Resumen de la Ponencia:
O problema de pesquisa que se propõe neste trabalho consiste em desvendar formas de se reduzir a ocorrência de discursos de ódio contra afrodescendentes na sociedade brasileira. Para se desvelar meios de lidar com esse problema será realizada uma análise que abarca a história, a sociologia e o direito. Desse modo, o objetivo desta pesquisa busca uma análise interdisciplinar do problema proposto, abarcando os aspectos histórico, sociológico e jurídico. Quanto aos métodos de pesquisa, utiliza-se a pesquisa bibliográfica e documental, tendo por recorte metodológico jurídico a sociedade brasileira após a redemocratização proporcionada pela promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, porém sem deixar de compreender aspectos históricos e sociológicos anteriores à referida Carta Magna. Explicita-se que o discurso de ódio é um problema que afeta grupos vulneráveis e minorias na sociedade. Conjectura-se que a pesquisa auxilie a contribuir para o esclarecimento do problema do discurso de ódio em face de afrodescendentes e aponte meios de se evitar que esse crime ocorra na sociedade brasileira. Crime, pois que apresenta enquadramentos na legislação penal pátria, com respaldo nos princípios constitucionais emanados pela Lei Maior vigente, em especial o princípio da dignidade humana. Este trabalho foi apresentado no XXXIII Congreso Latinoamericano de Sociología – ALAS México 2022, no Grupo de Trabalho “Racismo, Discriminación y Segregación Social”.
Introducción:
1 INTRODUÇÃO
O problema de pesquisa que se propõe neste trabalho consiste em desvendar formas de se reduzir o fenômeno da ocorrência de discursos de ódio contra afrodescendentes na sociedade brasileira. Para se desvelar meios de lidar com esse problema será realizada uma análise que abarca a história, a sociologia e o direito. A história, ao fornecer subsídios de compreensão de como chegou-se na configuração atual de sociedade em que o Brasil se encontra. A sociologia, que proporciona mecanismos, inclusive com respaldo histórico, para se analisar a sociedade e suas estruturas sociais. E o direito, que por ser um instrumento de controle estatal, que sofre influências históricas e sociológicas, dialoga com esses planos e fornece possibilidades de regulação e controle social.
Logo, o objetivo desta pesquisa busca uma análise interdisciplinar do problema proposto, abarcando os aspectos histórico, sociológico e jurídico. Quanto aos métodos de pesquisa, utiliza-se a pesquisa bibliográfica e documental, numa perspectiva interdisciplinar, conforme apontado no objetivo; tendo por recorte metodológico jurídico a sociedade brasileira após a redemocratização proporcionada pela promulgação da Constituição brasileira de 1988, mas sem deixar de compreender aspectos históricos e sociológicos anteriores à referida Carta Magna, especialmente quanto ao histórico dos afrodescendentes no Brasil.
Realizada essa preliminar contextualização histórico-social e jurídica, cabe ressaltar que o discurso de ódio é um problema que afeta grupos vulneráveis e minorias na sociedade, isto é, além dos afrodescendentes há outros grupos ou minorias que são afetados pelo fenômeno do discurso de ódio, como: os estrangeiros, refugiados e migrantes; as pessoas com deficiência; pessoas da comunidade LGBT+; pessoas em situação de menor condição social; entre outros. Apesar do objeto de pesquisa apresentado neste trabalho enfocar o discurso de ódio em face de afrodescendentes na sociedade brasileira, cumpre pontuar que outros grupos também sofrem, em diferentes graus, esse mesmo problema. Conjectura-se que a pesquisa auxilie a contribuir para o esclarecimento do problema do discurso de ódio em face de afrodescendentes e aponte meios de se evitar que esse crime ocorra na sociedade brasileira. Crime, pois que apresenta – conforme será analisado – enquadramentos na legislação penal pátria, com respaldo nos princípios constitucionais emanados pela Lei Maior vigente, em especial o princípio da dignidade humana.
Desarrollo:
2 BREVE DELINEAMENTO HISTÓRICO
O Brasil desde o início da sua colonização até a maior parte do século XIX foi um país escravista, tendo como maiores alvos do tráfico de indivíduos para a escravidão em terras brasileiras pessoas provenientes do continente africano. A história demonstra que a escravidão foi abolida do Brasil no final do século XIX, todavia não foram implementadas, na época, políticas de inclusão social dos que foram escravizados antes da abolição, ou de seus descendentes. Isso acabou gerando, por décadas, um problema social de marginalização de muitas pessoas, que assim tiveram grandes obstáculos e dificuldades econômico-sociais para se firmar na sociedade. Atualmente, pode-se asseverar que a situação de desigualdade diminuiu muito (quando comparada com o quadro do final do século XIX), todavia, ainda há disparidades; e, na atualidade, há políticas de ações afirmativas para afrodescendentes no território brasileiro, políticas essas garantidas pelo direito posto.
Boris Fausto pondera - no contexto do fim da escravidão no Brasil no final do século XIX – que há a geração de uma enorme desigualdade social em relação à população afrodescendente, com poucas oportunidades de empregos em áreas dinâmicas para os que foram escravizados antes da abolição da escravidão (FAUSTO, 2010, p. 221). Durante o longo período de escravidão de afrodescendentes em terras brasileiras, essa prática era justificada com um forte viés econômico, e violava a dignidade de muitas pessoas, que tinham sua liberdade restringida.
O autor Fábio Konder Comparato, ao tratar acerca da evolução dos direitos humanos - especialmente após o fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) – reflete e pondera o seguinte: “[...] ou a humanidade cederá à pressão conjugada da força militar e do poderio econômico-financeiro, fazendo prevalecer uma coesão puramente técnica entre os diferentes povos e Estados, ou construiremos enfim a civilização da cidadania mundial [...]” (COMPARATO, 2019, p. 70). Logo, nota-se que questões econômicas se relacionam com a concretização dos direitos humanos fundamentais até os dias atuais, sendo fundamental a atuação do Estado, da sociedade e dos indivíduos, de forma cooperativa, para que os direitos humanos não sejam violados ou colocados em segundo plano nas relações sociais.
Immanuel Kant apresenta o entendimento de que os seres racionais, ou seja, as pessoas, têm a essência de possuir um fim em si mesmas, logo não devem ser utilizadas como objetos para a consecução de um determinado fim; isso porque, conforme Kant, são as coisas, os objetos, que não possuem o caráter de deter um fim em si mesmos, sendo, desse modo, utilizados para o alcance de determinados objetivos; Kant faz esse paralelo com fundamento na razão prática (KANT, 2007, p. 68). Essa noção kantiana - de que as pessoas não podem ser tratadas como objetos - é trazida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, com fundamento maior no princípio da dignidade humana (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948).
3 ASPECTOS SOCIAIS: AS POLÍTICAS PÚBLICAS E AÇÕES AFIRMATIVAS
O princípio da dignidade da pessoa humana, que está consolidado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - em seu art. 1º, inciso III -, é explicitado pela Carta Magna como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro (BRASIL, 1988). Para que esse princípio seja concretizado, há a necessidade de que os direitos humanos fundamentais sejam efetivos, com observância pelo Estado e pela sociedade. Uma das formas de que o Estado e o meio social podem se utilizar para alcançar uma maior efetividade dos direitos fundamentais e, por consequência, da própria dignidade humana, são as políticas públicas e as ações afirmativas.
Ada Pellegrini Grinover pontua que os direitos que demandam a elaboração de políticas públicas para o seu implemento possuem um núcleo que assegura o mínimo necessário para a garantia da dignidade humana (GRINOVER, 2013, p. 132). No que se refere às políticas públicas de combate à discriminação e ao preconceito em face de afrodescendentes no território brasileiro, foram buscados dados para análise na plataforma de políticas públicas do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada). Nessa plataforma há dados referentes ao Poder Executivo Federal (no âmbito da União), no Brasil, quanto às políticas públicas nas últimas décadas. Desse modo, analisou-se a área temática de Direitos humanos dessa plataforma do Ipea (BRASIL, 2023). Foi escolhida essa área temática para análise considerando-se sua pertinência com o objeto deste artigo.
Ao se examinar as políticas públicas da área temática de Direitos humanos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, foram identificadas - em sua totalidade - mais de trinta políticas públicas, desde o ano de 1993 até a atualidade. Ao se explorar mais especificamente as políticas públicas concernentes ao tema da discriminação e/ou preconceito raciais foram constatadas apenas 2 (duas) políticas públicas de caráter mais específico quanto esse tema: o Programa Nacional de Ações Afirmativas, de 2002; e a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, de 2003. Outrossim, observa-se um número reduzido de políticas públicas nesse tema (apenas duas), quando se analisa que é de um período de aproximadamente trinta anos (de 1993 até a atualidade - logo no início de 2023); e num universo que abrange mais de 30 políticas públicas dentro da área temática de Direitos humanos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (BRASIL, 2023).
O Programa Nacional de Ações Afirmativas, de 2002, foi regulado pelo Decreto nº 4.228, de 2002, e consolidou esse Programa no plano da administração pública federal brasileira. Destaca-se o art. 2º do Decreto nº 4.228/2002, que em seu inciso I determina a aplicação de um percentual de participação de afrodescendentes em cargos em comissão referentes ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; enquanto que o inciso IV desse dispositivo dispõe que seja incluído percentual de participação de afrodescendentes em contratações de empresas que prestem serviços, além de técnicos e consultores em projetos que contenham parceria com entidades internacionais (BRASIL, 2002). Já a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial, de 2003, foi normatizada pelo Decreto nº 4.886, de 2003, e teve por objetivo principal – conforme o art. 2º desse Decreto – a redução das desigualdades raciais no Brasil, havendo uma específica ênfase na população afrodescendente (BRASIL, 2003). Nesse sentido, aponta-se para uma necessidade de reforço de políticas públicas atualizadas, no âmbito da administração pública federal brasileira, com o intuito de reduzir a discriminação e o preconceito em face de afrodescendentes no território brasileiro.
Para além dessas políticas públicas instituídas por decretos, pontuam-se duas leis infraconstitucionais que estabelecem ações afirmativas para a população afrodescendente brasileira. A Lei nº 12.711, de 2012, dispõe sobre o estabelecimento de vagas prioritárias para afrodescendentes no ingresso em instituições federais de ensino superior, e no ingresso no ensino técnico de nível médio em instituições de âmbito federal, conforme os artigos 3º e 5º, respectivamente, dessa lei (BRASIL, 2012). Enquanto a Lei nº 12.990, de 2014, institui no âmbito da União e da administração pública federal brasileira a reserva aos afrodescendentes de um percentual de 20% das vagas referentes aos concursos públicos e empregos públicos, conforme o art. 1º dessa lei (BRASIL, 2014).
Sob essa ótica, acerca da relação entre eficácia jurídica e fatores sociais, Reinhold Zippelius assevera que a concretização das normas jurídicas tem um caráter de dependência em relação a fatores sociais ou de um fator sociológico; conforme esse autor, as organizações estatais e seus respectivos membros têm uma função central nesse processo de concretização normativa (Zippelius, 2016, p. 54). Outrossim, faz-se preciso que as políticas públicas e ações afirmativas sejam de fato efetivas – por meio das normas jurídicas que as regulam - a fim de se gerar mudança social na sociedade brasileira. Ademais, Miguel Reale - acerca da relação entre o fato, o valor e a norma, no âmbito da sua teoria tridimensional do direito - considera que esses três componentes são intrínsecos a todos os aspectos do fenômeno jurídico (REALE, 1994, p. 57).
4 ANÁLISE JURÍDICA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA JURISPRUDÊNCIA
No âmbito das normas do ornamento jurídico brasileiro, cumpre ressaltar, inicialmente, dispositivos da Constituição Federal de 1988. Entre os princípios que regem a República brasileira nas suas relações internacionais, está o repúdio tanto ao terrorismo quanto ao racismo, conforme o inc. VIII, art. 4º da Carta Magna; já no inc. XLII do art. 5º da Constituição brasileira há a previsão de que a prática do racismo se configura num crime que é inafiançável e imprescritível, inclusive com a aplicabilidade de pena de reclusão, conforme disposições legais (BRASIL, 1988).
Feita essa análise da Constituição, passa-se para a abordagem da legislação infraconstitucional penal no direito brasileiro. Destaca-se que, recentemente, a Lei nº 14.532, de 2023, alterou dispositivos da Lei nº 7.716/1989 (Lei do Crime Racial) e do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), com o escopo de - entre outras disposições - caracterizar como crime de racismo a denominada injúria racial (BRASIL, 2023). Nesse sentido, conforme o artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 (Lei do Crime Racial) o crime de injúria devido a raça, a cor, etnia ou procedência nacional passa a ter pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa, e se configura como um crime de racismo (BRASIL, 2023); ou seja, por ser crime de racismo, passa a caracterizar-se pela inafiançabilidade e pela imprescritibilidade, conforme abordado quando da análise da Constituição.
Essa recente modificação da legislação penal - quanto à caracterização do crime de injúria racial como um crime de racismo - indica um fortalecimento da punição de crimes relacionados a discursos de ódio em face de afrodescendentes no Brasil. Isso ocorre porque ao ser caracterizado como crime de racismo, o crime de injúria racial não fica mais sujeito à fiança para liberação da pessoa que emitiu discurso de ódio em face de afrodescendente, além do crime não prescrever, podendo ser denunciado e julgado a partir do momento em que as instâncias cabíveis tomem conhecimento da ocorrência do fato.
Ademais, conforme a Lei nº 7.716/1989 (Lei do Crime Racial), em seu art. 20, caput, a prática, indução ou incitamento à discriminação ou preconceito de raça, de cor, de etnia, religião ou mesmo procedência nacional, está sujeita a pena de reclusão e multa; e, de acordo com o § 2º desse art. 20 da Lei do Crime Racial se o crime “for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza” (BRASIL, 2023) a pena de reclusão tem o seu tempo aumentado, de um a três anos para de dois a cinco anos, além da multa em ambos os casos (BRASIL, 1989).
Interessante notar que quanto à jurisprudência, em especial nas decisões da Corte Constitucional brasileira, isto é, o Supremo Tribunal Federal, já havia uma tendência de consideração da injúria racial como um tipo de crime de racismo, mesmo antes da publicação a Lei nº 14.532, de 2023, que explicitamente fez esse reconhecimento. Desse modo, no âmbito do Habeas Corpus nº 154.248/Distrito Federal – julgado em 2021, com decisão publicada em 2022; logo, antes da promulgação da Lei nº 14.532/2023 – o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que a injúria racial consiste num tipo de racismo e, por isso mesmo, se configura num crime imprescritível; logo, no caso em análise o pedido de habeas corpus foi negado pela Corte (BRASIL, 2022).
Conclusiones:
5 CONCLUSÕES
A pesquisa aponta para uma necessidade de implementação e desenvolvimento de políticas públicas que favoreçam, cada vez mais, a inclusão social das pessoas em situação de vulnerabilidade; como também a implementação de projetos de educação e conscientização da sociedade acerca do problema do discurso de ódio, no sentido de que ninguém merece ser vítima de um crime como esse; ademais, para além dessas ações preventivas, promovidas por políticas públicas e projetos de educação e conscientização, faz-se preciso ações repressivas, respaldadas juridicamente, para aplicação de sanções civis, administrativas e penais, a depender do caso, para pessoas que abusem da liberdade de expressão e profiram discursos de ódio em face de afrodescendentes ou mesmo outros grupos vulneráveis ou minorias.
Também se concluiu que há uma necessidade de atualização e reforço das políticas públicas, no âmbito da administração pública federal brasileira, com o escopo de promover a redução da discriminação e do preconceito em face de afrodescendentes no Brasil. Constatou-se, quanto ao discurso de ódio em face de afrodescendentes, que houve um recente avanço na legislação penal aplicável, com o reconhecimento – pelo Poder Legislativo brasileiro – da injúria racial como um tipo de crime de racismo e, por isso mesmo, não estando a injúria racial sujeita à fiança ou à prescrição.
Evidenciou-se que mesmo antes da elaboração e publicação da inovação legislativa que reconheceu a injúria racial como um tipo de crime de racismo, o Poder Judiciário já vinha reconhecendo a injúria racial como racismo, especialmente por meio da Corte Constitucional brasileira, isto é, o Supremo Tribunal Federal. E, por fim, verificou-se que as normas jurídicas - para serem aplicáveis e eficazes - demandam de atuações que, por vezes, podem ultrapassar a esfera do direito, indo de encontro a fundamentações históricas e sociológicas.
Bibliografía:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 17 jan. 2023.
BRASIL. Decreto nº 4.228, de 13 de maio de 2002. Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4228.htm>. Acesso em: 17 jan. 2023.
BRASIL. Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003. Institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PNPIR e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4886.htm>. Acesso em: 17 jan. 2023.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 17 jan. 2023.
BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Catálogo de políticas públicas: Áreas temáticas. Disponível em: <https://catalogo.ipea.gov.br/areas-tematicas>. Acesso em: 05 jan. 2023.
BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Catálogo de políticas públicas: Direitos Humanos. Disponível em: <https://catalogo.ipea.gov.br/area-tematica/3/direitos-humanos>. Acesso em: 05 jan. 2023.
BRASIL. Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm>. Acesso em: 17 jan. 2023.
BRASIL. Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12990.htm>. Acesso em: 17 jan. 2023.
BRASIL. Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14532.htm>. Acesso em: 17 jan. 2023.
BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm>. Acesso em: 17 jan. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 154248/DF. Relator: Ministro Edson Fachin. Brasília, DF, 28 de outubro de 2021. Processo Eletrônico Dje-036 Divulg 22-02-2022 Public 23-02-2022. Brasília, 23 fev. 2022. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759332240>. Acesso em: 17 jan. 2023.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
FAUSTO, Boris. História do Brasil. 13. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2010.
GRINOVER, Ada Pellegrini. O Controle Jurisdicional de Políticas Públicas. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo (org.). O controle jurisdicional de políticas públicas. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 132.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Lisboa: Edições 70, 2007. Tradução de: Paulo Quintela.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf>. Acesso em: 17 jan. 2023.
REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
ZIPPELIUS, Reinhold. Sociologia do direito e do Estado: noções fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2016. (Série IDP: direito comparado). Tradução de: António Franco e António Francisco de Sousa.
Palabras clave:
Discurso de ódio. Afrodescendentes. Brasil.