Resumen de la Ponencia:
La pandemia Covid-19, en su carácter de hecho social total, implicó una transformación abrupta en nuestros modos de relacionarnos y habitar los espacios, incluidos los productivos. El teletrabajo pasó de ser una modalidad laboral excepcional a ocupar a una parte significativa del sector servicios. En las representaciones sociales construidas en torno a la pandemia hubo un sesgo interseccional que favoreció su visibilidad aún cuando no representara la situación de la mayoría de los trabajadores.En este artículo se propone un análisis sobre el proceso de sanción de la ley de contrato de teletrabajo a partir de tres dimensiones de análisis: el tratamiento de los riesgos psicosociales del trabajo, la incorporación de los derechos del cuidado y los alcances y potencialidades en relación con la actual composición del mercado de trabajo y con la inclusión digital. En este sentido, se hará referencia a su diálogo con otras políticas públicas que se vinculan con las dimensiones analizadas.El teletrabajo adquirió visibilidad política y mediática al constituirse como modalidad laboral en gran parte de las actividades del sector servicios público y privado. Se sugiere, a modo de hipótesis, que dicha masificación tuvo un sesgo interseccional vinculado con lo sujetos en condiciones de acceder a la representación política efectiva. Como contraparte, durante la pandemia de implementaron políticas públicas con intencionalidad paliativa de estas desigualdades, siendo prematura aún la evaluación de su eficacia. El análisis se expondrá en tres secciones. En primer lugar, se recuperarán los precedentes de la modalidad de teletrabajo en Argentina, evidenciando las desigualdades interseccionales preexistentes a la pandemia. En segundo, se identificarán las principales preocupaciones expresadas en la normativa en torno a riesgos psicosociales del trabajo y derechos de cuidado. En tercero, se hará síntesis de las políticas de inclusión digital que tendrían potencial de corregir los sesgos interseccionales en el acceso a la modalidad laboral del teletrabajo. Por último, se analizarán los alcances y limitaciones de la regulación del teletrabajo como política de promoción del empleo, inclusión social y perspectiva de género.Resumen de la Ponencia:
A partir da década de 1970, especialmente após a crise do petróleo, há uma reestruturação do modelo capitalista que provoca uma alteração nas formas de organização do trabalho. A economia passa a adotar um modelo de acumulação flexível atrelado ao avanço tecnológico. Surgem, então, novas formas de trabalho flexibilizadas, dentre elas, as imersas na economia compartilhada. As empresas provedoras de plataformas de tecnologia foram criadas para facilitar o contato entre consumidores e fornecedores de bens e serviços. Porém, os contratos realizados entre os motoristas de aplicativo e as empresas por eles utilizadas para transporte de passageiros (Uber, Cabify, 99, entre outros) afastam os trabalhadores dos direitos trabalhistas previstos na CLT. Diante do exposto, esse estudo tem como objetivo identificar o enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma de serviços, a partir da análise da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST. A metodologia empregada corresponde a pesquisa bibliográfica, a partir da consulta de materiais já elaborados sobre o tema, e jurisprudencial, mediante coleta de dados no site do TST, concernentes às 15 reclamatórias trabalhistas julgadas, até abril de 2022, pela 3ª instância, nas quais se discute a configuração do vínculo empregatício entre motoristas e as empresas de aplicativo. Os resultados obtidos refletem a interpretação majoritária do Tribunal Superior do Trabalho e sedimentam o entendimento recorrente de que os motoristas de aplicativo atuam como trabalhadores autônomos, sem supervisão e sem jornada de trabalho definida; não havendo, portanto, vínculo empregatício entre as plataformas digitais e os condutores dos veículos.
Introducción:
A relação de emprego definida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no Brasil, tem como padrão a relação clássica fordista de trabalho industrial, comercial e de serviços. O contrato de trabalho regido pela CLT exige a convergência de cinco elementos configuradores, quais sejam: (i) pessoa física; (ii) pessoalidade; (iii) onerosidade; (iv) não eventualidade; e (v) subordinação jurídica, a qual decorre do poder hierárquico do empregador, compreendendo os poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo).
Contudo, desde a década de 1970, as relações de trabalho brasileiras têm sofrido intensas modificações decorrentes da revolução tecnológica, viabilizando formas de trabalho emergentes, pautadas em critérios menos rígidos e que permitem maior autonomia na sua consecução, mediante a livre disposição das partes contratantes.
A incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais de trabalho demanda regulamentação legislativa específica, a fim de distinguir as novas formas de trabalho daquelas que, no contexto de precarização e flexibilização do trabalho, configuram típica fraude à relação trabalhista.
As empresas, na busca pelo lucro máximo e aproveitando-se da falta de regulamentação dos modelos de trabalho associados a plataformas digitais, firmam contratos de atividade por tempo certo e sem vínculo empregatício, promovendo a intermediação eletrônica entre o trabalhador e o consumidor final, sob a perspectiva da denominada “uberização” da mão de obra.
A implementação do modelo de economia compartilhada, somada ao cenário econômico brasileiro e às inovações advindas da Reforma Trabalhista, se tornaram um campo fértil para a problematização do fenômeno da “uberização” do trabalho, gerando divergências normativas e doutrinárias. De um lado, aqueles que classificam a figura do motorista como empregado da plataforma digital, dado o preenchimento dos cinco requisitos da relação de emprego. De outro, aqueles que o caracterizam como apenas mais um usuário da plataforma, desempenhando sua atividade como autônomo.
A carência de normatização quanto à natureza jurídica do vínculo entre os motoristas de aplicativo e as empresas provedoras de plataformas de tecnologia (Uber, Cabify, 99, entre outros) lança luz ao Estado-Juiz, instado a se manifestar sobre as novas e crescentes demandas trabalhistas que reivindicam o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes.
Diante do exposto, esse estudo tem como objetivo identificar o enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma de serviços, a partir da análise da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
A pesquisa apresenta uma abordagem qualitativa, de natureza descritiva, com pesquisa do tipo bibliográfica e documental. Para atingir o objetivo da pesquisa, foram analisadas 15 reclamatórias trabalhistas julgadas, até abril de 2022, pela 3ª instância, nas quais se discute a configuração do vínculo empregatício entre o motorista e as empresas de aplicativo.
Desarrollo:
Economia compartilhada
Nas últimas décadas do século XX, a profunda recessão de 1973, agravada pelo choque do petróleo, provocou substanciais alterações no capitalismo de regime fordista, principiando um conturbado período de reestruturação econômica e de reajustamento social e político. As mudanças representavam os primeiros indícios de passagem a um novo regime de acumulação – denominado como “acumulação flexível” –, apoiado “na flexibilidade dos processos de trabalho, dos mercados de trabalho, dos produtos e dos padrões de consumo” (HARVEY, 2011, p. 140).
Trata-se do atual período monopolista enquanto produto direto das relações sociais de produção, da reestruturação produtiva, do avanço tecnológico e informacional, da globalização, dos fluxos planetários de pessoas, informações, mercadorias e dinheiro (HARVEY, 2011).
Aliadas a essas transformações, as ferramentas tecnológicas disponíveis permitiram a criação de uma nova modalidade de interação econômica, facilitando a conexão das pessoas e auxiliando-as no processo de prestação de serviço; surgindo, assim, a economia compartilhada. A economia compartilhada está baseada na utilização de tecnologia da informação para a otimização de recursos, por intermédio de seu compartilhamento, redistribuição e aproveitamento das capacidades excedentes (KRAMER, 2017).
O intuito da economia compartilhada é o contato peer-to-peer (pessoa para pessoa) através de um facilitador, normalmente um aplicativo ou site, que conecta prestadores de serviço (ou fornecedores finais) a consumidores finais, sem a intermediação de empresas. A economia compartilhada permitiu a reinserção de bens ociosos no mercado e a utilização racional de recursos. Tornou-se ainda alternativa no combate ao desemprego, promovendo a ideia de que o trabalhador é o dono do próprio negócio e é ele quem define sua carga horária e a frequência de sua jornada (BIANCHI; MACEDO; PACHECO, 2020).
A economia compartilhada tem por finalidade, então, a promoção da solidariedade social, viabilizando que produtos subutilizados ou sem qualquer utilização passem a ter alguma destinação; fomentando, por um lado, a diminuição de custos ou um eventual rendimento financeiro ao proprietário e, por outro lado, promovendo a redução de gastos para aqueles que buscam o compartilhamento.
Uberização do trabalho
Esse sistema organizacional disruptivo possibilita que empresas de plataformas digitais que se dizem integrantes da economia compartilhada (mas que nela não se inserem a contento), passem a utilizar um excessivo labor humano para conseguirem atingir os seus objetivos empresariais; sem, contudo, observar os preceitos justrabalhistas (BRASIL, 2022). Dessa maneira, se aproveitam da falta de regulamentação para conseguirem operar por um custo menor que as empresas tradicionais promovendo uma concorrência desleal.
A desregulamentação dos modelos de trabalho associados a plataformas digitais gera uma inegável deterioração do trabalho humano, dado o poderio econômico das empresas de aplicativos frente aos trabalhadores e, por conseguinte, a clara desigualdade no poder de negociação entre as partes.
Um dos setores atingidos por essa nova forma de economia foi o de transportes de pessoas, em que se destaca o pioneirismo da UBER, seguida pela atuação de empresas como Cabify e 99, por utilizarem a tecnologia como auxiliar em sua operação (MENDES; CEROY, 2015). Tais empresas não se denominam como uma empresa de transporte ou de carona paga, afirmando se tratar de empresas de tecnologia mediadoras do processo de conexão entre cliente e prestador de serviço, não se responsabilizando pelo controle e fiscalização da atividade fim que está sendo desenvolvida por seus usuários (BARROS, 2015).
O novo padrão de trabalho que emerge a partir dos avanços da tecnologia denotam o fenômeno da “uberização”, termo cunhado a partir do nome da empresa que principiou a lógica de trabalho estabelecida pela massiva utilização de aplicativos para a oferta/demanda de serviços nesse novo cenário tecnológico (Uber). A denominada “uberização” da mão de obra fundamenta-se na inexistência de direitos individuais e sociais trabalhistas, na supressão da representação sindical, na inobservância de regras de higiene e saúde do trabalho, na ausência de proteção contra acidentes do trabalho ou doenças profissionais e, por fim, na exclusão previdenciária.
Relações de Trabalho e empresas de aplicativo de transporte
Uma das polêmicas criadas com a forma de operação das empresas na economia compartilhada é relativa às relações de trabalho já que estas atuam em um movimento contrário ao atual sistema juslaboral. O modelo de negócio transmite a ideia de que os prestadores de serviços atuam de maneira independente, já que utilizam seus próprios bens para a execução das atividades e determinam sua jornada de trabalho, devendo ser considerados autônomos. Autores como Bianchi, Macedo e Pacheco (2020) e Fontes (2017) afirmam, porém, que, em alguns casos, a atividade realizada cumpre com todos os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício entre o prestador e a empresa de aplicativo. A não configuração do emprego coloca o trabalhador em uma posição de insegurança, sem contar com qualquer garantia referente à seguridade social.
Mesmo sem a existência de documentos que definam o vínculo do trabalhador e sua relação frente ao trabalho prestado, a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício faculta a análise da relação jurídica entre o trabalhador e o tomador de serviço sob a ótica do princípio justrabalhista da primazia da realidade sobre a forma. De acordo com esse princípio, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, ou seja, ao que sucede de fato (MARTINS, 2012). Este princípio tem como finalidade a proteção do trabalhador perante o empregador, visto que este último pode utilizar seu poder de influência e praticar abusos. A relação de trabalho refere-se ao vínculo jurídico estabelecido entre a pessoa que realiza uma prestação de serviços e aquele que a recebe, mediante uma contraprestação pecuniária (MARTINS, 2012). Já para a caracterização da relação de emprego, é necessário que o empregador e o empregado se enquadrem nas condições previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
De acordo com o artigo 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Já empregador, de acordo com o artigo 2º da CLT, corresponde a “empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
Assim, para que a atividade desempenhada seja reconhecida como uma relação de emprego e garanta ao trabalhador os benefícios previstos na CLT, é necessário que a prestação de serviços seja não-eventual, realizada por pessoa física, com pessoalidade, mediante remuneração e de maneira subordinada. Caso um ou mais requisitos não estejam presentes na relação de trabalho realizada, o vínculo empregatício não é reconhecido, caracterizando-se uma relação de trabalho comum.
A doutrina se divide em três correntes em relação ao vínculo existente entre as empresas de aplicativo de transporte e os motoristas: não reconhecimento do vínculo empregatício; reconhecimento do vínculo empregatício; necessidade de uma nova regulamentação para abranger a atividade. Isso acaba gerando decisões heterogêneas a respeito do tema em contexto mundial e dificulta o processo de criação de legislações que abranjam este fenômeno. Não à toa, no Brasil, tramita junto à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.748/20, destinado a regular o regime de trabalho sob demanda, estabelecendo diretrizes específicas para regulamentar as condições dos trabalhadores que atuam sob tal regime (AMARAL, 2020).
Diante de tais controvérsias, juristas em vários países denunciam o vínculo empregatício entre os motoristas e as empresas provedoras de plataformas de tecnologia, pois são elas quem definem o modo da produção do serviço, o preço, o padrão de atendimento, a forma de pagamento e a modalidade de seu recebimento. Ademais, são elas quem recebem o pagamento e remuneram o motorista, além de centralizar o acionamento do trabalhador para a realização de sua atividade e contar com um sistema disciplinar para a aplicação de penalidades aqueles que eventualmente infringirem suas normas (FONTES, 2017).
Análise da Jurisprudência do TST.
Nesta pesquisa, foram analisados 15 acórdãos proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, no período compreendido entre dezembro de 2018 e abril de 2022, referentes às reclamatórias trabalhistas ajuizadas por motoristas de aplicativos de transporte de passageiros, nas quais buscavam o reconhecimento do vínculo de emprego com a plataforma de serviços. Os demais processos em que as plataformas de serviço de transporte de passageiros figuravam como parte foram descartados por não conterem a pauta de reconhecimento da relação empregatícia. De igual modo, foram descartados os processos referentes a motofretistas associados a empresas de transporte de mercadorias – em que as empresas Uber Eats, Rappi, IFood figuravam como reclamadas –, por se tratar da análise de outra modalidade de contrato oferecida pelas plataformas de serviço.
A partir dos dados da pesquisa, observa-se uma tendência de crescimento na quantidade de casos julgados com o passar dos anos: 2018 (1 processo), 2019 (2 processos), 2020 (2 processos), 2021 (2 processos), havendo um aumento expressivo de reclamatórias trabalhistas analisadas em grau de recurso no ano de 2022 (8 processos). Isso se justifica pela tendência de aumento do número de motoristas cadastrados em empresas provedoras de plataformas de tecnologia no Brasil ao longo dos últimos anos (LOBEL, 2017; CRELIER, 2019), bem como pelo transcurso do tempo dispensado para o processamento das reclamatórias trabalhistas junto à primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho.
Vale pontuar que, dentre as reclamatórias trabalhistas analisadas, em 8 (53,33%) delas o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício do motorista foi formulado frente à plataforma Uber, em 6 (40%) delas em relação à 99 e em apenas em 1 (6,66%) delas a Cabify figurou como reclamada. Os dados da pesquisa revelam que os reclamantes eram pessoas do sexo masculino, constituindo 100% do material analisado.
Os dados coletados do Tribunal Superior do Trabalho apresentam um entendimento majoritário tendente ao não reconhecimento da relação de emprego entre as partes, conforme acórdãos proferidos pelas seguintes Turmas Julgadoras: 4ª (8 reclamatórias), 5ª (2 reclamatórias) e 8ª (4 reclamatórias). Em regra, os argumentos utilizados pelos Ministros de uma mesma Turma julgadora são congruentes e seguem os mesmos parâmetros de análise, com uníssonas deliberações.
Dos processos analisados, o reconhecimento do vínculo empregatício esteve presente em somente 1 deles, cujo acórdão restou prolatado pela 3ª Turma Julgadora, da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, com publicação em 08 de abril de 2022. Foi a primeira decisão reconhecendo o vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e as empresas provedoras de plataformas de tecnologia no Tribunal Superior do Trabalho, abrindo-se a divergência de entendimento na Corte Superior.
À luz dos arts. 2º e 3º da CLT, o reconhecimento do vínculo empregatício está condicionado à presença dos cinco requisitos da relação de emprego, quais sejam: serviço prestado por pessoa física, não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação. A ausência de quaisquer destes requisitos é suficiente para descaracterizar a relação empregatícia. Sendo certo que, consoante dados coletados no TST, a controvérsia quanto à existência ou não do vínculo empregatício reside justamente na caracterização da subordinação jurídica entre as partes, para que possa ser definida a natureza civil ou trabalhista do contrato por elas firmado.
Analisando a relação existente entre as empresas de aplicativo e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem usuários dos serviços de transporte verifica-se que a corrente majoritária do TST entende que, no tocante ao requisito da habitualidade, não se vislumbra a obrigação de uma frequência mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, cabendo ao profissional definir os dias, horários e a constância em que irá trabalhar.
Quanto à subordinação jurídica, a corrente majoritária do Tribunal, capitaneada pelas 4ª, 5ª e 8ª Turmas Julgadoras, assevera que é o motorista, autonomamente, quem define os dias e horários de labor, a meta de produtividade a ser atingida e a rotina de trabalho a ser seguida, podendo desligar o aplicativo a qualquer tempo e pelo período que entender necessário, sem, contudo, haver qualquer intervenção ou fiscalização da empresa de aplicativo nesse sentido. Neste modelo, os juristas entendem que o motorista, enquanto trabalhador autônomo, desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionariedade, assumindo, inclusive, todos os riscos da atividade econômica.
Para os julgadores, a necessidade de observância de algumas cláusulas contratuais – atinentes aos valores a serem cobrados pelo serviço, ao código de conduta, às instruções de comportamento, ou à avaliação do motorista pelos clientes, por exemplo –, não significa que haja ingerência na execução do trabalho pelo motorista. Para eles, tais regras, com as correspondentes sanções no caso de descumprimento, visam apenas assegurar a qualidade, a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial, não descaracterizando, pois, o trabalho autônomo. Tal convicção é reforçada pela inclusão da categoria de motorista de aplicativo no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Resolução nº 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional. Há quem diga, inclusive, que o enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve observar aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso do transportador autônomo, por aplicação do disposto na Lei nº 11.442/2007.
Em relação à remuneração, a corrente majoritária do TST sustenta que o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos decorrentes da prestação do serviço, tais como despesas com telefonia celular, manutenção do veículo, combustível, IPVA e demais encargos incidentes sobre o bem; além de caber ao motorista a responsabilidade por eventuais multas e sinistros ocorridos. Não bastasse, os percentuais fixados pelas empresas provedoras de plataformas de tecnologia, de quota parte do motorista, em regra 75% do preço pago pelo usuário enquanto as empresas de aplicativos retêm os 25% restantes, são admitidos pelo Tribunal como suficientes à caracterização de uma relação de parceria entre as partes. Para os Ministros partidários da corrente majoritária, tal repartição de valores não é comum acontecer em uma relação de emprego, porquanto a organização precisaria cumprir com o pagamento de diversos encargos trabalhistas e inviabilizaria sua operação. Logo, os julgadores afirmam tratar-se de uma prestação de serviços autônoma, sem subordinação e com expectativa de lucro para todos os envolvidos no negócio explorado.
O acórdão prolatado pela 3ª Turma Julgadora (BRASIL, 2022), porém, refuta a tese de autonomia dos motoristas de aplicativos; por não entendê-la presente em uma relação de trabalho na qual o trabalhador não delibera o valor dos seus serviços, não consegue contatar seus clientes, recebe determinações unilaterais a serem seguidas e é controlado durante a execução de sua atividade.
No acórdão divergente da 3ª Turma do TST (BRASIL, 2022) sustenta-se que a relação existente entre as empresas provedoras de plataformas de tecnologia e os motoristas que lhes servem não se caracteriza pelo modelo clássico de subordinação. A clientela, a marca, os mecanismos de pagamento, a forma e as regras do serviço, todo o negócio é controlado e explorado exclusivamente pelas empresas provedoras de plataformas de tecnologia. De modo que o trabalhador só poderia ser considerado autônomo caso fosse dotado da faculdade de determinar as próprias normas de conduta, sem quaisquer imposições da empresa. O que não ocorre na prestação de serviços pelo motorista. Assim, ao considerar o motorista como autônomo há uma tentativa da empresa em transferir o ônus do negócio ao empregado, em detrimento das normas trabalhistas e previdenciárias aplicáveis ao contexto.
Portanto, o exame das demandas trabalhistas que envolvem os novos modelos de organização do trabalho deve observar as novas concepções do chamado trabalho subordinado, especialmente considerando o avanço da tecnologia. Para tanto, a relação existente entre as partes deve ser analisada à luz do disposto no parágrafo único do art. 6º da CLT, segundo o qual “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
Em suas razões, a 3ª Turma do TST (BRASIL, 2022) sustenta o inequívoco preenchimento dos elementos integrantes da relação de emprego no empreendimento relacionado ao transporte de pessoas, a saber: (i) em primeiro lugar, é fato incontroverso que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o serviço de transporte de pessoas, em conformidade com as regras estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado por uma pessoa humana; (ii) em segundo lugar, a pessoalidade também está comprovada, na medida em que o motorista precisou efetivar um cadastro individual na empresa de plataforma digital fornecendo dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução do serviço, foi submetido a um sistema de avaliação, com notas atribuídas pelos usuários-clientes e pelo qual a empresa controlava a qualidade dos serviços prestados; (iii) em terceiro lugar, o caráter oneroso do trabalho executado é também incontroverso, pois os usuários-clientes fazem o pagamento ao sistema virtual da empresa e, posteriormente, a empresa gestora do sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta corrente do motorista; (iv) em quarto lugar, acerca da não eventualidade, o labor do motorista está inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da empresa de plataforma digital, inexistindo qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço; por fim (v) em quinto lugar, a subordinação jurídica do motorista frente a empresa é destacada sob as seguintes premissas: 1) a empresa organiza unilateralmente as chamadas dos seus usuários-passageiros e indica o motorista para a prestação do serviço; 2) a empresa exige a permanência de conexão do motorista à plataforma digital para a prestação dos serviços, sob pena de descredenciamento da plataforma digital; 3) a empresa avalia permanentemente a performance dos motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da qualidade dos serviços, a partir das notas atribuídas pelos usuários-clientes ao motorista; cuja sistemática é utilizada, inclusive, como parâmetro para o descredenciamento do motorista, caso este não alcance uma média mínima exigida unilateralmente pela empresa; 4) a prestação de serviços se desenvolve, em regra, com significativa intensidade durante os dias das semanas, com minucioso e telemático controle da empresa sobre o trabalho e relativamente à estrita observância de suas diretrizes organizacionais pelo motorista e mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus usuários-clientes.
A indagação constante do julgado da 3ª Turma do TST (BRASIL, 2022) é pertinente, porquanto a internacionalização do sistema de produção e o acirramento da concorrência no competitivo mercado global engendraram novas configurações de contratos de trabalho que, mediante a utilização de mão de obra “barata” (temporária, terceirizada, autônoma), propiciam vantagens operacionais e maior obtenção de lucros para os detentores do capital. Por sua vez, a flexibilização dos processos de trabalho, juntamente à precarização dos direitos trabalhistas, dá-se por meio da criação ou alteração de leis com a mera finalidade de derrogar as vantagens de cunho trabalhista previstas na Constituição Federal/88 e na legislação infraconstitucional (CLT e demais leis de cunho trabalhista) e, nesse sentido, atender aos interesses das grandes corporações. Tal fenômeno vai de encontro às conquistas sociais arduamente alcançadas durante o processo histórico de regulamentação das relações de trabalho, tanto na esfera internacional quanto no âmbito do ordenamento jurídico pátrio.
A par disso, o exacerbado apego ao legalismo pelos aplicadores do Direito e a adoção do modelo de subsunção da norma ao fato concreto mostram-se insuficientes à implementação de medidas que favoreçam a tutela e a proteção do trabalhador. Mesmo porque, parte-se do pressuposto que a lei não existe de forma isolada, e por conta disso não pode ser entendida isoladamente. Desta feita, o aplicador do Direito deve severa obediência à Constituição Federal/88, como lei hierarquicamente maior, cabendo ao juiz cumprir o ordenamento constitucional, ainda que denegando aplicabilidade à lei infraconstitucional, tendo em vista a realidade social da classe trabalhadora a que se destina (seus direitos, seu tempo de trabalho, suas condições de saúde e de vida, seu universo subjetivo, etc).
Conclusiones:
O Direito do Trabalho enquanto estrutura reguladora de capital e trabalho, composta por normas, princípios, valores e regras, busca proteger e manter a dignidade da classe trabalhadora e impedir a exploração desenfreada de mão de obra no mercado. Todavia, a falta de atualização desse sistema jurídico pode desviar as decisões dos órgãos reguladores promovendo deliberações que nem sempre estarão em conformidade com a proteção do trabalhador.
Nota-se que, até então, o tema foi examinado em apenas 15 acórdãos prolatados pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente pelas 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas, e o seu enfrentamento consolidou o entendimento majoritário que considera o motorista da plataforma como gestor autônomo de sua força de trabalho, já que é ele quem arca com os custos relacionados à manutenção de sua atividade assumindo os riscos do negócio. Apesar da divergência iniciada com o acórdão prolatado pela 3ª Turma do TST, evidencia-se a flexibilização das relações trabalhistas por parte da Corte Superior, dado o não reconhecimento do vínculo de emprego entre o motorista e as empresas de aplicativo.
Todavia, os motoristas se encontram em situação de vulnerabilidade e imersos em uma cultura de exploração máxima da força de trabalho disfarçada de parceria comercial, distantes de serem considerados empresários e autônomos. As empresas provedoras de plataformas de tecnologia detêm controle sobre os prestadores de serviço através de algoritmos que monitoram toda a atividade do motorista e captam dados de localização, corridas efetuadas e canceladas, avaliação do serviço pelo consumidor, dentre outros. Ademais, impõe uma série de normas para a execução do serviço, que, se não cumpridas, podem ocasionar em punições. Além disso, é a única responsável pela política de preço, determinando o valor do serviço, as formas de pagamento e o percentual repassado ao motorista. A empresa também controla a carteira de clientes e, ao repassar o custo da atividade para o trabalhador, o obriga a permanecer ativo na plataforma, durante um longo período, atendendo à demanda intermitente de serviços.
Dessa forma, entende-se que o motorista, como pessoa física, desenvolve sua atividade mediante remuneração, com habitualidade, pessoalidade e executando o transporte de passageiros de forma subordinada, cumprindo todos os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego entre as partes. De todo modo, o direito brasileiro ainda não possui nenhuma decisão definitiva sobre o assunto.
Em outros países, essa discussão já está mais avançada. Um exemplo são as mudanças instituídas pela Uber aos motoristas de aplicativo do Reino Unido. Após derrotas no Tribunal britânico, a empresa de aplicativos irá pagar salário mínimo, férias remuneradas e aposentadoria a todos os motoristas, os mesmos benefícios garantidos pelos empregados do país. Essa decisão pode abrir precedentes para que outros países sigam as mesmas determinações, garantindo direitos das relações de emprego aos trabalhadores sob demanda.
Forçoso mencionar, por fim, a prática recorrentemente utilizada pelas empresas de aplicativos em formalizar acordos trabalhistas com motoristas nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho, quando há parecer favorável dos tribunais acerca do reconhecimento do vínculo empregatício, com vistas a impedir a consolidação de jurisprudência favorável aos trabalhadores. A descarada manipulação de julgados pelas empresas de aplicativo reforça o intuito de exploração da mão de obra, as distintas formas de flexibilização e a informalização da força de trabalho, tornando os motoristas cada vez mais marginalizados na era do capitalismo neoliberal no Brasil.
As novas formas de trabalho criadas a partir da utilização de tecnologias digitais para a oferta de trabalho sob demanda está provocando uma transformação no âmbito do Direito do Trabalho e o tema merece ser estudado e complementado por trabalhos futuros que avaliem a evolução e as especificidades da relação de trabalho criada entre o motorista e as empresas de aplicativo, bem como as decisões em âmbito estadual e nacional do Judiciário Trabalhista no tocante às demandas de reconhecimento ou não do vínculo empregatício entre as partes.
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Palabras clave:
Motoristas de aplicativo. Economia compartilhada. Vínculo empregatício. Jurisprudência TST
Resumen de la Ponencia:
En esta ponencia se hace una revisión analítica de las condiciones laborales de la población venezolana inserta en actividades de reparto, en la compañía Rappi en Bogotá. Se parte teóricamente de la intersección de dos campos de estudio como la sociología del trabajo y la sociología de la migración, para dar cuenta de las condiciones laborales presentes en una población atravesada por su condición migratoria, que ha arribado en el último lustro a Colombia, que reside en la capital bogotana, y que está inserta en el “delivery” o trabajo de reparto en esa ciudad. Esta ponencia se basa en una investigación doctoral en curso llevada a cabo en el programa de sociología de la FLACSO Ecuador. En tal investigación, que se interesa por la inserción laboral de la población venezolana en Rappi a nivel regional, se parte de una estrategia metodológica cualitativa, diseñada para comparar la manera en que se inserta la población venezolana en dos países y ciudades diferentes, como son Bogotá y Santiago de Chile, entre los años 2018-2022. En la primera fase del trabajo de campo en Bogotá ejecutada desde inicios del presente año, se ha combinado trabajo de observación y la aplicación de una serie de entrevistas a profundidad, y ha permitido dilucidar los primeros hallazgos con respecto a la manera en que se inserta laboralmente esta población, dando cuenta de las condiciones laborales a las que se enfrenta. Se debate el concepto de “condiciones laborales” en una actividad en la cual desde el discurso empresarial se niega cualquier vínculo de dependencia entre los repartidores y las compañías de reparto. Además, se revisan los factores que entran en juego en la realidad de la población venezolana abordada para la investigación. En esta ponencia se reflexiona acerca de la heterogeneidad en el conjunto de trabajadores de reparto, dando cuenta del peso de condicionantes tales como el género, la identificación étnica, escolaridad, y la jornada laboral. También se abordan las percepciones de las y los repartidores sobre el vínculo entre su proyecto migratorio y su realidad laboral.Resumen de la Ponencia:
O presente artigo, de teor fundamentalmente teórico, apresenta os principais aspectos da crítica à via reformista para o socialismo - processo típico da social-democracia. Objetiva, portanto, analisar a centralidade do trabalho nas obras de Karl Marx, bem como compreender de que forma se processa o deslocamento da centralidade do trabalho para a centralidade da política a partir da experiência social-democrata. Para tanto, discorre de que forma se estrutura o protagonismo atribuído à política na luta pelo socialismo, secundarizando, nesse sentido, o eixo que estrutura o pensamento de Marx: o homem em seu processo de autoconstrução. Esse estudo, de natureza qualitativa, apresenta duas partes inter-relacionadas expostas em forma de itens e realiza-se mediante pesquisa bibliográfica, consistindo na exposição dos pressupostos analíticos que subsidiam a apreensão do objeto de pesquisa. Problematiza, portanto, a partir do método materialista histórico dialético, o fio condutor do deslocamento da centralidade do trabalho para a centralidade da política a partir da experiência social-democrata. Constata-se, por fim, que na base da discussão que alicerça o surgimento da social-democracia está uma interpretação politicamente enviesada da teoria marxiana.Resumen de la Ponencia:
Em linhas gerais, buscaremos oferecer contribuições teóricas ao exame do socialismo productivo venezolano, modelo proposto pelos bolivarianos em meados da primeira década dos anos 2000 como alternativa ao modo de acumulação rentista, este último pautado pelo processo de reinvestimento produtivo interno patrocinado pela receita das exportações petroleiras. A apreensão dos contornos assumidos por essa proposta de reconversão produtiva nos conduz, por sua vez, ao exame pormenorizado do padrão de reprodução vigente na América Latina, fundamentação teórica elaborada por Ruy Mauro Marini e Jaime Osório como recurso à historicização dos eixos sustentadores da valorização em dado período histórico/ formação econômico-social. Cumpre mencionar que a conformação de tais modalidades de reprodução mediante valores de uso, processos produtivos, modos de exploração da força de trabalho, mercados de realização e políticas estatais específicas constituem uma síntese de múltiplas determinações, as quais, por suposto, conservam as tendências e contratendências estruturantes do modo de produção capitalista como processo histórico. Sob a generalização do atual padrão, designado por Osório como padrão de reprodução exportador de especialização produtiva, comparecem e se agudizam na Venezuela a regressão de unidades industriais em número e complexidade (desindustrialização), a participação da manufatura cada vez mais reduzida no produto, além da intensificação do viés exportador, da extrema especialização produtiva e da exportação de capitais. Nesse sentido, visando desvelar os ajustes e eventuais reversões operadas nos rumos do vigente padrão pelo socialismo productivo venezolano, detidamente no que diz respeito aos objetivos de dinamização produtiva para além dos hidrocarbonetos e de fortalecimento do mercado interno venezuelano, buscaremos investigar se essa proposta poderia corroborar o arrefecimento dos determinantes estruturais da dependência petroleiro-rentista. Tal categoria, disposta no âmbito da Teoria Marxista da Dependência (TMD) e assumida como ponto de partida analítico-explicativo, é entendida como o conjunto de leis tendenciais que regem a reprodução do ciclo do capital no país caribenho. Em articulação aos efeitos desencadeados pela irradiação da crise cíclica em 2008, reminiscente da crise estrutural deflagrada no final da década de 1960, nos propomos a investigar se o socialismo productivo venezolano poderia contrarrestar as determinações do subdesenvolvimento venezuelano, ou seja, se a proposta lograria a reestruturação das relações de produção assentadas sob o mecanismo de superexploração da força de trabalho, bem como o arrefecimento das tendências à exportação de capitais predominantes na Venezuela, fenômeno referido por transferência de valor. Dito isto, somos levados a questionar a exequibilidade da reversão, por meio do socialismo productivo venezolano e, via de regra, por políticas macroeconômicas tomadas em âmbito nacional, das determinações ditadas pelo vigente regime de reprodução e, como expressão destas, do padrão exportador de especialização produtiva no contexto do país caribenho e em nosso continente latino-americano.
Introducción:
Deflagrada a irrupção da crise estrutural nos Estados Unidos, eixo central da acumulação mundial, encerra-se a breve trajetória ascendente do neoliberalismo como resposta à contração da dinâmica capitalista a finais da década de 1960, ressentindo na Venezuela como uma aguda queda da produção doméstica e incremento do déficit governamental, dado os seus efeitos sobre o circuito petroleiro e o peso superior do mercado estadunidense à economia venezuelana. Até então, a inundação de petrodólares suscitada pela última fase próspera da economia global, a despeito das inúmeras iniciativas diversificadoras e industrializantes empreendidas pelos bolivarianos, redundaram na agudização dos desequilíbrios inerentes à industrialização dependente, reforçando a estrutural exportação de capitais no país caribenho. Preservados acima dos US$ 100 até 2012, ainda que com oscilações, os altos preços do barril contrastavam com a acelerada regressão de unidades industriais e redução das atividades produtivas, inclusive a petroleira, cujo minguante desempenho, a partir de 2007, é caracterizado pela paralisação de refinarias e pelo crescente endividamento externo da estatal petroleira (CEPAL, 2022; MAZA ZAVALA, 2009).
Inferimos, então, a correspondência entre o suposto exaurimento das forças produtivas nacionais, tal qual concebido pelos bolivarianos, e o arrefecimento da mais recente ascensão cíclica do capitalismo mundial. Visando compensar o esgotamento das condições de elevação da taxa média de lucro, crises desta magnitude concebem a recomposição das modalidades de reprodução do capital em novas formas organizativas na esfera da produção e da circulação e, por suposto, de novas configurações de exploração da força de trabalho – marcadas, nas economias dependentes, pela intensificação da superexploração, em razão das significativas perdas de posições do trabalho em relação ao capital (BREDA, 2020; CARCANHOLO, 2019; OSÓRIO, 2012). Dito isto, nossa hipótese é a de que a acentuação do modo de acumulação rentista sob o modelo produtivo endógeno bolivariano condiz com a intensificação do padrão de reprodução exportador de especialização produtiva em setores de baixo valor agregado, em curso há pelo menos três décadas na Venezuela.
Desarrollo:
Coincidindo com o excepcional cenário marcado pela apreciação dos preços petroleiros, a implementação da estratégia de desenvolvimento endógeno pelos bolivarianos defrontou-se com a melhoria conjuntural na inserção externa do país caribenho, que logrou reter uma parcela maior do valor produzido, aliviando relativamente a atuação dos determinantes estruturais da dependência. Em que pese o insuficiente crescimento em termos absolutos experimentado pelo setor petroleiro na última década, o incremento da participação petroleira na pauta de exportações, mais influenciado pela alta dos preços do que pelo volume físico exportado, corroborou para este afrouxamento das restrições para a acumulação interna no país caribenho.
No ano de 2005, no decurso da industrialización soberana, as exportações constituíram 39,6% do valor em relação ao produto, enquanto o principal valor de uso exportado, petróleo cru, correspondeu a quase 60% da totalidade do valor auferido pelas principais exportações naquele ano. Junto a outros produtos derivados, dos combustíveis parcialmente refinados ao coque, os hidrocarbonetos responderam por 88% do produto, ao passo que as exportações manufatureiras não ultrapassaram 9,4% (BANCO MUNDIAL, 2022; CEPAL, 2022; MOLINA et al., 2019). Igualmente, produtos metalúrgicos de baixo valor agregado, tais como ferro, aço e alumínio responderam por níveis crescentes, os quais, em valores absolutos, saltaram de US$ 780 milhões para US$ 3,1 bilhões ao longo de 1998 a 2007 (MAZA ZAVALA, 2009). Para 2013, apesar da redução do peso das exportações, a proeminência das exportações associadas a bens básicos se agudiza (98,2%), correspondendo o petróleo cru à 85% e a manufatura à apenas 1,8% desta totalidade, o que denota a exacerbação do caráter exportador da formação econômica dependente petroleiro-rentista e uma dependência superior em relação aos hidrocarbonetos enquanto principal valor de uso de exportação (CEPAL, 2022; MOLINA et al., 2019).
A apreensão dos contornos assumidos pela reconversão produtiva desde o predomínio da financeirização como elemento dinamizador da acumulação nos conduz ao breve exame do padrão de reprodução vigente na América Latina, fundamentação teórica elaborada por Marini (2012) e Jaime Osório (2012, 2016) como recurso à historicização dos eixos sustentadores da valorização em dado período/formação econômico-social. Cumpre salientar que a conformação de tais modalidades de reprodução mediante valores de uso, processos produtivos, modos de exploração da força de trabalho, mercados de realização e políticas estatais específicas constituem uma síntese de múltiplas determinações, as quais, por suposto, conservam as tendências e contratendências estruturantes do modo de produção capitalista como processo histórico (OSÓRIO, 2012). Sem nos atermos à análise pormenorizada dos distintos padrões sobre cada uma das fases do ciclo do capital na formação dependente petroleiro-rentista, nos limitamos a demonstrar em que padrão se insere a proposta socialismo productivo venezolano, visando a desvelar os encadeamentos, ajustes ou, ainda, as eventuais reversões operadas nos rumos do vigente padrão e, finalmente, se esta proposta poderia corroborar o arrefecimento dos laços de dependência.
Na esteira da terceira revolução tecnológica (1940-60) e como desdobramento da emergência de uma nova etapa do padrão industrial – de uma modalidade internalizada a outra articulada às cadeias globais de valor com estreito vínculo ao capital estrangeiro –, vigora a reorganização da divisão internacional do trabalho mediante nova segmentação dos processos produtivos, com o deslocamento da produção de bens de capital dos centros capitalistas aos mercados periféricos e dependentes (MARINI, 1994; OSÓRIO, 2012). No caso venezuelano, o predomínio dos hidrocarbonetos como valor de uso determinante percorreu integralmente o conjunto das modalidades de reprodução, seja na etapa agromineira-exportadora associado à produção cafeeira e cacaueira, seja readequado às novas condições inauguradas pela etapa industrial sob direção transnacional, em que se estabelece a estruturação do aparelho produtivo petroleiro e da matriz institucional que o compete.
Assim, ao longo da ditadura perezjimenista e da primeira fase de Punto Fijo, eventos como a promulgação da Ley de Hidrocarburos de 1943 e a nacionalização do petróleo, a princípios de 1976, corresponderam à fundação de novas bases de acumulação, ainda adscritas a uma estrutura produtiva exportadora e inerentemente dependentes do exterior. Nesta fase, nos deparamos com a promoção das indústrias básicas induzida pela implementação de políticas de substituição de importações (ISI), acompanhadas de uma ênfase econômica protecionista e da contínua ascensão do salário real assentado sobre a renda petroleira entre 1962 e 1978. Tais fatores, ainda que tenham impulsionado o processo de industrialização e logrado a ampliação do mercado interno, estimularam as importações e conformaram o descompasso estrutural entre a produtividade do trabalho e os níveis correspondentes de salário real (BAPTISTA, 2010). Como não poderia deixar de ser, tais contornos, assumidos pelo avanço industrial dependente na Venezuela sob esta modalidade de reprodução, propiciaram gargalos que se aprofundaram posteriormente, tanto na esfera produtiva como na circulação.
Com o declínio do padrão industrial diversificado e a hegemonização da estratégia de desenvolvimento neoliberal, a síntese de valorização do capital se desloca do capital industrial ao capital produtivo-financeiro, acelerando a rotatividade do capital (ou, dito de outro modo, diminuindo o tempo de rotação do capital) como compensação à queda tendencial da rentabilidade, fato que contribui, por extensão, à elevação da apropriação do valor (AMARAL, 2012; CARCANHOLO, 2019; OSÓRIO, 2012). Prescindiremos da menção a outros fatores relacionados à emergência desta nova forma histórica de valorização, como a integração dos sistemas de produção a nível mundial, a expansão dos fluxos internacionais de capitais e a pretensa autonomização da esfera financeira (fictícia) frente à produtiva. A esta altura, nos interessa resgatar como se constitui, na formação dependente petroleiro-rentista, a reativação da reprodução capitalista sob a égide neoliberal, isto é, quais os impactos da reordenação do mercado mundial aos segmentos industriais predominantes, aos objetivos de dinamização produtiva e à vitalidade do mercado interno na Venezuela.
Em nosso entender, o que parece escapar ao diagnóstico de Baptista (2010 [1997]) acerca de um suposto colapso da acumulação rentista diz respeito aos desequilíbrios suscitados, a partir da irradiação da crise estrutural a finais dos anos 1960, pela transição do padrão de reprodução industrial integrado ao capital estrangeiro para o padrão exportador de especialização produtiva na Venezuela. A suposta paralisação da dinâmica de acumulação rentística, em alusão à debilidade do capital doméstico em centralizar e sustentar a acumulação, coincidiu, simultaneamente, com o auge dos preços petroleiros e com a ampliação das funções estatais sob a estrutura produtiva industrial e petroleira à época. Consideramos, pois, que a explicação oferecida pelo autor peca quando atribui à lógica de acumulação interna autonomia absoluta em relação às determinações desencadeadas pela reconfiguração estrutural capitalista sob um novo esquema de reprodução, o qual determinou o esgotamento da estratégia desenvolvimentista no país caribenho. Dali em diante, resignados à ofensiva dos centros imperialistas sobre o excedente produzido nas regiões dependentes, os novos contornos assumidos pelo desenvolvimento dependente venezuelano restringiram as dimensões do Estado e a abrangência dos serviços públicos, comprometendo o valor tributável da produção petroleira em favor do avanço transnacional sobre a PDVSA e abortando qualquer iniciativa de diversificação produtiva ante o incremento do peso dos hidrocarbonetos na pauta exportadora.
Assim, constatamos que a etapa de ajuste e liberalização comercial e financeira desde a reconfiguração puntofijista às premissas do Consenso de Washington, deflagrada com a emergência do Viernes Niegro (1983) de Herrera Campins e Gran Viraje de Carlos Andrés Pérez (1989-93) e definitivamente implementada via Apertura Petrolera (1992-98) de Caldera, não logrou restaurar a taxa de acumulação da produção interna, sequer propiciou os efeitos distributivos e níveis de investimento esperados, restando o grande fluxo de capital estrangeiro então suscitado majoritariamente sob a exacerbação da exportação de capitais (BANKO, 2005; MEDINA SMITH, 2005). Cumpre salientar que a gênese do projeto bolivariano hodierno, movimento reivindicativo que incorpora o ideário forjado ao longo do século XIX por Bolívar, Rodríguez e Zamora, se constitui precisamente neste período, adquirindo crescente notoriedade política através do debilitamento do pacto de classes vigente, até a sua ascensão à institucionalidade em um contexto de difícil manejo macroeconômico (FERREIRA, 2012; LÓPEZ MAYA, 2005).
A seu turno, sob a égide do neoliberalismo, conformou-se uma etapa de transição que desemboca em uma nova modalidade de reprodução, caracterizada pela intensificação das trocas internacionais enquanto espaço de realização do valor produzido internamente e sustentada, entre outras bases, pela busca sistemática de elevação da produtividade, desvalorização real da força de trabalho, além da valorização do capital fictício mediante o endividamento público, interno e externo (BREDA, 2020; LUCE, 2018; MARINI, 2011 [1973]; OSÓRIO, 2012). Como buscamos demonstrar, sob o esquema petroleiro-rentista, este novo padrão manifesta-se através do fim dos subsídios e outras formas de proteção industrial, de uma aguda tendência desindustrializadora com redução da participação da indústria de transformação no produto, além da intensificação do viés exportador, detidamente em petróleo cru, ferro, aço e alumínio, ampliando a desfavorabilidade dos termos de intercâmbio e as restrições à dinâmica interna de acumulação. Como nos adverte Vera (2009), este cenário não se explica apenas como consequência da adesão puntofijista à ortodoxia neoliberal, residindo, em nosso entender, no acirramento das feições que assume a industrialização dependente na Venezuela.
Ao longo da breve fase ascendente inaugurada pela apreciação das commodities a partir de 2003, a melhora do saldo da balança comercial e de transações correntes em relação ao produto corroborou a flexibilização dos indicadores de vulnerabilidade externa conjuntural (IVE) na América Latina, circunstância que viabilizou na Venezuela um intervalo de acelerada acumulação, caracterizado pelo fôlego dinamizador procedente de políticas de desenvolvimento endógeno (BCV, 2018; GONÇALVES et al., 2008). Para tanto, restou fundamental à estabilização macroeconômica a rearticulação do regime de cotas da OPEP pela diplomacia petroleira bolivariana e a reversão do processo de internacionalização da PDVSA, visando ao alargamento do intervencionismo estatal em favor de uma institucionalidade implicada aos objetivos de elaboração do Nuevo Modelo Productivo (NMP) (ÁLVAREZ R., 2009; CICERO, 2015).
Assim, através do financiamento estatal em infraestrutura, serviço de apoio à atividade produtiva e subsídios concedidos à produção de bens e serviços básicos, projetou-se um mecanismo endógeno de acumulação em benefício da ampliação da capacidade industrial instalada, complementada por núcleos menores coadjuvados pelo movimento cooperativista, visando à consolidação do capital privado como motor do investimento produtivo, em substituição às receitas fiscais derivadas da renda (ÁLVAREZ R., 2009; EL TROUDI, 2010; GIORDANI, 2009). Nos marcos da implementação do modelo produtivo endógeno, vimos que a aparente renovação da estratégia de substituição de importações pelos bolivarianos, marcada pelo advento da industrialización soberana, procedeu, fundamentalmente, do incremento da exportação de bens metalúrgicos de baixo valor agregado, além da difusão de setores de comércio e de serviços dedicados à distribuição de bens e serviços importados.
Erigida sobre a expansão dos recursos provenientes da renda petroleira, o desenvolvimento das condições de produção e consumo ao longo da industrialización soberana assume caráter inorgânico na medida em que aprofunda a atrofia dos setores agrícola e industrial (MAZA ZAVALA, 2009). Paralelamente, é possível constatar a acentuação da exportação de capitais, perpetuada pela concessão bolivariana à liberalização da conta de capitais e pela crescente remessa via amortização dos serviços da dívida, conduzindo ao progressivo comprometimento da autonomia nacional sobre os excedentes petroleiros e a distribuição cada vez mais concentrada destes internamente (CAPUTO, 2019; MAZA ZAVALA, 2009; OURIQUES, 2015).
Passemos, então, à análise das pretensões bolivarianas de proliferação de empresas de bens de capital em favor do fortalecimento do tecido produtivo endógeno e da expansão da capacidade interna de produção de bens e serviços, visando a respaldar o deslocamento do eixo de acumulação a cadeias produtivas adscritas ao setor 2 (bens de consumo essenciais), incumbidas da diversificação do potencial exportador e pelo fomento de novas relações sociais de produção.
Por esta estratégia, depreendemos que a indução, via intervenção planificada do Estado, ao progresso técnico e à atualização tecnológica de indústrias estratégicas, ou seja, à elevação da produtividade do trabalho via incremento da mais valia-relativa, como compensação à deterioração dos termos de intercâmbio e à descapitalização operada por meio das transferências internacionais de valor, concebe como generalizável o desenvolvimento das forças produtivas tal qual operado pelas economias centrais no século passado. Relembremos que tais economias transitaram à uma configuração produtiva qualitativamente superior valendo-se do fornecimento de meios de subsistência e de matérias-primas, bem como, indiretamente, da desvalorização real da força de trabalho pelas e nas periferias (MARINI, 2011 [1973]). Nos termos de Marini (2011 [1973]), o processo de especialização produtiva industrial dos países centrais correspondeu ao deslocamento do eixo de acumulação da mais-valia absoluta à mais-valia relativa como método para a elevação da composição orgânica nacional e, por extensão, à apropriação pelos mesmos de taxas superiores de mais-valor no mercado mundial. Ao contribuir para contrarrestar o declínio tendencial da taxa de lucro no capitalismo central, a América Latina corrobora não apenas para a expansão quantitativa da produção, como para a superação das contradições inerentes à acumulação no centro, evitando, ali, a materialização de uma cisão estrutural no ciclo do capital (LUCE, 2018; MARINI, 2011 [1973]).
Partindo desta ótica, o programa proposto pelos bolivarianos se configura como um feito inexequível nos marcos do capitalismo dependente, já que não estão disponíveis as mesmas condições outrora desfrutadas pelo centro para a transformação do eixo de sua acumulação, restando incontornável recorrer a recursos como a superexploração da força de trabalho para se alcançar uma alteração qualitativa da produtividade do trabalho no circuito não-petroleiro.
Em face do acirramento das transferências de valor, a imposição das formas de superexploração no plano da produção interna e, a partir delas, a generalização de um novo grau de intensidade do trabalho que conduza à acentuação da extração de mais-valia relativa, redunda necessariamente na diminuição da capacidade de consumo dos trabalhadores e na restrição da possibilidade de realização dos bens produzidos nacionalmente (MARINI (2011 [1973]). Constatações afins demonstram a relevância analítica da categoria superexploração da força de trabalho ao tema que nos ocupa. Ao relacionar a tendência à deterioração do trabalho formal no país caribenho às novas condições de subordinação do trabalho desde a crise do padrão industrial diversificado, Ferreira (2012) joga luz às razões estruturais do caráter hipertrofiado do exército industrial de reserva (EIR) e do predomínio da informalidade junto ao reduzido nível de emprego industrial na Venezuela, que abrangeu cerca de 20% de contratistas, informais e trabalhadores temporários entre 2007-2008. Trata-se da expressão do descenso absoluto da demanda de trabalho (desemprego estrutural), fenômeno levado a extremos na periferia, associado ao processo de acumulação ampliada nas últimas décadas, fatores que revelam o contundente impacto conferido pela superexploração da força de trabalho não apenas à estrutura produtiva, mas à reprodução social total do capital sob a dependência petroleiro-rentista.
Em 2014, com um nível de participação de 56% da população economicamente ativa (PEA) na oferta de mão de obra do país, sendo 93,04% desta classificada como ocupada, constatamos que a porcentagem do conjunto de trabalhadores ocupados que não apresenta qualquer vinculação contratual alcança 37% (FREITEZ et. al., 2014; INE, 2022). Em contraste ao argumentado por Curcio (2017), que acusa a tendência decrescente para as taxas de desemprego ao longo do período de 2003 a 2014, pareceram-nos questionáveis os critérios envolvidos na classificação da população ocupada, os quais respondem, segundo a Conferencias de Estadísticos del Trabajo (CIET) e em conformidade às recomendações da OIT, a pelo menos uma hora de trabalho por período de referência convencionado (dia/semana). Isso nos sugere que a estimativa referente à taxa de desemprego naquele ano, em 6,95%, poderia apresentar distorções significativas, ocultando formas encobertas de desemprego (FREITEZ et. al., 2014; INE, 2022). Assumimos que tais aspectos sinalizam um acirramento da precarização do trabalho na formação dependente petroleiro-rentista sob administração bolivariana, o que se configura como um indicador do incremento tendencial da superexploração.
Desdobrado na acelerada expansão do EIR em sua dimensão paupérrima, as consequências da acumulação dependente sobre a força de trabalho na Venezuela corroboram para a privação de direitos da crescente mão de obra excedente excluída do processo produtivo, além da restrição da capacidade de consumo necessário à realização do capital e do rebaixamento do nível dos salários (FERREIRA, 2012). Diante deste difícil panorama econômico, os incrementos salariais operados nos últimos sete anos não tardariam a ser dirimidos pelo crescente índice inflacionário, retrocedendo a níveis superiores aos registrados em anos prévios à ascensão institucional dos bolivarianos (LÓPEZ MAYA, 2016).
Outro relevante parâmetro para a avaliação do poder de compra do salário-mínimo legal em relação aos valores de uso necessários à reprodução das condições de vida dos trabalhadores são as séries históricas correspondentes à canasta basica disponibilizadas pelo Centro de Documentación y Análisis para los Trabajadores (Cenda), cuja variação anual registrada entre julho de 2013 a julho de 2014 alcançou 71,9% ou o equivalente a Bs. 6.520,73, conformando um déficit de 45,5% em termos aquisitivos (CENDA, 2021). De acordo com o Cenda (2021), para 2014, foram requeridos cerca de 4 salários-mínimos por canasta básica, variação decorrente do incremento dos preços dos gêneros alimentícios, ainda que parte destes fossem contemplados pela política de regulação de preços.
Funcional ao capital industrial, o enorme contingente populacional absorvido pelo EIR, porquanto altamente dependente da renda petroleira, se vê obrigado a recorrer, não raras vezes, ao assistencialismo estatal para lograr sua sobrevivência imediata. Assim, em que pese o prévio estabelecimento da propensão à progressiva diminuição da jornada de trabalho pela CRBV e a redução da duração máxima semanal das jornadas de 44 a 40 horas pela Ley Orgánica del Trabajo, los Trabajadores y las Trabajadoras (LOTTT), promulgada ainda em 2012, o que se verifica é a elevação da mais valia relativa na base da acumulação mediante a privação de bens de consumo essenciais à classe trabalhadora como compensação ao não-incremento da capacidade produtiva, ou seja, a configuração de um descompasso entre o elemento histórico-moral do valor da força de trabalho e a remuneração recebida.
Assim, apesar do apelo ao endogenismo, calcado na produção de insumos para as indústrias estratégicas e no esforço de distribuição da mais-valia em favor da demanda interna, não há indícios de que o mercado doméstico venezuelano tenha se conformado como uma esfera de realização capaz de imprimir dinamismo à acumulação nacional. Uma evidência eloquente disto é o predomínio do déficit crônico do aparato produtivo nacional, apresentado por Maza Zavala (2009) ao constatar a crescente proporção da cobertura de bens importados na totalidade da oferta de bens. Tampouco há indícios de reversão da dependência nas esferas tecnológica e financeira por obra das exigências de transferência tecnológica junto aos convênios de cooperação, os quais se ativeram à fabricação e operação dos meios de produção sem abalar o monopólio da tecnologia correspondente, conformando, ao lado da prática de assessoramento estrangeiro, mecanismos de apropriação de mais-valor por renda monopólio.
Sem a contrapartida do consumo doméstico, o processo de reprodução dependente tende a aprofundar a estrutural estratificação do mercado interno e a desproporção entre os setores, sacrificando cada vez mais o consumo dos trabalhadores em favor do consumo das classes não-produtoras e do engajamento econômico exportador, na tentativa de superar as contradições inerentes ao ciclo dependente e valorizar-se (FERREIRA, 2012; MARINI, 2011 [1973], 2012). Tais contradições denotam a reprodução ampliada da segunda cisão entre as fases de produção e circulação (segunda cisão do ciclo do capital), expressa pelo impulso à produção industrial alheio à prévia consolidação do setor 1 e alheio à generalização da mais-valia relativa ao conjunto do aparato produtivo. Por suposto, a não predominância de bens salários na esfera produtiva, a composição concentrada do consumo aos capitalistas e camadas médias altas e o encarecimento da canasta basica comparecem na determinação do valor da força de trabalho no país caribenho sem a correspondente elevação da remuneração, convertendo o fundo de consumo dos trabalhadores em fundo de acumulação de capital.
Haja vista a compressão da capacidade de consumo dos trabalhadores a partir da redução dos salários, a tendência é que o investimento tecnológico não predomine nos setores de produção destinados a atender a esfera baixa de circulação, o que explica a predominância, para o caso venezuelano, dos investimentos em bens de capital nas indústrias extrativas de baixo valor agregado, orientadas à exportação. Ao coincidir com o progressivo incremento das importações de bens de consumo manufaturados e de bens de capital procedentes dos centros industriais como eixo vital da acumulação, a difusão do novo modelo produtivo pelo esquema industrial bolivariano engendra o modo de circulação que o corresponde, repondo a segunda cisão. Em termos gerais, por forjar expectativas de consumo desvinculadas da produção interna, o caráter disruptivo dos encadeamentos entre produção e realização próprio das economias dependentes, aliado ao recurso da superexploração da força de trabalho, obstaculiza o desenvolvimento do setor 1, corroborando à baixa complexificação da atividade industrial e à fixação da mais-valia extraordinária na produção nacional de bens suntuários, subsetor marcado pela proeminência do capital estrangeiro, pela monopolização precoce e por maior produtividade em relação à média nacional (BREDA, 2020; LUCE, 2018; MARINI, 2011 [1973]).
Isto posto, entendemos que não há possibilidade de resolução pelo socialismo productivo venezolano das contradições dispostas na esfera de realização mediante o incremento da produtividade do trabalho induzido via progresso técnico, necessariamente predominante nos setores da esfera alta do consumo e sob condições de superexploração da força de trabalho. Ao reeditar a restrição do mercado interno própria do ciclo dependente, combinado à acumulação sob o esquema petroleiro-rentista pautada pela realização de massas crescentes de valor ao invés da elevação da taxa de mais-valia, o socialismo productivo venezolano reproduz a necessidade de expansão ao exterior para centrar parcialmente a circulação sobre o mercado mundial, difundindo o padrão industrial dependente venezuelano ainda que sob diferentes bases. O que nos leva a afirmar, embasados por Marini (2011 [1973]), que, em uma economia dependente tal qual a venezuelana, a difusão do progresso técnico necessariamente redunda em ampliação da superexploração da força de trabalho, tendendo a adequar-se a um ciclo de capital que reproduza em escala ampliada a dependência.
Conclusiones:
Ao retomar o que asseveram Marini (2011 [1973], 2012) e Osório (2012, 2016), não pretendemos insinuar que a atuação das formações dependentes e periféricas se restrinja a mero reflexo em relação aos centros imperialistas. Diversamente, embasados pelos indícios de atualização das características constitutivas da dependência, concebemos que o desempenho de seus processos de acumulação é delimitado, a médio e longo prazo, pelos movimentos de reprodução do capital de maneira sistêmica, a despeito das aparências conjunturais. Assim, como buscamos comprovar, é possível que coincidam episódios favoráveis à acumulação dependente em contextos de aberto declínio da taxa média de lucro nas economias centrais, como na ocasião da bonança experimentada pelos países petroleiros em plena transição para a fase recessiva do presente ciclo, marcada pela deflagração da crise estrutural nos anos 1968/69; e, ainda, no decurso da industrialización soberana, coincidindo com o último ciclo de apreciação das comodities. A neutralização da tendência à redução da rentabilidade do capital, contudo, necessariamente culmina na reestruturação do ciclo de reprodução sob novas matizes, de ordem tecnológica, produtiva, organizacional; e haja vista o seu engajamento subordinado, tal reestruturação dificilmente se concentraria em regiões periféricas e dependentes enquanto novos eixos centrais da acumulação a nível mundial (OSÓRIO, 2012). Dito isto, somos levados a questionar a possibilidade de reversão, por meio da política industrial bolivariana e, via de regra, de políticas macroeconômicas tomadas em âmbito nacional, das determinações ditadas pelo vigente regime de reprodução e, como expressão destas, do padrão exportador de especialização produtiva na Venezuela e em nosso continente.
Assumindo tais constatações, a proposta bolivariana de conversão do eixo de acumulação rentista a partir do modelo produtivo endógeno “socialista” reproduz as tendências estruturantes da formação dependente em sua especificidade petroleiro-rentista, em muito aceleradas a partir da precipitação da crise. Sob tal modelo, vimos que comparecem e se agudizam a regressão de unidades industriais em número e complexidade, a participação da manufatura cada vez mais reduzida no produto, além da intensificação do viés exportador, da extrema especialização produtiva e da exportação de capitais. Na medida em que a proposta incita o desenvolvimento das forças produtivas resignado à reprodução automática da siembra, isto é, ao fortalecimento do rentismo, em função da imbricação deste aos determinantes estruturais da dependência, coincide necessariamente em sua dinâmica interna e externa com a orientação do padrão de reprodução no qual está inserida. Nesse sentido, não houve grandes constrangimentos à realização da produção junto ao mercado externo ou à satisfação do consumo da esfera alta via importação, capaz de deslocar o centro gravitacional da acumulação para a demanda doméstica e a indústria nacional, desfecho evidenciado pela ausência de mudanças significativas na estrutura produtiva e no padrão de inserção internacional do país. Assim, em que pesem as características históricas particulares desta experiência, resta patente que a acentuação do modo de acumulação rentista sob o socialismo productivo venezolano condiz com a agudização da crescente especialização produtiva em setores de baixo valor agregado — o que se configura como um inequívoco indício de incremento da dependência.
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Palabras clave:
Padrão de reprodução do capital; Industrialização; Capitalismo dependente petroleiro-rentístico; Revolução Bolivariana