRASIL, 2000). De acordo com a lei, a PLR deve ser negociada entre os empregadores e empregados seguindo as normas dispostas, mediante um dos procedimentos dispostos sem seu artigo 2º: (i) convenção ou acordo coletivo de trabalho; (ii) pelo estabelecimento de uma comissão paritária escolhida pelas partes, com presença de um representante do sindicato da categoria.
Ressalta-se que, por força do disposto no artigo 32 da Lei nº 14.020/2020 (BRASIL, 2020), a Lei nº 10.101/2000 sofreu profundas alterações, privilegiando uma maior autonomia para as partes na negociação dos planos de participação nos lucros e resultados. Dentre as mudanças, o §10, recentemente introduzido no art. 2º da Lei nº 10.101/2000, prevê que, embora mantida a necessidade de convocação do sindicato para as tratativas com a comissão de negociação, a validade do plano não será impactada caso o sindicato não indique o seu representante em até dez dias.
As modificações introduzidas pela Lei nº 14.020/2020 (BRASIL, 2020) não exercem quaisquer influências nos resultados da presente pesquisa, na medida em que os instrumentos coletivos de trabalho analisados datam de período anterior à edição e, por conseguinte, entrada em vigor da mencionada lei. De se mencionar, contudo, que as novas regras relativas aos planos de participação nos lucros e resultados há muito eram aguardadas, dada à insegurança jurídica gerada pelos entendimentos administrativos e judiciais divergentes acerca da validade de planos de PLR (FIGUEIREDO, RODRIGUES, 2020).
A lei informa ainda os critérios de avaliação para distribuição da PLR estão: a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; e b) programas de metas, resultados e prazos, combinados previamente. Por certo, caberá à empresa repassar aos representantes dos trabalhadores as informações relevantes para a implementação e negociação dos planos. Ainda, deve-se proceder ao arquivamento do instrumento celebrado na entidade sindical representativa dos trabalhadores (BRASIL, 2000).
Ainda, de acordo com o §5º - recentemente incluído pela Lei nº 14.020/2020 (BRASIL, 2020), empregados e empregadores poderão adotar, simultaneamente, os procedimentos de negociação previstos nos incisos I e II do caput do artigo 2º. Podendo, ainda, estabelecer múltiplos programas de PLR na mesma empresa, desde que as regras de periodicidade sejam observadas.
É importante reforçar que, conforme previsto no artigo 3ª da Lei n° 10.101/2000, a PLR não caracteriza salário e não pode ser utilizada para deduções de encargos trabalhistas, sendo possível realizar o repasse ao empregado no máximo duas vezes ao ano, respeitado um intervalo mínimo de um trimestre. Frisa-se que, pela redação do §8º, do artigo 2º, a não observância da regra de periodicidade implica somente na invalidação dos pagamentos feitos em desacordo com a norma. Não descaracterizando, pois, a validade dos demais pagamentos, ou mesmo o plano de PLR em sua integralidade.
Entretanto, mesmo não sofrendo incidências de encargos sociais, a PLR pode ser deduzida da despesa operacional, para cálculo do lucro real e, de acordo com o §5º do artigo 3°, a empresa somente será tributada pelo “imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito (...) e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual” (BRASIL, 2000).
A Lei n° 10.101/2000 também prevê que, em caso de discordância a respeito do repasse, algumas medidas poderão ser tomadas a fim de resolver o impasse, quais sejam: (i) mediação e (ii) arbitragem. Entretanto, há quem não concorde com as cláusulas previstas na lei.
De acordo com Gomes (2010), a PLR tem sido utilizada pelas empresas como uma forma de auto beneficiamento, sob o argumento do benefício mútuo. Isso ocorre, segundo a autora, pois, agindo desse modo, as empresas conseguem suprir a necessidade monetária do empregado sem gastar com encargos sociais e impostos sobre os valores repassados. Ademais, caso a empresa não optasse pela PLR, teriam insatisfações por parte dos empregados, que exigiriam o reajuste salarial.
Mesmo não sendo uma prática obrigatória, a PLR está presente em muitas empresas e o seu funcionamento é moldado pela legislação específica que a rege e deve ser seguida por aqueles que implementaram esse modelo de recompensas. Sua consecução precisa ser fiscalizada para que ela não seja utilizada como subterfúgio de não oneração da folha de pagamento. Em caso de discordância entre prática e teoria, as empresas devem ser penalizadas; haja vista que, de acordo com o princípio da primazia da realidade sobre a forma, diante da distorção da prática em comparação com o que está previsto em leis e documentos, há a predominância dos fatos, o que dá prevalência à prática como objeto de análise (PLÁ RODRIGUEZ, 2015).
A PLR nas Indústrias Automobilísticas Brasileiras
A aplicação da PLR pelas indústrias automobilísticas teve início em 1995, com a proposta de oferecer ganhos a partir do alcance de determinados resultados, como produção, vendas, qualidade e absenteísmo. Possibilitou, ainda, uma maior discussão entre os níveis hierárquicos da empresa, com trocas de informações e compartilhamento sobre a política de gestão da organização. A expectativa era de que o aumento advindo da PLR na remuneração total dos empregados lhes desse maior satisfação e, por consequência, houvesse elevação da produtividade, sem, contudo, gerar onerações.
De acordo com o DIEESE (2015), em 1995, concomitantemente à inserção da PLR nas indústrias automotivas no Brasil, ocorria a formulação do Regime Automotivo Brasileiro. Como a PLR não era passível de encargos sociais e funcionava como um meio de aumentar a produtividade do empregado, sua inserção se encaixava como parte das estratégias de incentivos fiscais do governo com o intuito de atrair montadoras estrangeiras para o Brasil, não somente estimulando os empregados das indústrias automobilísticas que aqui já operavam.
A partir da implantação da Lei n° 10.101/2000 (BRASIL, 2000), a PLR continuou sendo disseminada nas montadoras; porém, o ato de negociar deixou de ser uma responsabilidade cabível somente ao sindicato, sendo facultado à empresa negociar a prática através da formação de uma comissão interna de empregados, desde que ela possuísse um membro indicado pelo sindicato (NASCIMENTO; NASCIMENTO, 2015). No Brasil, entre as empresas que aderiram à PLR estão a Fiat Betim e algumas indústrias situadas no ABC Paulista.
Análise dos Acordos Coletivos de Trabalho
Dentre os 444 Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) analisados, verificou-se que 50 acordos (equivalente a 11%) são exclusivos de PLR e 394 acordos (equivalente a 89%) abordam outros temas.
Infere-se que, dos 444 ACTs, 163 foram firmados pela Ford, 152 pela Fiat, 92 pela Volkswagen e 37 pela Toyota. Por outro lado, no âmbito dos 50 acordos que abordam exclusivamente a PLR entre 2009 e 2019, 23 deles são da Fiat, 16 são da Ford, 8 são da Toyota e 3 deles da Volkswagen.
Para análise de distribuição da PLR, as montadoras adotaram alguns indicadores, quais sejam: 1) Fiat: Absenteísmo; Qualidade; Volume de produção; 2) Ford: Absenteísmo; Housekeeping/5s; Qualidade; Segurança do trabalho; Volume de produção; 3) Toyota: Volume de produção; 4) Volkswagen: Volume de produção; Qualidade; Absenteísmo.
Vejamos, então, a descrição dos tipos de indicadores utilizados por cada empresa: A) Absenteísmo: O tipo I é identificado pela ausência contumaz do empregado ao posto de trabalho – apresenta custos e perdas fáceis de mensurar tendo em vista que resultam em queda visível na produção, oriunda das horas não trabalhadas. O tipo II caracteriza-se pelo fato de que, mesmo presente no ambiente de trabalho, o servidor não demonstra a produtividade esperada. (JEFFERSON MARTINS, 2005); B) Volume de produção: É uma medida de produtividade que leva em conta a quantidade de bens confeccionados ou serviços realizados (output) a partir da transformação de recursos de entrada (input) (SLACK et al, 2009); C) Qualidade: medida a partir dos seguintes indicadores: 1) Assembly Scraps: O refugo de um processo de fabricação é a peça danificada no momento da produção ou montagem, que não está apta para ser utilizada, tornando-se uma sobra. 2) Audit: “Trata-se do sistema de verificação da qualidade norteado por uma pontuação que varia de 5.0 a 0.0. Quanto mais baixo o índice, melhor é a qualidade do veículo produzido.” (CARDIA, 2004, p. 15). 3) Campanhas: “Todos os itens identificados em Auditorias classificado como chamadas “A” ou “Blitz”. Sendo chamadas “A” aquelas em que o cliente final será impactado diretamente. Chamadas “Blitz” aquelas que correspondem aos itens relacionados a Segurança Veicular e/ou itens legais.” (ACT FORD, 2019, p. 2). 4) CPA: Indicador padrão de todas as fábricas da Fiat e da Chrysler que prioriza os níveis de gravidade dos defeitos encontrados. 5) FR: Automóveis finalizados que precisaram de reparos. 6) FTT: Reparos realizados na linha de produção sem desvio para box de reparo. 7) GFCPA: Indicador utilizado na auditoria de qualidade dos veículos finalizados produzidos. 8) Housekeeping (5s): Indicador que tem como base aplicação de “check list” para verificação da qualidade do ambiente de trabalho. 9) ICP: Avalia e quantifica o produto visando a estética e funcional estática diante percepção do cliente, após liberação final do veículo. 10) ICS: É um indicador de comportamento seguro durante a jornada de trabalho. 11) IPTV: O termo IPTV significa Incidentes Por Mil Veículos. Este indicador determina o número de problemas relatados pelos clientes finais que visitam as estações do revendedor” (AUTOMOTIVE..., [201-?], tradução nossa). 12) Process Missed: Carros com falta de componente após produção. 13) R/1000: Número de reparos a cada mil veículos produzidos. 14) TOC: Avalia os aspectos funcionais estáticos e dinâmicos.
Relevante mencionar que a Toyota foi a única empresa que utilizou apenas um indicador como base para distribuir a PLR; e a Ford foi a única que qualificou segurança do trabalho como sendo um tipo de indicador. Contudo, a montadora deixou de utilizar esse tipo de indicador a partir de 2016, após a legislação proibir o uso de metas relacionadas à segurança do trabalho.
Quanto à periodicidade dos pagamentos, a Lei nº 10.101/2000 (BRASIL, 2000) prevê que o repasse pode ser realizado, no máximo, duas vezes durante um mesmo ano. De todos os acordos analisados, as montadoras apresentaram periocidade de pagamento de duas parcelas; somente um acordo da Fiat, de 2012, apresentou pagamento em parcela única. No que tange aos empregados que estão ou não aptos a receber a PLR, a lei que regula o tema não informa se o pagamento da PLR a aprendizes é obrigatório ou facultativo. Dentre os acordos analisados, apenas a montadora Fiat não remunera PLR aos aprendizes.
Em termos de valores, a norma vigente não especifica um valor mínimo ou máximo para pagamento. Nos documentos analisados foi possível observar que algumas empresas registraram acordos diferentes para cada categoria ou setor dentro da mesma fábrica. Portanto, a título de comparação de valores, avaliou-se os maiores valores de pagamento de PLR efetivados pelas empresas pesquisadas, não levando em consideração a classe de abrangência.
A partir da pesquisa, pode-se observar que a Ford é a empresa que apresentou valores mais altos de pagamento de PLR ao longo do tempo; em segundo lugar vem a Toyota, que aumentou em pouco mais de R$ 4.000,00 nos valores de PLR pagos entre 2013 e 2014.
A Fiat apresentou o mesmo valor de pagamento entre os anos de 2015 e 2019. Além disso, a única montadora que paga o valor mínimo de PLR, independentemente do alcance das metas individuais, é a Ford.
É importante salientar que os acordos tem validade de até 2 anos, portanto, nem todos os anos as montadoras firmaram novos acordos. Contudo algumas montadoras mostraram uma periodicidade de elaboração de acordos menor, como a Toyota que finda um novo a cada ano.
Conclusiones:
O presente estudo teve como intenção apontar se as montadoras Fiat, Ford, Toyota e Volkswagen, estão aplicando a Participação nos Lucros e Resultados em consonância com a lei que rege a prática no Brasil. A PLR é uma forma de remuneração variável que ganhou força ao longo do tempo e, por isso, passou a ser fiscalizada pelo governo.
Para chegar a tais afirmações, analisou-se a Lei n° 10.101/2000 (BRASIL, 2000), que foi o elemento mais importante para a verificação da prática correta ou não da aplicação da PLR. Posteriormente, passou-se ao estudo dos acordos coletivos firmados individualmente, por cada montadora aqui estudada, juntamente ao sindicato filiado.
Em uma avaliação geral, observou-se que os instrumentos coletivos de trabalho atendem à legislação vigente. Contudo, coloca-se o questionamento sobre o conhecimento dos trabalhadores a respeito da Lei n° 10.101/2000 (BRASIL, 2000) e do domínio que têm acerca das informações contidas nos acordos. Esse questionamento surge a partir da deficiência encontrada em alguns acordos coletivos de trabalho que, por não fornecerem de maneira clara ou completa o que de fato significa cada indicador, torna necessária, por vezes, a realização de buscas externas, como consultas bibliográficas e em sites, ou, em alguns momentos, aos próprios sindicatos, a fim de obter a conceituação e os requisitos elementares dos respectivos indicadores.
Por ser tratar de uma forma de remuneração que traz retornos positivos tanto para os empregadores quanto para os empregados, entende-se ser mister a clareza na delimitação de metas e objetivos, por exemplo. Espera-se inclusive que, diante das novas regras relativas aos planos de PLR, a celebração de acordos prevendo a distribuição de resultados para trabalhadores se torne mais frequente, garantindo maior integração e incentivo para os empregados.
Isso reflete nos indicadores abordados por cada empresa, pois a definição de um indicador condiciona o resultado a ser encontrado, pois é ele que qualifica o que vai ou não ser mensurado e, nem sempre é possível afirmar se essa qualificação não está deixando passar elementos que poderiam medir de forma mais precisa as métricas definidas, ou se existem outros elementos que aumentariam ainda mais a produtividade e a qualidade da produção. A lei também não define os valores a serem praticados e isso permite explicar, ao menos em parte, a grande diferença entre os valores pagos por cada montadora, apesar de estarem inseridas no mesmo setor.
O tema é amplo e merece ser estudado e complementado por trabalhos futuros que avaliem a evolução e as respectivas especificidades da PLR no âmbito das empresas automobilísticas, incluindo-se a percepção dos empregados acerca da sua aplicação, benefícios e/ou eventuais malefícios dela decorrentes.
Bibliografía:
BRASIL. Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. Brasília: Planalto, dez. 2000. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm >. Acesso em: 07 set. 2019.
BRASIL. Lei nº 14.020 de 06 de julho de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências. Brasília: Planalto, dez. 2000. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm >. Acesso em: 17 set. 2019.
CARDIA, Adriana Nigro (2004). Comunicação interna e gestão da qualidade total: o caso Volkswagen unidade Resende. Revista Produção, v. 14, n. 2.
CARVALHO NETO, Antônio (2001). A negociação da participação nos lucros e resultados: estudo em quatro setores dinâmicos da economia brasileira. Revista de Administração Contemporânea, v. 5, n.1.
CHIAVENATO, Idalberto (2014). Gestão de pessoas: o novo papel dos recursos humanos nas organizações. São Paulo: Manole.
DIEESE (2015). Desenvolvimento e estrutura da indústria automotiva no Brasil. Nota técnica, n. 152.
FIGUEIREDO, Leticia Ribeiro Crissiuma de; RODRIGUES, Thais de Morais A. (2020). PLR e suas recentes alterações. Migalhas.
GOMES, Maíra Neiva (2010). Participação nos lucros e resultados (PLR): instituto em favor do trabalho ou do capital? Revista Jus Navigandi, n. 2389.
HERMAN, Roger (1993). Como manter os bons empregados: estratégias para solucionar o grande problema de recursos humanos da década. São Paulo: Makron.
JEFFERSON MARTINS, Ronald et al. Absenteísmo por motivos odontológico e médico nos serviços público e privado. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 30, n. 111, p. 10-16, jan./jun. 2005.
LEAL FILHO, José Garcia (2002). Gestão estratégica participativa e aprendizagem organizacional: estudo multicascos. 253f. Tese (Doutorado em Engenharia de Produção) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis.
MARTINS, Sergio Pinto (2009). Participação dos Empregados nos Lucros das Empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas.
MARTINS, Sergio Pinto (2010). Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro (2015). Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr.
PLÁ RODRIGUEZ, Américo (2015). Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr.
ROCHA, Enrique; ROCHA, Karina Da; DURAN, Cristiana (2008). Gestão de Pessoas para Concurso. Rio de Janeiro: Elsevier.
SLACK, Nigel; CHAMBERS, Stuart; JOHNSTON, Robert (2009). Administração da produção. São Paulo: Atlas.
Palabras clave:
Participação nos Lucros e Resultados. Montadoras. Remuneração variável. Acordos coletivos.
Resumen de la Ponencia:
El empleo juvenil a nivel global se ha convertido en un asunto significativo del análisis social y político. En América Latina en particular, la población en edad de incorporarse la vida laboral manifiesta una gran incertidumbre sobre su futuro, debido a las condiciones restrictivas de la planta productiva y la inestabilidad de los empleos existentes. Es un entorno de precariedad visible, que impide a la juventud vislumbrar proyectos de vida sólidos, cuando lo que enfrentan son bajos salarios, ocupaciones informales y ausencia de esquemas de seguridad social. Además, aumenta la competencia por los puestos de trabajo estables que son cada vez más escasos, dando como resultado que los jóvenes sean hoy uno de los segmentos poblacionales de mayor vulnerabilidad en el subcontinente. A partir de lo anterior, nuestro objetivo es sistematizar las tendencias en la disponibilidad de empleo y en las condiciones laborales a las que se enfrentan actualmente los jóvenes con estudios superiores, ya que, con el paso de los años, y pese a que cuentan tendencialmente con mayor capacitación y calificaciones, han sido severamente afectado por la precariedad ocupacional. Se propone que, en buena medida, ello se sustenta en reformas de política pública e institucionales, es el caso de la legalización del outsourcing (subcontratación) que elimina la accesibilidad, derechos y formas de pensión y retiro, potenciando la precariedad laboral y salarial lo que origina el crecimiento de la economía subterránea en cuestiones de empleo. Además, se han multiplicado los trabajos de tiempo parcial, trayendo consigo que este sector se encuentre deambulando de trabajo en trabajo, y el tipo de contratación incrementa el porcentaje de jóvenes que no cuenta con sindicatos que los respaldeResumen de la Ponencia:
O presente artigo consiste em refletir sobre as mudanças no mundo do trabalho no período da pandemia da Covid-19 no Brasil. A pandemia da Covid-19, decretada em março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), agravou e, ao mesmo tempo escancarou, as desigualdades sociais no país.A crise sanitária agregada a crise política, econômica e social intensificou a precarização do trabalho. Precarização esta que em 2017 teve solo fértil com as contrarreformas, previdenciária e trabalhista, que significam o esfacelamento de direitos historicamente conquistados pela classe trabalhadora e, ao mesmo tempo, fazem parte de um pacote neoliberal de ataques aos direitos sociais. Diante deste cenário de precarização, a organização do trabalho vinculada ao uso das tecnologias e plataformas digitais tornam-se em estratégias de contratação da força de trabalho que escondem o assalariamento, pois sua negação de relação de trabalho com a face de cooperação cria a ideia de autonomia e independência para o/a trabalhador/a. A contratação via plataforma (aplicativos) retira a relação empregador e empregado e, simultaneamente, subordinando a relação. Desta forma, por ser caracterizarem como relações colaborativas, ou seja, aparência de não trabalho, fica posto a descaracterização de uma relação de trabalho.Foi diante dessa conjuntura que a pandemia da Covid-19 é decretada. Com todo esse cenário de precarização, que é anterior à crise sanitária, que temos o crescimento especificamente do trabalho sob plataformas, onde tem gerenciado e consolidado um número expressivo de trabalhadores/as informais. A esta modalidade de precarização convencionou-se chamar de “uberização do trabalho”. A uberização é algo que nomeia uma nova condição do/a trabalhador/a, ou seja, o/a trabalhador/a sob demanda, que traz uma nova tendência de controle, de gerenciamento e de organização, porém, sem com que as grandes articulações da estrutura uberizada, perca o controle pelos/as trabalhadores/as.Assim, esse artigo tem por objetivo refletir sobre as diversas formas de precarização do trabalho encontradas no período da pandemia da Covid-19 no Brasil, com ênfase na “uberização do trabalho”.
Introducción:
A reestruturação do capital mundializado se intensificou nas últimas décadas do século XX no Brasil e provocou mudanças qualitativas na organização da força de trabalho. Na década de 1990 começou a ser implementado o neoliberalismo, através, primeiramente, do governo de Fernando Collor de Mello (1990-1992) e seu substituto Itamar Franco (1992-1994) e, posteriormente, por Fernando Henrique Cardoso (1995-2002). Dessa época até os dias de hoje, acompanhamos uma reformulação do Estado brasileiro para um tipo de adequação à lógica perversa do capital que almeja, por exemplo, terceirização, precarização das relações de trabalho, desemprego estrutural e chega em privatizações de empresas públicas com o argumento neoliberal de que o Estado não consegue administrar de forma eficaz as suas próprias instituições.
O mundo do trabalho no contexto pré-pandêmico brasileiro, segundo Antunes (2021), apontava altos índices de informalidade, trabalhos terceirizados, pejotizados, intermitentes, flexíveis, ocasionais, dentre outros exemplos de precarização. Durante a pandemia da Covid-19, decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em março de 2020, este quadro se agudizou. Apesar da crise sanitária provocada pela pandemia, o governo de Jair Messias Bolsonaro (2019-2022) continuou com a sua agenda, dando seguimento ao desmonte de garantias trabalhistas, com a flexibilização das relações de trabalho, causando, consequentemente, o agravamento das expressões da questão social, como pobreza, miséria, desigualdade social, fome, desemprego estrutural, aumento de trabalhos informais e precarização das condições de trabalho em geral.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que, em 2019, 58,6% dos trabalhadores se encontravam no mercado formal e 41,4% na informalidade. Entre estes trabalhadores, 65% dos brancos se encontravam no mercado formal e 34,3% no informal; enquanto 52,8% da população preta e parda se encontrava no mercado formal e 47,2% no mercado informal.[1] Os níveis de desemprego também explodiram no período da pandemia e chegamos no quarto trimestre de 2021 com 12,0 milhões de desempregados e 64.525 mil pessoas fora da força de trabalho, sendo a taxa de desemprego de 11,1%.[2]
O primeiro tópico deste artigo aponta para as mudanças no mundo do trabalho, com as contrarreformas, como a da previdência e trabalhista, que significam o esfacelamento de direitos historicamente conquistados pela classe trabalhadora e fazem parte de um pacote neoliberal de ataques aos direitos sociais. Já o segundo tópico reflete sobre diversas formas de precarização do trabalho encontradas no período da pandemia da Covid-19 no Brasil, com ênfase na “uberização do trabalho”.
[1] Dados disponíveis em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/9221-sintese-de-indicadores-sociais.html?=&t=resultados Acesso em: 30 mar. 2022.
[2] Dados disponíveis em: https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php Acesso em: 30 mar. 2022.
Desarrollo:
PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO: BREVES NOTAS
Partimos do pressuposto de que as crises capitalistas e suas consequências atravessam a vida dos trabalhadores/as e reorganiza o trabalho – entendendo que a função da crise é recuperar o equilíbrio do sistema capitalista. Com isso, é necessário implementar, por exemplo, políticas de cunho neoliberal que rebaixam os salários, reduzem direitos e políticas sociais, como também é preciso modificar o processo produtivo e do mercado de trabalho.
A nova organização do trabalho é marcada pelo aumento da precariedade, em especial, em países periféricos, onde é exigido o desmonte da legislação protetora do trabalho, crescendo assim, os trabalhos temporários, terceirizados e informais. Atualmente no Brasil, vivemos um contexto de oficialização da desregulamentação do trabalho e de empobrecimento da classe trabalhadora, uma ação política, econômica e cultural de cunho conservador e com maior visibilidade no atual governo.
Ao olhar as formas de mercantilização do trabalho nos país, encontram-se condições de desigualdades marcadas por uma vulnerabilidade estrutural, caracterizada por uma ofensiva do capital contra os/as trabalhadores/as que se configuram com formas de inserção precárias, sem proteção social, com salários baixos (Antunes; Druck, 2015). Assim, este novo momento da crise estrutural do capital é marcado pela precarização do trabalho em escala nacional e, também, global.
A aprovação da regulamentação da terceirização irrestrita em 2017[1] trouxe consigo a preocupação com o futuro da classe trabalhadora. Entretanto, não demorou muito para que a preocupação se tornasse realidade, pois houve uma enxurrada de ataques contra a classe trabalhadora com a “reforma” trabalhista, fim do Ministério do Trabalho, agora vinculado ao Ministério da Economia e com o advento da “uberização”, colocando em xeque a garantia de leis básicas de proteção ao/a trabalhador/a. Todas essas mudanças abrem caminho para abusos como, aumento de horas de trabalho, acidentes de trabalho e acrescenta novos elementos à exploração do trabalho e da vida da classe trabalhadora.
A uberização[2] faz parte das mudanças ocorridas no mundo do trabalho, com uso de novas tecnologias, criando um conjunto de novos modelos de “contrato” de trabalho. Contudo, transfere para o “colaborador”/trabalhador/a a produção, os custos, os riscos e as responsabilidades, além de, distanciar e manipular a regulação do Estado e desmontar as possibilidades de organização dos sindicatos, dificultando ações e fiscalizações que poderiam impor alguns limites à exploração e criar regras que possibilitassem o mínimo de dignidade ao trabalho.
Para Filgueiras e Antunes (2020) a organização do trabalho vinculada ao uso das tecnologias e plataformas digitais, que hoje são inúmeras, são estratégias de contratação da força de trabalho que escondem o assalariamento, pois sua negação de relação de trabalho com a face de cooperação cria a ideia de autonomia e independência para o/a trabalhador/a. A relação construída entre a empresa e o/a trabalhador/a, via aplicativo, retira a relação empregador e empregado e, simultaneamente, subordinando a relação. Somado a isto, há uma relação contraditória, onde a tecnologia possibilitaria “a identificação e a efetivação de direitos aos trabalhadores/as mais fácil do que em qualquer outro período da história. Contudo, com o discurso de que estamos diante de novas formas de trabalho que não estão sujeitas à regulação projetiva” (Filgueiras; Antunes, 2020, p 29), por ser caracterizarem como relações colaborativas, ou seja, aparência de não trabalho, fica posto a descaracterização de uma relação de trabalho.
A pandemia causada pela Covid-19[3] trouxe enormes mudanças para o mundo em todas as esferas. Além dos efeitos devastadores na vida da população mundial e no sistema de saúde, a pandemia também interrompe o acesso e a permanência no mercado de trabalho, aprofundando a crise econômica já existente e expandindo a massa de desempregados/as. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem monitorado os impactos da pandemia no mundo do trabalho e aponta que a região mais afetada é a América Latina, sendo as mulheres as que estão inseridas nos grupos mais vulneráveis[4].
A precarização do trabalho durante a pandemia[5] foi expandida para outras categorias de trabalho, não ficando restrita somente na área de serviço e, a “uberização”, já em vigor bem antes, contribuiu para esse contexto de informalidade em outras categorias de trabalho, servindo de experimento para o capitalismo e levando a classe trabalhadora para mais informalidade e trazendo fortemente a ideia de colaboradores, “justificando” a exclusão do não acesso às garantias trabalhistas (Antunes, 2020).
Ao discorrer sobre os impactos da pandemia, David Harvey (2020) defende que as mutações dos vírus existem a todo momento no mundo e o que torna ele letal vai depender das condições ambientais produzidas pelo capital e pelas ações da humanidade. O autor afirma ainda que “os impactos econômicos e demográficos da propagação do vírus dependem de fendas e vulnerabilidades preexistentes no modelo econômico hegemônico” e que a “Covid-19 exibe todas as características de uma pandemia de classe, de gênero e de raça” (Harvey, 2020).
Corroborando com as premissas de Harvey (2020), Antunes (2021, p.15) que deixa claro que “[...] tínhamos um cenário econômico, social e político dilacerado” e “[...] não foi a pandemia que causou essa tragédia social, ela exasperou, desnudou e potencializou exponencialmente um quadro que já existia”.
“TRABALHO UBERIZADO”
Partindo do pressuposto de que a crise sanitária que foi desnudada apontou, conforme Antunes (2021), que as causas dessa tragédia trouxeram à tona uma realidade perversa que, ao mesmo tempo, amplificou as questões já vivenciadas na sociedade. Pois, quando foi decretada a pandemia da Covid-19, oficialmente, em março de 2020, no Brasil já tínhamos 40% da população na informalidade (Antunes, 2021). Dessa forma, é enfático que a crise social que vivemos, hoje, é fruto das respostas do sistema capitalista às suas crises iniciadas há umas décadas, desde os anos 1970, com seu movimento estrutural de superprodução e subconsumo, como apontam Raichelis e Arreguia (2021, p. 139).
No capitalismo tem-se a facilidade de incorporar novas formas de organização como, por exemplo, a celeridade da produtividade, dispondo de tecnologias de base digital. Essas medidas estimulam a redução de trabalho vivo, ampliando a população sobrante, ou seja, essa superpopulação relativa permanece às margens das necessidades médias de valorização do capital.
Nesses termos, a precarização do trabalho não é uma fatalidade, como muitos (as) querem fazer crer, mas uma estratégia do padrão de acumulação capitalista em tempos de mundialização neoliberal, tanto no centro quanto na periferia dependente. Trata-se de um poderoso mecanismo de reorganização do trabalho no contexto do capitalismo hegemonizado pelas finanças, que combina flexibilização, terceirização e informalidade do trabalho. (Raichelis; Arreguia, 2021, p. 139).
Portanto, mesmo o trabalho sendo peça fundamental do capitalismo, sua essência se transforma com a dialética capitalista e cada vez mais rechaça os/as trabalhadores/as, como o desmonte dos direitos trabalhistas, assumindo uma postura precarizada. Dessa forma, esse fenômeno do trabalho precário e trabalhadores/as explorados/as, apenas se reformula no cenário contemporâneo, mas não abandona suas raízes preponderantes.
O Brasil é historicamente um país que não investe em condições sociais mínimas de bem-estar, de forma continuada e progressiva. Com isso, em meio as crises, as manifestações da “questão social” ganham espaços com muita facilidade. Assim acontece em relação ao trabalho, pois a população não possui condições adequadas para sua reprodução social, submetendo-se ao trabalho desprotegido e às informalidades. Dentre as expressões submersas pela informalidade, podemos constatar o crescimento especificamente do trabalho sob plataformas, onde tem gerenciado e consolidado um número expressivo de trabalhadores/as informais. A esta modalidade de precarização do trabalho, Ludmila Abílio (2020) vai chamar de “Uberização”, a qual:
[...] refere-se às regulações estatais e ao papel ativo do Estado na eliminação de direitos, de mediações e controles publicamente constituídos; resulta na flexibilização do trabalho, aqui compreendida como eliminação de freios legais à exploração do trabalho, que envolve legitimação, legalização e banalização da transferência de custos e riscos ao trabalhador. [...] a uberização do trabalho define uma tendência em curso que pode ser generalizável pelas relações de trabalho, que abarca diferentes setores da economia, tipos de ocupação, níveis de qualificação e rendimento, condições de trabalho, em âmbito global (Abílio, 2020, p. 112).
Ou seja, a uberização é algo que nomeia uma nova condição do/a trabalhador/a, que seria, o que a Abílio (2020) também denomina como trabalhador/a just-in-time – ou seja, o/a trabalhador/a sob demanda, que traz uma nova tendência de controle, de gerenciamento e de organização, porém, sem com que as grandes articulações da estrutura uberizada, perca o controle pelos/as trabalhadores/as.
Essa complexidade já vem expressa na redefinição das próprias relações de trabalho, pois há uma crescente oligopolização das empresas de plataforma. Com isso aumenta em um nível considerável o processo de informalização. Em caráter de exemplo, a ocupação na empresa Uber, já surge na informalidade, “não” há o que se negociar, a grosso modo falando.
Já o processo de informalização fica claro no exemplo que Abílio (2020) traz sobre a ocupação de Motoboys, pois era uma função terceirizada que, em determinado momento, passa por regulações. Então, com esse engajamento da informalidade complexa, no cenário da uberização, há, por exemplo, uma dificuldade para esses Motoboys conseguirem um vínculo celetista em alguma empresa terceirizada.
Por que, quem vai contratar, hoje, um Motoboy “formal”, entre mil aspas, podendo transferir para esse trabalhador a responsabilidade do seu próprio gerenciamento? Podendo deixar esse trabalhador “gerenciando” seu tempo, sua disponibilidade para as plataformas?
No entanto, a complexidade do processo de uberização, está em jogo há bastante tempo, que são seus próprios meios de controle e gerenciamento do seu trabalho. Esse fenômeno (do gerenciamento) não se inicia com as plataformas, porém, ganha visibilidade e potencialidade com elas. Esse fenômeno já vem desde o Toyotismo, onde já eram gestadas formas de trabalho que incorporavam a noção de autonomia, de liberdade, como elementos da gestão do trabalho (Souza Filho; Gurgel, 2016).
Com isso, transferiam para o/a trabalhador/a uma série de questões que constituíam, historicamente, o controle do trabalho. Ou seja, no Fordismo, a gente visualiza a questão do trabalho vigiado, do trabalho controlado com o relógio do ponto, como muito bem apresentado no curta metragem Tempos Modernos protagonizado por Charles Chaplin.
Já o Toyotismo traz um novo modelo disciplinar do trabalho, mas que não foge do controle. Então, esse modelo disciplinar, hoje, com a uberização, também gesta um/a trabalhador/a que tem que ser vigiado e controlado, mas, que “não” tem um gerente. Porque ninguém está ali, materializado, dizendo a que horas o/a trabalhador/a precisa chegar ao trabalho, até que horas ele/a tem que trabalhar, dizendo qual sua meta do dia. Contudo, o aplicativo faz esse trabalho de controle, por exemplo. Mas na cabeça do/a trabalhador/a, ele/a é seu próprio gerente. Então, não há o controle formal, materializado sob algo palpável, não há um contrato formal, pelo contrário, ocorre uma informalização das regras.
Portanto, essa é a perspectiva que costura toda a presente análise, a uberização não pode ser entendida apenas como uma espécie de ponta do iceberg do neoliberalismo e da flexibilização do trabalho, muito menos como mero resultado da inovação tecnológica. É preciso compreender que ela dá visibilidade, em uma perspectiva global, a elementos que são insistentemente invisibilizados e diretamente associados à constituição da periferia em sua especificidade no desenvolvimento capitalista. (Abílio, 2020, p. 113).
Em síntese, a especificidade das plataformas é de conseguir informalizar sem “amarrar” o/a trabalhador/a diretamente, mas o subordina através de inúmeras variáveis como as condições climáticas, por exemplo. Ou seja, quando está chovendo, acontece o aumento das tarifas, o que é conhecido nos aplicativos por tarifas dinâmicas, e também tem o aumento das demandas dos entregadores. Nesse cenário, quem se submete a um temporal para trabalhar? Quem bate a meta? Dada a configuração, esse trabalhador passa a ter um gerente invisível, travestido de plataformas e algorítimos, que o controla por vários ângulos.
[1] A regulamentação da terceirização irrestrita foi aprovada pelo Congresso Nacional e o Projeto de Lei 4.302/1998 foi sancionado pelo presidente Michel Temer em 31 de março de 2017, ganhando o n. de Lei 13.429/2017, que amplia a terceirização e legaliza a contratação de prestadores de serviço para executarem a atividade fim de uma empresa.
[2] Uberização vem da referência à empresa multinacional Uber – plataforma que conecta usuários a motoristas parceiros, prestando serviços via aplicativo na área do transporte privado urbano, através de uma plataforma digital de transporte que permite a busca por motoristas baseada na localização do consumidor.
[3] A Covid-19 é a doença infecciosa causada pelo novo coronavírus, identificado pela primeira vez em dezembro de 2019, em Wuhan, na China. Fonte: https://www.paho.org/pt/covid19. Acesso em: 2 mai. 2021.
[4] 32 Impactos en el mercado de trabajo y los ingresos en América Latina y el Caribe. Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/documents/publication/wcms_749659.pdf. Acesso em: 24 abr. 2021.
[5] Ainda estamos em período pandêmico no Brasil, com mortes diárias e no mundo, vide China que decretou lockdown no mês de março de 2022. Fonte: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2022/03/28/china-coloca-xangai-em-lockdown-por-causa-do-aumento-dos-casos-de-covid.ghtml. Acesso em: 14 abr. 2022.
Conclusiones:
Após constatações empíricas sobre o mundo do trabalho no período pandêmico brasileiro e a partir de reflexões de autores e autoras que também pensaram sobre o mundo do trabalho neste período, compreendemos que estamos diante de uma crise estrutural do capitalismo, que na década de 1970 não conseguiu se reerguer e voltar ao seu ciclo. Como resposta a esta crise, houve um processo de reorganização do capital, sendo um dos contornos mais evidentes o advento do neoliberalismo. Várias transformações ocorreram no modo de produção capitalista, como a introdução do Toyotismo. Acompanhamos, dessa forma, a erosão do trabalho regulamentado.
A realidade neoliberal chega ao Brasil na década de 1990, com início no governo Collor e tendo continuidade através dos governos seguintes. Como visto, chegamos ao contexto atual brasileiro com profundos retrocessos aos direitos sociais e às políticas públicas. Além disso, é constante a busca desenfreada pela exploração da força de trabalho, através de contrarreformas, como a trabalhista e a previdenciária. Este quadro trouxe profundas consequências com a chegada da pandemia da Covid-19 o que acirrou a miséria e a exploração da classe trabalhadora. Os segmentos mais empobrecidos da classe trabalhadora foram os mais afetados pelos efeitos da pandemia, pela crise econômica do país e pelas medidas neoliberais instauradas.
Por fim, encontramo-nos em um momento em que a crise do capitalismo intensificou e acirrou as mudanças na esfera do mundo do trabalho, sendo muitos os ataques contra tentativas de resistência da classe trabalhadora. O grande capital investe em tentativas de enfraquecimentos de sindicatos, violência contra movimentos sociais, em mecanismos de alienação da classe trabalhadora, etc. Entretanto, é nítida a necessidade de organização e conscientização dos trabalhadores, a fim de que estes resistam e lutem pelos seus direitos. São muitas as bandeiras de luta levantadas nas ruas através de protestos, mostrando que parte da população é contrária ao projeto neoliberal e busca estratégias para mudar a realidade vigente.
Bibliografía:
Abílio, L. C. (2020). Uberização: a era do trabalhador just-in-time? Estudos Avançados, São Paulo, v. 34, n. 98, p. 111-126. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/eav/issue/view/11502. Acesso em: 24 abr. 2022.
ANTUNES, R. (2021). O trabalho no capitalismo pandêmico: para onde vamos? In: Lole, A. et al. (Org.). Diálogos sobre trabalho, serviço social e pandemia. 1. ed. Rio de Janeiro: Mórula. p. 13-25. Disponível em: https://morula.com.br/produto/dialogos/. Acesso em: 24 abr. 2022.
ANTUNES, R. (2020). Pandemia desnuda perversidades do capital contra trabalhadores. Brasil de Fato, 27 de junho. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2020/06/27/ricardo-antunes-pandemia-desnuda-perversidades-do-capital-contra-trabalhadores. Acesso em: 24 abr. 2021.
ANTUNES, R.; DRUCK, G. (2015). A terceirização sem limites: a precarização do trabalho como regra. O Social em Questão, Rio de Janeiro, ano XVIII, n. 34, p. 19-40.
FILGUEIRAS, V.; ANTUNES, R. (2020). Plataformas digitais, Uberização do trabalho e regulação no capitalismo contemporâneo. Contracampo, Niterói, v. 39, n. 1, p. 27-43, abr./jul.. Disponível em: https://periodicos.uff.br/contracampo/article/view/38901. Acesso em: 24 abr. 2022.
HARVEY, D. (2020). Política anticapitalista em tempos de Coronavírus. Blog da Boitempo, 24 mar.. Disponível em: https://blogdaboitempo.com.br/2020/03/24/david-harvey-politica-anticapitalista-em-tempos-de-coronavirus/. Acesso em: 24 abr. 2021.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE) (2021). Desemprego. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php Acesso em: 30 mar. 2022.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). (2021). Síntese de Indicadores Sociais. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/9221-sintese-de-indicadores-sociais.html?=&t=resultados Acesso em: 30 mar. 2022.
RAICHELIS, R.; ARRIGUI, C. C. (2021). O trabalho no fio da navalha: nova morfologia no Serviço Social em tempos de devastação e pandemia. Serviço Social & Sociedade, São Paulo, n. 140, p. 134-152, jan./abr. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sssoc/a/MVGcWc6sHCP9wFM5GHrpwQR/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 24 abr. 2022.
SOUZA FILHO, R.; GURGEL, C. (2016). Gestão democrática e serviço social: princípios e propostas para a intervenção crítica. São Paulo: Cortez.
Palabras clave:
Precarização do trabalho; Pandemia da Covid-19; Uberização.
Resumen de la Ponencia:
Problemática.- En un contexto de economía globalizada, procesos de reestructuración productiva, de desempleo, de desigualdad, así como precarización de la fuerza laboral, se aborda el mercado interno de trabajo en la industria automotriz de México. Se han realizado estudios considerando las presiones de orientación económica global que impactan en las formas de organización en las empresas. Asimismo, otros se han enfocado al sistema de relaciones industriales, considerando la estructura política nacional y de las localidades donde se instalan las empresas, aludiendo al autoritarismo corporativo que incluye a los sindicatos nacionales. Por otro lado, al estudiar las relaciones laborales en las empresas, se ha incidido en el estudio de la flexibilidad laboral, en la intensificación del trabajo y en los bajos niveles salariales. En esta oportunidad buscamos incidir en las experiencias subjetivas de trabajo y con ello en las interpretaciones de los agentes laborales sobre sus situaciones concretas de trabajo. En primer lugar, se consideran prácticas de recursos humanos. Posteriormente se realiza una aproximación a los trabajadores, a partir de prácticas de trabajo y discursos cotidianos, así, la ponencia aborda las experiencias de trabajo, desde la búsqueda de trabajo e inserción laboral, formación y formas de capacitación y evaluación del desempeño de obreros, así como de personal de mando medio del sector automotriz. Se presenta una aproximación directa a los trabajadores atendiendo a la especificidad de la realidad local y a su actividad propiamente dicha. Objetivo.- El trabajo pretende analizar la construcción social de la ocupación en empresas del sector automotriz. Se busca mediante esta investigación analizar los significados que construyen sobre sus actividades cotidianas en el espacio de trabajo. Y con ello aproximarnos a presentar algunos resultados sobre la construcción de la identidad. Metodología.- Se utiliza estudios de caso tendiente a presentar el mundo del trabajo a través de prácticas de recursos humanos en el mercado interno de trabajo, así como captura de experiencias de los trabajadores, con recuperación de los sujetos. Se aplicaron dos cuestionarios para explicación de su ocupación y sus formas de interpretación de situaciones claves de trabajo. Se profundiza en sus formas de búsqueda de trabajo, inserción, formación y capacitación, evaluación de su desempeño y ascensos. Resultados.- Se presentan nuevas prácticas de gestión de recursos humanos. Se configuran mercados segmentados, donde podemos introducir los clásicos conceptos de dualización, polarización, fragmentación, individualización. Se manifiesta exclusión y precarización en los mercados internos de trabajo. Las formas de inserción en el mercado de trabajo son cada vez más difíciles, en especial para personal de mando medio. La intensificación del trabajo es uno de los ángulos de la precarización y también la alta flexibilidad del empleo en el sector. Palabras clave: industria automotriz, mercado de trabajo, experiencia, vida cotidiana.Resumen de la Ponencia:
Ante los cambios abruptos en el mundo del trabajo como consecuencia de la crisis sanitaria por COVID-19, el papel de la investigación en torno a las repercusiones e impactos tuvo un lugar central. La relevancia de esta labor se vincula con la necesidad de generar información sobre los cambios y el esbozo de posibles respuestas ante una emergencia mundial. En un ejercicio preliminar de consulta de textos y publicaciones que abordaron la problemática de COVID-19 y trabajo se encontraron al menos 1,000 entradas realizadas en un periodo de dos años. Es en este contexto que cabe preguntarnos por el contenido y los aportes de los trabajos que nos permitan: 1) Identificar cuáles son las principales problemáticas de interés, así como los enfoques conceptuales y metodológicos empleados. 2) Clasificar para analizar cómo está funcionando el estudio del mundo del trabajo. 3) Analizar qué supuestos fundamentan los trabajos, identificando sus alcances y limitaciones.Para lo anterior, se propone refinar la consulta de trabajos académicos en torno a la problemática de COVID-19 y trabajo, y así construir una muestra que nos permita identificar las diferentes problemáticas y abordajes. Utilizaré herramientas de análisis de texto para proponer una clasificación de la producción académica en esta materia.Resumen de la Ponencia:
En el contexto del COVID-19 se han exacerbado las incertidumbres respecto del futuro de la humanidad en general, y en particular, las referidas al avance de la inteligencia artificial sobre el trabajo humano dada la irrupción forzada de las tecnologías, y las transformaciones que se han producido en los modos de desarrollar las actividades laborales, producto de las condiciones sanitarias adversas. En el caso de profesionales del campo de la intervención social, ello ha generado un proceso de desterritorialización de su trabajo, puesto que por largos períodos no ha sido posible desarrollar actividades en terreno, cara a cara con las personas destinatarias de sus labores, o han debido ser transformadas para salvaguardar la salud. En otras ocasiones quienes se desempeñan en este campo, han debido arriesgar su propio bienestar físico y mental para desarrollar sus quehaceres. Conforme ha pasado el tiempo este tipo de profesionales ha vivido procesos de reterritorialización del trabajo profesional, es decir, han debido adaptarse a nuevas formas de trabajar y de construir las interrelaciones y subjetividades, a través de la aplicación de tecnologías cuando el trabajo se hace de modo virtual, y bajo la presión de las restricciones sanitarias en el contexto del COVID-19 en las instancias de trabajo presencial. Este proceso de reterritorialización del ejercicio profesional, que se inició durante la pandemia, que aún se está desarrollando, que continuará evolucionando, y que probablemente afectará el futuro del trabajo profesional, está permeado por las contradicciones constantes entre el uso de tecnologías como herramientas para el desarrollo de la intervención social, las dificultades asociadas a las condiciones propias de las territorialidades, y las surgidas en el contexto de pandemia. De modo que a partir de los datos producidos en el marco de las investigaciones desarrolladas por el Núcleo de Investigación sobre las Profesiones en las Sociedades Contemporáneas, de la Pontificia Universidad Católica de Valparaíso, Chile, referidas a la reterritorialización del trabajo profesional en tiempos de COVID-19, es posible sostener que quienes se desempeñan en este campo, han visto desafiada su vocación profesional, ya que ha sido puesta en práctica entre imaginarios de futuros distópicos e imperativos de felicidad, dando como resultado procesos de auto optimización, de auto motivación, y de exaltación de la condición de profesionales por sobre la de trabajadores/as asalariadas/os, en que el presentismo profesional y la determinación de lo verdadero a través de software, son constituyentes centrales de sus subjetividades. Todo ello contribuye a enriquecer las discusiones sobre el futuro del trabajo profesional que se pueden proponer agrupadas en tres premisas contrapuestas: i) las profesiones se mantienen tal cual las conocemos hoy; ii) los perfiles profesionales se adaptan y las profesiones se transforman; o, iii) en el futuro tecnologizado las profesiones tienden a desaparecer.Resumen de la Ponencia:
El contexto de pandemia se ha constituido en prueba crítica para las políticas orientadas por el Nuevo Management Público (NMP). Esta perspectiva ha promovido la tercerización de la ejecución de políticas públicas y la instalación de instrumentos de medición del desempeño según estándares y resultados como forma de gobierno de la acción pública. Considerando que Chile ha sido señalado como caso emblemático de instalación de este tipo de políticas, esta ponencia elabora la pertinencia de los modelos managerialistas de gestión pública en contextos de crisis, como ha ocurrido con esta pandemia. Para ello se presentan resultados de investigación que abordan la actuación y efectos de estas políticas en la organización del trabajo en dos campos específicos -educación y políticas de protección de niños, niñas y adolescentes-, en el contexto de la Pandemia COVID-19, a partir de los relatos de sus trabajadoras y trabajadores. Se realizaron 40 entrevistas, que fueron analizadas desde una perspectiva discursiva. Los resultados muestran que las y los participantes relevan un sentido y organización del trabajo vinculada a lo que otros investigadores han denominado ética del trabajo público como expresión y materialización de las éticas del cuidado, denunciando la poca pertinencia de las prescripciones propias de los instrumentos del NMP. Los actores relevan orientación al otro, prácticas de cuidado y trabajo colaborativo bajo normas construidas colectivamente como sostén de una acción pública pertinente. Estos resultados cuestionan de modo radical la supuesta eficiencia y eficacia de los modelos manageriales para organizar el trabajo de acción pública. La precarización que esto ha supuesto a las condiciones del trabajo, sumando a la imposición de una organización del trabajo basada en responder a indicadores y estándares no estarían permitiendo generar una acción pública pertinente, lo que se hace muy claro en tiempos de crisis.Resumen de la Ponencia:
El presente artículo expone algunos resultados de la investigación de maestría[1] realizada entre los años 2019 al 2021 en el Perú. Se analizó las estrategias “emprendedoras” que las mujeres profesionales usan para lidiar con la precarización laboral. Se aplicó una metodología cualitativa a través de entrevistas online enfocadas en las trayectorias laborales de 12 mujeres profesionales, entre los 28 a 37 años de edad. El artículo propuesto tiene por objetivo exponer las estrategias “emprendedoras” que ellas usan para lidiar con la precarización y examinar las subjetividades que acompañan dicho itinerario. La precarización del mercado laboral peruano, traducida en la continua pérdida de derechos sociales y estabilidad por las políticas neoliberales, afecta la empleabilidad de las profesionales universitarias. Ellas, a pesar de ser altamente calificadas están en situación de subempleo, desempleo o informalidad; por lo que desarrollarán diversas estrategias que contribuyan a alcanzar seguridad económica. Los hallazgos mostraron dos focos norteadores de las estrategias: a) empleabilidad profesional, por medio de más diplomas además de contactos influyentes que faciliten su inserción laboral y b) autonomía, a través de emprendimientos propios que garanticen solvencia y flexibilidad de tiempo. Así mismo, se descubrió que una lógica neoliberal mixturada con elementos de la cultura andina – expresadas en autorresponsabilización de éxitos o fracasos, individualismo, esfuerzo, diligencia, capitalización de conocimientos y amistades – acompañaran aquellas trayectorias. Cabe mencionar que dichas estrategias orientadas a la producción tienen repercusiones en la reproducción. Por ello, las mujeres profesionales constreñidas al difícil itinerario que implica su emancipación, aplazarán la maternidad, minimizarán los afectos amorosos como amicales, precarizando así la vida. Finalmente, el estudio presentado reflexiona sobre como una lógica neoliberal induce al emprendedurismo a trabajadores precarizados, situación que evidencia los efectos que la flexibilización laboral provocó en las relaciones sociales, subjetividades y organización del mundo del trabajo. Palabras clave: Trayectoria, Precarización Laboral, Emprendedurismo, Mujeres Jóvenes Profesionales [1]La disertación fue presentada en el programa de Pos-Graduación en Sociología de la Universidade de São Carlos titulada: Entre lo productivo y reproductivo: Trayectorias laborales de mujeres profesionales en tres generaciones (ROSALES, 2021).Resumen de la Ponencia:
Em 2011, a Fiat confirmou a implantação de uma nova fábrica do grupo no município de Goiana, Zona da Mata Norte de Pernambuco, com investimentos iniciais de R$ 7 bilhões. A unidade pernambucana é a primeira unidade de produção da marca Jeep, pertencente ao Grupo Chrysler, para os Estados Unidos e a segunda da Fiat no país. O negócio do Jeep em Pernambuco desperta curiosidade, visto na ausência, então, da indústria automobilística não estatal, implicando na formação de toda a estrutura produtiva do pólo. Seu canteiro de obras abriga atualmente 16 empresas de sistemas, que fornecem sistemas ou módulos para peças já montadas em dezenas de docas localizadas próximas à linha de montagem, com uma montadora preservando dois veículos para a montagem final, no sistema de Condomínio Industrial. nossos últimos anos, A sociologia do trabalho tem refletido e criticado os novos modelos de gestão e organização produtiva, em relação aos viés de dois operadores e os resultados destes para as formas "clássicas" de relações de trabalho, como os laços de solidariedade e os movimentos de protesto. . Como bem analisa Antunes (2018), com a separação de dois trabalhadores e trabalhadoras em “primeira e segunda categoria”, dividindo-se entre contratados diretamente e “terceirizados”, a heterogeneidade e fragmentação do corpo produtivo é ainda mais ampliada. Paralelamente, são estas as novas práticas de gestão de pessoas, cujo novo imperativo é desenvolver o sentido de responsabilidade dos nossos trabalhadores através de um envolvimento “voluntário”. Temo, portanto, por um lado, uma redefinição das formas de gestão empresarial e de pessoas, que contrasta com a organização sócio-produtiva em que Goiana se baseia. O município possui forte tradição de produção ligada à agroindústria, sendo a cana-de-açúcar um dos dois grandes destaques, o que implica que toda a organização sociocultural, bem como as relações de trabalho, são regidas por esse sistema. E, como aponta Ladosky (2015), esses processos de autoritarismo, miséria, desigualdade, dominação e resistência que permeavam a tradição local, adentraram na fábrica Jeep (grupo Fiat-Chrysler) estabelecendo uma relação com a disciplina industrial de organização do trabalho e com política de gestão de recursos humanos da montadora. Assim, esta pesquisa visa compreender a natureza das relações produtivas que se estabelecem entre a Jeep e as empresas do sistema que compõem o Polo Automotivo Goiana, e quais são sus reflexos na dinâmica das relações de trabalho, tendo como pano de fundo as dinâmicas territoriais. Por isso, apoiamos contribuições científicas no campo da sociologia do trabalho, como os trabalhos de Ricardo Antunes (1999; 2002; 2018) e João Bernardo (2004). Como metodologia de pesquisa, o trabalho conta com as seguintes estratégias de coleta de dados: pesquisa documental,
Introducción:
No final de 2011, a Fiat confirmou a implantação de uma nova fábrica do grupo no município de Goiana, Zona da Mata Norte de Pernambuco, com investimentos iniciais de R$ 7 bilhões, com R$ 3,3 financiados pelo BNDES. A vinda da subsidiária para o estado desperta curiosidade, vide a ausência, até então, de industrias do ramo automotivo no Estado.
A unidade pernambucana é a primeira fábrica de produção da marca Jeep, pertencente ao antigo grupo Chrysler que foi adquirido pelo Grupo Fiat em 2014, e a segunda da Fiat no Brasil, que já operava com uma unidade em Betim – Minas Gerais desde a década de 70.
Apesar da diferença temporal, o processo de implantação da Jeep no território pernambucano ocorreu de maneira muito similar ao desempenhado nos anos 50, 60 e 70 no sudeste brasileiro, sobretudo no ABC Paulista, em que altos volumes de financiamentos e isenção fiscal atraíram grupos industriais para o sono brasileiro. Mas para além dos benefícios financeiros, a atração da montadora faz parte do processo de reespacialização e reindustrialização produtiva, posta em prática nos últimos 10 anos pelo governo do estado, visando a retomada de investimentos nas regiões do Agreste e Zona da Mata, depois da queda dos financiamentos em SUAPE. A abertura de novas frentes de investimentos modificou as bases econômicas tradicionais do município de Goiana, concentradas na agroindústria da cana de açúcar.
Além da Jeep, integram o Supplier Park de Goiana outras 16 empresas sistemistas, que fornecem módulos para a montadora. O modelo de produção implantado é desverticalizado, via condomínio industrial, em que as empresas entregam os componentes no tempo e sequência correta, e a Fiat sendo responsável pela montagem final dos veículos.
Conceitos de gestão novos àquela região em que as plantações de cana dominam o cenário desde a colonização, influenciando a formação econômica e social do município. Para a Jeep, isso possibilitou-lhes a formação completa da cadeia produtiva. Dos fornecedoras aos trabalhadores, que passaram por diferentes experiências de qualificação.[1] Em outras palavras, significa dizer que a Jeep introduziu no território foi muito mais que a estrutura produtiva, é toda uma nova organização social do trabalho.
É de interesse da sociologia do trabalho os desdobramentos provenientes de reestruturações produtivas, e, neste caso, a inserção de uma nova dinâmica industrial. Tendo em vista o contexto apresentado, e a relevância desta para a sociologia, este trabalho se propõe a analisar o processo de implantação da Jeep em Goiana, tendo em perspectiva seus processos históricos e culturais como variáveis importantes para a formação do Polo Automotivo. E para que isso seja possível, conta com uma abordagem teórica-metodológica sobre o surgimento e a organização produtiva do sistema capitalista, dando um enfoque especial para as possíveis consequências para as relações sociais de trabalho; pesquisa documental para a compreensão dos desdobramentos da inserção da Jeep no território, entrevistas semiestruturadas, e análise de conteúdo, de forma a compreender os reflexos da dinâmica industrial a partir da vivência dos trabalhadores e trabalhadoras.
Desarrollo:
A instalação da jeepSegundo Fleury e Fischer (1985), as relações sociais de trabalho se estabelecem a partir do local e das condições em que o trabalho se verifica, admitindo a influência dos fatores sociais, econômicos, políticos e culturais. E ao passo que o estudo dos padrões de relações de trabalho vigente em determinado contexto socioeconômico constitui uma importante categoria de análise sociológica à medida que eles podem ressaltar e mascarar as condições reais em que se processa o trabalho o humano, em cada formação social específica (Fleury e Fischer, 1985, p. 14), a presente pesquisa, em um primeiro momento, se propõe a realizar a realizar uma análise crítica ao processo de implantação da instalação do Polo Automotivo Jeep, no município de Goiana, partindo do levantamento e reflexão dos atores envolvidos nesse processo.
Segundo Braverman (1974, p. 58), o que o capitalista compra é infinito em potencial, mas limitado em sua concretização pelo estado subjetivo dos trabalhadores, por sua história passada, por suas condições sociais gerais sob as quais trabalham, assim como pelas condições próprias da empresa e condições técnicas do seu trabalho. O que significa dizer que o sistema produtivo do capital não está apenas orientado para a extração da mais-valia, mas também para o controle do processo produtivo de trabalho. Bem como assinala Bernardo (2004, p.69), as mudanças ocorridas no bojo do capital têm como objetivo a subjetivação do elemento vivo do trabalho, com a administração científica assimilando a totalidade dos conhecimentos técnicos adquiridos pelos trabalhadores e incorporando-os no processo de produção, de modo a aumentar-lhe a eficiência.
Não por acaso o munícipio de Goiana, em Pernambuco, foi escolhido para abrigar uma nova filial da Fiat, a mais moderna do grupo, diga-se de passagem. Para além das questões burocráticas e dos interesses econômicos, que foram brevemente explicitados na introdução deste trabalho, há o interesse da gestão da montadora em desenvolver funcionários capacitados conformes os seus interesses. “Trabalhadores novos e sem vícios”, foi a descrição dada por Stefan Ketter, ex-diretor de operações da Fiat em entrevista a Automotive Business, em 2015, ao ser questionado sobre as possíveis dificuldades em operar em um território novo e sem preparo. “Estrategicamente, é muito difícil fazer uma fábrica nova em um lugar que não tenha nenhuma experiência automotiva. Mas a primeira e grande vantagem que tivemos aqui foi treinar o pessoal do zero, sem vícios, para aquilo que queríamos.” (Ketter, 2015, p. 18).
Localizado na Zona da Mata Norte de Pernambuco, o município de Goiana está há 62 km de Recife, capital do Estado. Apesar da distância, o território possui relação direta com a capital, com laços culturais e históricos fortemente estabelecidos entre as regiões, sendo durante o período colonial uma das cidades mais importantes da Capitania de Itamaracá. Um passado longínquo, mas que se faz presente até hoje nas tradições locais. Um dos fatores mais determinantes na formação da tradição local, tanto cultural quanto econômica foi a monocultura da cana de açúcar. Primeiro nos engenhos coloniais, que transformaram-se em usinas após sucessivas crises, permaneceu por séculos como a atividade produtiva mais importante da região. Panorama que só veio a ser modificado a partir dos anos 2000, após grande aporte financeiro na indústria de transformação.
De maneira geral, o século XXI representa para Pernambuco o começo de uma nova era no campo econômico. As mudanças e incentivos realizados em todo o Estado são diversas, e entre elas, destaca-se o movimento de forte retomada da indústria de transformação (que havia perdido consistência na década final do século XX), o que fez Pernambuco se colocar na contramão do que ocorria nas regiões Sudeste e Sul, onde a atividade manufatureira experimentava e ainda experimenta grandes dificuldades. A consolidação do complexo portuário-industrial de Suape foi um dos elementos centrais para a atração de empreendimentos industriais, inclusive em segmentos que não estavam presentes no tecido produtivo tradicional do Estado (Araujo, 2018, p. 404), como a indústria automobilística.
A Região de Desenvolvimento da Zona da Mata Norte entra no radar do governo estadual após a queda de financiamentos em SUAPE. Os primeiros investimentos na indústria de transformação iniciaram na primeira década de 2010, vide o anúncio de expansão da FCA em 2011, e já em 2014 a ZM concentrava 47% do volume de investimentos do Estado, destacando-se pela indústria de produção de energia renovável, de automóveis, além da presença da HEMOBRÁS – Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia.
A desconcentração de investimentos reverberou rapidamente sobre o PIB de Pernambuco, com a Região de Desenvolvimento do Agreste e Zona da Mata assumindo a liderança de participação econômica.
“Na comparação com os anos extremos da série, observa-se que a RD Metropolitana perdeu importância relativa na economia estadual, reduzindo em 3,7 pontos percentuais a sua participação no PIB pernambucano. No mesmo período, as RD da Mata Norte e do Agreste Central foram as que mais cresceram em termos econômicos e aumentaram a sua participação em 1,3 e 1,6 pontos percentuais no PIB estadual. Os dados apontam, portanto, que durante os anos de 2002 a 2015 houve uma modesta desconcentração regional da atividade econômico do estado” (Galindo & Marinho, 2018, p. 331).
De um lado estava o interesse do Estado de Pernambuco em retomar investimentos e modificar as bases econômicas da região em uma única tacada, o que, em certa medida, foi conquistado pela gestão. Mas do outro lado estava o interesse da Fiat em instalar-se na região. Em uma confluência de fatores, como a proximidade do Porto de Suape, o grande volume de isenções fiscal, de financiamento (R$ 3,3 bilhões pagos pelo BNDES), o fator decisório foi a possibilidade de formar uma nova classe trabalhadora própria para a sua fábrica, conforme afirma a revista Automotive Business (2015) sobre o processo de recrutamento dos operários Jeep: “O critério de seleção dos funcionários foi puramente comportamental”.
Para que isso fosse possível, a Fiat foca seus esforços em estratégias de convencimento da população, isto é, uma adequação aos seus ideários que ultrapassa os limites da fábrica e chega ao imaginário popular. Para tanto, o grupo utiliza como principal estratégia empresarial a instalação de fábricas em zonas consideradas greenfield, ou seja, “regiões, em geral, interioranas, sem (ou com pouca) tradição na indústria manufatureira, em especial na indústria automobilística”. (DULCI, 2015). Aconteceu na Itália, em Betim e em Goiana, a fábrica move seus esforços para a redução da possível interferência sindical e o convencimento de que esse investimento é o único que pode resgatar econômica e socialmente uma área de baixos salários e alta desocupação (Bubbico, 2021, p. 28).
Ao assumir publicamente suas intenções sociais a Jeep abre um novo leque de possibilidades de reflexões sobre os resultados da sua organização produtiva para a vida dos trabalhadores. Ao debruçar-se sobre as nuances que cercam o processo de implantação da Jeep em Goiana, este trabalho se propõe a investigar e compreender a gestão de recursos humanos da fábrica como parte essencial desse processo.
Relações de trabalho na jeep
A divisão e organização produtiva da Jeep é bastante comum à de outras unidades espalhadas pelo globo. Funcionando via Condomínio Industrial, em que as empresas sistemistas fabricam modelos a serem entregues e montados pela montadora, a fábrica funciona em 3 turnos, com operações divididas entre prensas, funilaria, pintura e montagem final.
Estima-se que a Jeep possua 3 mil funcionários, distribuídos pela linha de montagem, operando juntamente a mais de 700 robôs. Tudo graças ao World Class Manufacturing (WCM), um exigente sistema de produção que possui como pilar a seleção de funcionários conforme a adesão comportamental aos fundamentos da empresa, através de atitudes proativas, responsabilidade, dedicação, vontade de acertar, capacidade comunicativa, desejo de aprender, de ensinar e ajudar os colegas, predisposição ao trabalho polivalente atuando em várias células quando necessário, ambição de querer algo mais do que um emprego, disponibilidade e motivação para atender os chamados da empresa em momentos críticos da produção, mesmo que seja em finais de semana ou feriados (Bubbico, 2021, p. 123).
O ápice dessa ideologia de trabalho encontra-se na figura do team leader. Os team leaders são os responsáveis por realizar a interlocução entre a gestão e o chão de fábrica. Posição central para o funcionamento da fábrica, a eles cabe propriamente a tradução dos desejos da diretoria para o operariado, conforme é dito no Código de Conduta para Funcionários da Jeep: Como líder, a nossa expectativa é que você molde o comportamento ético dos integrantes da sua equipe em todos os momentos, e que você sempre mantenha padrões éticos e de integridade acima das necessidades ou resultados do negócio (Fiat, 2015, p. 11).
Figura emblemática dentro da produção, os team leaders são para o chão de fábrica um cargo de alto valor, visto que, em tese, qualquer um pode virar um leader, uma função com características de gestão, sendo a principal responsável dentro da linha de montagem por gerir a equipe, mas que não exige altos níveis de formação profissional. A seleção dos team leaders acontece internamente a produção, ao alcance de qualquer funcionário. Mas na prática, a decisão final sobre os aprovados fica a cargo da gerência da linha de montagem.
Desde a escolha da localização da fábrica, passando por sua distribuição interna, à gestão de pessoas, a FCA trabalha pelo aparelhamento e controle de todas as decisões, impactando diretamente na autonomia dos funcionários. A intenção é dificultar a organização social dos trabalhadores, e que esses a convertam em movimentos reacionários, o que fica claro com as atitudes antissindicalistas da fábrica. Com consequências dramáticas para os operários, que se veem de uma hora para outra forçados a introjetar uma nova dinâmica produtiva mais rígida e feroz, e afastados das suas bases históricas e culturais de trabalho.
Operários que saem do campo rumo à fábrica com o sonho de estabilidade e segurança, mas que se veem diante de uma realidade tão dura quanto a agrária. Se comparada as demais indústrias automotivas nacionais, as condições de trabalho na Jeep estão entre as mais precárias. De acordo com Oliveira, Ladosky e Rombaldi (2019, p. 280), em 2016, não havia pagamento de PLR na fábrica da FCA, enquanto os trabalhadores das plantas da Fiat em Campo Largo (PR) e em Betim (MG) já haviam recebido R$ 4.500 e R$ 4.737, respectivamente. A PLR, no Polo Automotivo de Goiana, foi conquistada no ACT de 2017/2018, no valor de R$ 2.854.
Além do pagamento do PLR, a mesa de negociações propostas pelo sindicato conseguiu o aumento no número de itens da cesta básica, tratamento odontológico, descontos em farmácias, entre outros. Conquistas que não seriam possíveis sem a presença ativa dos sindicatos, especialmente o SINDMETAL-PE.
Segundo este, a Jeep faz frente as negociações pressionando as fornecedoras a não aceitarem os acordos sugeridos pelo sindicato, sempre buscando nivelar “por baixo” as propostas, para além das retaliações promovidas àqueles que participam das atividades desenvolvidas pelo SINDMETAL.
A maior dificuldade encontrada pelo SINDMETAL-PE, no Polo Automotivo de Goiana, tem sido a prática antissindical desempenhada por empresas que, segundo sindicalistas, perseguem aqueles trabalhadores que se aproximam das lideranças sindicais, ou que simplesmente aceitam receber o Boletim do Sindicato. As assembleias de campanha salarial, dizem eles, contam com a participação de muitos prepostos da empresa, que exercem vigilância no dia a dia da fábrica. O resultado é que, em todo o Polo de Goiana, dentre os mais de 9.000 trabalhadores entre Jeep e sistemistas, há, até o momento, apenas quatro trabalhadores sindicalizados, depois de cinco anos de funcionamento. O dirigente sindical entrevistado informou ter evitado realizar atividades de sindicalização, com receio de expor seus colegas à retaliação (Oliveira, Ladosky e Rombaldi., 2019, p. 281).
Contudo, é preciso aqui fazer uma ressalva. A maneira como os trabalhadores se organizam e se expressam (sindicalizar-se ou não, promover greves ou não) advém de diversas ordens, não sendo a pressão e controle exercido pela Jeep o único fator decisivo. A história e experiência da classe operária de trabalhadores de Jeep não se formou ao adentrarem na fábrica; muito pelo contrário, o município de Goiana, tal como sua população, é marcada por uma longa trajetória histórico-cultural de luta. Apesar da importância dos sindicatos para organização dos trabalhadores, este não se coloca como a única via de enfrentamento à Jeep.
Em 2020, no auge da pandemia da Covid-19, um grupo de trabalhadores protestou contra o não pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). Alguns carros foram danificados em protesto. Não houve cobertura da mídia sobre o assunto, apesar da circulação de conteúdos na internet de forma ampla.
A grande questão que cerca a implantação da Jeep são as disputas internas travadas entre diferentes protagonistas. Em uma frente encontra-se os interesses do Estado de Pernambuco em empreender uma reespacialização e reindustrialização em diferentes territórios, na outra ponta tem-se o desejo da Jeep em empreender em Pernambuco um modelo produtivo com alto impacto social, isto é, de controle das relações de trabalho. E no meio desse caldeirão de processos e narrativas encontra-se os operários, que frente a exploração de uma nova cultura do trabalho precisam assimilar suas nuances e organizar-se politicamente para a luta dos seus direitos.
O saldo dessa articulação recai sobre os trabalhadores, que desprotegidos pelo Estado e por leis trabalhistas, embarcam no “sonho Fiat” em busca de estabilidade e melhores condições de vida, mas acabam por encontrar uma organização produtiva formada pela desigualdade, orquestrada para manter o controle da subjetividade humana. Sendo assim, uma pesquisa que se proponha a refletir sobre a implantação da Jeep precisa partir das diferentes nuances que o cercam. Este trabalho, em especial, coloca os trabalhadores, os mais interessados e impactos por esse processo, no centro do debate.
Conclusiones:
A presente pesquisa se coloca como exploratória dada a natureza da obtenção de dados. Apesar da longa trajetória da indústria automobilística no Brasil, em Pernambuco sua história é recente e pouco explorada academicamente, até o presente momento. Os enfoques dados ao tema buscam provocar reflexões sobre os atores envolvidos no processo de implantação da Jeep no Estado; esta pesquisa, por outro lado, não se propõe a apontar acertos ou erros, tampouco a esgotar o tema, mas em apontar um novo caminho para compreensão do objeto: a partir dos reflexos desta dinâmica para, muito possivelmente, os mais interessados desta dinâmica: os trabalhadores.
Para tanto, convém mais uma vez mencionar que o que foi exposto neste breve trabalho é resultado de uma pesquisa ainda em andamento, que caminha e objetiva frutos a médio e longo prazo.
Para dar conta do tema buscou-se um aparato teórico que refletisse sobre o novo desenvolvimento posto em prática nos últimos anos no Nordeste, sobretudo em Pernambuco, utilizando-se de autores que realizam o debate levando em consideração as características socio-culturais desse território, afastando-se de uma análise puramente economicista.
Além disso, o trabalho conta com autores que realizam reflexão crítica sobre a organização produtiva capitalista, em especial a promovida em industrias automotivas. Vale ressaltar também um aspecto bastante importante para a construção metodológica desta pesquisa, a gestão de recursos humanos, que tem se mostrado essencial para formação da Jeep.
Nesse sentido, essa pesquisa não busca findar o tema, mas pôr em práticas metodologias e recursos bibliográficos que permitam um entendimento mais amplo de um tema tão complexo que em curso adquire todos os dias novas faces.
Bibliografía:
Araújo, Tânia Bacelar de. (2018). O desenvolvimento socioeconômico de Pernambuco no início do século XXI: sobre uma síntese. Em TB & Araújo, TP de. (Eds), Pernambuco Socioeconomia: mudanças e desafios (pp. 401-424). Recife: Ed. Cepe.
O estado da arte no polo Jeep. (2015). [Revista Eletrônica]. Automovie Business, edição especial, p. 40. Acesso em 16 de janeiro de 2023 de https://silo.tips/download/o-estado-da-arte-no-polo-jeep.
Bernardo, João. (2004). Democracia totalitária. Teoria e prática da empresa soberana.São Paulo: Ed. Cortez.
BNDES. (2015). Banco Nacional do Desenvolvimento. Acesso em 03 de https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/imprensa/noticias/conteudo/20150428_polo_automotivo_jeep.
Braverman, Harry. (1974). Trabalho e Capital Monopolista: A Degradação do Trabalho no Século XX. Rio de Janeiro: Zahar Editores.
Dulci, J. A. (2015). Desenvolvimento regional e mercado de trabalho em perspectiva comparada: Vale do Paraíba Fluminense e Camaçari (BA). Tese de doutorado publicada, Programa de Pós-graduação em Sociologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, Brasil.
Código de Conduta. (2015). Fiat Chrysler Automobiles. Acesso em 14 de janeiro de 2023 de https://www.fiat.com.br/content/dam/fiat/institucional/pdf/Codigo_de_conduta.pdf.
Fleury, M. T. L. & Fischer, R. M. (1985). Processo e Relações do Trabalho no Brasil. São Paulo: Editora Atlas S.A, 1985.
Bubbico, Davide. (2021). Melfi no Brasil vinte anos depois: semelhanças e diferenças entre investimentos greenfield da FCA em Melfi e em Goiana. In Ladosky, Mario Henrique. (Eds), A Indústria Automobilística vista do espaço local: a experiência da Jeep (FCA) em Pernambuco e de outras montadoras (pp. 27-61). João Pessoa: Ed. Eduepb, 2021.
Oliveira, R. V., Ladosky, M. H. & Rombaldi, M. A reforma trabalhista e suas implicações para o nordeste: Primeiras reflexões. CADERNO CRH, v. 32, n. 86, p. 271-288, Maio/Agos. 2019.
Osmil, G. & Marinho, G. (2018). Dinâmica territorial nas regiões de desenvolvimento. Em Araujo, TB & Araujo, TP de. (Eds), Pernambuco Socioeconomia: mudanças e desafios (pp. 329-372). Recife: Ed. Cepe.
Palabras clave:
Relações de trabalho; Jipe; sistemistas.
Resumen de la Ponencia:
La pandemia Covid-19, en su carácter de hecho social total, implicó una transformación abrupta en nuestros modos de relacionarnos y habitar los espacios, incluidos los productivos. El teletrabajo pasó de ser una modalidad laboral excepcional a ocupar a una parte significativa del sector servicios. En las representaciones sociales construidas en torno a la pandemia hubo un sesgo interseccional que favoreció su visibilidad aún cuando no representara la situación de la mayoría de los trabajadores.En este artículo se propone un análisis sobre el proceso de sanción de la ley de contrato de teletrabajo a partir de tres dimensiones de análisis: el tratamiento de los riesgos psicosociales del trabajo, la incorporación de los derechos del cuidado y los alcances y potencialidades en relación con la actual composición del mercado de trabajo y con la inclusión digital. En este sentido, se hará referencia a su diálogo con otras políticas públicas que se vinculan con las dimensiones analizadas.El teletrabajo adquirió visibilidad política y mediática al constituirse como modalidad laboral en gran parte de las actividades del sector servicios público y privado. Se sugiere, a modo de hipótesis, que dicha masificación tuvo un sesgo interseccional vinculado con lo sujetos en condiciones de acceder a la representación política efectiva. Como contraparte, durante la pandemia de implementaron políticas públicas con intencionalidad paliativa de estas desigualdades, siendo prematura aún la evaluación de su eficacia. El análisis se expondrá en tres secciones. En primer lugar, se recuperarán los precedentes de la modalidad de teletrabajo en Argentina, evidenciando las desigualdades interseccionales preexistentes a la pandemia. En segundo, se identificarán las principales preocupaciones expresadas en la normativa en torno a riesgos psicosociales del trabajo y derechos de cuidado. En tercero, se hará síntesis de las políticas de inclusión digital que tendrían potencial de corregir los sesgos interseccionales en el acceso a la modalidad laboral del teletrabajo. Por último, se analizarán los alcances y limitaciones de la regulación del teletrabajo como política de promoción del empleo, inclusión social y perspectiva de género.Resumen de la Ponencia:
A partir da década de 1970, especialmente após a crise do petróleo, há uma reestruturação do modelo capitalista que provoca uma alteração nas formas de organização do trabalho. A economia passa a adotar um modelo de acumulação flexível atrelado ao avanço tecnológico. Surgem, então, novas formas de trabalho flexibilizadas, dentre elas, as imersas na economia compartilhada. As empresas provedoras de plataformas de tecnologia foram criadas para facilitar o contato entre consumidores e fornecedores de bens e serviços. Porém, os contratos realizados entre os motoristas de aplicativo e as empresas por eles utilizadas para transporte de passageiros (Uber, Cabify, 99, entre outros) afastam os trabalhadores dos direitos trabalhistas previstos na CLT. Diante do exposto, esse estudo tem como objetivo identificar o enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma de serviços, a partir da análise da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST. A metodologia empregada corresponde a pesquisa bibliográfica, a partir da consulta de materiais já elaborados sobre o tema, e jurisprudencial, mediante coleta de dados no site do TST, concernentes às 15 reclamatórias trabalhistas julgadas, até abril de 2022, pela 3ª instância, nas quais se discute a configuração do vínculo empregatício entre motoristas e as empresas de aplicativo. Os resultados obtidos refletem a interpretação majoritária do Tribunal Superior do Trabalho e sedimentam o entendimento recorrente de que os motoristas de aplicativo atuam como trabalhadores autônomos, sem supervisão e sem jornada de trabalho definida; não havendo, portanto, vínculo empregatício entre as plataformas digitais e os condutores dos veículos.
Introducción:
A relação de emprego definida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no Brasil, tem como padrão a relação clássica fordista de trabalho industrial, comercial e de serviços. O contrato de trabalho regido pela CLT exige a convergência de cinco elementos configuradores, quais sejam: (i) pessoa física; (ii) pessoalidade; (iii) onerosidade; (iv) não eventualidade; e (v) subordinação jurídica, a qual decorre do poder hierárquico do empregador, compreendendo os poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo).
Contudo, desde a década de 1970, as relações de trabalho brasileiras têm sofrido intensas modificações decorrentes da revolução tecnológica, viabilizando formas de trabalho emergentes, pautadas em critérios menos rígidos e que permitem maior autonomia na sua consecução, mediante a livre disposição das partes contratantes.
A incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais de trabalho demanda regulamentação legislativa específica, a fim de distinguir as novas formas de trabalho daquelas que, no contexto de precarização e flexibilização do trabalho, configuram típica fraude à relação trabalhista.
As empresas, na busca pelo lucro máximo e aproveitando-se da falta de regulamentação dos modelos de trabalho associados a plataformas digitais, firmam contratos de atividade por tempo certo e sem vínculo empregatício, promovendo a intermediação eletrônica entre o trabalhador e o consumidor final, sob a perspectiva da denominada “uberização” da mão de obra.
A implementação do modelo de economia compartilhada, somada ao cenário econômico brasileiro e às inovações advindas da Reforma Trabalhista, se tornaram um campo fértil para a problematização do fenômeno da “uberização” do trabalho, gerando divergências normativas e doutrinárias. De um lado, aqueles que classificam a figura do motorista como empregado da plataforma digital, dado o preenchimento dos cinco requisitos da relação de emprego. De outro, aqueles que o caracterizam como apenas mais um usuário da plataforma, desempenhando sua atividade como autônomo.
A carência de normatização quanto à natureza jurídica do vínculo entre os motoristas de aplicativo e as empresas provedoras de plataformas de tecnologia (Uber, Cabify, 99, entre outros) lança luz ao Estado-Juiz, instado a se manifestar sobre as novas e crescentes demandas trabalhistas que reivindicam o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes.
Diante do exposto, esse estudo tem como objetivo identificar o enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma de serviços, a partir da análise da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
A pesquisa apresenta uma abordagem qualitativa, de natureza descritiva, com pesquisa do tipo bibliográfica e documental. Para atingir o objetivo da pesquisa, foram analisadas 15 reclamatórias trabalhistas julgadas, até abril de 2022, pela 3ª instância, nas quais se discute a configuração do vínculo empregatício entre o motorista e as empresas de aplicativo.
Desarrollo:
Economia compartilhada
Nas últimas décadas do século XX, a profunda recessão de 1973, agravada pelo choque do petróleo, provocou substanciais alterações no capitalismo de regime fordista, principiando um conturbado período de reestruturação econômica e de reajustamento social e político. As mudanças representavam os primeiros indícios de passagem a um novo regime de acumulação – denominado como “acumulação flexível” –, apoiado “na flexibilidade dos processos de trabalho, dos mercados de trabalho, dos produtos e dos padrões de consumo” (HARVEY, 2011, p. 140).
Trata-se do atual período monopolista enquanto produto direto das relações sociais de produção, da reestruturação produtiva, do avanço tecnológico e informacional, da globalização, dos fluxos planetários de pessoas, informações, mercadorias e dinheiro (HARVEY, 2011).
Aliadas a essas transformações, as ferramentas tecnológicas disponíveis permitiram a criação de uma nova modalidade de interação econômica, facilitando a conexão das pessoas e auxiliando-as no processo de prestação de serviço; surgindo, assim, a economia compartilhada. A economia compartilhada está baseada na utilização de tecnologia da informação para a otimização de recursos, por intermédio de seu compartilhamento, redistribuição e aproveitamento das capacidades excedentes (KRAMER, 2017).
O intuito da economia compartilhada é o contato peer-to-peer (pessoa para pessoa) através de um facilitador, normalmente um aplicativo ou site, que conecta prestadores de serviço (ou fornecedores finais) a consumidores finais, sem a intermediação de empresas. A economia compartilhada permitiu a reinserção de bens ociosos no mercado e a utilização racional de recursos. Tornou-se ainda alternativa no combate ao desemprego, promovendo a ideia de que o trabalhador é o dono do próprio negócio e é ele quem define sua carga horária e a frequência de sua jornada (BIANCHI; MACEDO; PACHECO, 2020).
A economia compartilhada tem por finalidade, então, a promoção da solidariedade social, viabilizando que produtos subutilizados ou sem qualquer utilização passem a ter alguma destinação; fomentando, por um lado, a diminuição de custos ou um eventual rendimento financeiro ao proprietário e, por outro lado, promovendo a redução de gastos para aqueles que buscam o compartilhamento.
Uberização do trabalho
Esse sistema organizacional disruptivo possibilita que empresas de plataformas digitais que se dizem integrantes da economia compartilhada (mas que nela não se inserem a contento), passem a utilizar um excessivo labor humano para conseguirem atingir os seus objetivos empresariais; sem, contudo, observar os preceitos justrabalhistas (BRASIL, 2022). Dessa maneira, se aproveitam da falta de regulamentação para conseguirem operar por um custo menor que as empresas tradicionais promovendo uma concorrência desleal.
A desregulamentação dos modelos de trabalho associados a plataformas digitais gera uma inegável deterioração do trabalho humano, dado o poderio econômico das empresas de aplicativos frente aos trabalhadores e, por conseguinte, a clara desigualdade no poder de negociação entre as partes.
Um dos setores atingidos por essa nova forma de economia foi o de transportes de pessoas, em que se destaca o pioneirismo da UBER, seguida pela atuação de empresas como Cabify e 99, por utilizarem a tecnologia como auxiliar em sua operação (MENDES; CEROY, 2015). Tais empresas não se denominam como uma empresa de transporte ou de carona paga, afirmando se tratar de empresas de tecnologia mediadoras do processo de conexão entre cliente e prestador de serviço, não se responsabilizando pelo controle e fiscalização da atividade fim que está sendo desenvolvida por seus usuários (BARROS, 2015).
O novo padrão de trabalho que emerge a partir dos avanços da tecnologia denotam o fenômeno da “uberização”, termo cunhado a partir do nome da empresa que principiou a lógica de trabalho estabelecida pela massiva utilização de aplicativos para a oferta/demanda de serviços nesse novo cenário tecnológico (Uber). A denominada “uberização” da mão de obra fundamenta-se na inexistência de direitos individuais e sociais trabalhistas, na supressão da representação sindical, na inobservância de regras de higiene e saúde do trabalho, na ausência de proteção contra acidentes do trabalho ou doenças profissionais e, por fim, na exclusão previdenciária.
Relações de Trabalho e empresas de aplicativo de transporte
Uma das polêmicas criadas com a forma de operação das empresas na economia compartilhada é relativa às relações de trabalho já que estas atuam em um movimento contrário ao atual sistema juslaboral. O modelo de negócio transmite a ideia de que os prestadores de serviços atuam de maneira independente, já que utilizam seus próprios bens para a execução das atividades e determinam sua jornada de trabalho, devendo ser considerados autônomos. Autores como Bianchi, Macedo e Pacheco (2020) e Fontes (2017) afirmam, porém, que, em alguns casos, a atividade realizada cumpre com todos os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício entre o prestador e a empresa de aplicativo. A não configuração do emprego coloca o trabalhador em uma posição de insegurança, sem contar com qualquer garantia referente à seguridade social.
Mesmo sem a existência de documentos que definam o vínculo do trabalhador e sua relação frente ao trabalho prestado, a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício faculta a análise da relação jurídica entre o trabalhador e o tomador de serviço sob a ótica do princípio justrabalhista da primazia da realidade sobre a forma. De acordo com esse princípio, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, ou seja, ao que sucede de fato (MARTINS, 2012). Este princípio tem como finalidade a proteção do trabalhador perante o empregador, visto que este último pode utilizar seu poder de influência e praticar abusos. A relação de trabalho refere-se ao vínculo jurídico estabelecido entre a pessoa que realiza uma prestação de serviços e aquele que a recebe, mediante uma contraprestação pecuniária (MARTINS, 2012). Já para a caracterização da relação de emprego, é necessário que o empregador e o empregado se enquadrem nas condições previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
De acordo com o artigo 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Já empregador, de acordo com o artigo 2º da CLT, corresponde a “empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
Assim, para que a atividade desempenhada seja reconhecida como uma relação de emprego e garanta ao trabalhador os benefícios previstos na CLT, é necessário que a prestação de serviços seja não-eventual, realizada por pessoa física, com pessoalidade, mediante remuneração e de maneira subordinada. Caso um ou mais requisitos não estejam presentes na relação de trabalho realizada, o vínculo empregatício não é reconhecido, caracterizando-se uma relação de trabalho comum.
A doutrina se divide em três correntes em relação ao vínculo existente entre as empresas de aplicativo de transporte e os motoristas: não reconhecimento do vínculo empregatício; reconhecimento do vínculo empregatício; necessidade de uma nova regulamentação para abranger a atividade. Isso acaba gerando decisões heterogêneas a respeito do tema em contexto mundial e dificulta o processo de criação de legislações que abranjam este fenômeno. Não à toa, no Brasil, tramita junto à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.748/20, destinado a regular o regime de trabalho sob demanda, estabelecendo diretrizes específicas para regulamentar as condições dos trabalhadores que atuam sob tal regime (AMARAL, 2020).
Diante de tais controvérsias, juristas em vários países denunciam o vínculo empregatício entre os motoristas e as empresas provedoras de plataformas de tecnologia, pois são elas quem definem o modo da produção do serviço, o preço, o padrão de atendimento, a forma de pagamento e a modalidade de seu recebimento. Ademais, são elas quem recebem o pagamento e remuneram o motorista, além de centralizar o acionamento do trabalhador para a realização de sua atividade e contar com um sistema disciplinar para a aplicação de penalidades aqueles que eventualmente infringirem suas normas (FONTES, 2017).
Análise da Jurisprudência do TST.
Nesta pesquisa, foram analisados 15 acórdãos proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, no período compreendido entre dezembro de 2018 e abril de 2022, referentes às reclamatórias trabalhistas ajuizadas por motoristas de aplicativos de transporte de passageiros, nas quais buscavam o reconhecimento do vínculo de emprego com a plataforma de serviços. Os demais processos em que as plataformas de serviço de transporte de passageiros figuravam como parte foram descartados por não conterem a pauta de reconhecimento da relação empregatícia. De igual modo, foram descartados os processos referentes a motofretistas associados a empresas de transporte de mercadorias – em que as empresas Uber Eats, Rappi, IFood figuravam como reclamadas –, por se tratar da análise de outra modalidade de contrato oferecida pelas plataformas de serviço.
A partir dos dados da pesquisa, observa-se uma tendência de crescimento na quantidade de casos julgados com o passar dos anos: 2018 (1 processo), 2019 (2 processos), 2020 (2 processos), 2021 (2 processos), havendo um aumento expressivo de reclamatórias trabalhistas analisadas em grau de recurso no ano de 2022 (8 processos). Isso se justifica pela tendência de aumento do número de motoristas cadastrados em empresas provedoras de plataformas de tecnologia no Brasil ao longo dos últimos anos (LOBEL, 2017; CRELIER, 2019), bem como pelo transcurso do tempo dispensado para o processamento das reclamatórias trabalhistas junto à primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho.
Vale pontuar que, dentre as reclamatórias trabalhistas analisadas, em 8 (53,33%) delas o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício do motorista foi formulado frente à plataforma Uber, em 6 (40%) delas em relação à 99 e em apenas em 1 (6,66%) delas a Cabify figurou como reclamada. Os dados da pesquisa revelam que os reclamantes eram pessoas do sexo masculino, constituindo 100% do material analisado.
Os dados coletados do Tribunal Superior do Trabalho apresentam um entendimento majoritário tendente ao não reconhecimento da relação de emprego entre as partes, conforme acórdãos proferidos pelas seguintes Turmas Julgadoras: 4ª (8 reclamatórias), 5ª (2 reclamatórias) e 8ª (4 reclamatórias). Em regra, os argumentos utilizados pelos Ministros de uma mesma Turma julgadora são congruentes e seguem os mesmos parâmetros de análise, com uníssonas deliberações.
Dos processos analisados, o reconhecimento do vínculo empregatício esteve presente em somente 1 deles, cujo acórdão restou prolatado pela 3ª Turma Julgadora, da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, com publicação em 08 de abril de 2022. Foi a primeira decisão reconhecendo o vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e as empresas provedoras de plataformas de tecnologia no Tribunal Superior do Trabalho, abrindo-se a divergência de entendimento na Corte Superior.
À luz dos arts. 2º e 3º da CLT, o reconhecimento do vínculo empregatício está condicionado à presença dos cinco requisitos da relação de emprego, quais sejam: serviço prestado por pessoa física, não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação. A ausência de quaisquer destes requisitos é suficiente para descaracterizar a relação empregatícia. Sendo certo que, consoante dados coletados no TST, a controvérsia quanto à existência ou não do vínculo empregatício reside justamente na caracterização da subordinação jurídica entre as partes, para que possa ser definida a natureza civil ou trabalhista do contrato por elas firmado.
Analisando a relação existente entre as empresas de aplicativo e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem usuários dos serviços de transporte verifica-se que a corrente majoritária do TST entende que, no tocante ao requisito da habitualidade, não se vislumbra a obrigação de uma frequência mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, cabendo ao profissional definir os dias, horários e a constância em que irá trabalhar.
Quanto à subordinação jurídica, a corrente majoritária do Tribunal, capitaneada pelas 4ª, 5ª e 8ª Turmas Julgadoras, assevera que é o motorista, autonomamente, quem define os dias e horários de labor, a meta de produtividade a ser atingida e a rotina de trabalho a ser seguida, podendo desligar o aplicativo a qualquer tempo e pelo período que entender necessário, sem, contudo, haver qualquer intervenção ou fiscalização da empresa de aplicativo nesse sentido. Neste modelo, os juristas entendem que o motorista, enquanto trabalhador autônomo, desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionariedade, assumindo, inclusive, todos os riscos da atividade econômica.
Para os julgadores, a necessidade de observância de algumas cláusulas contratuais – atinentes aos valores a serem cobrados pelo serviço, ao código de conduta, às instruções de comportamento, ou à avaliação do motorista pelos clientes, por exemplo –, não significa que haja ingerência na execução do trabalho pelo motorista. Para eles, tais regras, com as correspondentes sanções no caso de descumprimento, visam apenas assegurar a qualidade, a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial, não descaracterizando, pois, o trabalho autônomo. Tal convicção é reforçada pela inclusão da categoria de motorista de aplicativo no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Resolução nº 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional. Há quem diga, inclusive, que o enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve observar aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso do transportador autônomo, por aplicação do disposto na Lei nº 11.442/2007.
Em relação à remuneração, a corrente majoritária do TST sustenta que o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos decorrentes da prestação do serviço, tais como despesas com telefonia celular, manutenção do veículo, combustível, IPVA e demais encargos incidentes sobre o bem; além de caber ao motorista a responsabilidade por eventuais multas e sinistros ocorridos. Não bastasse, os percentuais fixados pelas empresas provedoras de plataformas de tecnologia, de quota parte do motorista, em regra 75% do preço pago pelo usuário enquanto as empresas de aplicativos retêm os 25% restantes, são admitidos pelo Tribunal como suficientes à caracterização de uma relação de parceria entre as partes. Para os Ministros partidários da corrente majoritária, tal repartição de valores não é comum acontecer em uma relação de emprego, porquanto a organização precisaria cumprir com o pagamento de diversos encargos trabalhistas e inviabilizaria sua operação. Logo, os julgadores afirmam tratar-se de uma prestação de serviços autônoma, sem subordinação e com expectativa de lucro para todos os envolvidos no negócio explorado.
O acórdão prolatado pela 3ª Turma Julgadora (BRASIL, 2022), porém, refuta a tese de autonomia dos motoristas de aplicativos; por não entendê-la presente em uma relação de trabalho na qual o trabalhador não delibera o valor dos seus serviços, não consegue contatar seus clientes, recebe determinações unilaterais a serem seguidas e é controlado durante a execução de sua atividade.
No acórdão divergente da 3ª Turma do TST (BRASIL, 2022) sustenta-se que a relação existente entre as empresas provedoras de plataformas de tecnologia e os motoristas que lhes servem não se caracteriza pelo modelo clássico de subordinação. A clientela, a marca, os mecanismos de pagamento, a forma e as regras do serviço, todo o negócio é controlado e explorado exclusivamente pelas empresas provedoras de plataformas de tecnologia. De modo que o trabalhador só poderia ser considerado autônomo caso fosse dotado da faculdade de determinar as próprias normas de conduta, sem quaisquer imposições da empresa. O que não ocorre na prestação de serviços pelo motorista. Assim, ao considerar o motorista como autônomo há uma tentativa da empresa em transferir o ônus do negócio ao empregado, em detrimento das normas trabalhistas e previdenciárias aplicáveis ao contexto.
Portanto, o exame das demandas trabalhistas que envolvem os novos modelos de organização do trabalho deve observar as novas concepções do chamado trabalho subordinado, especialmente considerando o avanço da tecnologia. Para tanto, a relação existente entre as partes deve ser analisada à luz do disposto no parágrafo único do art. 6º da CLT, segundo o qual “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
Em suas razões, a 3ª Turma do TST (BRASIL, 2022) sustenta o inequívoco preenchimento dos elementos integrantes da relação de emprego no empreendimento relacionado ao transporte de pessoas, a saber: (i) em primeiro lugar, é fato incontroverso que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o serviço de transporte de pessoas, em conformidade com as regras estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado por uma pessoa humana; (ii) em segundo lugar, a pessoalidade também está comprovada, na medida em que o motorista precisou efetivar um cadastro individual na empresa de plataforma digital fornecendo dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução do serviço, foi submetido a um sistema de avaliação, com notas atribuídas pelos usuários-clientes e pelo qual a empresa controlava a qualidade dos serviços prestados; (iii) em terceiro lugar, o caráter oneroso do trabalho executado é também incontroverso, pois os usuários-clientes fazem o pagamento ao sistema virtual da empresa e, posteriormente, a empresa gestora do sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta corrente do motorista; (iv) em quarto lugar, acerca da não eventualidade, o labor do motorista está inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da empresa de plataforma digital, inexistindo qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço; por fim (v) em quinto lugar, a subordinação jurídica do motorista frente a empresa é destacada sob as seguintes premissas: 1) a empresa organiza unilateralmente as chamadas dos seus usuários-passageiros e indica o motorista para a prestação do serviço; 2) a empresa exige a permanência de conexão do motorista à plataforma digital para a prestação dos serviços, sob pena de descredenciamento da plataforma digital; 3) a empresa avalia permanentemente a performance dos motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da qualidade dos serviços, a partir das notas atribuídas pelos usuários-clientes ao motorista; cuja sistemática é utilizada, inclusive, como parâmetro para o descredenciamento do motorista, caso este não alcance uma média mínima exigida unilateralmente pela empresa; 4) a prestação de serviços se desenvolve, em regra, com significativa intensidade durante os dias das semanas, com minucioso e telemático controle da empresa sobre o trabalho e relativamente à estrita observância de suas diretrizes organizacionais pelo motorista e mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus usuários-clientes.
A indagação constante do julgado da 3ª Turma do TST (BRASIL, 2022) é pertinente, porquanto a internacionalização do sistema de produção e o acirramento da concorrência no competitivo mercado global engendraram novas configurações de contratos de trabalho que, mediante a utilização de mão de obra “barata” (temporária, terceirizada, autônoma), propiciam vantagens operacionais e maior obtenção de lucros para os detentores do capital. Por sua vez, a flexibilização dos processos de trabalho, juntamente à precarização dos direitos trabalhistas, dá-se por meio da criação ou alteração de leis com a mera finalidade de derrogar as vantagens de cunho trabalhista previstas na Constituição Federal/88 e na legislação infraconstitucional (CLT e demais leis de cunho trabalhista) e, nesse sentido, atender aos interesses das grandes corporações. Tal fenômeno vai de encontro às conquistas sociais arduamente alcançadas durante o processo histórico de regulamentação das relações de trabalho, tanto na esfera internacional quanto no âmbito do ordenamento jurídico pátrio.
A par disso, o exacerbado apego ao legalismo pelos aplicadores do Direito e a adoção do modelo de subsunção da norma ao fato concreto mostram-se insuficientes à implementação de medidas que favoreçam a tutela e a proteção do trabalhador. Mesmo porque, parte-se do pressuposto que a lei não existe de forma isolada, e por conta disso não pode ser entendida isoladamente. Desta feita, o aplicador do Direito deve severa obediência à Constituição Federal/88, como lei hierarquicamente maior, cabendo ao juiz cumprir o ordenamento constitucional, ainda que denegando aplicabilidade à lei infraconstitucional, tendo em vista a realidade social da classe trabalhadora a que se destina (seus direitos, seu tempo de trabalho, suas condições de saúde e de vida, seu universo subjetivo, etc).
Conclusiones:
O Direito do Trabalho enquanto estrutura reguladora de capital e trabalho, composta por normas, princípios, valores e regras, busca proteger e manter a dignidade da classe trabalhadora e impedir a exploração desenfreada de mão de obra no mercado. Todavia, a falta de atualização desse sistema jurídico pode desviar as decisões dos órgãos reguladores promovendo deliberações que nem sempre estarão em conformidade com a proteção do trabalhador.
Nota-se que, até então, o tema foi examinado em apenas 15 acórdãos prolatados pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente pelas 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas, e o seu enfrentamento consolidou o entendimento majoritário que considera o motorista da plataforma como gestor autônomo de sua força de trabalho, já que é ele quem arca com os custos relacionados à manutenção de sua atividade assumindo os riscos do negócio. Apesar da divergência iniciada com o acórdão prolatado pela 3ª Turma do TST, evidencia-se a flexibilização das relações trabalhistas por parte da Corte Superior, dado o não reconhecimento do vínculo de emprego entre o motorista e as empresas de aplicativo.
Todavia, os motoristas se encontram em situação de vulnerabilidade e imersos em uma cultura de exploração máxima da força de trabalho disfarçada de parceria comercial, distantes de serem considerados empresários e autônomos. As empresas provedoras de plataformas de tecnologia detêm controle sobre os prestadores de serviço através de algoritmos que monitoram toda a atividade do motorista e captam dados de localização, corridas efetuadas e canceladas, avaliação do serviço pelo consumidor, dentre outros. Ademais, impõe uma série de normas para a execução do serviço, que, se não cumpridas, podem ocasionar em punições. Além disso, é a única responsável pela política de preço, determinando o valor do serviço, as formas de pagamento e o percentual repassado ao motorista. A empresa também controla a carteira de clientes e, ao repassar o custo da atividade para o trabalhador, o obriga a permanecer ativo na plataforma, durante um longo período, atendendo à demanda intermitente de serviços.
Dessa forma, entende-se que o motorista, como pessoa física, desenvolve sua atividade mediante remuneração, com habitualidade, pessoalidade e executando o transporte de passageiros de forma subordinada, cumprindo todos os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego entre as partes. De todo modo, o direito brasileiro ainda não possui nenhuma decisão definitiva sobre o assunto.
Em outros países, essa discussão já está mais avançada. Um exemplo são as mudanças instituídas pela Uber aos motoristas de aplicativo do Reino Unido. Após derrotas no Tribunal britânico, a empresa de aplicativos irá pagar salário mínimo, férias remuneradas e aposentadoria a todos os motoristas, os mesmos benefícios garantidos pelos empregados do país. Essa decisão pode abrir precedentes para que outros países sigam as mesmas determinações, garantindo direitos das relações de emprego aos trabalhadores sob demanda.
Forçoso mencionar, por fim, a prática recorrentemente utilizada pelas empresas de aplicativos em formalizar acordos trabalhistas com motoristas nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho, quando há parecer favorável dos tribunais acerca do reconhecimento do vínculo empregatício, com vistas a impedir a consolidação de jurisprudência favorável aos trabalhadores. A descarada manipulação de julgados pelas empresas de aplicativo reforça o intuito de exploração da mão de obra, as distintas formas de flexibilização e a informalização da força de trabalho, tornando os motoristas cada vez mais marginalizados na era do capitalismo neoliberal no Brasil.
As novas formas de trabalho criadas a partir da utilização de tecnologias digitais para a oferta de trabalho sob demanda está provocando uma transformação no âmbito do Direito do Trabalho e o tema merece ser estudado e complementado por trabalhos futuros que avaliem a evolução e as especificidades da relação de trabalho criada entre o motorista e as empresas de aplicativo, bem como as decisões em âmbito estadual e nacional do Judiciário Trabalhista no tocante às demandas de reconhecimento ou não do vínculo empregatício entre as partes.
Bibliografía:
AMARAL, T. Projeto de Lei n. 3748/2020. Dispõe sobre o regime de trabalho sob demanda. Brasília: Congresso Nacional, 10 jul. 2020. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node0wtf5fn541xbo1ihn698o3oobv734181.node0?codteor=1912324&filename=PL+3748/2020>. Acesso em: 22 mar. 2021.
ANTUNES, R. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. Sao Paulo: Boitempo, 2018.
BARROS, A. C. P. Uber: O Consumo Colaborativo e as Lógicas do Mercado. In: Anais do 5º Encontro de GTs do Comunicon 2015. Disponível em: <http://anais-comunicon2015.espm.br/GTs/GT5/24_GT5_BARROS.pdf>. Acesso em: 19 out. 2021.
BIANCHI, S. R.; MACEDO, D. A.; PACHECO, A. G. A UBERIZAÇÃO COMO FORMA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO E SUAS CONSEQUÊNCIAS NA QUESTÃO SOCIAL. Revista Direitos, Trabalho e Política Social, Cuiabá, v.6, n.10, p.134-156, jan/jun. 2020.
BÓ, G. J. D. Perspectivas de empoderamento e de resistência em um modelo de economia compartilhada na ótica da teoria das transições: caso Uber no contexto brasileiro. 2017. 150 f. Dissertação (Mestrado em Administração) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3. Turma). Recurso de Revista 100353-02.2017.5.01.0066. [Relator]: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 06 abr. 2022. Brasília: Terceira Turma do TST, 2022.
CRELIER, C. Número de pessoas que trabalham em veículos cresce 29,2%, maior alta da série. Agência IBGE, 2019. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/26424-numero-de-pessoas-que-trabalham-em-veiculos-cresce-29-maior-alta-da-serie>. Acesso em: 27 fev. 2022.
DELGADO, M. G. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2019.
FONTES, V. Capitalismo em tempos de uberização: do emprego ao trabalho. Marx e o marxismo, Niterói, v.5, n.8, p. 45-67, jan/jun. 2017.Disponível em: <http://niepmarx.blog.br/revistadoniep/index.php/MM/issue/view/9>. Acesso em: 12 out. 2021.
HARVEY, D.. Condição Pós-Moderna: uma pesquisa sobre as origens da mudança cultural. 21. ed., São Paulo: Loyola, 2011b. 348 p.
KRAMER, J. C.. A economia compartilhada e a uberização do trabalho: utopias do nosso tempo? 2017. 128 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba.
LOBEL, F. Número de motoristas do Uber cresce dez vezes em um ano no Brasil. Folha de São Paulo, São Paulo, 30 out. 2017. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/10/1931013-numero-de-motoristas-do-uber-cresce-dez-vezes-em-um-ano-no-brasil.shtml>. Acesso em: 27 fev. 2022.
MARTINS, S. P. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2012.
MENDES, F. S.; CEROY, F. M. Economia Compartilhada e a Política Nacional de Mobilidade Urbana: Uma proposta de marco legal. Texto para Discussão nº 185. Brasília, DF: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, 2015. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td185>. Acesso em: 19 out. 2021.
SOARES, A. A.. A economia compartilhada como inovação: reflexões consumeristas, concorrenciais e regulatórias. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Pelotas, Dossiê Consumo e Vulnerabilidade: a proteção jurídica dos consumidores no século XXI, v. 3, n. 1, jan./jun. 2017. p. 51-72.
Palabras clave:
Motoristas de aplicativo. Economia compartilhada. Vínculo empregatício. Jurisprudência TST
Resumen de la Ponencia:
En esta ponencia se hace una revisión analítica de las condiciones laborales de la población venezolana inserta en actividades de reparto, en la compañía Rappi en Bogotá. Se parte teóricamente de la intersección de dos campos de estudio como la sociología del trabajo y la sociología de la migración, para dar cuenta de las condiciones laborales presentes en una población atravesada por su condición migratoria, que ha arribado en el último lustro a Colombia, que reside en la capital bogotana, y que está inserta en el “delivery” o trabajo de reparto en esa ciudad. Esta ponencia se basa en una investigación doctoral en curso llevada a cabo en el programa de sociología de la FLACSO Ecuador. En tal investigación, que se interesa por la inserción laboral de la población venezolana en Rappi a nivel regional, se parte de una estrategia metodológica cualitativa, diseñada para comparar la manera en que se inserta la población venezolana en dos países y ciudades diferentes, como son Bogotá y Santiago de Chile, entre los años 2018-2022. En la primera fase del trabajo de campo en Bogotá ejecutada desde inicios del presente año, se ha combinado trabajo de observación y la aplicación de una serie de entrevistas a profundidad, y ha permitido dilucidar los primeros hallazgos con respecto a la manera en que se inserta laboralmente esta población, dando cuenta de las condiciones laborales a las que se enfrenta. Se debate el concepto de “condiciones laborales” en una actividad en la cual desde el discurso empresarial se niega cualquier vínculo de dependencia entre los repartidores y las compañías de reparto. Además, se revisan los factores que entran en juego en la realidad de la población venezolana abordada para la investigación. En esta ponencia se reflexiona acerca de la heterogeneidad en el conjunto de trabajadores de reparto, dando cuenta del peso de condicionantes tales como el género, la identificación étnica, escolaridad, y la jornada laboral. También se abordan las percepciones de las y los repartidores sobre el vínculo entre su proyecto migratorio y su realidad laboral.Resumen de la Ponencia:
O presente artigo, de teor fundamentalmente teórico, apresenta os principais aspectos da crítica à via reformista para o socialismo - processo típico da social-democracia. Objetiva, portanto, analisar a centralidade do trabalho nas obras de Karl Marx, bem como compreender de que forma se processa o deslocamento da centralidade do trabalho para a centralidade da política a partir da experiência social-democrata. Para tanto, discorre de que forma se estrutura o protagonismo atribuído à política na luta pelo socialismo, secundarizando, nesse sentido, o eixo que estrutura o pensamento de Marx: o homem em seu processo de autoconstrução. Esse estudo, de natureza qualitativa, apresenta duas partes inter-relacionadas expostas em forma de itens e realiza-se mediante pesquisa bibliográfica, consistindo na exposição dos pressupostos analíticos que subsidiam a apreensão do objeto de pesquisa. Problematiza, portanto, a partir do método materialista histórico dialético, o fio condutor do deslocamento da centralidade do trabalho para a centralidade da política a partir da experiência social-democrata. Constata-se, por fim, que na base da discussão que alicerça o surgimento da social-democracia está uma interpretação politicamente enviesada da teoria marxiana.Resumen de la Ponencia:
Em linhas gerais, buscaremos oferecer contribuições teóricas ao exame do socialismo productivo venezolano, modelo proposto pelos bolivarianos em meados da primeira década dos anos 2000 como alternativa ao modo de acumulação rentista, este último pautado pelo processo de reinvestimento produtivo interno patrocinado pela receita das exportações petroleiras. A apreensão dos contornos assumidos por essa proposta de reconversão produtiva nos conduz, por sua vez, ao exame pormenorizado do padrão de reprodução vigente na América Latina, fundamentação teórica elaborada por Ruy Mauro Marini e Jaime Osório como recurso à historicização dos eixos sustentadores da valorização em dado período histórico/ formação econômico-social. Cumpre mencionar que a conformação de tais modalidades de reprodução mediante valores de uso, processos produtivos, modos de exploração da força de trabalho, mercados de realização e políticas estatais específicas constituem uma síntese de múltiplas determinações, as quais, por suposto, conservam as tendências e contratendências estruturantes do modo de produção capitalista como processo histórico. Sob a generalização do atual padrão, designado por Osório como padrão de reprodução exportador de especialização produtiva, comparecem e se agudizam na Venezuela a regressão de unidades industriais em número e complexidade (desindustrialização), a participação da manufatura cada vez mais reduzida no produto, além da intensificação do viés exportador, da extrema especialização produtiva e da exportação de capitais. Nesse sentido, visando desvelar os ajustes e eventuais reversões operadas nos rumos do vigente padrão pelo socialismo productivo venezolano, detidamente no que diz respeito aos objetivos de dinamização produtiva para além dos hidrocarbonetos e de fortalecimento do mercado interno venezuelano, buscaremos investigar se essa proposta poderia corroborar o arrefecimento dos determinantes estruturais da dependência petroleiro-rentista. Tal categoria, disposta no âmbito da Teoria Marxista da Dependência (TMD) e assumida como ponto de partida analítico-explicativo, é entendida como o conjunto de leis tendenciais que regem a reprodução do ciclo do capital no país caribenho. Em articulação aos efeitos desencadeados pela irradiação da crise cíclica em 2008, reminiscente da crise estrutural deflagrada no final da década de 1960, nos propomos a investigar se o socialismo productivo venezolano poderia contrarrestar as determinações do subdesenvolvimento venezuelano, ou seja, se a proposta lograria a reestruturação das relações de produção assentadas sob o mecanismo de superexploração da força de trabalho, bem como o arrefecimento das tendências à exportação de capitais predominantes na Venezuela, fenômeno referido por transferência de valor. Dito isto, somos levados a questionar a exequibilidade da reversão, por meio do socialismo productivo venezolano e, via de regra, por políticas macroeconômicas tomadas em âmbito nacional, das determinações ditadas pelo vigente regime de reprodução e, como expressão destas, do padrão exportador de especialização produtiva no contexto do país caribenho e em nosso continente latino-americano.
Introducción:
Deflagrada a irrupção da crise estrutural nos Estados Unidos, eixo central da acumulação mundial, encerra-se a breve trajetória ascendente do neoliberalismo como resposta à contração da dinâmica capitalista a finais da década de 1960, ressentindo na Venezuela como uma aguda queda da produção doméstica e incremento do déficit governamental, dado os seus efeitos sobre o circuito petroleiro e o peso superior do mercado estadunidense à economia venezuelana. Até então, a inundação de petrodólares suscitada pela última fase próspera da economia global, a despeito das inúmeras iniciativas diversificadoras e industrializantes empreendidas pelos bolivarianos, redundaram na agudização dos desequilíbrios inerentes à industrialização dependente, reforçando a estrutural exportação de capitais no país caribenho. Preservados acima dos US$ 100 até 2012, ainda que com oscilações, os altos preços do barril contrastavam com a acelerada regressão de unidades industriais e redução das atividades produtivas, inclusive a petroleira, cujo minguante desempenho, a partir de 2007, é caracterizado pela paralisação de refinarias e pelo crescente endividamento externo da estatal petroleira (CEPAL, 2022; MAZA ZAVALA, 2009).
Inferimos, então, a correspondência entre o suposto exaurimento das forças produtivas nacionais, tal qual concebido pelos bolivarianos, e o arrefecimento da mais recente ascensão cíclica do capitalismo mundial. Visando compensar o esgotamento das condições de elevação da taxa média de lucro, crises desta magnitude concebem a recomposição das modalidades de reprodução do capital em novas formas organizativas na esfera da produção e da circulação e, por suposto, de novas configurações de exploração da força de trabalho – marcadas, nas economias dependentes, pela intensificação da superexploração, em razão das significativas perdas de posições do trabalho em relação ao capital (BREDA, 2020; CARCANHOLO, 2019; OSÓRIO, 2012). Dito isto, nossa hipótese é a de que a acentuação do modo de acumulação rentista sob o modelo produtivo endógeno bolivariano condiz com a intensificação do padrão de reprodução exportador de especialização produtiva em setores de baixo valor agregado, em curso há pelo menos três décadas na Venezuela.
Desarrollo:
Coincidindo com o excepcional cenário marcado pela apreciação dos preços petroleiros, a implementação da estratégia de desenvolvimento endógeno pelos bolivarianos defrontou-se com a melhoria conjuntural na inserção externa do país caribenho, que logrou reter uma parcela maior do valor produzido, aliviando relativamente a atuação dos determinantes estruturais da dependência. Em que pese o insuficiente crescimento em termos absolutos experimentado pelo setor petroleiro na última década, o incremento da participação petroleira na pauta de exportações, mais influenciado pela alta dos preços do que pelo volume físico exportado, corroborou para este afrouxamento das restrições para a acumulação interna no país caribenho.
No ano de 2005, no decurso da industrialización soberana, as exportações constituíram 39,6% do valor em relação ao produto, enquanto o principal valor de uso exportado, petróleo cru, correspondeu a quase 60% da totalidade do valor auferido pelas principais exportações naquele ano. Junto a outros produtos derivados, dos combustíveis parcialmente refinados ao coque, os hidrocarbonetos responderam por 88% do produto, ao passo que as exportações manufatureiras não ultrapassaram 9,4% (BANCO MUNDIAL, 2022; CEPAL, 2022; MOLINA et al., 2019). Igualmente, produtos metalúrgicos de baixo valor agregado, tais como ferro, aço e alumínio responderam por níveis crescentes, os quais, em valores absolutos, saltaram de US$ 780 milhões para US$ 3,1 bilhões ao longo de 1998 a 2007 (MAZA ZAVALA, 2009). Para 2013, apesar da redução do peso das exportações, a proeminência das exportações associadas a bens básicos se agudiza (98,2%), correspondendo o petróleo cru à 85% e a manufatura à apenas 1,8% desta totalidade, o que denota a exacerbação do caráter exportador da formação econômica dependente petroleiro-rentista e uma dependência superior em relação aos hidrocarbonetos enquanto principal valor de uso de exportação (CEPAL, 2022; MOLINA et al., 2019).
A apreensão dos contornos assumidos pela reconversão produtiva desde o predomínio da financeirização como elemento dinamizador da acumulação nos conduz ao breve exame do padrão de reprodução vigente na América Latina, fundamentação teórica elaborada por Marini (2012) e Jaime Osório (2012, 2016) como recurso à historicização dos eixos sustentadores da valorização em dado período/formação econômico-social. Cumpre salientar que a conformação de tais modalidades de reprodução mediante valores de uso, processos produtivos, modos de exploração da força de trabalho, mercados de realização e políticas estatais específicas constituem uma síntese de múltiplas determinações, as quais, por suposto, conservam as tendências e contratendências estruturantes do modo de produção capitalista como processo histórico (OSÓRIO, 2012). Sem nos atermos à análise pormenorizada dos distintos padrões sobre cada uma das fases do ciclo do capital na formação dependente petroleiro-rentista, nos limitamos a demonstrar em que padrão se insere a proposta socialismo productivo venezolano, visando a desvelar os encadeamentos, ajustes ou, ainda, as eventuais reversões operadas nos rumos do vigente padrão e, finalmente, se esta proposta poderia corroborar o arrefecimento dos laços de dependência.
Na esteira da terceira revolução tecnológica (1940-60) e como desdobramento da emergência de uma nova etapa do padrão industrial – de uma modalidade internalizada a outra articulada às cadeias globais de valor com estreito vínculo ao capital estrangeiro –, vigora a reorganização da divisão internacional do trabalho mediante nova segmentação dos processos produtivos, com o deslocamento da produção de bens de capital dos centros capitalistas aos mercados periféricos e dependentes (MARINI, 1994; OSÓRIO, 2012). No caso venezuelano, o predomínio dos hidrocarbonetos como valor de uso determinante percorreu integralmente o conjunto das modalidades de reprodução, seja na etapa agromineira-exportadora associado à produção cafeeira e cacaueira, seja readequado às novas condições inauguradas pela etapa industrial sob direção transnacional, em que se estabelece a estruturação do aparelho produtivo petroleiro e da matriz institucional que o compete.
Assim, ao longo da ditadura perezjimenista e da primeira fase de Punto Fijo, eventos como a promulgação da Ley de Hidrocarburos de 1943 e a nacionalização do petróleo, a princípios de 1976, corresponderam à fundação de novas bases de acumulação, ainda adscritas a uma estrutura produtiva exportadora e inerentemente dependentes do exterior. Nesta fase, nos deparamos com a promoção das indústrias básicas induzida pela implementação de políticas de substituição de importações (ISI), acompanhadas de uma ênfase econômica protecionista e da contínua ascensão do salário real assentado sobre a renda petroleira entre 1962 e 1978. Tais fatores, ainda que tenham impulsionado o processo de industrialização e logrado a ampliação do mercado interno, estimularam as importações e conformaram o descompasso estrutural entre a produtividade do trabalho e os níveis correspondentes de salário real (BAPTISTA, 2010). Como não poderia deixar de ser, tais contornos, assumidos pelo avanço industrial dependente na Venezuela sob esta modalidade de reprodução, propiciaram gargalos que se aprofundaram posteriormente, tanto na esfera produtiva como na circulação.
Com o declínio do padrão industrial diversificado e a hegemonização da estratégia de desenvolvimento neoliberal, a síntese de valorização do capital se desloca do capital industrial ao capital produtivo-financeiro, acelerando a rotatividade do capital (ou, dito de outro modo, diminuindo o tempo de rotação do capital) como compensação à queda tendencial da rentabilidade, fato que contribui, por extensão, à elevação da apropriação do valor (AMARAL, 2012; CARCANHOLO, 2019; OSÓRIO, 2012). Prescindiremos da menção a outros fatores relacionados à emergência desta nova forma histórica de valorização, como a integração dos sistemas de produção a nível mundial, a expansão dos fluxos internacionais de capitais e a pretensa autonomização da esfera financeira (fictícia) frente à produtiva. A esta altura, nos interessa resgatar como se constitui, na formação dependente petroleiro-rentista, a reativação da reprodução capitalista sob a égide neoliberal, isto é, quais os impactos da reordenação do mercado mundial aos segmentos industriais predominantes, aos objetivos de dinamização produtiva e à vitalidade do mercado interno na Venezuela.
Em nosso entender, o que parece escapar ao diagnóstico de Baptista (2010 [1997]) acerca de um suposto colapso da acumulação rentista diz respeito aos desequilíbrios suscitados, a partir da irradiação da crise estrutural a finais dos anos 1960, pela transição do padrão de reprodução industrial integrado ao capital estrangeiro para o padrão exportador de especialização produtiva na Venezuela. A suposta paralisação da dinâmica de acumulação rentística, em alusão à debilidade do capital doméstico em centralizar e sustentar a acumulação, coincidiu, simultaneamente, com o auge dos preços petroleiros e com a ampliação das funções estatais sob a estrutura produtiva industrial e petroleira à época. Consideramos, pois, que a explicação oferecida pelo autor peca quando atribui à lógica de acumulação interna autonomia absoluta em relação às determinações desencadeadas pela reconfiguração estrutural capitalista sob um novo esquema de reprodução, o qual determinou o esgotamento da estratégia desenvolvimentista no país caribenho. Dali em diante, resignados à ofensiva dos centros imperialistas sobre o excedente produzido nas regiões dependentes, os novos contornos assumidos pelo desenvolvimento dependente venezuelano restringiram as dimensões do Estado e a abrangência dos serviços públicos, comprometendo o valor tributável da produção petroleira em favor do avanço transnacional sobre a PDVSA e abortando qualquer iniciativa de diversificação produtiva ante o incremento do peso dos hidrocarbonetos na pauta exportadora.
Assim, constatamos que a etapa de ajuste e liberalização comercial e financeira desde a reconfiguração puntofijista às premissas do Consenso de Washington, deflagrada com a emergência do Viernes Niegro (1983) de Herrera Campins e Gran Viraje de Carlos Andrés Pérez (1989-93) e definitivamente implementada via Apertura Petrolera (1992-98) de Caldera, não logrou restaurar a taxa de acumulação da produção interna, sequer propiciou os efeitos distributivos e níveis de investimento esperados, restando o grande fluxo de capital estrangeiro então suscitado majoritariamente sob a exacerbação da exportação de capitais (BANKO, 2005; MEDINA SMITH, 2005). Cumpre salientar que a gênese do projeto bolivariano hodierno, movimento reivindicativo que incorpora o ideário forjado ao longo do século XIX por Bolívar, Rodríguez e Zamora, se constitui precisamente neste período, adquirindo crescente notoriedade política através do debilitamento do pacto de classes vigente, até a sua ascensão à institucionalidade em um contexto de difícil manejo macroeconômico (FERREIRA, 2012; LÓPEZ MAYA, 2005).
A seu turno, sob a égide do neoliberalismo, conformou-se uma etapa de transição que desemboca em uma nova modalidade de reprodução, caracterizada pela intensificação das trocas internacionais enquanto espaço de realização do valor produzido internamente e sustentada, entre outras bases, pela busca sistemática de elevação da produtividade, desvalorização real da força de trabalho, além da valorização do capital fictício mediante o endividamento público, interno e externo (BREDA, 2020; LUCE, 2018; MARINI, 2011 [1973]; OSÓRIO, 2012). Como buscamos demonstrar, sob o esquema petroleiro-rentista, este novo padrão manifesta-se através do fim dos subsídios e outras formas de proteção industrial, de uma aguda tendência desindustrializadora com redução da participação da indústria de transformação no produto, além da intensificação do viés exportador, detidamente em petróleo cru, ferro, aço e alumínio, ampliando a desfavorabilidade dos termos de intercâmbio e as restrições à dinâmica interna de acumulação. Como nos adverte Vera (2009), este cenário não se explica apenas como consequência da adesão puntofijista à ortodoxia neoliberal, residindo, em nosso entender, no acirramento das feições que assume a industrialização dependente na Venezuela.
Ao longo da breve fase ascendente inaugurada pela apreciação das commodities a partir de 2003, a melhora do saldo da balança comercial e de transações correntes em relação ao produto corroborou a flexibilização dos indicadores de vulnerabilidade externa conjuntural (IVE) na América Latina, circunstância que viabilizou na Venezuela um intervalo de acelerada acumulação, caracterizado pelo fôlego dinamizador procedente de políticas de desenvolvimento endógeno (BCV, 2018; GONÇALVES et al., 2008). Para tanto, restou fundamental à estabilização macroeconômica a rearticulação do regime de cotas da OPEP pela diplomacia petroleira bolivariana e a reversão do processo de internacionalização da PDVSA, visando ao alargamento do intervencionismo estatal em favor de uma institucionalidade implicada aos objetivos de elaboração do Nuevo Modelo Productivo (NMP) (ÁLVAREZ R., 2009; CICERO, 2015).
Assim, através do financiamento estatal em infraestrutura, serviço de apoio à atividade produtiva e subsídios concedidos à produção de bens e serviços básicos, projetou-se um mecanismo endógeno de acumulação em benefício da ampliação da capacidade industrial instalada, complementada por núcleos menores coadjuvados pelo movimento cooperativista, visando à consolidação do capital privado como motor do investimento produtivo, em substituição às receitas fiscais derivadas da renda (ÁLVAREZ R., 2009; EL TROUDI, 2010; GIORDANI, 2009). Nos marcos da implementação do modelo produtivo endógeno, vimos que a aparente renovação da estratégia de substituição de importações pelos bolivarianos, marcada pelo advento da industrialización soberana, procedeu, fundamentalmente, do incremento da exportação de bens metalúrgicos de baixo valor agregado, além da difusão de setores de comércio e de serviços dedicados à distribuição de bens e serviços importados.
Erigida sobre a expansão dos recursos provenientes da renda petroleira, o desenvolvimento das condições de produção e consumo ao longo da industrialización soberana assume caráter inorgânico na medida em que aprofunda a atrofia dos setores agrícola e industrial (MAZA ZAVALA, 2009). Paralelamente, é possível constatar a acentuação da exportação de capitais, perpetuada pela concessão bolivariana à liberalização da conta de capitais e pela crescente remessa via amortização dos serviços da dívida, conduzindo ao progressivo comprometimento da autonomia nacional sobre os excedentes petroleiros e a distribuição cada vez mais concentrada destes internamente (CAPUTO, 2019; MAZA ZAVALA, 2009; OURIQUES, 2015).
Passemos, então, à análise das pretensões bolivarianas de proliferação de empresas de bens de capital em favor do fortalecimento do tecido produtivo endógeno e da expansão da capacidade interna de produção de bens e serviços, visando a respaldar o deslocamento do eixo de acumulação a cadeias produtivas adscritas ao setor 2 (bens de consumo essenciais), incumbidas da diversificação do potencial exportador e pelo fomento de novas relações sociais de produção.
Por esta estratégia, depreendemos que a indução, via intervenção planificada do Estado, ao progresso técnico e à atualização tecnológica de indústrias estratégicas, ou seja, à elevação da produtividade do trabalho via incremento da mais valia-relativa, como compensação à deterioração dos termos de intercâmbio e à descapitalização operada por meio das transferências internacionais de valor, concebe como generalizável o desenvolvimento das forças produtivas tal qual operado pelas economias centrais no século passado. Relembremos que tais economias transitaram à uma configuração produtiva qualitativamente superior valendo-se do fornecimento de meios de subsistência e de matérias-primas, bem como, indiretamente, da desvalorização real da força de trabalho pelas e nas periferias (MARINI, 2011 [1973]). Nos termos de Marini (2011 [1973]), o processo de especialização produtiva industrial dos países centrais correspondeu ao deslocamento do eixo de acumulação da mais-valia absoluta à mais-valia relativa como método para a elevação da composição orgânica nacional e, por extensão, à apropriação pelos mesmos de taxas superiores de mais-valor no mercado mundial. Ao contribuir para contrarrestar o declínio tendencial da taxa de lucro no capitalismo central, a América Latina corrobora não apenas para a expansão quantitativa da produção, como para a superação das contradições inerentes à acumulação no centro, evitando, ali, a materialização de uma cisão estrutural no ciclo do capital (LUCE, 2018; MARINI, 2011 [1973]).
Partindo desta ótica, o programa proposto pelos bolivarianos se configura como um feito inexequível nos marcos do capitalismo dependente, já que não estão disponíveis as mesmas condições outrora desfrutadas pelo centro para a transformação do eixo de sua acumulação, restando incontornável recorrer a recursos como a superexploração da força de trabalho para se alcançar uma alteração qualitativa da produtividade do trabalho no circuito não-petroleiro.
Em face do acirramento das transferências de valor, a imposição das formas de superexploração no plano da produção interna e, a partir delas, a generalização de um novo grau de intensidade do trabalho que conduza à acentuação da extração de mais-valia relativa, redunda necessariamente na diminuição da capacidade de consumo dos trabalhadores e na restrição da possibilidade de realização dos bens produzidos nacionalmente (MARINI (2011 [1973]). Constatações afins demonstram a relevância analítica da categoria superexploração da força de trabalho ao tema que nos ocupa. Ao relacionar a tendência à deterioração do trabalho formal no país caribenho às novas condições de subordinação do trabalho desde a crise do padrão industrial diversificado, Ferreira (2012) joga luz às razões estruturais do caráter hipertrofiado do exército industrial de reserva (EIR) e do predomínio da informalidade junto ao reduzido nível de emprego industrial na Venezuela, que abrangeu cerca de 20% de contratistas, informais e trabalhadores temporários entre 2007-2008. Trata-se da expressão do descenso absoluto da demanda de trabalho (desemprego estrutural), fenômeno levado a extremos na periferia, associado ao processo de acumulação ampliada nas últimas décadas, fatores que revelam o contundente impacto conferido pela superexploração da força de trabalho não apenas à estrutura produtiva, mas à reprodução social total do capital sob a dependência petroleiro-rentista.
Em 2014, com um nível de participação de 56% da população economicamente ativa (PEA) na oferta de mão de obra do país, sendo 93,04% desta classificada como ocupada, constatamos que a porcentagem do conjunto de trabalhadores ocupados que não apresenta qualquer vinculação contratual alcança 37% (FREITEZ et. al., 2014; INE, 2022). Em contraste ao argumentado por Curcio (2017), que acusa a tendência decrescente para as taxas de desemprego ao longo do período de 2003 a 2014, pareceram-nos questionáveis os critérios envolvidos na classificação da população ocupada, os quais respondem, segundo a Conferencias de Estadísticos del Trabajo (CIET) e em conformidade às recomendações da OIT, a pelo menos uma hora de trabalho por período de referência convencionado (dia/semana). Isso nos sugere que a estimativa referente à taxa de desemprego naquele ano, em 6,95%, poderia apresentar distorções significativas, ocultando formas encobertas de desemprego (FREITEZ et. al., 2014; INE, 2022). Assumimos que tais aspectos sinalizam um acirramento da precarização do trabalho na formação dependente petroleiro-rentista sob administração bolivariana, o que se configura como um indicador do incremento tendencial da superexploração.
Desdobrado na acelerada expansão do EIR em sua dimensão paupérrima, as consequências da acumulação dependente sobre a força de trabalho na Venezuela corroboram para a privação de direitos da crescente mão de obra excedente excluída do processo produtivo, além da restrição da capacidade de consumo necessário à realização do capital e do rebaixamento do nível dos salários (FERREIRA, 2012). Diante deste difícil panorama econômico, os incrementos salariais operados nos últimos sete anos não tardariam a ser dirimidos pelo crescente índice inflacionário, retrocedendo a níveis superiores aos registrados em anos prévios à ascensão institucional dos bolivarianos (LÓPEZ MAYA, 2016).
Outro relevante parâmetro para a avaliação do poder de compra do salário-mínimo legal em relação aos valores de uso necessários à reprodução das condições de vida dos trabalhadores são as séries históricas correspondentes à canasta basica disponibilizadas pelo Centro de Documentación y Análisis para los Trabajadores (Cenda), cuja variação anual registrada entre julho de 2013 a julho de 2014 alcançou 71,9% ou o equivalente a Bs. 6.520,73, conformando um déficit de 45,5% em termos aquisitivos (CENDA, 2021). De acordo com o Cenda (2021), para 2014, foram requeridos cerca de 4 salários-mínimos por canasta básica, variação decorrente do incremento dos preços dos gêneros alimentícios, ainda que parte destes fossem contemplados pela política de regulação de preços.
Funcional ao capital industrial, o enorme contingente populacional absorvido pelo EIR, porquanto altamente dependente da renda petroleira, se vê obrigado a recorrer, não raras vezes, ao assistencialismo estatal para lograr sua sobrevivência imediata. Assim, em que pese o prévio estabelecimento da propensão à progressiva diminuição da jornada de trabalho pela CRBV e a redução da duração máxima semanal das jornadas de 44 a 40 horas pela Ley Orgánica del Trabajo, los Trabajadores y las Trabajadoras (LOTTT), promulgada ainda em 2012, o que se verifica é a elevação da mais valia relativa na base da acumulação mediante a privação de bens de consumo essenciais à classe trabalhadora como compensação ao não-incremento da capacidade produtiva, ou seja, a configuração de um descompasso entre o elemento histórico-moral do valor da força de trabalho e a remuneração recebida.
Assim, apesar do apelo ao endogenismo, calcado na produção de insumos para as indústrias estratégicas e no esforço de distribuição da mais-valia em favor da demanda interna, não há indícios de que o mercado doméstico venezuelano tenha se conformado como uma esfera de realização capaz de imprimir dinamismo à acumulação nacional. Uma evidência eloquente disto é o predomínio do déficit crônico do aparato produtivo nacional, apresentado por Maza Zavala (2009) ao constatar a crescente proporção da cobertura de bens importados na totalidade da oferta de bens. Tampouco há indícios de reversão da dependência nas esferas tecnológica e financeira por obra das exigências de transferência tecnológica junto aos convênios de cooperação, os quais se ativeram à fabricação e operação dos meios de produção sem abalar o monopólio da tecnologia correspondente, conformando, ao lado da prática de assessoramento estrangeiro, mecanismos de apropriação de mais-valor por renda monopólio.
Sem a contrapartida do consumo doméstico, o processo de reprodução dependente tende a aprofundar a estrutural estratificação do mercado interno e a desproporção entre os setores, sacrificando cada vez mais o consumo dos trabalhadores em favor do consumo das classes não-produtoras e do engajamento econômico exportador, na tentativa de superar as contradições inerentes ao ciclo dependente e valorizar-se (FERREIRA, 2012; MARINI, 2011 [1973], 2012). Tais contradições denotam a reprodução ampliada da segunda cisão entre as fases de produção e circulação (segunda cisão do ciclo do capital), expressa pelo impulso à produção industrial alheio à prévia consolidação do setor 1 e alheio à generalização da mais-valia relativa ao conjunto do aparato produtivo. Por suposto, a não predominância de bens salários na esfera produtiva, a composição concentrada do consumo aos capitalistas e camadas médias altas e o encarecimento da canasta basica comparecem na determinação do valor da força de trabalho no país caribenho sem a correspondente elevação da remuneração, convertendo o fundo de consumo dos trabalhadores em fundo de acumulação de capital.
Haja vista a compressão da capacidade de consumo dos trabalhadores a partir da redução dos salários, a tendência é que o investimento tecnológico não predomine nos setores de produção destinados a atender a esfera baixa de circulação, o que explica a predominância, para o caso venezuelano, dos investimentos em bens de capital nas indústrias extrativas de baixo valor agregado, orientadas à exportação. Ao coincidir com o progressivo incremento das importações de bens de consumo manufaturados e de bens de capital procedentes dos centros industriais como eixo vital da acumulação, a difusão do novo modelo produtivo pelo esquema industrial bolivariano engendra o modo de circulação que o corresponde, repondo a segunda cisão. Em termos gerais, por forjar expectativas de consumo desvinculadas da produção interna, o caráter disruptivo dos encadeamentos entre produção e realização próprio das economias dependentes, aliado ao recurso da superexploração da força de trabalho, obstaculiza o desenvolvimento do setor 1, corroborando à baixa complexificação da atividade industrial e à fixação da mais-valia extraordinária na produção nacional de bens suntuários, subsetor marcado pela proeminência do capital estrangeiro, pela monopolização precoce e por maior produtividade em relação à média nacional (BREDA, 2020; LUCE, 2018; MARINI, 2011 [1973]).
Isto posto, entendemos que não há possibilidade de resolução pelo socialismo productivo venezolano das contradições dispostas na esfera de realização mediante o incremento da produtividade do trabalho induzido via progresso técnico, necessariamente predominante nos setores da esfera alta do consumo e sob condições de superexploração da força de trabalho. Ao reeditar a restrição do mercado interno própria do ciclo dependente, combinado à acumulação sob o esquema petroleiro-rentista pautada pela realização de massas crescentes de valor ao invés da elevação da taxa de mais-valia, o socialismo productivo venezolano reproduz a necessidade de expansão ao exterior para centrar parcialmente a circulação sobre o mercado mundial, difundindo o padrão industrial dependente venezuelano ainda que sob diferentes bases. O que nos leva a afirmar, embasados por Marini (2011 [1973]), que, em uma economia dependente tal qual a venezuelana, a difusão do progresso técnico necessariamente redunda em ampliação da superexploração da força de trabalho, tendendo a adequar-se a um ciclo de capital que reproduza em escala ampliada a dependência.
Conclusiones:
Ao retomar o que asseveram Marini (2011 [1973], 2012) e Osório (2012, 2016), não pretendemos insinuar que a atuação das formações dependentes e periféricas se restrinja a mero reflexo em relação aos centros imperialistas. Diversamente, embasados pelos indícios de atualização das características constitutivas da dependência, concebemos que o desempenho de seus processos de acumulação é delimitado, a médio e longo prazo, pelos movimentos de reprodução do capital de maneira sistêmica, a despeito das aparências conjunturais. Assim, como buscamos comprovar, é possível que coincidam episódios favoráveis à acumulação dependente em contextos de aberto declínio da taxa média de lucro nas economias centrais, como na ocasião da bonança experimentada pelos países petroleiros em plena transição para a fase recessiva do presente ciclo, marcada pela deflagração da crise estrutural nos anos 1968/69; e, ainda, no decurso da industrialización soberana, coincidindo com o último ciclo de apreciação das comodities. A neutralização da tendência à redução da rentabilidade do capital, contudo, necessariamente culmina na reestruturação do ciclo de reprodução sob novas matizes, de ordem tecnológica, produtiva, organizacional; e haja vista o seu engajamento subordinado, tal reestruturação dificilmente se concentraria em regiões periféricas e dependentes enquanto novos eixos centrais da acumulação a nível mundial (OSÓRIO, 2012). Dito isto, somos levados a questionar a possibilidade de reversão, por meio da política industrial bolivariana e, via de regra, de políticas macroeconômicas tomadas em âmbito nacional, das determinações ditadas pelo vigente regime de reprodução e, como expressão destas, do padrão exportador de especialização produtiva na Venezuela e em nosso continente.
Assumindo tais constatações, a proposta bolivariana de conversão do eixo de acumulação rentista a partir do modelo produtivo endógeno “socialista” reproduz as tendências estruturantes da formação dependente em sua especificidade petroleiro-rentista, em muito aceleradas a partir da precipitação da crise. Sob tal modelo, vimos que comparecem e se agudizam a regressão de unidades industriais em número e complexidade, a participação da manufatura cada vez mais reduzida no produto, além da intensificação do viés exportador, da extrema especialização produtiva e da exportação de capitais. Na medida em que a proposta incita o desenvolvimento das forças produtivas resignado à reprodução automática da siembra, isto é, ao fortalecimento do rentismo, em função da imbricação deste aos determinantes estruturais da dependência, coincide necessariamente em sua dinâmica interna e externa com a orientação do padrão de reprodução no qual está inserida. Nesse sentido, não houve grandes constrangimentos à realização da produção junto ao mercado externo ou à satisfação do consumo da esfera alta via importação, capaz de deslocar o centro gravitacional da acumulação para a demanda doméstica e a indústria nacional, desfecho evidenciado pela ausência de mudanças significativas na estrutura produtiva e no padrão de inserção internacional do país. Assim, em que pesem as características históricas particulares desta experiência, resta patente que a acentuação do modo de acumulação rentista sob o socialismo productivo venezolano condiz com a agudização da crescente especialização produtiva em setores de baixo valor agregado — o que se configura como um inequívoco indício de incremento da dependência.
Bibliografía:
AMARAL, Marisa Silva; CARCANHOLO, Marcelo Dias. Superexploração da força de trabalho e transferência de valor: fundamentos da reprodução do capitalismo dependente. In: FERREIRA, C.; OSORIO, J.; LUCE, M. (orgs.). Padrão de reprodução do capital: contribuições da Teoria Marxista da Dependência. São Paulo: Boitempo, p. 87-102, 2012.
BANCO CENTRAL DE VENEZUELA. Produto interno bruto por clase de actividad económica. Disponível em: http://www.bcv.org.ve/estadisticas/producto-interno-bruto.
BANCO MUNDIAL. Datos sobre las cuentas nacionales del Banco Mundial y archivos de datos sobre cuentas nacionales de la OCDE. Disponível em: https://datos.bancomundial.org/indicator/NE.GDI.TOTL.ZS?end=2014&locations=VE&start=1983.
BANKO, Catalina. Estado e industrialización en Venezuela. Expresión Económica. Revista de análisis, n. 14, p. 35-49, 2005. Disponível em: http://expresioneconomica.cucea.udg.mx/index.php/eera/article/view/793.
BAPTISTA, Asdrúbal. Teoría económica del capitalismo rentístico. 2. ed. Caracas: Banco Central de Venezuela (BCV), 2010 [Publicado originalmente em 1997].
BREDA, Diógenes Moura. A transferência de valor no capitalismo dependente contemporâneo: O caso do Brasil entre 2000 e 2015. Tese (Doutorado em Economia) – Instituto de Economia, Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2020.
CAPUTO, Orlando. Venezuela en la encrucijada: la grave crisis económica, social y política. In: MOLINA, Paula Vidal (coord.). Neoliberalismo, Neodesarrollismo y Socialismo Bolivariano: Modelos de desarrollo y Políticas Públicas en América Latina. Santiago de Chile: CLACSO, p. 252-258, 2019.
CARCANHOLO, Marcelo. Neoliberalismo y dependencia contemporánea: alternativas de desarrollo en América Latina. In: MOLINA, Paula Vidal (coord.). Neoliberalismo, Neodesarrollismo y Socialismo Bolivariano: Modelos de desarrollo y Políticas Públicas en América Latina. Santiago de Chile: CLACSO, p. 34-51, 2019.
CENDA – Centro de documentación y análisis para los trabajadores. Informe CBT julio 2014. Disponível em: http://cenda.org.ve/noticia.asp?id=104.
CEPAL – Comissão Econômica para a América Latina e Caribe. División de Estadísticas. Bases de Datos y Publicaciones Estadísticas. Disponível em: https://statistics.cepal.org/portal/cepalstat/dashboard.html?indicator_id=1972&area_id=650&lang=es.
CICERO, Pedro Henrique de Moraes. O Rentismo Petroleiro e seus impactos para a política externa venezuelana (1927-2013). Tese (Doutorado em Ciência Política) –Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Estadual de Campinas. Campinas, 2015.
CURCIO, P. La mano visible del mercado. Guerra económica en Venezuela. Caracas: Ediciones Ministerio del Poder Popular para la Comunicación e Información (MinCI), 2 ed, 2017.
EL TROUDI, Haiman. Dilemas económicos e institucionales de la transición. Caracas: Centro de Estudios Políticos Económicos y Sociales (CEPES) y Monte Ávila Editores, 2010.
FERREIRA, Carla Cecília C. A classe trabalhadora no Processo Bolivariano da Venezuela: Contradições e conflitos no capitalismo dependente petroleiro-rentista. Tese (Doutorado em História) – Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2012.
FREITEZ, Anitza; GONZÁLEZ, Marino; ZUÑIGA, Genny (Coords.). Una mirada a la situación social de la población venezolana: Encuesta Nacional de Condiciones de Vida 2014 (ENCOVI 2014). Caracas: UCAB; USB; UCV; Fundación Konrad Adenauer, 2015. Disponível em: https://assets.website-files.com/5d922e4172a61a7f328d4b43/5ec2eff2376780ea7d396476_encovi-2014-una-mirada-a-la-situacion-social-de-la-poblacion-venezolana.pdf.
GIORDANI, Jorge. La transición venezolana al socialismo. Caracas: Vadell Hermanos Editores, 2009.
GONÇALVES, Reinaldo; CARCANHOLO, Marcelo Dias; Filgueiras, Luiz; PINTO, Eduardo. Vulnerabilidade Externa Estrutural da América Latina. Texto originalmente preparado para a reunião do Grupo de Trabalho CLACSO – Setores Dominantes na América Latina, 2008. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/228423016_Vulnerabilidade_Externa_Estrutural_da_America_Latina.
INE – Instituto Nacional de Estadísticas. Enlaces de Interés. Poder Ejecutivo: Ministerio del Poder Popular para Industrias. Disponível em: http://www.ine.gob.ve/index.php?option=com_content&view=article&id=209:poder-ejecutivo-ministerio-del-poder-popular-para-industrias&catid=142:poder-ejecutivo.
LÓPEZ MAYA, Margarita. El ocaso del chavismo: Venezuela 2005-2015. Caracas: Editoral Alfa, 2016.
LUCAS, Gerardo. Populismo y Desindustrialización (1974-2020). Caracas: Universidad Católica Andrés Bello (UCAB), 2021.
LUCE, Mathias Seibel. Teoria Marxista da dependência: problemas e categorias – uma visão histórica. São Paulo: Expressão Popular, 2018.
MARINI, Ruy Mauro. Dialética da dependência. In: TRASPADINI, Roberta; STEDILE, João Pedro (Orgs). Ruy Mauro Marini – Vida e obra. 2 ed. São Paulo: Expressão popular, p. 131-185, 2011.
MARINI, Ruy Mauro. La crisis del desarrollismo. In: MARINI, Ruy Mauro; MONCAYO, Márgara (Orgs.). La teoria social latino‑americana. Cidade do México: El Caballito, 1994. Tomo II. Disponível em: http://www.marini-escritos.unam.mx/085_crisis_desarrollismo.html.
MARINI, Ruy Mauro. O ciclo do capital na economia dependente. In: FERREIRA, Carla; OSORIO, Jaime; LUCE, Mathias. (orgs.). Padrão de reprodução do capital: contribuições da Teoria Marxista da Dependência. São Paulo: Boitempo, p. 21-36, 2012.
MAZA ZAVALA, Domingo Felipe. La década crítica de la economía venezolana (1998-2007). Caracas: Ensayos, El Nacional, 2009.
MEDINA SMITH, Emilio J. La Fuga de Capitales en Venezuela, 1950-1999. Caracas: Banco Central de Venezuela, 2005.
OSÓRIO, Jaime. Padrão de reprodução do capital: uma proposta teórica. In: FERREIRA, Cecília; OSORIO, Jaime; LUCE, Mathias. (orgs.). Padrão de reprodução do capital: contribuições da Teoria Marxista da Dependência. São Paulo: Boitempo, p. 37-86, 2012.
OSÓRIO, Jaime. Teoría Marxista de la Dependencia: Historia, fundamentos, debates y contribuciones. Los Polvorines: Universidad Nacional de General Sarmiento, 2016.
OURIQUES, Nildo Domingos. Política de desarrollo y transición al socialismo. Revista Rebela, v. 5, n. 1, p. 73-87, 2015.
VERA, Leonardo. Cambio estructural, desindustrialización y pérdidas de productividad: evidencia para Venezuela. Cuadernos del Cendes, Caracas, v. 26, n. 71, p. 89-115, 2009. Disponível em: http://ve.scielo.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1012-25082009000200005&lng=es&nrm=iso.
Palabras clave:
Padrão de reprodução do capital; Industrialização; Capitalismo dependente petroleiro-rentístico; Revolução Bolivariana