Resumen de la Ponencia:
Este texto tem como objetivo o de apresentar as análises iniciais, a partir da história recente do Brasil, a consolidação de políticas públicas de enfrentamento às situações de abandono, com o objetivo de compreender como o Estado brasileiro tem incorporado os princípios de dignidade da vida humana e o de proteção integral. Fundamentados em uma investigação histórica, que tem como base as múltiplas determinações históricas, sociais, culturais, econômicas e políticas, tentamos evidenciar a consolidação das políticas públicas e sociais de atendimento à infância no tocante às questões de abandono – familiar ou institucional – e da incorporação da doutrina de proteção integral e de dignidade da vida humana. Partimos de uma metodologia de investigação bibliográfica que buscou compreender a construção social da política como marco histórico da sociedade capitalista, identificamos que esta mesma política se desdobrou em vários campos para atender às necessidades sociais, mas que a partir de determinado momento de globalização econômica, incorporou os compromissos internacionais como parte da garantia de princípios, como a proteção social da infância e o atendimento do melhor interesse da criança. Nossos primeiros resultados nos indicam a necessidade de articular os debates educacionais a outras áreas do conhecimento vinculados à área do direito e do serviço social para a compreensão tanto da concepção de abandono e suas consequências no desenvolvimento infantil, do Estado, das políticas públicas e suas incorporações dos princípios internacionais aqui anunciados. Identificamos ademais que, no âmbito no Estado Nacional brasileiro, os debates em torno desta questão se ampliam com a da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e dos documentos de leis emanados a partir dela ao assegurarem a instituição de legislações, mecanismos de acompanhamento e um sistema de proteção à infância e adolescência que assegura o direito social destinado a essa população.
Introducción:
Esta pesquisa estabeleceu como objetivo geral o de analisar, a partir da história recente do Brasil, a consolidação de políticas públicas de enfrentamento às situações de abandono, com o objetivo de compreender como o Estado brasileiro tem incorporado os princípios de dignidade da vida humana e o de proteção integral. Trazemos como questão problematizadora desta investigação a que segue: De que modo o Brasil, enquanto Estado democrático de direito, assegura a garantia da dignidade da vida humana e a proteção integral no enfrentamento às práticas de abandono?
Para atender nosso objetivo de investigação partimos da concepção teórica da pesquisa histórica que terá como base a relação estabelecida entre a especificidade e a universalidade que considerará as múltiplas determinações econômicas, políticas, sociais e culturais. Elementos este que se apresentam de forma imbricada em um todo articulado, o que nos possibilita considerar que, as ações específicas da política de atendimento à infância, possam ter como base, as múltiplas determinações no que se referem à proposição de políticas públicas e sociais, à organização do Estado Nacional, ao contexto econômico e político de organização do capital e, consequentemente, da economia. E enquanto procedimento metodológico escolhemos a pesquisa de cunho bibliográfico por meio da seleção de texto de diversas fontes, tanto impressas como digitais, em documentos oficiais – ao considerarmos as publicações emanadas do Estado – de teóricos de diversas áreas do conhecimento e da publicação de documentos e pressupostos internacionais, para a compreensão do nosso objeto de estudo.
Ao tentarmos compreender os significados do abandono, partirmos da definição de partida sem a intencionalidade de retorno, ou ainda a desistência, Houaiss (2004), condições plenamente aplicáveis às famílias. Entretanto, trabalhamos para demonstrar uma ampliação deste conceito e percebê-lo, inclusive, externo à conjuntura familiar, aplicáveis à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios: o abandono institucional.
Necessitamos repensar as políticas públicas e sociais assumidas em âmbito nacional que visem impedir todas as formas de abandono seja ele familiar, institucional, afetivo, além do próprio ato de abandonar em si. Para isso retomamos princípios constitucionais, a partir da Constituição da República Federativa do Brasil (CF) de 1988, que nos impõe princípios fundamentais que se fazem necessário evidenciar: a dignidade da pessoa humana, no Art. 1º, inciso III; a prevalência dos direitos humanos, no Art 4º, inciso II e a doutrina de proteção integral trazida no Art. 227.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Além dos princípios apresentados destacamos as garantias constitucionais apresentadas nos Art. 6º e Art. 7º da CF de 1988 acerca dos direitos sociais e dos trabalhadores rurais e urbanos, tais como os direitos: à saúde, à educação, à alimentação, à moradia, ao trabalho, lazer e segurança, ao transporte, à proteção à maternidade, assistência aos desamparados e infância e à previdência social.
Na intenção de nos aproximarmos da compreensão dessa função do Estado, indicaremos, primeiramente, como se dá a organização do próprio Estado e de suas políticas. Posteriormente consideraremos sobre as políticas sociais de atendimento à infância, para então iniciarmos um processo de aproximação entre as garantias sociais de uma vida digna e as responsabilidades do Estado Nacional no tocante ao enfrentamento das diversas formas de abandono.
Desarrollo:
2 O ESTADO E SUAS POLÍTICAS
Compreendemos que o surgimento e a constituição do Estado são anteriores ao período ao qual trataremos neste texto, mas cumpre para nosso objetivo, analisar sua constituição e políticas, a partir do Estado moderno. Maluf (2018) indica que o Estado é formado por três elementos fundamentais: a população, o território e o governo. Sendo a população aqueles sujeitos de várias origens que residem em um território e em que nele, se organizam politicamente e produzem sua forma de sobrevivência, conforme Kelsen (1993), Streck e Morais (2000).
Essa população e território são administrados por um conjunto de órgãos que compõem o Estado e se constitui no governo. Höfling (2001) contribui com este entendimento acerca do governo ao indicar que diz respeito a um conjunto de programas e projetos que são efetivados em uma sociedade, cujo período de duração, corresponde ao tempo de mandato para o qual, aquela equipe de governo foi eleita. Outra consideração que a autora aqui indicada nos auxilia na compreensão é a distinção entre políticas públicas e políticas sociais, ao indicar que as públicas se efetivam como garantias de Estado, enquanto as sociais, apesar de serem prescrições de Estado, se efetivam e se mobilizam nas plataformas dos governos eleitos.
Bobbio (1998) nos auxilia na compreensão da política ao apresentar sua origem grega “politikós” e indicar que diz respeito a tudo que se refere à vida de uma cidade e compreender às relações sociais, ao civil, ao público e ao urbano. Tal política também pode ser compreendida como o próprio ato de governar, como indica Queiroz (2012), e mensuram o valor público de uma ação, seja ela de governo ou de Estado. Assumimos como compreensão, conforme Tude (2015) que, políticas públicas dizem respeito ao conjunto de decisões provenientes de um ente estatal, seja em educação, saúde, assistência social, segurança e entre outros. Teixeira contribui com o entendimento das políticas públicas ao indicar que:
[...] são diretrizes, princípios norteadores de ação do Poder Público; regras e procedimentos para as relações entre Poder Público e sociedade, mediações entre atores da sociedade e do Estado. São, nesse caso, políticas explicitadas, sistematizadas ou formuladas em documentos (leis, programas, linhas de financiamentos) que orientam ações que normalmente envolvem aplicações de recursos públicos. Nem sempre, porém, há compatibilidade entre as intervenções e declarações de vontade e as ações desenvolvidas. Devem ser consideradas também as “não ações”, as omissões, como formas de manifestação de políticas, pois representam opções e orientações dos que ocupam cargos. (TEIXEIRA, 2002, p. 3)
Este Estado, como analisado por Teixeira (2002), demonstra seu compromisso social ao se omitir ou não diante de uma política pública. Assim, consideramos também necessário compreender não somente o que é efetivado enquanto política pelos Estados, mas também naquelas demandas em que ele está ausente. Isto, pois, as políticas públicas, segundo Höfling (2001), podem ser compreendidas como o “Estado em ação”.
Todavia, Vieira (2007, p. 58), demonstra que as políticas assumidas por um governo, “[...] traduzem as intenções do Poder Público, ao serem transformadas em práticas se materializam na gestão”. E, para a autora, a gestão pública é constituída de três dimensões que se complementam: o valor público; as condições de implementação e as condições políticas E para que a política se efetive são necessárias a coexistência e articulação das três dimensões, em outras palavras, a autora nos indica que a ausência de uma delas irá inviabilizar a efetivação de uma política. Destacamos que, no Brasil, o marco legal e documental que instituiu as políticas públicas e sociais em âmbito nacional foi a CF de 1988.
Como um dos desdobramentos das políticas públicas temos, no âmbito do Estado, as políticas sociais, que podem ser compreendidas elementos da transformação do próprio Estado “[...] própria das formações econômico-sociais capitalistas contemporâneas, de ação e controle sobre as necessidades sociais básicas das pessoas não satisfeitas pelo modo capitalista de produção”, conforme Machado e Kyosens (1998, p. 63). Tais políticas acabam por se consolidarem enquanto mediadoras entre o processo de acumulação de capital e de manutenção da força de trabalho. Eventualmente, essa forma de concessão de direitos, assegura aos trabalhadores brasileiros, elementos essenciais para garantir sua sobrevivência.
3 O ABANDONO E OS DIREITOS HUMANOS
O abandono infantil não é um fenômeno exclusivo dos séculos XX e XXI, Arantes (2004) nos indica que a prática do abandono infantil se fez presente no Brasil desde o período Colonial. Naquele momento, o destino das crianças abandonadas eram as Casas dos Expostos, instituições de cunho caritativo, vinculadas às instituições religiosas e que cumpriam esta função social de acolhimento.
O atendimento, entretanto, era de caráter punitivo e coercitivo, conforme Silva (2019), crianças e adolescentes na transição do século XIX para o século XX e na maior parte deste, não eram vistos como sujeitos de direitos, mas como indivíduos perigosos para a ordem social. Esta condição legal somente foi alterada a partir da promulgação da CF de 1988 e da incorporação da doutrina de proteção integral pelo Estado brasileiro.
Os princípios da doutrina de proteção integral podem ser localizados em três documentos internacionais que são base para os teóricos e legisladores, são eles: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948; Declaração Universal dos Direitos da Criança (DUDC) de 1959; Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989. Eles apresentam os fundamentos e as convenções internacionais emanados a partir de tratados internacionais promovidos pelas agências que compõem o sistema ONU, do qual o Brasil é signatário e que, a partir da Convenção de Viena de 1969, passa a incorporar todos os documentos e tratados internacionais.
A DUDH de 1948 apresenta como pressuposto essencial em seu Art. 1º a liberdade, igualdade e dignidade entre todos os seres humanos sem nenhuma forma de preconceito ou discriminação. Historicamente esse documento, produzido para garantir condições dignas de existência humana, foi elaborado a partir do contexto dos horrores da segunda guerra mundial e, a partir dele, outros tratados internacionais foram aprovados para atender as demandas das especificidades populacionais, como os de direitos das crianças. Destacamos que é princípio defendido pela DUDH, que também foi incorporado pela CF de 1988, o de direito igual ao acesso aos serviços públicos além de um padrão de vida indispensável à sua existência:
Art. XXV Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
[...]
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.
O pressuposto de proteção social anunciado na DUDH de 1948 é referendado pelos documentos internacionais da área, como a Declaração dos Direitos da Criança de 1959 ao assumir, em seu princípio primeiro, que todas têm direito sem nenhuma forma de discriminação de qualquer natureza e que:
PRINCÍPIO 2º - A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.
Os Estados Nacionais devem considerar a prevalência do melhor interessa da criança e do adolescente ao articular instrumentos de garantia de direitos, sejam eles políticas públicas, conselhos federais, estaduais e municipais, comissões, centros de atendimentos, capacitação profissional entre outros. Compreendemos que esses princípios internacionais, tem um longo caminho histórico para se constituírem e, ao serem incorporados pelos estados membros do sistema ONU, há o estabelecimento de um compromisso social e político com o ideário assumido pelas instituições, mas também pelos pressupostos disseminados internacionalmente. Diante disso nos questionamos como tais princípios têm sido incorporados pelo país, uma vez que, de acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, assume que:
Art. 3 [...] Parágrafo 2 - Os Estados Partes comprometem-se a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários ao seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores legais ou outras pessoas legalmente responsáveis por ela e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
Parágrafo 3 – Os Estados Partes devem garantir que as instituições, as instalações e os serviços destinados aos cuidados ou à proteção da criança estejam em conformidade com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde da criança, ao número e à adequação das equipes e à existência de supervisão adequada.
Ao haver a previsão de instalações, atendimento e acompanhamento adequados a crianças, em documentos que foram assumidos pelo país, como princípio norteador de sua política pública de atenção e cuidado com a infância, devemos olhar para como essas previsões são efetivadas pelo Estado Nacional. No início da década de 1990, para dar conta dos pressupostos internacionais, foi aprovado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que incorpora tais princípios. A doutrina de proteção integral, por exemplo, é assumida no Art. 143 do ECA e permite, junto com a CF de 1988, romper com a doutrina da situação irregular proveniente do Código de Menores de 1979 como indica Machado (2003).
A partir dessa nova concepção, há a incorporação de três princípios pelo ECA (1990) que permitiram que crianças e adolescentes se constituíssem enquanto titulares de direitos, conforme explica Ferreira e Dói (2020, p.2) “[...] Criança e adolescente como sujeitos de direito - deixam de ser objetos passivos para se tornarem titulares de direitos. Destinatários de absoluta prioridade. Respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.
Estes elementos nos auxiliam na compreensão, tal como anuncia Machado (2003, p. 143) que “[...] a igualdade entre as pessoas é pressuposto do valor supremo da dignidade humana - e, portanto, da sua faceta política, a cidadania - e do próprio Estado Democrático de Direito”.
Ao considerarmos tanto a promulgação de documentos nacionais quanto de instrumentos de acompanhamento e controle, o Estado brasileiro apresentou entre a última década do século XX e início do século XXI um compromisso com a política social ao implantar o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e o Centro Especializado de Referência em Assistência Social (CREAS), por exemplo.
Entretanto ao avançarmos na segunda e terceira décadas do século XXI, identificamos dados alarmantes que podem representar uma forma de ausência e abandono por parte do Estado brasileiro ao vermos, por exemplo, que cerca de 12,9% das crianças entre 0 a 5 anos no Brasil, 808.010 crianças nessa faixa etária, está em situação de desnutrição em relação à altura ou ao peso do esperado para a idade, conforme Fundação Abrinq (2020). Se considerarmos a situação da pandemia da Covide-19, a situação infantil se agrava ainda mais no tocante ao trabalho infantil que, de acordo com o Unicef (2021) tem tendência a seguir os indicadores internacionais que registraram o aumento no trabalho infantil após duas décadas de queda.
Conclusiones:
Chegamos a estas considerações finais as entendendo como provisórias, pois compreendemos que o cuidado e o amparo não são funções exclusivas da família, afinal, estão previstos, como direitos constitucionais a dignidade da vida humana e a proteção integral dos cidadãos brasileiros. O que nos leva a considerar que quando nos deparamos com situações de descaso ou falta de vagas para o atendimento de crianças do Sistema Único de Saúde (SUS); sem médicos especializados; vacinas e medicamentos; sem escolas e salas de aula em número insuficiente; com a ausência de itens elementares para a o acesso e a permanência escolar como material didático; merenda e transporte escolar, por exemplo; com a desassistência do CRAS e CREAS seja pela falta dos recursos financeiros necessários ou a falta de efetivo para o trabalho, são todas situações que contribuem para um abandono que extrapola o familiar.
E, apesar de tais princípios, de forma geral, estarem dispostos enquanto políticas públicas no decorrer do texto constitucional, o seu alcance nacional não é suficiente em recursos e em número de efetivos para atender as demandas de proteção que preconiza a Constituição Federal de 1988.
Os princípios emanados da CF de 1988 compreendem a prevalência da proteção integral e da dignidade da vida humana, entretanto nos questionamos como garantir esses direitos em um país em que parte da população infantil está abaixo da linha da pobreza? Não haveria aí, além da não garantia da dignidade da vida humana, por falta de condições de existência familiar, um aspecto de abandono institucional em subsidiar a existência desse princípio por parte da autoridade pública?
Considerar a existência de crianças abaixo da linha da pobreza, em situação de vulnerabilidade social, sem atendimento adequado, sem as condições materiais mínimas de existência ou vivenciando situações de ausência de segurança emocional, todos esses elementos nos dão indícios de que o Estado brasileiro não tem conseguido cumprir o princípio de dignidade às crianças e adolescentes brasileiros vinculados no texto constitucional.
Bibliografía:
ARANTES, E. M. de M. De “criança infeliz” a “menor irregular” - vicissitudes na arte de governar a infância. Mnemosine v. 1, n. 0, p. 162 - 164, 2004.
BOBBIO, N.; MATTEUCCI, N.; PASQUINO, G. Dicionário de Política. Trad. Carmen C, Varriale et al.; Coord. Trad. João Ferreira; rev. geral João Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cacais. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 20 abr. 2020.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Emenda Constitucional n. 65, de 13 de julho de 2010. Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc65.htm. Acesso em 21 abr. 2020.
BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 20 abr. 2020.
BRASIL. Lei no 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6697.htm. Acesso em: 20 abr. 2020.
FERREIRA, L. A. M.; DÓI, C. T. A Proteção Integral das Crianças e dos Adolescentes Vítimas (Comentários ao art. 143 do ECA). Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1222.html. Acesso em 20 abr. 2020.
FUNDAÇÃO ABRINQ (2020). Cenário da Infância e Adolescência no Brasil 2019. Disponível em: https://fadc.org.br/sites/default/files/2019-05/cenario-brasil-2019.pdf. Acesso em: 21 abr. 2020.
FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA (2021).
Trabalho infantil aumenta pela primeira vez em duas décadas e atinge um total de 160 milhões de crianças e adolescentes no mundo. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/trabalho-infantil-aumenta-pela-primeira-vez-em-duas-decadas-e-atinge-um-total-de-160-milhoes-de-criancas-e-adolescentes-no-mundo. Acesso em: 13 jun. 2021.
HÖFLING, E. M. Estado e Políticas (Públicas) Sociais. Revista Cadernos CEDES. Campinas: UNICAMP, n. 55, p. 30-41, 2001.
HOUAISS, A.; VILLAR, M. de S. Minidicionário Houaiss da Língua Portuguesa. 2. ed. rev. aum. Rio de Janeiro: Objetiva, 2004.
KELSEN, Hans. O problema da justiça. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1993.
MACHADO, E. M., KYOSEN, R. O. Política e Política Social. Serviço Social em Revista Londrina: UEL, vol 1, n. 1, p.61-68, Jul./Dez. 1998
MACHADO, M. de T. A Proteção Constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos Humanos. Barueri, SP: Manoele, 2003.
MALUF, S. Teoria geral do Estado. 34. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (2020). Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca. Acesso em 20 abr. 2020.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (2020). Decla0ração Universal dos Direitos da Criança. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/comite-brasileiro-de-direitos-humanos-e-politica-externa/DeclDirCrian.html. Acesso em: 20 abr. 2020.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (2020). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf. Acesso em 20 abr. 2020.
SILVA, S. C. da. Breves considerações sobre o abandono de crianças e adolescentes no brasil e a responsabilidade do estado. Anais. v. 1, n. 2, p.54- 60, jul./dez. 2019.
STRECK, L. L.; MORAIS, J. L. B. de. Ciência política e teoria geral do estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
TEIXEIRA, E. C. O Papel das Políticas Públicas no Desenvolvimento Local e na Transformação da Realidade. Salvador: AT TR, 2002.
TUDE, J. M. Gestão de Políticas Públicas. 1. Ed. Curitiba: IESDE BRASIL, 2015.
VIEIRA, S. L. Política(s) e gestão da educação básica: revisitando conceitos simples. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, v. 23, n. 1, p. 53-69, jan-abr. 2007.
Palabras clave:
Estado Nacional. Doutrina de Proteção Integral. Dignidade da Pessoa Humana. Políticas Públicas. Abandono.