Resumen de la Ponencia:
O MEIO AMBIENTE E OS IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS DO MERCADO DE TRABALHO NO SETOR DE MÁRMORE E GRANITO DO SUL DO ESPIRITO SANTO Luanna da Silva FigueiraMestranda do Programa de Pós-Graduação em Políticas Sociais da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro- UENF Dr. Paulo Marcelo de SouzaProfessor associado da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro-UENF GT14 – Meio Ambiente, Economias Solidárias e Desenvolvimento Sustentável. 1 RESUMO O presente trabalho tem como proposta analisar a saúde e a segurança dos trabalhadores do setor de mármore e granito do Sul do Espirito Santo no Brasil, identificando os impactos socioambientais causados no meio ambiente laboral do setor. Objetiva investigar o avanço econômico do setor de rochas do sul do Espirito Santo no recorte da implementação da lei nº 13.467/2017 (Reforma trabalhista), a ocorrência do aumento de acidentes do trabalho, e se houve ou não agravamento da precarização do trabalho no setor após a ocorrência das agendas neoliberais implementada no Brasil e, consequentemente, da flexibilização dos direitos laborais. A justificativa do estudo baseia-se no fato de que a exclusão dos trabalhadores ao meio ambiente laboral seguro e com saúde impacta diretamente nas questões sociais, isto é, nos problemas e processos sociais, tendo em conta a relação direta com um meio ambiente de trabalho salubre e o desenvolvimento socioambiental do mesmo. Posto que um ambiente laboral desenvolvido sustentável é o resultado de uma saúde e segurança garantida para os trabalhadores. Do ponto de vista metodológico, o trabalho foi construído na forma de pesquisa exploratória, tendo a bibliográfica empregada como fonte base inicial de conceitos essenciais para a construção de um conhecimento capaz de promover uma análise crítica acerca do tema proposto. Nesse sentido, para que um conhecimento possa ser considerado científico, torna-se necessário identificar as operações mentais e técnicas que possibilitam a sua verificação, ou seja, determinar o método que possibilitou chegar a esse conhecimento. Diante do exposto, este trabalho discorreu, a partir de levantamento epistemológico da fenomenologia, que centra-se na compreensão de ser uma Filosofia da Consciência, a qual se identifica com a intencionalidade que se volta para o fenômeno, “se instaura como uma filosofia da consciência, no sentido de ser um pensar radical a esse respeito.” (BICUDO, 1999, p. 14), e do materialismo histórico dialético, que na perspectiva de Marx e Engels, a estrutura econômica (ou infraestrutura) é a base sobre a qual se ergue uma superestrutura jurídica e política, à qual correspondem determinadas formas de consciência social ou ideológica. Nesse sentindo, é possível perceber que a pesquisa tem como escopo principal a luta pelos direitos sociais trabalhistas, que também se insere na perspectiva de assegurar ao trabalhador um meio ambiente do trabalho saudável, equilibrado e seguro.
Introducción:
A vida humana é marcada pelo crescimento de incertezas e pela sensação de fragilidade diante tanto de fatores de risco quanto da vulnerabilidade do cotidiano. Essas características também repercutem no trabalho dos indivíduos, pois o labor é um dos princípios eixos estruturantes do dia a dia de qualquer pessoa. No âmbito das práticas do meio ambiente dos profissionais do setor de mármore e granito, espaço que será analisado neste estudo, as questões referentes ao risco e às vulnerabilidades estão presentes, uma vez que os trabalhadores se expõem rotineiramente a múltiplos e variados perigos relacionados a agentes químicos, físicos, biológicos e psicossociais. Dessa feita, o referido artigo busca promover um debate sobre os impactos socioambientais, ocorridos no mercado de trabalho de rochas do sul do ES, em um recorte do direito social à efetivação do labor decente aos trabalhadores da área. No primeiro tópico, será discutido o início do setor de rochas no estado do Espírito Santo, com destaque para o contexto central do sul do ES e suas implicações em face de um início marcado por imprevistos que afetaram e afetam, até os dias atuais, diretamente o meio ambiente laboral — e, consequentemente, a própria efetivação do direito social dos operários. No segundo tópico, os conceitos e a materialidade do meio ambiente laboral analisado, bem como a importância da definição de forma vasta, serão abordados. Isto é, visto que o meio ambiente apresenta uma incrível capacidade de retratação de variados contextos da realidade social natural e humana. Por fim, o artigo relata a efetivação do direito social ao trabalho decente em face dos impactos socioambientais causados no setor de rochas do sul do Espírito Santo.
Desarrollo:
2 O início do setor de rochas no estado do Espírito Santo É inevitável não pensar em riscos de acidentes quando se fala de extração de pedras na própria rotina do trabalho, visto que todo o contexto das indústrias do mármore e do granito está envolvido por uma dinâmica laboral imersa por insalubridade e periculosidade, mesclada entre homens e máquinas, iniciada de forma precária e sem qualquer estrutura. Essa afirmação baseia-se no fato de que os primeiros empresários do ramo e seus trabalhadores tiveram origem no labor rural, ou seja, na lavoura de café, que era a economia predominante até então no estado. Com o declínio da atividade cafeeira no Espírito Santo e as dificuldades do campo, o recurso encontrado para o mantimento das finanças de cada trabalhador da área foi o ingresso na atividade mineradora, visto que as pedreiras davam um mínimo de dinheiro, e na roça, ao final do mês, depois de todos terem entregado sacos de produção do grão. Muitas vezes, inclusive, ainda deviam ao patrão (Moulin, 2006). Os empresários do setor de rochas eram os donos das terras. Observando a potencialidade do desenvolvimento econômico mineral no estado, eles começaram a investir nessa área (Moulin, 2006). O tropeço da atividade ainda iniciante de extração de rochas foi marcado de forma imprevista. O empresário aprendeu a administrar a pedreira por meio da experiência como chefe do trabalho no meio rural, entre acertos e erros, sem noção de organização das atividades que contratou, de saúde e segurança no trabalho, bem como de conhecimento das leis necessárias (Moulin, 2006). Esse quadro de desenvolvimento econômico — operado a partir do crescimento rural para o ramo das pedras — revela-se de fundamental importância para o estado do Espírito Santo, que tem o município de Cachoeiro de Itapemirim, no sul, como o principal polo de beneficiamento de rochas ornamentais e detentor das maiores reservas de mármore e granito do Brasil (Nery & Silva, 2001). Cachoeiro de Itapemirim consolidou-se na exploração de rochas de forma autônoma por meio da migração do setor rural (Villaschi Filho & Sabadini, 2000). Ou seja, não teve nenhuma ajuda de políticas governamentais. Conforme os autores, o início da produção do mármore e do granito no Espírito Santo deu-se efetivamente pela instalação de marmorarias a partir de 1930, sendo que o princípio das atividades de extração dessas matérias-primas ocorreu apenas no ano de 1957. As serrarias apareceram na região somente após 1966. Os teóricos destacados afirmam que a efetiva exploração comercial desses materiais começou entre 1960 e 1970. Hoje, o ramo de rochas ornamentais do estado do ES conta com 2.664 empresas ativas e 1.950 inativas. É composto, basicamente, de micro e pequenas organizações. A região sul possui cerca de 7.800 trabalhadores filiados ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Mármore, Granito e Calcário do Espírito Santo (Sindimármore). Isto é, de um total de cerca de 27.053 operários do local — fora os sem assinatura na carteira, terceirizados e clandestinos, um problema que persiste desde os primórdios da extração (SINDIMÁRMORE, 2022). Dessa feita, com a evolução e com a própria modernização da indústria, que passou de um arcabouço laboral rural para um fabril capitalista, o Espírito Santo vem consolidando-se na economia dentro do mercado de rochas ornamentais, galgando, segundo o próprio relatório do Sindirochas, sindicato da categoria dos empresários do setor, um total de US$ 987.398. A área conquistou, no 1º trimestre de 2022, um aumento de 7,98% frente ao mesmo período em 2021, acumulando um total de US$ 281 milhões em faturamento de exportação, o que equivale a 2.157.723 toneladas de rochas por ano. Esses números colocam o estado na condição de representante de mais de 80% da exportação nacional — ou seja, na posição de maior exportador de rochas do país (SINDIROCHAS, 2022). O desenvolvimento da indústria de mármore e granito no Espírito Santo traz um complexo conjunto de desdobramentos, como a dinamização da economia, a ocorrência da feira anual internacional do mármore e a geração de empregos. Contudo, para os capixabas, o setor traz — em especial, a partir do final da década de 90 — um assunto que hoje se tornou corriqueiro no dia a dia dos trabalhadores em questão: os acidentes e agravos à saúde de cada um deles. A região sul, mais precisamente a cidade de Cachoeiro de Itapemirim, que se baseava no cultivo do sistema rural do café, desenvolveu-se e estruturou-se com base na economia da extração e do beneficiamento do mármore e granito — passando a ostentar com orgulho o título de capital do mármore do país, aproveitando o peso desse para o desenvolvimento da área. Passou, também, a ser conhecida pelos altos e massacrantes acidentes de trabalho. 3 O meio ambiente laboral: a extração de pedras, trabalho e vida Para o início deste tópico, cabe salientar que uma sequência de edifícios pichados, um leito de rios sujos, queixas de uma vizinhança a respeito do barulho e acidentes típicos de trabalho, por mais heterogêneos que possam ser entre si, representam circunstâncias as quais retratam, em suas totalidades jurídicas e sociais, cenários de poluição ambiental (Maranhão, 2018). A variedade fenomênica quanto às modalidades de degradações ambientais do local não é fruto de intervenções acadêmicas, mas da própria aplicação do texto legal da Constituição Federal de 1988, nos artigos 182, 200, VIII, 216 e 225, os quais estipulam, de forma expressa, a existência de quatro dimensões ambientais: o meio ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o meio ambiente laboral. Esse último será examinado de forma detalhada nesta pesquisa (Maranhão, 2018). A vastidão jurídica evidencia que o meio ambiente consiste em uma incrível capacidade de retratar variadas formas de contextos da realidade social natural e humana. Sendo assim, utiliza-se da ideia de Michel Prieur, que reputa o conceito analisado como uma verdadeira “noção camaleão” (Prieur, 2011). Nesse contexto, o que importa é o fato de que a Constituição Federal alargou a área de reflexão do meio ambiente, fortalecendo o reconhecimento de componentes estritamente humanos no campo sociocultural e dando ensejo para reações humanas que vão além dos agentes físicos, químicos e biológicos. Ou seja, a lei estendeu o raio de alcance ambiental de forma a atingir condicionantes socioculturais — inclusive aqueles diretamente relacionados ao espaço social nos quais estão inseridos os trabalhadores no caso de acidentes trabalhistas típicos e seus familiares (Maranhão, 2018). O meio ambiente em questão está compreendido no rol de atribuições do artigo 200, VIII, da CF, evidenciando sua autonomia conceitual e seu reconhecimento dogmático (Brasil, 1988). A importância reconhecida na legislação sobre esse espaço laboral justifica-se pela intrínseca relação entre natureza, trabalho e ser humano (Cavallier, 2002), que foi intensificada pela Revolução Industrial: Com efeito, é mesmo revelador perceber o interessante paralelismo histórico entre as questões social e ambiental. Nota-se que a ânsia pelo lucro, ínsita ao capitalismo, intensificou-se sobremaneira com o deflagrara da Revolução Industrial, ocorrida a partir do século XVIII, trazendo consigo um sério agravamento das lesividades ambientais. A migração em massa para as cidades, formando uma imensa concentração de pessoas disponíveis como mão de obra, suscitou aglomerados de pessoas humanos em condições sanitárias precárias, com afetações diretas dos rios. (Maranhão, 2018, p. 61). De fato, o setor de rochas ornamentais é de enorme complexidade. Embora uma pedreira ou uma empresa tenha a mesma função de extração de blocos ou de trazer benefícios, dificilmente é igual à outra; dependerá de fatores como a própria organização em termos de processo de trabalho, da inserção do trabalhador, dos maquinários utilizados, se extrai bancadas de forma horizontais ou na vertical, etc. Nesse ínterim, é sabido que as atividades no setor de rochas do sul capixaba se dividem em extração dos blocos (trabalho em pedreiras), transformação desses em várias chapas de mármore (trabalho em serrarias) e o beneficiamento, que cuida da criação de bancadas de pias, ladrilhos e produtos industrializados. Ainda há o transporte de blocos, de chapas, de produtos e as moageiras, que utilizam as pedras refugadas da extração para a produção de pó de calcário (Pacheco, Barros & Silva, 2012). O risco de acidentes e de mortes transita entre trabalhadores, máquinas e pedras na indústria de rochas ornamentais do sul capixaba em um convívio de grandes inquietações, fazendo com que a luta pela saúde, pela vida e por um ambiente laboral seja diária (Pacheco, Barros & Silva, 2012). Diante da construção essencial de um meio ambiente do trabalho salubre no setor, é relativamente comum encontrar conceitos do local de labor construídos em torno do ambiente físico onde os serviços são prestados. Pode-se afirmar que o meio ambiente mencionado é “[…] o local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está por si só em intima dependência da qualidade daquele ambiente.” (Silva, 2013, p. 23). Na mesma linha de raciocínio salientada anteriormente, pode-se entender o conceito em análise como “[…] o espaço-meio de desenvolvimento da atividade laboral, como o local hígido, sem periculosidade, com harmonia, para o desenvolvimento da produção e respeito à dignidade da pessoa humana […]” (Maranhão, 2018, p. 263). O meio ambiente do trabalho também pode ser definido desta forma: […] onde o homem realiza a prestação objeto da relação jurídico-trabalhista, desenvolvendo atividade profissional em favor de uma atividade econômica. [...]. No enfoque global, não só o posto de trabalho (local de prestação), mas todos os fatores que interferem no bem-estar no empregado (ambiente-físico), e todo o complexo das relações humanas na empresa, a forma de organização do trabalho, sua duração, os ritmos, os turnos, os critérios de remuneração, a possibilidade de progressão etc., servem para caracterizar o meio ambiente do trabalho. [...] é a interação do local de trabalho, ou onde quer que o empregado, com os elementos físicos, químicos e biológicos nele presentes, incluindo toda sua infraestrutura (instrumentos de trabalho), bem como o complexo de relações humanas na empresa e todo o processo produtivo que caracteriza a atividade econômica de fins lucrativos. (Moraes, 2002, p. 25-27). Há de se reconhecer que o local físico de prestação de serviços é um alicerce primordial para o conceito da realidade labor-ambiental. Por sua vez, as operações no ambiente laboral ocorrem além de um espaço; envolvem um “[…] conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica e social que afetam o trabalhador no exercício na sua atividade laboral.” (Maranhão, 2018, p. 116). Diante desse contexto, o gênero profissional da atividade mineradora de rochas torna-se cada vez mais fragilizado, pois os recursos do meio ambiente laboral são escassos e funcionam por meio de vários fatores, que deixam de ser estáticos e passam a ser encarados como um sistema genuinamente social. Ou seja, a questão ambiental no local de trabalho passa a ser visualizada com uma ênfase no aspecto humano: no âmbito social do labor (Maranhão, 2018). Assim, pode ser julgado como um exemplo de emergência da questão social, visto que atinge diretamente a saúde do trabalhador. Nesse caso, requer estratégias de políticas públicas que possam responder e assegurar condições para a recriação de uma melhor coesão social a todos. A pedra angular do conceito do meio ambiente deve ser o trabalhador, não apenas o trabalho prestado. “Isso só reforça nossa convicção de que o desafio atual está em erigir um conceito de labor-ambiente que, efetivamente, gire em torno do trabalhador e não do trabalho.” (Maranhão, 2018, p. 121). Ou seja, é um conjunto alicerçado nas interações ambientais do local do trabalho e da própria dignidade humana do trabalhador, essencialmente humanista. A respeito dessa pauta, pode-se pensar que “[…] meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativas à qualidade de vida do trabalhador.” (Brasil, 2007, p. 252). Por corolário, o meio ambiente do trabalho sadio faz um contexto coerente com a luta pelos direitos sociais trabalhistas, a qual também se insere na perspectiva de assegurar ao trabalhador um espaço saudável, equilibrado e seguro, questões que afetam a proteção ecológica do labor: A questão de salubridade e dos riscos inerentes ou mesmo mais acentuados em determinadas atividades laborais interessam sim à proteção ecológica como um todo, considerando, em particular, que, geralmente as pessoas afetadas por condições de trabalho em cenários de poluição e degradação ecológica são os trabalhadores de menor renda, num cenário que agrega privação de direitos sociais com violação a direitos ecológicos, A proteção da saúde do trabalhador e tutela do meio ambiente do trabalho congregam esforços na perspectiva de assegurar um meio ambiente do trabalho em patamares dignos, com segurança, integridade e qualidade ambiental. Aireside a importância de vincular o Direito Ambiental e Direito do Trabalho, como, aliás, a Constituição Federal de 1988 fez questão de consignar expressamente no seu art. 200º, VIII, de modo a justificar a conformação da nova disciplina do direito ambiental do trabalho. (Sarlet & Ferreira Neto, 2019, p. 11). Nesse contexto, a exclusão dos trabalhadores do meio ambiente laboral seguro e com saúde reflete diretamente nas pautas sociais. Isto é, trata-se de um problema que demanda resposta por parte do governo e da sociedade. Portanto, a emergência de uma questão social implica seu enquadramento por meio de políticas e instituições específicas — as chamadas políticas sociais. Por suposto, uma mesma questão será respondida de diferentes maneiras em contextos políticos, culturais e institucionais distintos, gerando diversos padrões de proteção social (Mattei, 2019). O meio ambiente no setor de mármore e granito no sul do estado do ES assiste ao processo de mercantilização dos serviços sociais, da educação, da saúde e da previdência. Esses são cada dia mais vistos como mercadorias e subordinados à lógica e dinâmica de expansão do mercado. Ao longo dos anos, com a produção em massa, a ampliação do controle da jornada e a intensificação do trabalho, fatos proporcionados pela expansão do taylorismo e do fordismo, os acidentes de trabalho e adoecimentos com nexo passaram a fazer parte do cotidiano laboral (Antunes, 2020). No setor de mármore e granito, a predominância é de um ambiente laboral de alto risco para os trabalhadores diante dos perigos na inalação de partículas de silicose, grande contato direto com ruídos, vibrações, turnos noturnos e/ou rotativos da jornada, derrocada de solos, radiação ultravioleta, desconforto térmico — frio e calor intensos —, cronodisrupção — isto é, por posturas forçadas que são problemáticas quando mantidas por muito tempo, visto o risco de derrocada —, manuseamento de cargas, queda de objetos, uso de máquina, queda do próprio trabalhador ao mesmo nível e em altura, bem como entalhamento e esmagamento por chapas de mármore e rochas. Dessa forma, o ambiente de trabalho envolvendo a extração e o beneficiamento de rochas é considerado uma das atividades empresariais mais perigosas, pois os acidentes mortais ocorrem com frequência e são o dobro dos existentes no setor da construção civil. Isso se justifica pelo ambiente laboral com alta periculosidade, insalubridade e com uso de máquinas de grande porte, as quais são capazes de fazer mobilizações de cargas pesadas, bem como pela presença de grande quantidade de poeira de silicose, que acaba por diminuir a visão dos trabalhadores. Ademais, boa parte dos acidentes da área está associada às tarefas de manutenção, utilização de veículos e máquinas no próprio ambiente, quedas de alturas significativas e esmagamentos por pedras/rochas (Moulin & Minayo-Gomez, 2008). A atividade, embora importante, traz um complexo de desdobramentos sociais à região do estado ao promover agravos à saúde dos operários e acidentes fatais em face dos riscos de trabalho proporcionados pelo meio ambiente laboral. Esses serão tratados de maneiras específicas nesta pesquisa. 4 A efetivação ao trabalho decente: uma agenda socioambiental no mercado de trabalho de rochas Para uma melhor compreensão do tema, a primeira questão para se elucidar diz respeito ao conceito do trabalho digno, que tem uma expressão e significado próprios, com o intuito de preservar o direito social fundamental justrabalhista: O trabalho decente, em perspectiva que se pode chamar de institucional, deve ser compreendido como um conjunto de normas e ações que garantem àqueles que vivem do trabalho encontrar meios que garantam a sua subsistência e dos que lhe são dependentes, prestando o trabalho de forma que preserve a sua dignidade. Já na perspectiva pessoal deve ser um trabalho digno, ou seja, livre, igual, e em que direitos mínimos sejam garantidos. (Brito, 2019, p. 118). Nesse sentido, um dos principais fundamentos da Constitucional Federal, disposto em seu artigo 1º, é a dignidade da pessoa humana nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Assim são as dimensões contempladas pelo ordamento jurídico brasileiro, subdivididas em duas questões: a dignidade da pessoa humana sob a ótica da dignidade reconhecida à pessoa trabalhadora (Brasil, 1943). Dessa feita, tendo como percepção de que a atividade econômica do setor de rochas gera toda sorte de poluição e depósito de resíduos no meio ambiente laboral, correlacionando, assim, uma degradação ambiental laboral que atinge de forma direta os trabalhadores — a qual, recentemente, na década de 80, provocou o surgimento do conceito do Desenvolvimento Sustentável, que, grosso modo, visa conciliar crescimento econômico com preservação/controle ambiental. Apesar de sua boa acolhida, o conceito encontra grandes dificuldades práticas de implementação. Isto é, pois seus objetivos são integrados e indivisíveis, mesclando as três dimensões do desenvolvimento sustentável de forma equilibrada: a econômica, a social e a ambiental. Neste cenário, as questões socioambientais levantam uma importância crescente nas discussões sobre o crescimento econômico e as melhorias de vida da maior parte da população mundial, impondo desafios a serem enfrentados por todos (Silva, 2010). É dessa maneira que o direito do trabalhador é exposto como trabalho digno e fonte de recursos para a sua própria dignidade e promoção profissional. Pode-se afirmar que o patrimônio do trabalhador é a sua atividade profissional prestada ao longo da vida. Como tal, há de ser respeitado como bem maior que possui e pela função social que desempenha — advinda e regulamentada pela Constituição Federal de 1988, tendo superado o critério valorativo da economia capitalista ao incorporar o status de valor social e individual para o combate das desigualdades sociais. Dessa forma, os princípios e direitos fundamentais do trabalho que sustentam a noção de trabalho decente são um patamar básico e, ao mesmo tempo, uma meta importante para o trabalho do setor de rochas no viés do meio ambiente laboral. Assim, entende-se que a efetivação do trabalho decente, “[…] que pode ser definido como o trabalho produtivo adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança e capaz de garantir uma vida digna ao trabalhador […]”, passa por um ambiente do trabalho salubre (Reis & Santos, 2014, p. 2). Assim, com base nos direitos sociais, o meio ambiente laboral do setor de rochas — que é conhecido pelo seu alto índice de periculosidade e insalubridade — deve apresentar ferramentas para a efetivação de um trabalho digno.
Conclusiones:
O artigo traz um debate de extrema relevância, apresentando a dignidade dos trabalhadores do setor de rochas do sul do ES e sua condição no que tange à efetivação dos direitos sociais. Isto é, voltados para o meio ambiente de trabalho do setor, com ênfase nos impactos socioambientais do mercado de trabalho. A reivindicação por direitos fundamentais está diretamente relacionada ao trabalho digno, uma vez que, laborando em condições decentes, o trabalhador tem a possibilidade de efetivar os seus direitos sociais e exercer o seu ofício em um ambiente controlado e desenvolvido de forma sustentável. Nesse prisma, ao analisar o trabalho decente como direito dos operários da área de rochas do ES no viés do ambiente de trabalho envolvendo a extração e o beneficiamento de rochas, esse é considerado tal qual uma das atividades empresariais mais perigosas, visto que se trata de um espaço laboral com alta periculosidade e insalubridade, em que há uso de máquinas de grande porte, as quais são capazes de fazer mobilizações de cargas pesadas. Além disso, cabe salientar a presença de quantidade expressiva de poeira de silicose — que acaba por diminuir a visão dos trabalhadores, dentre outros perigos específicos não abordados neste artigo. Assim, faz-se importante a relação entre o meio ambiente salubre e a concretização do trabalho decente. Dessa feita, embora a concretização do trabalho decente se aplique a muitas outras situações no mercado, é certo que um ambiente laboral seguro é um direito fundamental de todos, em especial daqueles que laboram no setor de rochas do sul do ES, os quais têm direito à dignidade no exercício das suas funções profissionais. Portanto, como objetivo principal, este artigo teve o intuito de relatar a importância do trabalho digno e a efetividade desse direito social no ambiente laboral dos trabalhadores do setor de mármore e granito da região sul do ES com o foco em dar visibilidade aos direitos à dignidade desses operários como direitos sociais. Também se considerou a importância de um mercado de trabalho voltado para a busca de um equilíbrio econômico social e ecológico de mercado.Antunes, R. (org.). (2020). Uberização, trabalho digital e indústria 4.0. São Paulo: Ed. Boitempo. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. 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Palabras clave:
Medio ambiente; Trabajo decente; Mármol y granito.