Resumen de la Ponencia:
As novas bases jurídicas das relações de trabalho instituídas no Brasil a partir de um conjunto de alterações legislativas que configuram uma verdadeira contrarreforma trabalhista, têm sido objeto de investigação iniciada em 2018. Estudos como fontes privilegiadas as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e os Acordos Os Coletivos de Trabalho (ACT) celebram, desde 2017, entre empregadores e trabalhadores, considerando setores específicos da economia e tendo como recorte territorial o estado de Santa Catarina. Esta investigação articula-se com outra desenvolvida anteriormente sobre o instituto jurídico da conciliação trabalhista. Nesse sentido, defendemos que a conciliação trabalhista configura, na dinâmica da justiça trabalhista brasileira, um avanço do capital sobre os direitos de dois trabalhadores. Tomando como referência os fundamentos da Teoria da Dependência Marxista, em especial, as reflexões de Ruy Mauro Marini sobre a categoria de superexploração do trabalho, concluímos que o referido instituto jurídico, em face de burlar as normas de proteção ao trabalho por dois capitalistas, cujo Direito dois trabalhadores estão sujeitos a acordos homologados pela Justiça do Trabalho, possibilitando remunerar a força de trabalho abaixo de seu valor. Em outras palavras, essa estratégia permite que os capitalistas se apropriem do valor criado durante o tempo do trabalho necessário que deveria incluir o fundo salarial destinado à reprodução do trabalhador, ou que evidencia que a conciliação acaba por reforçar o fenômeno da superexploração. Eu uso até pares de práticas conciliatórias, seus zombam capitalistas, não importa, Não se trata de normas legais trabalhistas, mas também da própria lei do valor que estamos discutindo por Marx. Além disso, a conciliação, ou constituir-se como meio privilegiado de solução de conflitos trabalhistas legitimado pelo judiciário ou permitido por normas legais criadas pelo Estado para viabilizar mecanismos extrajudiciais, acaba por tornar ainda mais tênues as fronteiras entre o trabalho formal e o informal. Tal instituto provoca um processo de informalização nas relações de trabalho consideradas formais. Com base nessas rigorosas investigações, continuamos investigando o assunto, tomando como fontes CCT e ACT - pactuados em determinados setores da economia - com o objetivo de identificá-los como práticas de conciliação e outras formas de acordo entre empregadores e trabalhadores, ou que sejam sendo operado conforme ou advento da Lei n. 13. 467. Vale notar que esta nova regulamentação das relações trabalhistas brasileiras foi aprovada com base na diretriz ou princípio da negociação ou na legislação vigente. Neste artigo, discutiremos como diferentes estratégias de pactuação estão sendo previstas na CCT e não na ACT e quais serão seus impactos, haja vista que as possibilidades de conciliação por violação de direitos trabalhistas são ainda mais ampliadas com a aprovação da referida norma lei. Vale ressaltar que esta nova regulamentação das relações trabalhistas brasileiras foi aprovada com base na diretriz ou princípio da negociação ou na legislação vigente. Neste artigo, discutiremos como diferentes estratégias de negociação estão sendo previstas na CCT e não na ACT e quais serão seus impactos, Tenho em vista que as possibilidades de conciliação frente às violações dos direitos trabalhistas são ainda mais ampliadas com a aprovação da referida lei. Vale ressaltar que esta nova regulamentação das relações trabalhistas brasileiras foi aprovada com base na diretriz ou princípio da negociação ou na legislação vigente. Neste artigo, discutiremos como diferentes estratégias de pactuação estão sendo previstas na CCT e não na ACT e quais serão seus impactos, haja vista que as possibilidades de conciliação por violação de direitos trabalhistas são ainda mais ampliadas com a aprovação da referida norma lei.
Introducción:
No presente artigo são apresentadas algumas questões relativas aos desdobramentos da ofensiva do capital sobre o trabalho, materializada no processo de contrarreforma trabalhista, no Brasil. O objeto da análise, aqui, são as práticas da conciliação trabalhista, com ênfase nas formas ampliadas do seu uso por meio das CCT e dos ACT. Trata-se de uma abordagem realizada no contexto de uma pesquisa mais ampla desenvolvida entre os anos de 2018 e 2022, cujo objetivo foi analisar as novas bases legais das relações trabalhistas no Brasil, particularmente a partir da implementação das normas instituídas pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017.
Nossa hipótese de trabalho é que, a partir dessas novas bases, ampliaram-se significativamente as estratégias de o capital promover o rebaixamento do valor da força de trabalho, todas orientadas pela perspectiva da prevalência do negociado sobre o legislado. É também neste novo contexto que as práticas de conciliação ganham maior centralidade e por meio das quais garantias que integram o acervo de direitos trabalhistas passam a ser objetos de negociação entre trabalhadores e empregadores à revelia da vigilância do movimento sindical dos trabalhadores e da tutela do Estado.
O artigo está organizado em outras duas seções, além desta introdução. Na segunda seção, apresentamos algumas reflexões relacionadas ao método de pesquisa, bem como informações que permitem ao leitor compreender o percurso metodológico da pesquisa. Na sequência, são apresentados e analisados os dados da pesquisa, com ênfase nos aspectos relacionados à expansão das práticas conciliatórias entre capital e trabalho. Por fim, apresentamos algumas considerações sobre as tendências identificadas na realidade estudada, ao mesmo tempo em que acrescentamos outras que merecem a atenção de novos estudos.
Desarrollo:
2 Método e procedimentos metodológicos da pesquisa
Apreender como passaram a se processar, a partir das novas bases legais supracitadas, as práticas conciliatórias nas quais direitos trabalhistas são objetos de negociação para que controvérsias sejam resolvidas sem o prolongamento ou instauração de um processo judicial, exige a identificação de um conjunto de mediações que permitem estabelecer as conexões entre esta estratégia do capital e sua necessidade ineliminável de construir contratendências à queda das taxas de lucro. Neste sentido, é preciso partir da forma de aparecer desta necessidade, expressa também nas práticas conciliatórias para a resolução de conflitos decorrentes da relação entre capital e trabalho, ultrapassando essas formas fenomênicas para alcançar as suas determinações mais essenciais. Tal movimento realizado no e pelo pensamento, no qual o concreto-concreto é traduzido por meio da nossa capacidade intelectiva e transformado em concreto-pensado só é viabilizado por meio do método crítico desenvolvido por Marx. Esta é a perspectiva por meio da qual o sujeito reproduz e interpreta o real no plano ideal.
É importante mencionar que mais do que o predomínio da determinação econômica na explicação de dois processos históricos, é a perspectiva de totalidade que diferencia a proposta teórico-metodológica marxista de outras propostas do espectro burguês (NETTO, 2011). E, como nos ensinam Marx e Engels (2010, p. 107), ao se discutir a história, é fundamental que sejam examinadas, em detalhes ou minúcias, “[...] as condições de existência das diversas formações sociais antes de tentar deduzir deles ideias políticas, legais, estéticas, filosóficas, religiosas, etc. que lhes correspondam”. Em outras palavras, é sempre necessário localizar as categorias na história para entendê-las em suas múltiplas determinações.
Esta proposta de pesquisa tem como fonte principal os acordos tabulados entre trabalhadores e empregadores (CCT e ACT), nos períodos imediatamente posteriores à aprovação da Lei nº 13.467/2017, comumente conhecida como lei da contrarreforma trabalhista. O estudo tem como recorte espacial o estado de Santa Catarina – localizado na região sul do Brasil -, tendo como referência alguns setores da economia previamente selecionados[1].
No período, foram analisados 115 CCT e 156 ACT, totalizando 271 instrumentos de negociação coletiva. Com base nestas fontes, procedeu-se à análise de um conjunto de questões consideradas centrais na dinâmica das relações de trabalho: composição do salário/remuneração; Dia De Trabalho; adoção ou não de novas modalidades de contratação, como trabalho remoto ou home office, trabalho intermitente e trabalho autônomo exclusivo; adoção ou não do instituto de quitação anual das obrigações trabalhistas; regras de rescisão contratual (por acordo, demissão voluntária, dispensa coletiva); atividades sindicais; acesso à justiça; e a conciliação mediante a celebração de acordo extrajudicial ou de outras formas.
Para atender ao objetivo do presente artigo, aqui, daremos destaque às reflexões relacionadas ao último aspecto indicado, qual seja, aquelas atinentes às práticas conciliatórias no âmbito das relações laborais, considerando o advento da Lei n.º 13.467/2017, comumente apontada como a lei da contrarreforma trabalhista brasileira.
3 A conciliação no âmbito trabalhista e as inovações trazidas pela revisão legislativa
Os conflitos de classes são inerentes à estrutura capitalista, visto que, dada a diferença de classe, cujos genes se encontram na propriedade privada, dois instrumentos e meios de produção, ou ao que parece, a forma como esses instrumentos e meios são distribuídos na esfera da produção, Geram , necessariamente, interesses conflitantes. Esses conflitos permeiam todas as dimensões da vida social e, entre elas, as estruturas estatais e todo o aparato jurídico-legal. Nesse sentido, segundo indicações marxistas, as relações jurídicas, tanto quanto as formas do Estado, estão organicamente ligadas às condições materiais de existência em sua totalidade. É na produção social de sua própria existência que certos indivíduos sociais “[...] entram em relações determinadas, necessárias, independentes de sua vontade; Essas relações de produção correspondem a um certo grau de desenvolvimento de suas forças produtivas materiais” (Marx, 2008, p. 47). Segundo o autor, a estrutura econômica da sociedade é constituída pela totalidade de suas relações de produção e sobre essa mesma estrutura ou base material “[...] ergue-se uma superestrutura jurídica e política e à qual correspondem certas formas sociais de consciência. O modo de produção da vida material condiciona o processo da vida social, política e intelectual” (Marx, 2008, p. 47). ] ergue-se uma superestrutura jurídica e política e à qual correspondem certas formas sociais de consciência. O modo de produção da vida material condiciona o processo da vida social, política e intelectual” (Marx, 2008, p. 47). ] ergue-se uma superestrutura jurídica e política e à qual correspondem certas formas sociais de consciência. O modo de produção da vida material condiciona o processo da vida social, política e intelectual” (Marx, 2008, p. 47).
O mesmo autor afirma que
Em uma certa etapa de seu desenvolvimento, as forças produtivas materiais da sociedade entram em contradição com as relações de produção existentes, ou, o que não é mais que sua expressão jurídica, com as relações de propriedade no seio das quais elas se haviam desenvolvido até então. De formas evolutivas das forças produtivas que eram, essas relações convertem-se em entraves. Abre-se, então, uma época de revolução social. A transformação que se produziu na base econômica transforma mais ou menos lenta ou rapidamente toda a colossal superestrutura. Quando se consideram tais transformações, convém distinguir sempre a transformação material das condições econômicas de produção [...] e as formas jurídicas, políticas, religiosas, artísticas ou filosóficas, em resumo, as formas ideológicas sob as quais os homens adquirem consciência desse conflito e o levam até o fim. Do mesmo modo que não se julga o indivíduo pela ideia que de si mesmo faz, tampouco se pode julgar uma tal época de transformações pela consciência que ela tem de si mesma. É preciso, ao contrário, explicar essa consciência pelas contradições da vida material, pelo conflito que existe entre as forças produtivas sociais e as relações de produção (Marx, 2008, p. 47-48).
Assim como os conflitos de classe são inerentes à forma social capitalista, também o são as estratégias produzidas dentro desse modo de produção para que tais conflitos sejam pacificados por práticas conciliatórias, cujo objetivo é, invariavelmente, preservar os interesses da classe econômica e politicamente dominante .
Não por outra razão, a instrumentalização da conciliação na seara trabalhista é e sempre foi um importante mecanismo usado para encobrir a real natureza de classe dos conflitos que, nas estruturas do Poder Judiciário, se expressam como conflitos jurídicos. No caso particular do Direito do Trabalho, as práticas conciliatórias sempre foram valorizadas, sendo que a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, foi instituída sob a perspectiva de se estimular a composição harmônica entre capital e trabalho, tanto nos dissídios individuais como nos coletivos. O Estado, neste sentido, por meio de normas legais de natureza processual, não só estimulou, mas historicamente obrigou a resolução de conflitos trabalhistas por meio do instituto jurídico da conciliação, cuja ausência de tentativas em determinados momentos do curso processual, poderia ser motivo de anulação das decisões proferidas.
Ao longo do tempo, este instituto jurídico e as práticas conciliatórias para dirimir conflitos decorrentes da relação entre capital e trabalho foram sendo atualizadas e ampliadas. Nas últimas décadas a conciliação no âmbito do judiciário brasileiro, passou a ser estimulada, inclusive, por meio de ações organizadas e contínuas de modo a ser considerada uma política pública. Neste sentido, em 2010, foi instituída, por meio da Resolução n.º 125, do Conselho Nacional de Justiça, a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses. Esta, como se pretendia, se espraia também no judiciário trabalhista brasileiro que, como tal, configura uma justiça especializada para o processamento de lides de natureza laboral.
Desde então, inúmeras iniciativas foram implementadas para produzir uma “cultura de paz”, cujo apelido implícito é a salvaguarda ou garantia de segurança jurídica para as atividades de mercado. No Brasil, são criadas Semanas Nacionais de Conciliação Trabalhista, assim como a Escola Nacional de Conciliação. Também são instituídos concursos de “boas práticas” relacionados à conciliação, ao mesmo tempo em que, dentro da estrutura do judiciário trabalhista, são criados quadros especializados ou núcleos permanentes para estimular práticas de conciliação[2], ao mesmo tempo em que servidores e os magistrados passarão a fazer cursos para assimilar uma “cultura da reconciliação” em oposição à “cultura do conflito”, reconciliação que, inicialmente, era um instituto aplicado e proposto em determinados momentos do ritual processual, Passou a ser estimulado e utilizado para se chegar a acordos entre trabalhadores e empregadores em qualquer fase do processo, tanto de conhecimento quanto de execução, tanto nas instâncias inferiores quanto nas superiores. Os léxicos da administração gerencial próprios do mundo empresarial estão sendo incorporados em dois órgãos do Estado, processo que se intensificou a partir da década de 1990, no contexto das contrarreformas do governo de Fernando Henrique Cardoso. Na medida em que essas perspectivas foram ganhando força, proporcionalmente, a ideia de promover a justiça foi se deteriorando. A execução de ações que reconheciam os direitos dos trabalhadores passou a ser objeto de acordos que, na prática, implicavam na renúncia desses direitos pelos próprios trabalhadores. Neste sentido,
A histórica violação dos direitos dos trabalhadores, materializada em processos judiciais, foi prova do quanto o direito burguês ao trabalho (Edelman, 2016) foi e tem sido violado pelos empregadores, ou que acabou gerando um enorme volume de processos nas estruturas do judiciário trabalhista. E, nesse sentido, a conciliação também passou a ser entendida como estratégia de gestão, haja vista que os acordos entre as partes em litígio configuram grande possibilidade de encerramento do litígio, como forma de reduzir os custos da justiça e garantir celeridade processual. Esta estratégia foi desenvolvida com base na definição de metas que determinem a produtividade dos magistrados, ou que constituam critérios de promoção na carreira.
Esse conjunto de iniciativas revela o reverso da conciliação: a negação de direitos. Como afirmamos em outros escritos, há nesta programática, uma inversão da lógica e uma subversão dos fundamentos do chamado Estado Democrático de Direitos, haja vista que
[...] a partir de instituições criadas para ‘dizer o direito’, [este Estado] desiste dessa função em face da incapacidade de fazê-lo. Admitida essa incapacidade, passa a criar um ‘marco legal’ para ampliar as práticas conciliatórias que, sem entrar no mérito, são usadas exatamente para negar direitos ou entregá-los apenas parcialmente. Se nossa linha de raciocínio estiver correta, quem viola direitos de outrem, por meio da conciliação, tem sua prática legitimada pelo judiciário e se vê estimulado a reiterar aquelas violações (Hillesheim, 2016, p. 258).
Ressalte-se, entretanto, que práticas de conciliação extrajudicial entre capital e trabalho em face de conflitos decorrentes de relações empresariais, no Brasil, também são amplamente incentivadas, especialmente no contexto da implementação de estratégias de acumulação flexível. É neste momento que a ideia de “modernização” das relações de trabalho passou a ser mais amplamente difundida. O adjetivo “modernização” foi e é entendido pelos empregadores e seus representantes políticos como forma de estabelecer relações de compra e venda de mão de obra livres da proteção do Estado. O espectro desse processo de “modernização” foi instituído, no ano de 2000[3], pelas chamadas Comissões de Conciliação Prévia, Por meio do qual, foram tabulados acordos entre trabalhadores e empregadores, revelando a vigilância do judiciário trabalhista, ao invés de ganhar título executivo extrajudicial com eficácia de liberação geral. Os acordos feitos nessas comissões, portanto, indicam o afastamento irrestrito dos verbos dos trabalhadores e há defesa da obrigação de se submeter a eles, antes que o trabalhador entre com ação judicial para reclamar direitos violados. Somente em 2005, o Tribunal Superior do Trabalho brasileiro considerou essa obrigação inconstitucional por enfrentar o preceito fundamental de acesso à justiça. Indicamos o afastamento irrestrito dos verbos dos trabalhadores e houve defesa da obrigação de submissão do trabalho a eles, antes que o trabalhador entrasse com ação judicial para reclamar direitos violados. Somente em 2005, o Tribunal Superior do Trabalho brasileiro considerou essa obrigação inconstitucional por enfrentar o preceito fundamental de acesso à justiça. Indicamos o afastamento irrestrito dos verbos dos trabalhadores e houve defesa da obrigação de submissão do trabalho a eles, antes que o trabalhador entrasse com ação judicial para reclamar direitos violados. Somente em 2005, o Tribunal Superior do Trabalho brasileiro considerou essa obrigação inconstitucional por enfrentar o preceito fundamental de acesso à justiça.
Neste mesmo contexto, o capital conseguiu fazer instituir as comissões de fábricas e os Acordos Coletivos Especiais[4], a exemplo do que ocorreu em algumas empresas metalúrgicas do ABC paulista, com o aval de sindicatos de trabalhadores alinhados às propostas reformistas de “modernização” das relações laborais.
Todos estes mecanismos revelam a necessidade de o capital criar e recriar constantemente as estratégias para garantir a manutenção ou a recomposição das suas taxas de lucro. Neste sentido
[...] as formas político-jurídicas [...], por meio das quais os imperativos objetivos reprodutivos do sistema do capital [...] continuam a se impor à obra, podem e devem [toque do autor] variar em consonância com as circunstâncias históricas mutáveis, embora essas variações surjam como tentativas necessárias de remediar algumas perturbações importantes ou uma crise do sistema fora dos seus próprios parâmetros estruturais (Mészáros, 2015, p. 168).
A ofensiva do capital sobre os direitos dos trabalhadores foi intensa no Brasil, especialmente a partir dos anos de 1990, o que nos leva a defender a hipótese de que se trata de uma contrarreforma trabalhista que se processa antes mesmo do advento da Lei n.º 13.467/ 2017, comumente conhecida como “lei da reforma trabalhista" brasileira. Esta contrarreforma foi, ao longo dos anos, ganhando concretude num conjunto muito variado de inovações legislativas. Neste sentido, merecem destaque a aprovação da Emenda Constitucional n.º 95 que instituiu o chamado “novo regime fiscal”, mais conhecido como “teto dos gastos” (2016) e a contrarreforma da previdência social (2019) que impuseram novas e perversas perdas de direitos para a classe trabalhadora.
De todo modo, de fato, a lei supracitada trouxe muitas alterações que passaram a servir de base para as relações laborais no Brasil. A despeito disso, é preciso dizer que esta nova regulamentação não abrange o grande contingente de trabalhadores que historicamente tem se submetido a relações de trabalho extremamente precárias e informais. Em essência, a contrarreforma trabalhista brasileira teve como diretriz a criação de condições para que a compra e venda da força de trabalho pudesse ser realizada a partir do estreitamento dos parâmetros de proteção, legitimando as práticas já existentes por meio das quais o contrato de trabalho era tabulado de forma a garantir a redução constante e crescente dos custos do trabalho para o capital. Essa ofensiva corroborou, portanto, para o rebaixamento do valor da força de trabalho em sua totalidade.
4 As novas bases legais das relações laborais no Brasil e a ampliação das estratégias de conciliação
Como procuramos argumentar na seção anterior, o uso do instituto da conciliação, tanto judicial como extrajudicial, sempre foi uma estratégia dos empregadores para tabular pactuações nas quais, direitos reconhecidamente violados dos trabalhadores acabavam sendo objeto de acordos e não de efetivação por meio da tutela do Estado. A conciliação, portanto, constitui um mecanismo pelo qual se legitima o estelionato de direitos laborais e a transferência de valor produzido no tempo de trabalho necessário – que deveria ser apropriado pelo trabalhador para garantir sua reprodução individual e familiar – para o fundo do capital, ampliando o tempo de trabalho excedente e, portanto, da produção do mais-valor.
Doravante tentaremos mostrar como, a partir da Lei nº. Foi esse princípio que levou ao conjunto de alterações da CLT brasileira por meio do citado acima. O processo de inovação legislativa operado por meio do regulamento em questão, além de reduzir a proteção ao trabalho ao colocá-lo em cenários semelhantes aos vividos no século XIX, permitiu que seus retornos fossem objeto de livre negociação, de modo que os acordos podem ser legais, os dois limites indicados não são diretamente positivos. Em síntese, é para que se constitua a prevalência do negociado sobre o jurídico, nos termos do disposto no art. 611-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017.
A partir das novas regras, por meio de CCT e de ACT poderiam as partes pactuar regras diferentes daquelas previstas em lei a respeito da duração da jornada de trabalho, constituição de banco de horas, intervalo intrajornada, plano de cargos, salários e funções, regulamento empresarial, representação de trabalhadores por local de trabalho, remuneração por produtividade, modalidades de registro de jornadas, enquadramento de grau de periculosidade de atividades, prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem prévia autorização do Ministério Público do Trabalho, possibilidades para aplicar redução de salários e/ou de jornadas, tudo independentemente de contrapartidas recíprocas para se considerar a validade das pactuações. Na pesquisa alhures mencionada e que dá origem a esta análise, identificamos que nas cláusulas negociais das CCT e dos ACT esse conjunto de estratégias passou a ser objeto de disputas e incorporado nos instrumentos de negociação coletiva pela imposição dos empregadores.
Importante mencionar que o texto constitucional de 1988 já previa que direitos laborais pudessem ser objeto de negociação coletiva, desde que não resultassem em condições desfavoráveis aos trabalhadores, cujos parâmetros se encontravam na legislação trabalhista vigente. Neste sentido, as negociações coletivas – CCT e ACT – poderiam, sim, ampliar direitos, mas não reduzi-los a patamares inferiores aos previstos na CLT.
Além dos benefícios de ordem processual para os empregadores segurados pela regulamentação reformada[5], merece alívio ou fato que a Lei nº empregador, revelando negociações coletivas. Passarão a ser objeto de pactuações individuais que tratem da duração diária da jornada de trabalho, da forma de estabelecimento do banco de horas e das formas de compensação, da adoção da jornada de trabalho de doze por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, das condições para realização de teletrabalho, duração do intervalo intradiário, utilização ou não de termos de afastamento anual das obrigações trabalhistas, entre outros. Rezar, Na medida em que esse tipo de acordo seja autorizado entre o trabalhador individual e seu empregador, ou o alcance e a eficácia das negociações coletivas sejam sobrepostos, uma vez que esses acordos individuais prevalecem sobre os coletivos. Esse aspecto fica bem evidenciado na pesquisa por nós realizada no contexto catarinense, no Brasil. Nota-se, então, que, também por isso, as possibilidades de conciliação de interesses são ampliadas com o advento dessas novas leis instituídas não no âmbito da contrarreforma trabalhista.
Além disso, como mencionado em nota (nota 2) no presente manuscrito, as alterações legislativas aprovadas no processo de contrarreforma trabalhista acabaram por autorizar a prática da mediação como forma de resolução de conflitos laborais. Também, por meio da redação do novo art. 507-A da CLT incluído pela Lei n.º 13.467/2017, a arbitragem passou a ser usada para dirimir conflitos entre trabalhador e empregador, desde que por iniciativa do primeiro ou mediante sua concordância. Além disso, práticas conciliatórias passaram a ser viabilizadas pela instituição das comissões de representação dos trabalhadores por empresa (com mais de 200 empregados), alijando os sindicatos das pactuações aí firmadas, reforçando o poder econômico do empregador sobre as condições de implementação dos contratos de trabalho.
Neste sentido, entendemos que as práticas conciliatórias para dirimir controvérsias surgidas na vigência do contrato de trabalho ganharam novos contornos, ultrapassando aquelas típicas do instrumento jurídico da conciliação historicamente usado no âmbito da justiça laboral para por fim as demandas apresentadas. Essa ampliação integra um conjunto de ofensivas do capital contra o acervo de direitos dos trabalhadores com vistas ao rebaixamento do valor da força de trabalho.
[1] Foram selecionados 19 setores: 19: Construção; equipamento elétrico; Medicamentos e Equipamentos de Saúde; Eu fumo; Indústria automobilística; Indústria Cerâmica; Indústria diversificada; Indústria extrativa; Indústria gráfica; Madeira e Moveis; Máquinas e Equipamentos; Metalomecânica e Metalurgia; Petróleo, gás e eletricidade; Produtos Químicos e Plásticos; Saneamento básico; Tecnologia da informação e Comunicação; Têxtil; roupas; Couro e Calçados.
[2] Por meio da Resolução n.º 174, de 30 de julho de 2016, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, resolveu que, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, deter fossem criados, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec-JT), bem como Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT). Nestes espaços, além de se promover a conciliação foram feitos esforços para a viabilização do uso da mediação como instrumento para a tabulação de acordos entre as partes litigantes.
[3] As CCP foram instituídas pela Lei n.º 9.958/2000, que incluiu o Título VI-A no texto da CLT tratando especificamente destas comissões.
[4] Configuravam negociações realizadas por empresa, podendo diferenciar-se daquelas feitas com a categoria econômica em sua totalidade. Estas , tanto quanto as comissões de fábrica, eram instituídas como mecanismos alternativos de resolução de conflitos entre capital e trabalho por meio da conciliação.
[5] A exemplo do que passou a constar na nova redação do art. 844 da CLT, in verbis: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (BRASIL, 1943). A inovação do dispositivo penaliza o reclamante (trabalhador) pela ausência na audiência de conciliação e julgamento e relativiza as consequências quanto aos efeitos da revelia em relação ao reclamado (empregador).
Conclusiones:
O estudo apresenta evidências de que o processo de contrarreforma trabalhista realizado, não no Brasil, está sendo implementado por meio de um importante conjunto de alterações legislativas, materializadas de forma mais clara pela Lei nº 13.467/2017. Este deu concretizado no início da vigência do negociado ou legislado, legitimando as relações precárias de trabalho preexistentes e autorizando novas formas de uso e controle da força de trabalho com vistas a assegurar, ao capital, a manutenção e/ou recomposição dos impostos sobre o lucro no contexto de crise estrutural.
Não obstante esse processo de contrarreforma, as práticas conciliatórias são amplamente difundidas, alterando, inclusive, a natureza comumente identificada pelo instrumento jurídico da conciliação, que passou a ser travestido por outras formas alternativas de resolução de conflitos trabalhistas. Estamos perante estratégias renovadas que implícita ou explicitamente possibilitam a transferência de valores que integram o fundo de trabalho para o fundo de capital. Nesse processo, os dois direitos dos trabalhadores são, na verdade, negados mesmo que haja uma vigilância atenta e crítica das organizações sindicais representativas da classe trabalhadora e com a anuência do Estado. Este, por meio de seu poder jurisdicional, se coloca como mediação necessária para que os interesses do capital sejam assegurados em quaisquer circunstâncias.
Os dois movimentos sindicais dos trabalhadores, neste contexto de devastação de direitos, deparam-se com inúmeros desafios que, não compreendemos, só podem ser enfrentados com ações orientadas por uma perspectiva classista, de oposição e não colaboração com o capital. Nesse sentido, a defesa de práticas conciliatórias só faria sentido, do ponto de vista de dois trabalhadores, se estas resultassem na elevação do padrão de civilização, ainda que estejamos marcados pelo direito burguês ao trabalho e, portanto, as lutas pela emancipação política. Isso, porém, há de ser destacado, precisa ser conduzido à luz das diretrizes que integram a luta pela emancipação humana.
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Palabras clave:
Contra-reforma trabalhista. Negociações Coletivas. Conciliação trabalhista.