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Resumen de la Ponencia:
De forma geral, a oferta de empréstimo de dinheiro a taxas de juros acima do permitido e, sem a devida autorização dos órgãos reguladores de um determinado país, é considerada agiotagem. Contudo, pensar tal prática no atual período histórico – notadamente marcado pela hegemonia e capilaridade da esfera financeira – consiste numa importante tarefa da qual as ciências humanas e sociais não devem se furtar. Assim, tão antigo quanto atual, historicamente “irreparável” nas esferas existenciais das formações socioespaciais do Sul, a agiotagem pode ser tomada como um fenômeno multiforme, complexo e, portanto, também passível de análise geográfica, intentada no presente trabalho, a partir do exame dos conteúdos normativos – através dos tempos – que combatem a agiotagem no Brasil. No plano metodológico, realizou-se uma análise pormenorizada – via pesquisas bibliográfica e documental – do tema e observou-se que a redefinição dos conteúdos normativos do território brasileiro – sobretudo, com o Golpe Militar de 1964, através das Reformas Gerais do Sistema Monetário-Creditício (1964) e a Financeira (1965), – teve papel fundamental na execução das políticas de reestruturação do sistema financeiro, além de abrir um leque de possibilidades de criação de novas formas de atuação das instituições financeiras no território, ampliando, ainda, a comercialização de novos produtos e serviços. Mais recentemente, a Lei Complementar n. 167, que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC), foi sancionada pela Presidência da República no dia 24 de abril de 2019, permitindo que empréstimos, financiamentos e descontos de títulos sejam realizados por pessoas jurídicas, com seu próprio capital, sem a regulação do Banco Central, com o propósito de diversificar a “oferta legal” de crédito no país, e dessa forma, superar o avanço do “mercado ilegal” de crédito. Entretanto, a referida medida não enfrenta a extrema concentração no setor bancário, ademais, legitima o quadro permanente de usura institucionalizada, acirrando a tensão entre o binômio legal-ilegal no espaço geográfico e revelando o papel exercido pela norma, carregada de um pluralismo jurídico.
Introducción:
A agiotagem tradicional, consiste na mais conhecida e convencional forma ilegal e antediluviana de empréstimo de dinheiro. Trata-se de um tipo de “rugosidade”, pois essa forma atravessa o tempo, sendo conhecida, antes mesmo dos registros bíblicos. A título de informação, a Bíblia[1] não apresenta o termo agiotagem ou agiota, porém menciona a palavra usura, que do ponto de vista etimológico, provém de duas palavras latinas: usus e rei, tendo o sentido de cobrança pelo uso das coisas. No que se refere ao empréstimo pecuniário (de dinheiro), usura designa a cobrança exagerada de juros ao devedor, tendo, no limite, o mesmo sentido de agiota[2]. Desse modo, a prática de empréstimo de dinheiro, na forma de “capital usurário”, precede o modo de produção capitalista e sempre possuiu uma relação direta com a religião – mais precisamente, com o Cristianismo.
Contudo, inicialmente avessa ao mercador-banqueiro medieval (sinônimo de usurário), ao longo do tempo a Igreja – passando do compromisso com o feudalismo ao compromisso com o capitalismo – não tardou a admitir o essencial de suas práticas. Nas palavras de Le Goff ([1986] 1991: 99)
A condenação da usura, de certas formas de empréstimo a juros, levou os mercadores a aperfeiçoar os seus métodos, a recorrer a sutilezas. O desenvolvimento da letra de câmbio, documento capital na ascensão da classe mercantil, encontra sua fonte no desejo de obedecer à Igreja substituindo uma operação de crédito que ela reprova por uma operação de câmbio que ela tolera.
Todavia, é na sociedade capitalista, com o desenvolvimento do sistema de crédito, que esta forma denominada por Marx ([1867] 1983), “capital portador de juros”, torna-se mercadoria. A propósito, o termo agiotagem designa formas de usura ilegais, já que o sistema bancário é um sistema normatizado de usura. Quer dizer, de um sistema de cobrança de juros institucionalizado e legalmente aceito. Logo, no plano etimológico, a palavra agiotagem advém do francês – agiotage, sendo considerada sinônimo de especulação, usura. Assim, quem pratica a agiotagem é denominado agioteur, usurier. Em português [brasileiro]: agiota (provém do italiano aggio [vantagem, lucro] e allage, do grego [troca, câmbio]; em português de Portugal: onzenário, onzeneiro; em língua inglesa: moneylender, loanshark; em espanhol: usurero, prestamista.
No plano metodológico, no âmbito teórico – para além dos diálogos com os campos da sociologia, história, direito, por exemplo –, alguns dos referenciais, no plano geográfico foram, Santos (1996), a partir da sua noção de espaço geográfico e território usado; Antas Júnior (2005), para uma discussão mais apurada sobre as normas; Contel (2006) a partir da noção de hipercapilaridade das finanças; Castro (2003), sobre os nexos entre território e instituições e Machado (2017), sobre o papel das finanças no espaço geográfico e a sua discussão sobre o binômio legal-ilegal.
Com o propósito de apreender a temática da agiotagem realizou-se uma pesquisa documental a partir de uma análise pormenorizada dos conteúdos normativos – textos constitucionais, leis, decretos, resoluções e o código penal – que vigeram ou estão em vigor no território brasileiro, possibilitando identificar as redefinições da temática ao longo do tempo. Assim, o presente texto está estruturado em dois pontos principais: I. apresenta-se um panorama do processo de regulação da agiotagem no Brasil; II. trata-se das implicações –principalmente no âmbito geográfico – da Lei Complementar nº 167, que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (doravante ESC), sancionada pela Presidência da República no dia 24 de abril de 2019 e considerada pelo Governo brasileiro vigente a principal medida de combate à agiotagem dos últimos 20 anos.
[1] “Por usura, a Igreja entende, com efeito, todo negócio que comporta o pagamento de juros: Por isso, o crédito, base do grande comércio e do banco, é interdito. Em virtude dessa definição, todo mercador-banqueiro, praticamente, é um usurário” (LE GOFF, [1986] 1991, p. 73).
[2] A esse respeito, Richard Sennet ([1994] 2003: 174, 190-191) usou o termo agiotagem e agiota para tratar do empréstimo de dinheiro realizado pelos povos judeus desde o século XII, em Veneza, desde o século XII.
Desarrollo:
Território normado: breve panorama da regulação da agiotagem no Brasil
A política e a norma são variáveis-chave para a interpretação do espaço geográfico que ao ser utilizado, torna-se território na perspectiva teórica ora adotada. Assim, o entendimento da dimensão temporal e do processo das modernizações se faz imprescindível à apreensão de como os sistemas normativos são fundamentais na compreensão das formações territoriais (Antas Jr., 2005) e, portanto, no entendimento do território normado. Isto é, como se estabeleceu temporalmente uma dimensão repressiva acentuada, resultado da ação arbitrária expressa por instituições jurídicas.
Ora, a agiotagem está presente na legislação brasileira entendida como a prática da usura fora das normas estabelecidas e agentes autorizados, possuindo instrumentos normativos que fazem referência direta e outros indiretamente a essa prática de rendimento de capital através de cobrança de juros, conforme constatou-se através da pesquisa documental realizada. Para esta análise, para fins didáticos e de exposição, o conjunto de normas foi organizado de forma cronológica em cinco períodos do Brasil republicano (vide Prado Júnior ([1945] 2012) e Fausto (2001), como também pelo sítio eletrônico do Senado Federal do Brasil), a saber: 1. República Velha e marco inicial da fase republicana, empreendido entre os anos 1889 a 1930; 2. Era Vargas e segunda fase da república, entendido entre os anos 1930 a 1945; 3. República Nova, referente aos anos 1945 até 1964; 4. Ditadura Militar, vivida no Brasil entre os anos 1964 a 1985; e Nova República, iniciada em 1985 e ainda em curso.
Para o primeiro período referido (1889-1930) não se verificou nenhum instrumento que tratasse da usura de maneira específica. Esta prática não estava prevista conforme as análises realizadas tanto na Constituição Politica do Imperio do Brazil, de 25 de março de 1824, quanto na Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891.
A prática da usura aparece como crime na legislação a partir do segundo período definido (1930-1945), que empreende a Era Vargas e a segunda fase da República, conforme se verifica no Quadro 1. Inicialmente sua tratativa ocorre de maneira indireta através do Decreto nº 19.604/1931 e posteriormente diretamente já com o Decreto do Governo Vargas de nº 22.626/1933, que chega a ser revogado por Fernando Collor por Decreto de 25 de abril de 1991 e sendo revigorado por Decreto de 29 de novembro de 1991. Esse instrumento do Governo Vargas passa a ser conhecido como a Lei da Usura, vedando em contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, admitindo somente a taxa extra de 1% a título de mora e ainda proibindo a contagem de juros sobre juros, os chamados juros compostos.
Com isso, a prática da usura passa a configurar crime previstos nas duas constituições brasileiras seguintes (de 1934 e de 1937), sendo inclusive registrada a sua punição na forma da lei, que será mais claramente expressa somente alguns anos depois, quando passa a ser prevista no Código Penal Brasileiro de 7 de dezembro de 1940, considerada crime de extorsão e/ou extorsão indireta, com penas de acordo com Quadro 1.
Quadro 1 – Era Vargas e o segundo período da República: 1930-1945

Fonte: Pesquisa documental. Elaboração própria, 2022.
No terceiro período elegido, referente a República Nova entendida entre os anos 1945 a 1964, a usura permanece prevista em texto constitucional com punição, agora na constituição de 1946. Ademais, nesse período outros instrumentos surgem com um trato indireto em referência a usura e mais diretamente em relação a operações de câmbio e cobrança de juros. Conforme se verifica no Quadro 2, destaca-se a Lei 1.521/51 promulgada na ditadura de Getúlio Vargas e que altera os dispositivos dos crimes contra a economia popular, e ainda a Lei 1.807/53 que dispõe sobre operações de câmbio com taxas de juros livres mediante acordos entre as partes.
Quadro 2 – República Nova: 1945-1964

Fonte: Pesquisa documental. Elaboração própria, 2022.
O quarto período, referente a Ditadura Militar no Brasil (1964-1985) é marcado por dois instrumentos que abordam mais especificadamente a questão das taxas de juros no país. De acordo com o Quadro 3, a Lei 4.595/1964 promulgada no Governo Castelo Branco dispõe sobre as instituições da máquina pública que acompanham as atividades financeiras no Brasil, tornando-se amplamente conhecida como Lei da Reforma Bancária, instituindo o Conselho Monetário Nacional com competência de disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, além de limitar, sempre que necessário as taxas de juros. Já a Constituição Federal de 1967, quando versa sobre a ordem econômica no país, prevê a repressão ao abuso econômico através de aumentos de lucros, citando inclusive a questão da taxa de juros a ser limitada.
Quadro 3 – Ditadura Militar: 1964-1985

Fonte: Pesquisa documental. Elaboração própria, 2022.
O quinto período elegido empreende a Nova República, iniciada em 1985 no contexto da redemocratização do país após a Ditadura Militar, com o estabelecimento de eleições diretas em todos os níveis governamentais e em vigência até os dias atuais. Nesse período o primeiro instrumento a se destacar é a Lei 7.492/86 promulgada pelo Governo Sarney e que ao definir os crimes contra a economia nacional criminaliza a cobrança de juros fora dos limites previstos na legislação, inclusive com pena de reclusão e multa.
Em acordo com o Quadro 4, a Constituição Cidadã de 1988 previa em seu Art. 192, inciso 3º, que as taxas de juros não poderiam ultrapassar os 12% ao ano, sendo as eventuais cobranças acima dessa porcentagem enquadradas como crime de usura. No entanto, isto é revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 29 de maio de 2003, a partir de quando a cobrança de juros passa então a não possuir taxa regulamente definida.
Genericamente, no Governo Collor a usura passa a também ser prevista no Código de Defesa do Consumidor a partir da Lei 8.078/90 que o institui, bem como no Governo FHC com o Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei 10.406/02, mas em ambos os casos sem definição de limites ao que seriam as taxas de juros permitidas, o que não permite clareza de quando a cobrança de juros passaria a configurar o crime de usura.
Já no Governo Bolsonaro, a Lei Complementar nº 167/19 cria as ESCs e para tanto altera Leis como a de Lavagem de Dinheiro e Lei do Simples Nacional conforme Quadro 4. Com isso, as ESCs permitem que qualquer indivíduo empreste dinheiro ao mercado local das Micro e Pequenas Empresas e Micro Empreendedores Individuais, não existindo capital mínimo e o capital máximo limitado a R$ 4,8 milhões, sendo a remuneração da ESC resultante somente dos juros remuneratórios que não se limitam aos previstos na Lei da Usura e no Código Civil.
Quadro 4 – Nova República: 1985 (em curso)

Fonte: Pesquisa documental. Elaboração própria, 2022.
Com a análise do conteúdo normativo acima apresentado, torna-se possível entender como a legislação sobre a usura e a taxa de juros surge nos diferentes momentos da história do Brasil. Logo, até a publicação da Lei da Usura em 1933 não se tinha um tratamento claro do tema em nenhum instrumento normativo. A partir desse momento passa a estar presente na legislação brasileira, sendo inserida na constituição federal a partir da edição de 1934 e passando a ser tratada como crime contra a economia popular.
Esse tratamento da usura como crime passa a ser “suavizado” a partir da Emenda Constitucional nº 40, de 2003, que revoga o inciso 3º do Art. 192 da Constituição Federal de 1988. Permitindo, portanto, a prática livre de taxas de juros, sem limitações previstas em lei. Já com a criação das ESCs, conforme Lei Complementar 167/19 anteriormente referida, passa a ser previsto a atividade de empréstimos sem uma limitação de taxas de juros, isso é melhor analisado no item a seguir.
O território como norma e a resposta do Estado brasileiro via ESC
Compreendido como instância social, as diferentes formas do direito são constituídas historicamente a partir de instituições que também são produtoras de normas. Logo, para uma análise do fenômeno congruente com a complexidade do período, é fundamental atentar não somente para as normas oficiais – leis, decretos, circulares – que regulam a atividade, mas identificar as normas internas que modulam os sistemas de ações de cada agente, pois cada objeto técnico criado e implementado no território é gerador de demandas por normas de uso e demandas sociais por regulação. Portanto, de acordo com Faria ([1999] 2004: 154), “[...] o direito positivo do Estado-nação já não dispõe mais de condições para se organizar quase exclusivamente sob a forma de atos unilaterais, transmitindo de modo ‘imperativo’ as diretrizes e os comandos do legislador”.
De acordo com Wolkmer (2001: 154), existem amplas parcelas de “corpos intermediários”, que mesmo com baixo grau de institucionalização, elaboram e produzem suas próprias disposições normativas onde “[...] ocorre uma ‘regulação interna’, ‘informal’, ‘autônoma’ e ‘espontânea, paralela e independente da normatividade estatal, dos códigos oficiais, das legislações elaboradas pelas elites políticas dominantes e pelos juízes nos tribunais estatais”.
Dessa forma, para a compreensão da difusão do crédito, nomeadamente no período atual, faz-se necessária uma interpretação congruente com os usos do território e, assim, entender porque ele se mostra como é atualmente. Ou seja, de avaliar que, conforme Souza (2003: 17), “O território, modernamente, é entendido não apenas como limite político administrativo, senão também como espaço efetivamente usado pela sociedade e pelas empresas.” Logo, os eventos relativos ao sistema financeiro deflagrados (sobretudo a partir da segunda metade do século XX), se acirraram e apresentam graves implicações nas formações socioespaciais latino-americanas em quase duas décadas do século em curso, tendo como uma importante expressão dos processos mencionados a estrutura oligopolista dos mercados, a exemplo do mercado bancário.
É nesse sentido que é preciso situar a análise da ESC, destinada à realização de operações de crédito com recursos próprios, vedada a cobrança de encargos e tarifas. Tendo uma atuação – área geográfica de atuação – limitada ao seu município sede e em municípios limítrofes. No que se refere ao seu funcionamento, a ESC pode ser aberta com as seguintes naturezas jurídicas: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Empresário Individual ou Sociedade Limitada. O que permite que toda pessoa física possa abrir uma ESC, mas podendo participar de apenas uma, não sendo permitidas filiais.
A lei que regulamenta a ESC, altera leis anteriores, a saber: I. Altera parte do artigo 9 da Lei de Lavagem de Dinheiro (nº 9.613, de 3 de março de 1998) para incluir a ESC como sujeitas aos mecanismos de controle, inserindo-a nos mecanismos da identificação dos clientes e manutenção de registros e ainda da comunicação de operações financeiras; II. Altera os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, inserindo a ESC na legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e III. Altera a Lei do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), enquadrando a ESC no artigo 17 que prevê as microempresas e empresas de pequeno porte que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional.
As ESCs são autorizadas pela referida Lei para a prestação dos seguintes serviços: empréstimos, financiamentos e desconto de títulos de crédito para Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Para tanto, poderá utilizar-se de alienação fiduciária, avalista e fiador como garantias das operações, que realizará obedecendo as seguintes etapas: formalização da operação, a partir de contrato entre a ESC e o tomador do crédito; disponibilização do empréstimo, que deverá acontecer através de debito em conta bancária da ESC e consequente crédito em conta do tomador; e registro da operação através de entidade registradora devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. Conforme se verifica no Gráfico 1, o número de ESCs no Brasil tem se mantido estável e com aumentos, considerando as grandes regiões.
Gráfico 1 – Brasil: evolução do número de Empresa Simples de Crédito por grande região (2021/2022)

Fonte: Portal DataSebrae, 2021-2022. Elaboração própria.
Com o propósito de diversificar a “oferta legal” de crédito no país, como também, de superar o avanço do “mercado ilegal” de crédito, a Presidência da República sancionou a Lei Complementar nº 167, que dispõe sobre a ESC, que consiste na permissão de que empréstimos, financiamentos e descontos de títulos sejam realizados por pessoas jurídicas, com seu próprio capital, sem a regulação do Banco Central. Como principal idealizador das ESC, o ex-presidente nacional do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e atual assessor especial do Ministério da Economia, Guilherme Afif Domingos afirmou:
A empresa simples de crédito é aquele indivíduo que, sem autorização nenhuma, porque não precisa de autorização, simplesmente registra uma empresa, que é simples de crédito, e passa a emprestar na sua comunidade, a um juro que vai ser com certeza menor do que é oferecido na região, porque hoje os grandes bancos captam de todos, mas só emprestam para alguns. (apud AGÊNCIA BRASIL, 2019)[3].
Na verdade, a ESC tem como objetivo principal, fornecer crédito aos microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs). Quando questionado sobre a natureza da ESC, respondeu Afif (apud DINIZ, 2019)[4]: “Não estou inventando nada, só estou voltando ao século passado, o famoso crédito na caderneta, que era o crédito olho no olho.” Já com relação a outra questão, se a ESC não seria uma legalização da agiotagem, completou: “É a concorrência com a agiotagem. A agiotagem já é oficializada com os juros do cartão de crédito e do cheque especial, que chega a 340% ao ano.”
Portanto, a ESC passa a concorrer diretamente com os bancos estatais – de desenvolvimento e comerciais – que são responsáveis pela oferta da maior fatia do microcrédito no país e, desde o ano de 2016 sofrem com o “movimento” de redução no número de fixos e de recursos humanos. Contudo, vale destacar a reflexão de Lazzarato ([2013] 2017: 14, grifo nosso): “o que é preciso sublimar nem é tanto o poder econômico da finança ou suas inovações técnicas, mas muito mais o fato de que ela funciona como um dispositivo de governança transversal – transversal à sociedade e transversal ao planeta.”
Na contemporaneidade, as instituições financeiras detêm amplo e eficiente raio de ação alcançando a totalidade dos níveis e escalas do sistema urbano brasileiro. Logo, os avanços técnicos[5] permitiram ao sistema financeiro a incorporação de uma considerável variedade de serviços bancários e não bancários, que somaram-se aos já desempenhados pelas redes de agências e postos de atendimentos. Contel (2006) destaca os principais canais eletrônicos que conheceram uma difusão mais acentuada no espaço geográfico, como os Caixas Eletrônicos (ATMs), Banco por Internet (internet banking), Centrais de Atendimento Telefônico (call centers), Terminais de Cartões de Crédito e de Débito, Cheque Eletrônico e Wireless Aplication Assistent (WAP). Acrescente-se a esse grupo as Fintechs – empresas (Startups) especializadas na prestação de serviços financeiros com o uso de plataformas digitais.
Dada essa recente hipercapilaridade do acesso ao crédito, vê-se que se instala, de forma ubíqua, uma racionalidade vertical, financeira, que impõe muito mais uma solidariedade organizacional que uma solidariedade orgânica ao sistema de ações do espaço brasileiro. A finança se entroniza como principal variável do atual período histórico e passa a comandar as regiões segundo suas vicissitudes. (Contel, 2006: 285-286).
Nesse contexto, vale lembrar que a diversificação e a intensificação da capilaridade dos serviços financeiros no território não se deram concomitantemente a qualquer alteração mais profunda no quadro de concentração bancária no país. Em face disso, o pluralismo jurídico surge como conceito importante na compreensão dos vários sistemas de ações nos lugares. Trata-se de perceber que o monismo estatal é insuficiente para apreender os múltiplos e diferentes usos do território realizados pela população, instituições de naturezas distintas, firmas (Santos, 1996). Portanto, o pluralismo jurídico permite captar as instituições geradoras de uma produção jurídica mediante meios normativos não-convencionais, infra-estatal e não oficial (Santos, 1988; Wolkmer, 2001; Faria, [1999] 2004).
Daí a importância do papel atribuído a norma no presente estudo. Outrossim, é basilar apreendermos que as organizações – na forma de empresas, instituições e associações de pessoas – exercem ações em diversos lugares, e são por excelência produtoras de normas (Silveira, 1999). Desse modo, vale acrescentar que o território é constituído tanto por normas jurídicas quanto por normas não jurídicas[6].
[3] AGÊNCIA BRASIL. Bolsonaro sanciona lei de criação da Empresa Simples de Crédito: o objetivo é facilitar acesso de micro e pequenas empresas ao dinheiro. Época Negócios, abr. 2019. Disponível em: <https://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2019/04/bolsonaro-sanciona-lei-de-criacao-da-empresa-simples-de-credito.html>. Acesso em: 03 jul. 2019.
[4] DINIZ, Ana Carolina. “É o famoso crédito na caderneta olho no olho”. O Globo [O Boa Chance], 12 maio 2019. Disponível em: <http://afif.com.br/wp-content/uploads/2019/05/O_Globo_ESC_12052019-completa.pdf>. Acesso em: 03 jul. 2019.
[5] Segundo Mattos (2014: 4): “El aporte de las NTIC fue de crucial importancia para la intensificación del despliegue económico-espacial y el funcionamiento en tiempo real, y a escala planetaria, de la nueva arquitectura financiera y productiva, que en ese mismo momento se estaba constituyendo en uno de los componentes medulares del proceso de globalización.”
[6] “Daí que a geografia precise se aproximar mais do debate sobre o pluralismo jurídico contemporâneo, uma vez que fazem parte da construção da geopolítica atual não só os Estados territoriais, mas também outra sorte de agentes que produzem políticas e produzem instrumentos legais próprios – normas, regulamentos, leis – para a realização de suas políticas. Cumpre ressaltar que tais modos de produção jurídica não colidem obrigatoriamente com interesses estatais, aliás, podem até concorrer para objetivos comuns” (Antas Jr., 2017: 17).
Conclusiones:
Com a análise do conteúdo normativo oficial ora apresentado, verificou-se que, até o momento não foi possível realizar uma periodização, restando-nos, apenas, reconhecer os diferentes “momentos” do ponto de vista normativo do tratamento do tema no Brasil. Ademais, o tratamento claro da usura no Brasil acontece somente a partir da Lei da Usura de 1933, passando a se fazer presente também nos textos constitucionais.
De acordo com Contel (2006), no que concerne ao Brasil, a formação do sistema bancário e financeiro obedece a três períodos definidos, especialmente, a partir dos conteúdos políticos, técnicos e normativos vigentes em cada momento histórico no território. Observou-se que há uma relação intrínseca entre o processo de formação do sistema bancário e financeiro brasileiro com a emissão de conteúdos normativos relacionados ao tema da agiotagem ou usura. Logo, a redefinição dos conteúdos normativos do território brasileiro – sobretudo, com o Golpe Militar de 1964, através das Reformas Gerais do Sistema Monetário-Creditício (1964) e a Financeira (1965), – teve papel fundamental na execução das políticas de reestruturação do sistema financeiro, além de abrir um leque de possibilidades de criação de novas formas de atuação das instituições financeiras no território, ampliando, ainda, a comercialização de novos produtos e serviços.
Para o autor, o primeiro período (1905-1964) se refere à gênese e à formação do moderno sistema bancário brasileiro, sendo caracterizado pela instalação dos primeiros agentes financeiros no território e da sua base regional de atuação, com destaque para a criação da Superintendência da Moeda e do Crédito (Sumoc). O segundo período (1964-1994)[1] marca a integração do território nacional, sobretudo nos aspectos material e informacional, o que possibilitou novas perspectivas aos agentes do sistema bancário, com destaque para a Reforma Bancária de 1964/1965. Por fim, o terceiro e atual período se inicia em 1994, com a criação do Plano Real e, consequentemente, com o processo de privatização e desnacionalização de vários empresas e autarquias estatais, inclusive parte do sistema bancário público, resultando, por sua vez, na emergência de novas racionalidades financeiras no território brasileiro.
Compreende-se que a ESC, faz parte dessas racionalidades. Entretanto, a referida medida não enfrenta a extrema concentração no setor bancário, ademais, legitima o quadro permanente de usura institucionalizada, acirrando a tensão entre o binômio legal-ilegal no espaço geográfico e revelando o papel exercido pela norma, carregada de um pluralismo jurídico. Na verdade, como a regra para o período histórico atual é o fortalecimento do caráter tentacular do sistema de crédito nas suas mais diversas formas – a hipercapilaridade do crédito, segundo Contel (2006) – o dinheiro disponibilizado via sistema de crédito de uma dada maneira, é, sempre, capital portador de juros (e portanto, funciona como “mercadoria”).
Na verdade, verifica-se que o não cumprimento do dispositivo constitucional – § 3º do Art. 192 da Constituição de 1988 – que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, permitindo, a prática livre de taxas de juros, sem limitações previstas em lei, imediatamente, desconstrói o argumento dos sucessivos Governos brasileiros que justificam o aumento exponencial do número de intermediários e agentes financeiros bancários e não bancários, sob o pretexto de aumentar a concorrência na oferta de crédito e consequentemente baixar as taxas de juros e a oferta de crédito ilegal. Revelando, portanto, à tendência do período da globalização neoliberal da proeminência de uma política das empresas sob a política dos Estados.
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Palabras clave:
Território brasileiro, regulação, crédito.